LEI Nº 1400, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Autoriza a realização de convênios de cooperação com o Estado do Espírito Santo e a celebração de contrato de Programa com a CESAN e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma de atuação associada das questões afetas ao saneamento básico do Município de Anchieta – ES.

 

§ 1º O contrato de programas a ser celebrado entre o Município e a CESAN se dará de forma a cumprir as metas estabelecidas no Plano de Saneamento Básico.

 

§ 4º O Plano de Saneamento deverá ser revisado conforme legislação vigente.

 

§ 3º Caso ocorra descumprimento de metas, caberá ao Município notificar a concessionária estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.

 

§ 4º Persistindo o descumprimento de metas, o Município deverá aplicar multa a concessionária.

 

§ 5º O descumprimento das metas no prazo de 12 meses, após a devida notificação e aplicação de multa, possibilitará ao Município a rescisão do contrato de forma unilateral e sem indenização.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 c/c o artigo 24, XXVI da Lei Federal 8666 de 22/06/1993 delegando a prestação de serviços de abastecimento de água, incluindo a captação, tratamento e destinação final de esgoto, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins e a operação a manutenção dos sistemas pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos. 

 

§ 1º O contrato de programas a ser celebrado entre o município e a CESAN deverá dar-se-á de forma a cumprir as metas estabelecidas no Plano de Saneamento Básico aprovado pela Lei nº 1.126/2015.

 

§ 2º Os prazos para atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, fruirão a partir da celebração e publicação do contrato de programa que dispõe o caput deste artigo.

 

§ 3º Fica excluído a delegação de prestação de serviços de abastecimento de água aos logradouros em que a Associação Pró Melhoramento da Praia dos Castelhanos já oferta o serviço de abastecimento de água.

 

Art. 3º Observadas as disposições da Lei Federal 11.445/07, Lei Estadual 9096/08, das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade prevista no caput apenas nas situações de impossibilidade técnica e na ausência de redes públicas de saneamento básico, onde serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as disposições da Lei Estadual nº 7.499/03, as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

Art. 4º Fica à concessionária obrigada a receber os resíduos sólidos (esgoto) decorrentes do Município para o devido tratamento, ainda que não coletado pela concessionária.

 

Art. 5º Deverá a concessionária apresentar no ato de formalização do contrato comprovante de capacidade financeira de universalização da coleta de esgoto no Município até 2040.

 

Art. 6º Fica a concessionária obrigada a cumprir toda e qualquer legislação Municipal vigente que verse sobre Saneamento Básico, em especial as Leis: 585/2009, 1095/2015, 1363/2019.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 16 de março de 2020

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.