PLANO DIRETOR MUNICIPAL
DE ANCHIETA
Sumário
TÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA E
TERRITORIAL
SEÇÃO
I - Da Política de Desenvolvimento Econômico
SEÇÃO
II - Do Desenvolvimento Turístico
SEÇÃO
III - Da Integração regional
SEÇÃO
IV - Da Política de Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Paisagístico
SEÇÃO
V - Da Política de Meio Ambiente
Subseção
Única – Das Disposições Gerais
SEÇÃO
VI - Das Política de Saneamento Ambiental
SEÇÃO
VII - Da política dos Recursos
Hídricos, Superficiais e Subterrâneos.
seçao vi - Da Política Agrícola e
Pesqueira
seçao VII - Da Política de Terras
Públicas
SEÇÃO
VIII - Da Política de Habitação
TÍTULO
II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO
ZONEAMENTO
CAPÍTULO
III - DA MACROZONA URBANA
SEÇÃO
I - Da Zona de Ocupação Consolidada - ZOC
SEÇÃO
II - Da Zona de Urbanização Controlada - ZUC
SEÇÃO
III - Da Zona de Urbanização Prioritária - ZUP
SEÇÃO
IV - Da Zona de Expansão Urbana - ZEU.
SEÇÃO
V – Dos Eixos Comerciais
CAPÍTULO III - DA
MACROZONA INDUSTRIAL E DE EXPANSÃO
SEÇÃO
I – Da Zona Industrial Consolidada
SEÇÃO
II – Da Zona de Expansão Industrial
CAPÍTULO IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL
RURAL
SEÇÃO
I - Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE
SEÇÃO
II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária - ZRAP
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE ESPECIAIS
INTERESSES
SEÇÃO
II - Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC
SEÇÃO
III – Da Área de Especial Interesse Ambiental
SEÇÃO
IV - Das Áreas de Especial Interesse Social
SEÇÃO
V - Da Área de Especial Interresse Sócio - Cultural – AEISC
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO
I - Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana
SEÇÃO
II – Do Sistema Viário Municipal
Subseção I – Do Sistema Viário Urbano
Subseção II – Do Sistema Viário Rural
TÍTULO
III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I - DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO
I – Das disposições Gerais
SEÇÃO
II - Dos requisitos urbanísticos
Subseção
II - Do Desmembramento
Subseção
III - Do Remembramento
SEÇÃO
III - Do processo de aprovação de loteamentos
SEÇÃO
IV - Do processo de aprovação de desmembramento
SEÇÃO
V - Dos loteamentos industriais
SEÇÃO
VI - Dos condomínios urbanísticos
SEÇÃO
II - Do Estudo de Impacto de Vizinhança
CAPÍTULO III - DOS ÍNDICES DE CONTROLE
URBANÍSTICO
SEÇÃO
II - Dos Coeficientes de Aproveitamento
CAPITULO IV - DA PROTEÇÃO CULTURAL E
PAISAGISTICA
TÍTULO
IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
SEÇÃO
I - Dos Instrumentos da Política Urbana
SEÇÃO
II - Dos instrumentos de indução da política urbana
Subseção Única - Da Utilização, da Edificação
e do Parcelamento Compulsório.
SEÇÃO
III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo
no Tempo
SEÇÃO
IV - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
SEÇÃO
V - Do Direito de Preempção
SEÇÃO
VI - Do Direito de Superfície
SEÇÃO
VII - Das Outorgas Onerosas
Subseção I - Da Outorga Onerosa do Direito de
Construir
Subseção II - Da Outorga Onerosa de Alteração
de Uso do Solo
SEÇÃO
VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas
SEÇÃO
IX - Da Transferência do Direito de Construir
SEÇÃO
X - Do Consórcio Imobiliário
SEÇÃO
XI - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
TÍTULO
V - DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS E
DIRETRIZES
CAPÍTULO II - DOS ORGANISMOS DE GESTÃO
SEÇÃO
II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
SEÇÃO
III - Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
SEÇÃO
IV - Do Grupo Especial de Análise - GEA
TÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
ANEXO
1 – MAPA PERÍMETRO URBANO
ANEXO
2 – MAPA MACROZONEAMENTO
ANEXO
3 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL
ANEXO
3.1 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE)
ANEXO
4 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE
ANEXO
4.1 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE (DETALHE)
ANEXO
6 – SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
ANEXO
7 – CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
ANEXO
8 – EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
ANEXO
9 – EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS
ANEXO
10 – TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO
ANEXO
11 – TABELA DE AFASTAMENTOS
ANEXO
12 – ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA
ANEXO
13 – UNIDADES ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO CULTURAL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.
Institui o Plano Diretor do
Município de Anchieta e dá outras providências.
Art. 1º. Em atendimento
às disposições do art. 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Título V, Capítulo
III, da Lei Orgânica Municipal, fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano
Diretor do Município de Anchieta.
Parágrafo Único - O Plano
Diretor é o instrumento básico da política urbana e territorial do município e
integra o sistema de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei
de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento municipal orientar-se pelos
princípios fundamentais, objetivos gerais e as diretrizes nele contidas.
TÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2º. Os agentes públicos, privados e sociais responsáveis pelas políticas e
normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar os seguintes
princípios:
I.
promoção da justiça social, da erradicação da pobreza, da erradicação da
exclusão social e redução das desigualdades sociais e regionais;
II.
promoção da cidade sustentável para todos, valorizando os aspectos
relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações;
III.
respeito às funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
IV.
recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
V.
transferência para a coletividade da valorização imobiliária inerente à
urbanização;
VI.
universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII.
prioridade ao transporte coletivo
público e ao não motorizado;
VIII.
organização da circulação garantindo a paz no trânsito;
IX.
preservação e recuperação do meio ambiente natural;
X.
fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle da Política Urbana;
XI.
descentralização da Administração Pública;
XII.
gestão democrática da cidade, mediante participação da população e das
associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de
decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do
desenvolvimento urbano;
XIII.
estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se
enquadram nas vocações da cidade.
Art.
3º. A cidade cumpre sua função social na medida em que assegura o direito
de seus habitantes ao acesso:
I.
à moradia;
II.
ao transporte coletivo;
III.
ao saneamento ambiental;
IV.
à energia elétrica;
V.
à iluminação pública;
VI.
ao trabalho;
VII.
à educação;
VIII.
à saúde;
IX.
ao esporte;
X.
ao lazer;
XI.
à segurança;
XII.
ao patrimônio, à identidade e memória cultural;
XIII.
ao meio ambiente preservado e sustentável;
XIV.
ao culto religioso;
XV.
à cultura.
Art. 4º. Para garantir o cumprimento da
função social da cidade, o Poder Público Municipal deverá atuar de maneira a:
I.
promover políticas públicas mediante um processo permanente de gestão
democrática da cidade e de participação popular;
II.
ampliar a base de auto-sustentação econômica do Município gerando
trabalho e renda para a população local;
III.
aumentar a oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de
interesse ambiental pela urbanização;
IV.
atender à demanda de serviços públicos e comunitários da população que
habita e atua no Município;
V.
promover usos compatíveis com a preservação ambiental;
VI.
criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos e
atividades de turismo, eventos culturais e científicos.
Art. 5º. A
propriedade para cumprir sua função social, deve atender no mínimo aos
seguintes requisitos:
I.
respeitar os limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e na
legislação dela
decorrentes;
II.
ser utilizada e aproveitada para atividades ou usos de interesse urbano
ou rural, caracterizadas como promotores da função social da cidade;
III.
ter aproveitamento, uso e ocupação do solo compatíveis
com:
a)
a preservação, a recuperação e a manutenção ou melhoria da qualidade do
meio ambiente;
b)
o respeito ao direito de vizinhança;
c)
a segurança dos imóveis vizinhos;
d)
a segurança e a saúde de seus usuários e vizinhos;
e)
a redução das viagens por transporte individual motorizado;
f)
a oferta de condições adequadas à realização das atividades voltadas
para o desenvolvimento socioeconômico;
g)
a oferta de condições dignas para moradias de seus habitantes;
h)
a preservação da memória histórica e cultural.
§ 1º.
Atividades de interesse urbano ou rural são aquelas inerentes ao pleno
exercício do direito à cidade sustentável, ao pleno respeito e cumprimento das
funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes e usuários,
incluindo:
a)
moradia;
b)
produção industrial;
c)
produção agrícola, compreendendo o incentivo e proteção da agricultura
familiar;
d)
comércio de bens;
e)
prestação de serviços;
f)
circulação e mobilidade urbana;
g)
preservação do patrimônio cultural, histórico, ambiental e paisagístico;
h)
preservação dos recursos naturais necessários à vida urbana e rural,
tais como os mananciais, os corpos d'água, as áreas
arborizadas e as reservas florestais;
i)
áreas de convívio e lazer;
j)
revitalização e utilização de áreas não edificadas, subutilizadas ou não
utilizadas para o atendimento das necessidades dos habitantes da cidade quanto
à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento de atividades
econômicas, geradoras de emprego e renda.
§ 2º. A
compatibilidade com a preservação do meio ambiente se refere ao controle da
poluição do ar, da água, do solo e da destinação dos resíduos, assim como à
fluidez de drenagem das águas pluviais e dos corpos d'água,
à maior permeabilidade do solo, à maior preservação de sua cobertura vegetal e
da vegetação significativa existente.
§ 3º.
Sujeitam-se às sanções previstas em Lei os proprietários de imóveis urbanos ou
rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a
realização de atividades de interesse urbano ou rural em sua propriedade.
CAPÍTULO
II - DA POLÍTICA URBANA E
TERRITORIAL
I.
a justa distribuição de
renda em benefício da população carente, de modo que assegurem os direitos
fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
II.
o desenvolvimento
sustentável respeitando o meio ambiente;
III.
a potencialização
das oportunidades decorrentes da exploração metal mecânica,
petrolífera e do gás natural;
IV.
o fomento a pequena e a
média empresa no município;
V.
a promoção de atividades turísticas.
I.
consolidação de novas
modalidades de turismo;
II.
implementação de formas de articulação
regionais para o desenvolvimento de atividades turísticas;
III.
ampliação da
infra-estrutura turística;
IV.
constituição de sistema
eficiente de informações turísticas;
V.
promoção e divulgação do
Pólo Turístico;
VI.
capacitação de recursos
humanos para o Desenvolvimento Turístico.
I.
participação de
representantes da sociedade civil nas instâncias de formulação, implementação, avaliação, monitoramento de planos regionais;
II.
integração das instâncias
do Poder Executivo Municipal em órgãos intergovernamentais
da Administração Direta e da Administração Indireta do Governo Federal,
Estadual e Municipal.
Art. 10. Patrimônio
material são todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico -
culturais.
Art. 11. Patrimônio
imaterial são todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como as
festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
I.
fortalecimento da cidadania
cultural;
II.
compatibilização do desenvolvimento econômico e
social com a preservação da identidade cultural;
III.
estímulo à preservação da
diversidade cultural existente no Município;
IV.
estímulo ao uso, conservação
e restauro do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
V.
compatibilização de usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico, cultural e
paisagístico.
VI.
adoção de medidas de
fiscalização ostensiva e qualificada para proteção do patrimônio.
I.
gestão e atuação do Município na promoção, manutenção e controle do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum do povo;
II.
gerenciamento da utilização adequada dos recursos naturais baseadas na
precaução e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando
proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida,
garantindo desenvolvimento sustentável;
III.
organização e utilização adequada do solo urbano
e rural, objetivando
compatibilizar sua ocupação com
as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental;
IV.
proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, dos recursos
atmosféricos, da fauna e da flora;
V.
realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle
e fiscalização das atividades potenciais ou efetivamente degradantes;
VI.
promoção de estímulos e incentivos e formas de compensação às atividades
destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
VII.
articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e
entidades do Município e com os dos demais níveis de governo, bem como a
realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil,
visando a recuperação, preservação e melhoria do meio
ambiente;
VIII.
promoção da educação ambiental.
I.
compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e
ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
II.
estabelecer, no processo de planejamento da Cidade, normas relativas ao
desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e a
utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante
criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
III.
estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e
econômicas não
prejudiciais ao Meio Ambiente;
IV.
adequar as atividades e ações do Poder Público
e do setor privado, no âmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio
ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais;
V.
fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas
ao uso e manejo de recursos ambientais, de forma a promover, continuamente, sua
adequação em face
das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VI.
promover a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental:
atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VII.
promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares
e áreas degradadas;
VIII.
incentivar a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e
resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas;
IX.
estimular a revisão dos processos de produção industrial e agrícola, bem
como atividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demais
recursos naturais;
X.
estabelecer normas de segurança para armazenamento, transporte e
manipulação de produtos, materiais e resíduos perigosos;
XI.
criar e manter unidades de conservação municipal, de relevante interesse
ecológico e turístico;
XII.
proteger a fauna e a flora;
XIII.
realizar plano de manejo para implantação e consolidação de arborização
urbana adequada;
XIV.
elevar os níveis de saúde, através de provimento de infra-estrutura
sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros
públicos;
XV.
proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos,
arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos;
XVI.
realizar a proteção ambiental regional, mediante convênios e consórcios
com os Municípios vizinhos;
XVII.
estimular a implantação de programas de educação ambiental.
I.
definir metas a serem atingidas para a qualidade da água, do ar e do
solo;
II.
fixar diretrizes e parâmetros ambientais para o uso e ocupação do solo e
para a conservação e ampliação da cobertura vegetal;
III.
determinar capacidade suporte dos ecossistemas, indicando limites de
absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de
obras de infra-estrutura;
IV.
criar programas e instrumentos específicos de gestão, monitoramento,
prevenção, redução de riscos e de mitigação de impactos ambientais decorrentes
de eventos hidrológicos críticos, incêndios florestais, queimadas urbanas e
rurais predatórias, atividades industriais e agrícolas poluidoras, do aumento e
densidade de tráfego de veículos automotores, da disposição de resíduos
sólidos;
V.
promover o controle das atividades poluidoras para prevenir e combater
os danos ambientais de assoreamento da rede hídrica, alterações climáticas,
poluição das águas e do ar, erosão e contaminação do solo, degradação de áreas
protegidas, poluição sonora, presença de vetores e doenças endêmicas;
VI.
desenvolver e democratizar o meio ambiente urbano saudável;
VII.
reduzir dos riscos sócio-ambientais;
VIII.
ampliar a educação ambiental;
IX.
preservar a paisagem e visuais notáveis do município;
X.
preservar, conservar, recuperar e usar sustentavelmente os ecossistemas
e recursos naturais;
XI.
ampliar, conservar e gerir de forma democrática as áreas verdes;
XII.
reduzir os níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e dos
solos;
XIII.
estimular o uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;
XIV.
respeitar às normas e legislação de proteção dos Direitos Humanos.
I.
medidas diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros e
critérios relativos à utilização, exploração e conservação dos recursos
naturais e à melhoria da qualidade ambiental;
II.
instituir o planejamento e zoneamento ambiental;
III.
incentivar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV.
criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente em conjunto ou separadamente
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
V.
criar mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação,
preservação e melhoria do meio ambiente;
VI.
controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais,
bem como penalidades administrativas;
VII.
estudar formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais;
VIII.
promover as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação
tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
IX.
desenvolver a educação ambiental em diferentes espaços e equipamentos,
como em escolas da rede municipal, estadual ou particular de ensino, unidades
de conservação, parques urbanos e praças do Município;
X.
promover a arborização urbana;
XI.
incluir a temática ambiental permeando a formação de diferentes
profissionais;
XII.
utilizar o procedimento do licenciamento ambiental municipal, em
consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão visando
o desenvolvimento sustentável, de acordo com a legislação vigente.
XV.
elaborar diagnóstico ambiental, considerando a partir das condições dos
recursos ambientais e da qualidade ambiental, incluindo-se o grau de degradação
dos recursos naturais, das fontes poluidoras e do uso do solo municipal;
I.
universalização dos
serviços de saneamento básico de coleta e tratamento de esgotos e de
abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às
necessidades básicas de consumo.
II.
incentivo ao reuso de águas
servidas;
III.
redução da geração,
ampliação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;
IV.
melhoria no sistema de
drenagem pluvial;
V.
elaboração do plano de contingência para situações críticas
de poluição do ar;
VI.
Combate de artrópodes e
roedores vetores de doenças transmissíveis.
Art. 22.
A política dos Recursos Hídricos compreende os seguintes elementos
estruturais:
I .
as ações do Município, no sentido da recuperação e preservação dos
recursos hídricos, estão calcadas nas legislações federal, estadual e
municipal;
II .
a água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencial
à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e
utilizada, conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de
forma a garantir sua perenidade, em todo território do Município;
III .
a utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade o
abastecimento público.
§1º.
O Município poderá buscar parceria no setor privado, no que respeitam
aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos
hídricos.
§2º.
O Município poderá celebrar convênios de cooperação com o Estado visando
o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.
§3º.
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da
Política Municipal de Recursos Hídricos e atuação no sistema de gestão desses
recursos naturais.
I.
exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do
cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no
Município, inclusive cisternas;
II.
realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo de
perdas no sistema público de abastecimento de água;
III.
estabelecer critérios e executar programas de controle das potenciais
fontes poluidoras de água subterrânea;
IV.
estabelecer critérios para a localização industrial, baseados na
disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;
V.
exigir que as escavações, sondagens ou obras para pesquisa, exploração
mineral ou outros afins, utilizem tratamento técnico adequado para preservar o
aqüífero.
I. em situação emergencial,
limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas
regiões do Município, o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais
competentes;
II. proibir
o desvio, a derivação ou a construção de barragens nos leitos das correntes de
água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorização dos
órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Estado ou com a
União para representá-los na outorga de concessão, permissão ou autorização
para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação
pertinente.
§ 2º. As
ações pertinentes à outorga referida no parágrafo anterior serão executadas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar
medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando
critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas
margens de rios, córregos, represas e galerias.
Art.
26. Constituem objetivos e diretrizes de uma política
municipal agrícola e pesqueira:
I.
instituição de um programa municipal agrícola e pesqueira familiar,
articulando as esferas de atuação dos programas nacional e estadual;
II.
apoio às entidades não-governamentais que se proponham organizar as
populações locais para a implantação de sistemas de produção familiar;
III.
ampliação do acesso à formação educacional, profissional, ao
conhecimento ecológico e à educação ambiental;
IV.
alternativas de crédito ao manejo sustentável, para a compra de
equipamentos e para investimentos em proteção ambiental;
V.
estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização
da produção cooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo
padrões de qualidade exigidos pelo mercado;
VI.
incremento da infra-estrutura para armazenamento da produção familiar em
regime cooperativo;
VII.
estímulo a mecanismos de comercialização, incluindo o
processo de certificação
ambiental verde de produtos agropecuários e de pesca;
VIII.
estudos de viabilidade e de incremento de alternativas energéticas
renováveis como a solar, eólica e o biodiesel;
IX.
estímulo às iniciativas integradoras entre políticas agrícola, pesqueira
e saúde;
X.
incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas
produtivos agrícolas;
XI.
incentivo à conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos
agrícolas;
XII.
incentivo à conservação e recuperação dos solos dos sistemas produtivos
agrícolas;
XIII.
estabelecimento de instrumentos legais de redução e controle do uso de
agrotóxicos;
XIV.
incentivo à geração e à difusão de informações, de conhecimento e capacitação técnica
que garantam a sustentabilidade da agricultura
e da pesca.
I.
estimular a cessão de uso dos terrenos públicos e privados não
utilizados ou sub-utilizados em área intra-urbana, por
meio de instrumentos urbanísticos, para
o desenvolvimento de agricultura orgânica,
com o intuito do controle dos
vazios urbanos improdutivos e manejo
sustentável do solo urbano;
II.
estimular o planejamento de zonas urbanas de transição urbano-rural,
para produção agro-ecológica e agroindustrial, de base familiar ou associativa,
criando cinturões verdes e priorizando a
economia solidária, o
abastecimento e a
segurança alimentar, bem
como o manejo do território peri-urbano.
I.
implantação dos
equipamentos sociais , de espaços destinados à
atividades de lazer e cultura e de habitação de interesse social
considerando a demanda atual e projetada
bem como a disponibilidade de infra-estrutura, de acessos adequados, de
atendimento por transporte coletivo e demais critérios pertinentes;
II.
viabilização de parcerias
com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços
públicos;
III.
integração dos espaços
públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os
tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;
IV.
redução do déficit
habitacional e melhoria das condições de habitação do Município;
V.
a destinação prioritária
dos bens públicos dominiais não utilizados para assentamento da população de
baixa renda e para áreas verdes e instalação de equipamentos coletivos;
VI.
o estabelecimento de
programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função
social da cidade e da propriedade;
VII.
gerenciamento e
monitoramento do uso de logradouros públicos e suas superfícies por redes de
infra-estrutura e mobiliário urbano, de conformidade com o disposto na Lei
Orgânica do Município.
I.
democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com
melhoria das condições de habitabilidade, preservação
ambiental e qualificação dos espaços urbanos priorizando as famílias de baixa
renda;
II.
fortalecimento de processos
democráticos na formulação, implementação e controle
dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais
permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos
processos de tomadas de decisões;
III.
utilização de processos
tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos
custos da produção habitacional;
IV.
vinculação da política
habitacional com as políticas sociais;
V.
diversificação das formas
de acesso à habitação de interesse social;
VI.
articulação entre a
Política Habitacional e Fundiária garantindo o cumprimento da função social da
terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais
adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução
progressiva do déficit habitacional;
VII.
promoção, no caso de
necessidade de remoção de área de risco ou por necessidade de obra de
urbanização, do atendimento habitacional das famílias a serem removidas.
TÍTULO
II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 30.
O Macrozoneamento e o Zoneamento do Município
deverão atender às seguintes diretrizes:
I.
discriminar e delimitar as áreas de preservação ambiental, urbanas e
rurais;
II.
definir as áreas urbanas e rurais, com vistas à localização da população
e de suas atividades;
III.
designar as unidades de conservação ambiental e outras áreas protegidas
por Lei, discriminando as de preservação permanentes ou temporárias, nas
encostas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas ou, ainda, nas áreas de drenagem
das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água
potável e estabelecendo suas condições de utilização;
IV.
restringir a utilização de áreas de riscos geológicos;
V.
preservar as áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a
essas atividades primárias;
VI.
preservar, proteger e recuperar o patrimônio natural, histórico,
cultural, arqueológico e paisagístico;
VII.
exigir, para a aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do
solo, alteração de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos, prévia avaliação dos
órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;
VIII.
exigir para o licenciamento de atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação
do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, conforme
legislação específica, bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder
Público;
IX.
exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, e suas ações complementares,
para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos,
potencialmente incômodos ou impactantes, instalados
no território do Município de Anchieta;
X.
regular a licença para construir, condicionando-a, nos casos de grandes
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais, ao adequado
provimento de infra-estrutura e de equipamentos urbanos e comunitários
necessários;
XI.
estabelecer compensação de imóvel considerado pelo Poder Público como de
interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou
paisagístico;
XII.
definir os critérios para autorização de implantação de equipamentos
urbanos e comunitários e definir sua forma de gestão;
XIII.
definir o tipo de uso, o coeficiente de ocupação, o coeficiente de
aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas diversas
áreas.
XIV.
fomentar e consolidar os subcentros nos
bairros;
XV.
regulamentar a implantação das atividades terciárias de grande porte e
projetos complexos de ocupação de caráter regional.
XVI.
estruturar o sistema viário e de transporte de maneira a diminuir o
fluxo de passagem pelo centro de Anchieta.
Art. 31.
A ordenação e o controle do uso do solo devem evitar:
I.
a utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
II.
a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente
junto aos usos residenciais;
III.
o adensamento inadequado à infra-estrutura urbana e aos equipamentos
urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV.
a ociosidade do solo urbano;
V.
a deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI.
a especulação imobiliária;
VII.
a ocorrência de desastres naturais.
Art. 32.
Para a ordenação de uso e ocupação do solo considera-se como área urbana
o perímetro delimitado no ANEXO 1.
CAPÍTULO
II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO
Art. 33.
O Macrozoneamento é a divisão do território do
Município de Anchieta considerando:
I.
a área urbana consolidada e a infra-estrutura instalada;
II.
as características de uso e ocupação urbano e rural do território do
Município;
III.
a necessidade de áreas para a expansão urbana;
IV.
as características do meio ambiente natural;
V.
a expansão do setor industrial e portuário do município.
Art. 34.
O território do Município de Anchieta divide-se em macrozonas,
definidas por meio de Zonas de Uso e Áreas de Especial Interesse a fim de
ordenar sua ocupação e dirigir a produção do espaço no Município.
Art. 35.
As normas do Macrozoneamento são regras
fundamentais de ordenação do território municipal, de modo a atender os
princípios constitucionais da política urbana, da função social da cidade e da
propriedade.
Art. 36.
As normas de Zoneamento como estratégia da política urbana, consistem no
estabelecimento de zonas com características semelhantes com o propósito de
favorecer a implementação dos instrumentos de
ordenamento e controle urbano, bem como as Ares de Especial Interesse.
Art. 37.
O território do Município de Anchieta é composto pela Macrozona Urbana, Macrozona
Industrial e de Expansão e pela Macrozona de Uso
Multifuncional Rural em conformidade com o ANEXO 2 desta Lei.
Art. 38.
A Macrozona Urbana é composta por áreas
dotadas de infra-estruturas, serviços e equipamentos públicos e comunitários e
por áreas necessárias à expansão urbana.
Parágrafo Único - A Macrozona Urbana é subdividida nas seguintes Zonas de Uso:
I.
Zona de Ocupação Consolidada:
a)
ZOC 1
b)
ZOC 2
II.
Zona de Urbanização Controlada – ZUC:
a)
ZUC 1
b)
ZUC 2
III.
Zona de Urbanização Prioritária – ZUP;
IV.
Zona de Expansão Urbana – ZEU.
V.
Eixos Comerciais – EC:
a)
EC 1
b)
EC 2
Art. 39.
A Macrozona Industrial e de
Expansão é composta por áreas industriais de médio e grande porte, zona portuária,
pequenos povoados com características sócio-culturais relevantes, vegetação
natural, recursos hídricos e lacustres de significativo interesse e áreas de
uso agrícola e pecuária com tendência a expansão do setor industrial.
Parágrafo Único - Macrozona Industrial e de Expansão é subdivida nas
seguintes zonas de uso:
I.
Zona Industrial Consolidada - ZIC:
II.
Zona de Expansão Industrial – ZEI:
a)
ZEI 1
b)
ZEI 2
Art. 40.
A Macrozona de Uso Multifuncional Rural é
composta por áreas de uso agrícola, extrativista ou pecuário, com áreas
significativas de vegetação natural, condições de permeabilidade próximas aos
índices naturais, por áreas de preservação ambiental formadas por reservas florestais,
parques e reservas biológicas, bem como por áreas de usos não agrícolas, como
chácaras de recreio, lazer, turismo, indústrias e sedes de distritos.
Parágrafo Único - A Macrozona
de Uso Multifuncional Rural é subdividida nas
seguintes zonas de uso:
I.
Zona Rural de Turismo Ecológico;
II.
Zona Rural de Agricultura e Pecuária.
SEÇÃO I
- Da Zona de Ocupação Consolidada – ZOC
Art. 41.
A Zona de Ocupação Consolidada – ZOC - é composta pelas áreas
urbanizadas existentes no território da cidade.
Art. 42.
A Zona da Ocupação Consolidada devido as suas características está
subdividida em Zona de Ocupação Consolidada 1 e 2 – ZOC 1 e ZOC 2.
Art. 43.
A Zona de Ocupação Consolidada 1 – ZOC 1,
apresenta as seguintes características:
I.
áreas de uso preferencialmente residencial com concentração de comércio
e serviços de abrangência local;
II.
áreas de interesse e proteção ambiental e à paisagem do litoral;
III.
zona localizada em Iriri – da avenida Don
Helvécio ao litoral; Centro-sede – da Rodovia do Sol ao Litoral; Parati; Ubú;
Art. 44.
A Zona de Ocupação Consolidada 2 – ZOC 2 - apresenta as seguintes
características:
I.
áreas de uso preferencialmente residencial com concentração de comércio
e serviços de abrangência local;
II.
concentração de vazios urbanos e infra-estruturados;
III.
zona localizada na áreas internas de Iriri;
Centro; Castelhanos; Guanabara e os distritos de Jabaquara e Alto Pongal.
Art. 45.
A Zona de Ocupação Consolidada tem como diretrizes:
I.
garantir a diversidade de usos, em especial o habitacional, restringindo
os conflitos de vizinhança;
II.
equacionar os conflitos de uso;
III.
preservar a diversidade social;
IV.
controlar o adensamento;
V.
promover a ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e
subutilizados;
VI.
promover a preservação do patrimônio histórico e arquitetônico urbano;
VII.
respeitar os usos consolidados;
VIII.
promover o controle da permeabilidade do solo;
IX.
estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas
imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do
parcelamento do solo;
X.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas
na Zona de Ocupação Consolidada – ZOC os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
II - Da Zona de Urbanização Controlada – ZUC
Art. 46.
A Zona de Urbanização Controlada é composta por glebas e lotes não
ocupados com restrições ambientais e indução à baixa densidade de ocupação.
Art. 47.
Devido as suas características, a Zona de Urbanização Controlada está
subdividida em ZUC 1 e ZUC 2.
§1º. A ZUC 1
apresenta as seguintes características:
I.
áreas de interesse de proteção ambiental e à paisagem do litoral;
II.
áreas com potencial de ocupação residencial, de lazer e de turismo;
III.
presença de solo cristalino;
IV.
Área de Preservação Ambiental - APA - da Guanabara;
V.
Zona localizada em Iriri – entre a antiga estrada e o litoral; na Apa da Guanabara; em Castelhanos numa na faixa de
§2º. A ZUC 2
apresenta as seguintes características:
I.
proximidade com área industrial de grande porte;
II.
zona localizada na faixa de
Art. 48.
A Zona de Urbanização controlada – ZUC - tem como diretrizes:
I.
prover áreas infra-estruturadas para uso habitacional de turismo e
lazer;
II.
baixa densidade de ocupação habitacional e com comércio e serviço de uso
local;
III.
respeitar os usos consolidados;
IV.
promover as medidas necessárias para assegurar as condições urbanísticas
e ambientais;
V.
estabelecer que os novos parcelamentos e condomínios, garantam o
provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação
acarrete nas imediações, além das exigências previstas nesta lei.
VI.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona de Urbanização
Controlada – ZUC os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
III - Da Zona de Urbanização Prioritária – ZUP
Art. 49.
A Zona de Urbanização Prioritária é formada por áreas de expansão urbana
que ainda não foram parceladas.
Art. 50.
A Zona de Urbanização Prioritária apresenta as seguintes
características:
I.
contigüidade da área urbana consolidada;
II.
tendência natural de expansão urbana;
III.
grande quantidade de glebas vazias
IV.
zona localizada na expansão de Iriri; expansão Sede – Centro e
Castelhanos.
Art. 51.
Na Zona de Urbanização Prioritária devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I.
estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas
imediações, além das exigências previstas nessa legislação;
II.
impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III.
adequar o crescimento à capacidade suporte da infra-estrutura e dos
equipamentos públicos;
IV.
definição de parâmetros urbanísticos que sejam compatíveis com as
características mencionadas;
V.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona de Urbanização
Prioritária os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
IV - Da Zona de Expansão Urbana – ZEU
Art. 52.
A Zona de Expansão Urbana é composta por áreas ainda não parceladas
reservadas à futura expansão urbana.
Art. 53.
Será admitido o loteamento para
fins de interesse social na ZEU desde que aprovado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA.
Art. 54.
Na Zona de Expansão Urbana devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I.
estabelecer que os novos parcelamentos garantam o provimento da
infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas
imediações, além das exigências previstas na legislação que trata do
parcelamento do solo;
II.
impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
III.
limitar a implantação de loteamento urbanos enquanto 70% da Zona de
Urbanização Prioritária a oeste não estiver ocupada;
IV.
garantir áreas de uso público quando da aprovação de Chácaras de
Recreio;
V.
compatibilizar o sistema viário com a malha existente e com as
diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei;
VI.
priorizar áreas para implantação de Chácaras de Recreio;
VII.
priorizar áreas para ocupação de usos especiais relacionados ao esporte,
lazer e serviços.
Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona de Expansão
Urbana o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO V
– Dos Eixos Comerciais
Art. 55.
Os Eixos Comerciais são compostos por vias arteriais, principais e
coletoras e devido as suas características estão subdivididos
Art. 56.
Os Eixos Comerciais apresentam as seguintes características:
I.
vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas;
II.
concentração de fluxos viários;
III.
largura condizente com a atividade comercial e com o fluxo de carga.
Art. 57.
Os Eixos Comerciais têm como diretrizes:
I.
concentrar as atividades de comercio, serviço, e institucional de porte
regional, preservando com isso as áreas de uso preferencialmente residenciais
para atividades de comercio, serviço e institucional de porte local;
II.
viabilizar no eixo da ES
Art. 58.
Os Eixos Comerciais obedecerão à seguinte
classificação, representada por siglas e com as respectivas características
básicas:
I.
EC-1: vias públicas existentes
ou projetadas classificadas como coletoras ou principais, de uso
predominantemente comercial e de serviços de porte regional, de densidade
demográfica média;
II.
EC-2: eixo da ES 060 em Iriri,
de uso predominantemente comercial e de serviços de médio e grande porte, de
densidade demográfica média;
Parágrafo Único - Para fins de uso
do solo, consideram-se como integrantes do Eixo Comercial – EC os lotes ou
parte dos lotes lindeiros aos logradouros públicos
referidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III - DA MACROZONA INDUSTRIAL E DE
EXPANSÃO
SEÇÃO I
– Da Zona Industrial Consolidada
Art. 59.
A Zona Industrial Consolidada – ZIC é composta por áreas que englobam
atividades com características especiais implantadas no Município de Anchieta,
que exercem impactos econômicos, ambientais e funcionais.
Art. 60.
A ZIC engloba as seguintes áreas:
I.
áreas industriais da Samarco;
II.
área do Porto de Ubu.
Art. 61.
O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os responsáveis pelos
equipamentos implantados nas ZIC, deverão elaborar planos específicos para a
ordenação das formas de uso e ocupação do solo para os futuros empreendimentos.
§1º.
Os planos específicos de que trata o caput deste artigo devem envolver
os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.
§ 2º. Ficam enquadrados
na Zona Industrial Consolidada o perímetro delimitado no ANEXO 3 desta Lei.
SEÇÃO
II – Da Zona de Expansão Industrial
Art. 62.
A Zona de Expansão industrial - ZEI é destinada ao uso predominantemente
industrial de médio e grande porte, de apoio logístico e de suporte aos grandes
empreendimentos e de atividades retro-portuárias.
Art. 63.
Devido as suas características, a Zona de Expansão Industrial está
subdividida em ZEI 1 e ZEI 2.
Parágrafo único. Ficam enquadrados na Zona de Expansão
Industrial os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 64.
A ZEI 1 apresenta as seguintes características:
I .
proximidade com a zona industrial consolidada e a região portuária;
II .
existência de grandes glebas;
III .
atendida pelas rodovias ES - 146 e BR - 101;
IV .
localizada entre a faixa de proteção ambiental do rio Beneventes, a BR – 101, o limite do Município de Guarapari
e da zona industrial consolidada.
Art. 65.
A ZEI 1 tem como diretrizes:
I .
implantar grandes projetos industriais;
II .
elaborar plano específico de ocupação, levando-se em consideração a totalidade
da área;
III .
garantir a implantação de cinturão verde no entorno dos empreendimentos
de grande porte;
IV .
proteger os ecossistemas, as unidades de conservação, a fauna e a flora
da região, mantendo o equilíbrio ecológico;
V .
garantir a análise pelos órgãos ambientais dos projetos de implantação
das indústrias;
VI .
minimizar os impactos ambientais;
VII .
controlar e reduzir os níveis de poluição do ar, das águas e do solo.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal, em conjunto com os
responsáveis pelos equipamentos a serem implantados nas ZEI1, deverão elaborar
planos específicos para a ordenação das formas de uso e ocupação do solo para
os futuros empreendimentos.
§2º- Os planos específicos de que trata o caput deste
artigo devem envolver os usuários e ser aprovados por Decreto do Executivo,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMDMA.
Art. 66.
A ZEI 2 apresenta as seguintes características:
I .
área de transição entre a macrozona urbana e a
ZEI 1;
II .
existência de grandes glebas;
III .
estar contígua à ZEI 1 e ZIC.
§1º.
A ZEI 2 tem como
diretrizes:
I .
implantar preferencialmente atividades de apoio logístico e de suporte
às grandes empresas localizadas na ZEI 1;
II .
permitir a implantação de indústrias de médio potencial poluente;
III .
proibir a implantação de grandes empreendimentos industriais.
CAPÍTULO
IV - DA MACROZONA DE USO MULTIFUNCIONAL RURAL
SEÇÃO I
- Da Zona Rural de Turismo Ecológico – ZRTE
Art. 67.
A Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE é composta pelo distrito de
Alto Pongal, povoados de Córrego da Prata, Olivânia, Duas Barras e com predominância de pequenas e
médias propriedades rurais baseadas na agricultura familiar, com tradições
culturais e estrutura produtiva diversificada e com potencial para o
desenvolvimento do agro e eco turismo.
Parágrafo Único. Ficam enquadradas na Zona Rural de Turismo
Ecológico - ZRTE os perímetros delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
Art. 68.
A Zona Rural Turismo Ecológico - ZRTE além do uso rural contém as
seguintes características:
I.
pequenos povoados com áreas de uso residencial, comércio e lazer;
II.
área com potencial para usos especiais relacionados ao esporte, lazer e
serviços;
III.
presença de nascentes da bacia do Rio Beneventes;
IV.
abundância de recursos hídricos;
V.
áreas de grande potencial de lazer e turismo;
Art. 69.
Na Zona Rural de Turismo Ecológico - ZRTE devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I.
Incentivar as propriedades rurais ao eco e agroturismo;
II.
identificar áreas de interesse ambiental que possam receber além de
atividades cientificas, visitação pública;
III.
identificar aspectos culturais da ocupação que possam ser protegidos e
incentivados;
IV.
compatibilizar o uso do solo para fins agrícolas e o meio ambiente;
V.
consolidar a agricultura familiar;
VI.
promover o associativismo e o cooperativismo;
VII.
adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado
necessário para o escoamento da produção agrícola familiar e aos pontos
turísticos.
VIII.
promover a proteção e a recuperação de nascentes e corpos d'água.
IX.
regularizar as propriedades rurais que se encontram em situação
irregular.
X.
promover o potencial econômico e paisagístico a partir dos atributos da
região;
SEÇÃO
II - Da Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP
Art. 70.
A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP é composta pelo distrito
de Jabaquara, povoados de Limeira, Baixo Pongal,
Simpatia e São Mateus e por pequenas e médias propriedades rurais de atividades
agrícola e pecuária.
Art. 71.
A Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP além do uso para fins
agrícolas apresenta as seguintes características:
I.
pequenos povoados com áreas de usos para fins de moradia, comércio e
lazer;
II.
presença de nascentes da bacia do Rio Beneventes;
III.
abundância de recursos hídricos;
IV.
presença dos maciços da Serra de Itaperoroma e
Serra do Boqueirão;
Art. 72.
Na Zona Rural de
Agricultura e Pecuária - ZRAP Devem ser observadas as seguintes
diretrizes:
I.
compatibilizar o uso do solo agrícola e o meio ambiente;
II.
consolidar a agricultura familiar;
III.
promover o associativismo e o cooperativismo;
IV.
adequar a rede de mobilidade ao deslocamento seguro e orientado
necessário para o escoamento da produção agrícola;
V.
garantir a produção agrícola de pequena e média escala;
VI.
regularizar as propriedades rurais que se encontram em situação
irregular;
VII.
promover a proteção e a recuperação de nascentes e corpos d'água;
Parágrafo Único - Ficam
enquadradas na Zona Rural de Agricultura e Pecuária – ZRAP os perímetros
delimitados no ANEXO 3 desta Lei.
CAPÍTULO
V - DAS ÁREAS DE ESPECIAIS INTERESSES
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 73.
As Áreas de Especiais Interesses compreendem as porções do território
que exigem tratamento especial por destacar determinadas especificidades,
cumprindo funções especiais no planejamento e no ordenamento do território,
complementando o zoneamento por meio de normas especiais de parcelamento, uso e
ocupação do solo, classificando-se em:
I.
área de especial interesse de preservação cultural;
II.
área de especial interesse ambiental;
III.
área de especial interesse social;
IV.
área de especial interesse sócio-cultural.
SEÇÃO
II - Das Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC
Art. 74.
As Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC
compreendem as porções do território que necessitam de tratamento especial para
a efetiva proteção, recuperação e manutenção do patrimônio histórico do
Município, são expressões arquitetônicas ou históricas do patrimônio cultural
edificado, compostas por conjuntos de edificações e edificações isoladas e
constituem suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares
do Município, especialmente as festas religiosas, o folclore, a culinária e o
artesanato.
Art. 75.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural - AEIC devido as
suas características está subdividida em Área de Especial Interesse de
Preservação Cultural do Centro Histórico - AEIC 1 e Área de Especial Interesse
de Preservação Cultural do Rio Salinas - AEIC 2 e os imóveis dispersos pelo
território e áreas tombadas ou preservadas por meio de legislação federal,
estadual ou municipal , conforme anexo 13 desta Lei.
Art. 76.
São Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural – AEIC:
I.
Poligonal de Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico –
AEIC 1 que congrega as áreas com concentração de imóveis e conjuntos urbanos de
interesse histórico localizadas predominantemente na Zona de Ocupação
Consolidada 2 – ZOC 2, constituído pela Igreja Nossa Sra
de Assunção, Residência anexa e Sítio arqueológico do conjunto; Poço de
Coimbra, Capela Nossa Sra da Penha, Casa da família
Assad, Casarão de Quarentena, Bar do Mudo, Escola Maria Matos, Hotel Anchieta,
Mercado do Porto, conforme os perímetros delimitados no ANEXO 4 desta lei.
II.
Poligonal de Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas – AEIC 2
que congrega a área das Ruínas localizadas na Zona de Expansão Industrial 2 –
ZEI 2, constituído pelas ruínas do rio Salinas (com estrutura habitacional
indígenas e neobrasileira, estrutura habitacional
colonial e estrutura de campo de salina com canais de desvio de águas
pluviais), localizados logo após a foz do rio
Salinas e do rio Benevente conforme os
perímetros delimitados no ANEXO 4 desta Lei;
Art. 77.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico
– AEIC 1, apresenta as seguintes características:
I.
possui morfologia da cidade colonial brasileira, considerando os
arruamentos estreitos e edificações históricas de interesse de preservação;
II.
é o núcleo urbano mais antigo do município;
III.
reúne o maior número de edificações históricas de interesse de
preservação, testemunhos de vários momentos históricos do município;
IV.
abriga o único conjunto histórico tombado em nível federal, o Santuário
de Nossa Senhora da Assunção, composto pela Igreja Jesuítica, residência anexa
e Sítio arqueológico.
Art. 78.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas –
AEIC 2, apresenta as seguintes características:
I.
abriga as Ruínas e os Sítios Arqueológicos localizados na margem
esquerda do Rio Salinas;
II.
o conjunto é composto de vinte e duas colunas de uma antiga construção e
de sítios arqueológicos localizados nos arredores dessa.
Art. 79.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Centro Histórico
– AEIC1 tem como diretrizes:
I.
ampliar o apoio, o controle e a divulgação do patrimônio cultural
manifesto no meio ambiente, oferecendo condições para sua conservação;
II.
criar benefícios para conservação do patrimônio cultural e estímulo à
instalação de atividades turísticas, mediante aplicação de instrumentos da
política urbana e de incentivos fiscais;
III.
instituir um regime especial em relação à legislação urbanística própria
do Município nas Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural cujas
expressões arquitetônicas ou históricas, ou cujas manifestações culturais
dependam do meio ambiente construído;
IV.
esclarecer à população sobre a importância do patrimônio cultural para o
desenvolvimento social e a sustentabilidade
econômica;
V.
valorizar das potencialidades turísticas com preservação das atividades
tradicionais;
VI.
incentivar ao uso residencial e de comércio e serviços compatíveis;
VII.
estímulo às atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;
VIII.
estímular às atividades e implantação de
equipamentos de lazer náutico e de pesca;
IX.
integrar das atividades turísticas com o Porto de Anchieta;
X.
elaborar de projetos de requalificação urbana
do Centro Histórico;
XI.
manter da horizontalidade das edificações, considerando gabaritos baixos
e densidades compatíveis as condições de infra-estrutura urbana e com o desenho
colonial do Centro Histórico;
XII.
valorizar e manter os cones visuais da Igreja de Nossa Senhora da Assunção
e Capela Nossa Senhora da Penha.
Art. 80.
A Área de Especial Interesse de Preservação Cultural do Rio Salinas –
AEIC 2 tem como diretrizes:
I.
ampliar o apoio, o controle e a divulgação do patrimônio cultural manifesto
no meio ambiente, oferecendo condições para sua conservação;
II.
criar benefícios para conservação do patrimônio cultural e estímulo à
instalação de atividades turísticas, mediante aplicação de instrumentos da
política urbana e de incentivos fiscais;
III.
instituir um regime especial em relação à legislação urbanística própria
do Município nas Áreas de Especial Interesse de Preservação Cultural cujas
expressões arquitetônicas ou históricas, ou cujas manifestações culturais
dependam do meio ambiente construído;
IV.
esclarecer à população sobre a importância do patrimônio cultural para o
desenvolvimento social e a sustentabilidade
econômica;
V.
incentivar a implantação do Parque Arqueológico das Ruínas do Rio
Salinas;
VI.
incentivar a implantação de atividades culturais, que não demandem uso impactante;
VII.
estimular as atividades relacionadas ao turismo cultural e lazer;
VIII.
melhorar a acessibilidade através da implantação de uma rota fluvial e
rodoviária;
IX.
integrar o Corredor Cultural de Anchieta.
Art. 81.
Novos projetos ou ampliações que gerem alteração de gabarito, nos
imóveis localizados nas subáreas que contenham as paisagens ou conjuntos
urbanos de relevante interesse histórico e cultural, só poderão ultrapassar
Art. 82.
Os imóveis contidos na Poligonal de Interesse de Preservação Cultural do
Centro Histórico de Anchieta – AEIC 1, desde que conservados, poderão ser
beneficiados por instrumentos de incentivo à sua conservação, por meio da
aplicação da Transferência do Direito de Construir, salvo os edifícios já verticalizados.
SEÇÃO
III – Da Área de Especial Interesse Ambiental
Art. 83.
As Áreas de Especial Interesse
Ambiental – AEIA definidas em função das necessidades de proteção integral e
dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos são compostas por
ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e ao desenvolvimento
de atividades sustentáveis, conforme os perímetros delimitados no ANEXO
4 desta lei.
Art. 84.
A Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA tem como diretrizes:
I.
proteger os ecossistemas e recursos naturais
como condicionamento da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação
daqueles que se encontrem degradados;
II.
qualificar ou conter a ocupação do espaço
urbano, compatibilizando-a com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos,
a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis que induzam a conservação de ecossistemas,
recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III.
controlar a ocupação urbana em áreas de interesse
e fragilidade ambiental;
IV.
referenciar a elaboração de um Plano de Manejo
para os diversos ecossistemas preservados;
V.
preservar amostras significativas das diversas
formações ecológicas e dos recursos naturais;
VI.
conservar os recursos hídricos;
VII.
assegurar a qualidade ambiental;
VIII.
conservar as belezas cênicas;
IX.
proporcionar a recreação, educação ambiental e
espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X.
proteger a diversidade natural;
XI.
preservar áreas com vegetação significativa e paisagens naturais
notáveis;
XII.
proteger e recuperar o mananciais, nascentes e corpos d’água;
XIII.
integrar os ambientes naturais ao cotidiano
das populações através de harmonia paisagística, de opções recreacionais
e de lazer ou mesmo pelo estabelecimento de limites preservacionistas
de forma a propiciar a melhoria da qualidade de vida;
XIV.
garantir a conectividade de áreas de relevante
interesse ambiental, estabelecendo a ligação entre as mesmas e propiciando a
formação de corredores ecológicos;
XV.
formação de barreira física separando áreas
urbanas de áreas industriais e com potencial de agressão ao meio ambiente seja
pela degradação física e/ou paisagística.
Art. 85.
As Áreas de Especial Interesse Ambiental - AEIA classificam-se em três
categorias:
I.
Áreas de Preservação - AEIA 1 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que, por suas características físicas ou
ambientais, são consideradas non aedificandi e destinadas à preservação integral dos
ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e
flora e seus habitats, podendo ser utilizada para
fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto
dos recursos naturais, não envolvendo
dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento
estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
II.
Áreas de Conexão - AEIA 2 - áreas situadas entre duas áreas de relevante interesse ambiental, com
objetivo de estabelecer a ligação entre as mesmas e propiciar a formação de
corredores ecológicos e destinadas à conservação dos ecossistemas
naturais e dos ambientes criados, com uso sustentável dos recursos naturais,
podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica, monitoramento e
educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que estas atividades
não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação;
III.
Áreas de Proteção - AEIA 3 - áreas localizadas em quaisquer das macrozonas, que apresentem atributos ambientais relevantes,
destinadas à recuperação e conservação dos recursos naturais e paisagísticos,
cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a
qualidade ambiental, podendo ser utilizada para fins de pesquisa científica,
monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais
e esportivos e atividades de apoio ao turismo.
§1º.
Nas Unidades de Conservação, os usos definidos pela Área de Interesse
Especial Ambiental - AEIA 1 deverão respeitar os usos e zoneamento
estabelecidos nos respectivos planos de manejo.
§2º.
Nos Parques Naturais Municipais, além dos usos definidos pela Área de
Especial Interesse Ambiental - AEIA 1, é permitida a recreação orientada em
áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de
manejo.
§3º.
O uso sustentável dos recursos naturais referidos no caput deste artigo envolve a captura,
cata, coleta, pesca, extração, desde que seguindo as normas legais correlatas e
os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade suporte
do ambiente.
§4º.
Na Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA 1 e Área de Especial
Interesse Ambiental - AEIA 2, somente serão permitidas a instalação de
equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes,
quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I
e II, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à
análise e autorização prévia do órgão ambiental competente e à autorização
prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
§5º.
Na Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA
Art. 86.
Integram as Áreas de Preservação – AEIA 1 as seguintes unidades:
I.
Estação Ecológica Municipal
dos Papagaios;
II.
os manguezais do estuário
do Rio Benevente;
III.
Reserva Ecológica Restinga
da Praia de Guanabara;
IV.
Nas encostas rochosas à
beira- mar ao norte da Praia Costa Azul e na encosta sul do Bairro São Jorge;
V.
Ao redor das lagoas situada
na foz do córrego Iriri, Guanabara e Tanhurá numa
faixa de
VI.
o longo dos Rio Beneventes, numa faixa de
VII.
Parque Lagoa Mãe-Bá numa faixa de
VIII.
Parque Lagoa de Ubu numa faixa de
IX.
Parque Monte Urubu;
X.
Parque Serra de Itaperorona;
XI.
Reserva Serra de Jaqueçaba;
XII.
Parque Pico da
Independência;
XIII.
áreas consideradas como de
preservação permanente, conforme legislação vigente.
XIV.
as unidades de preservação que vierem a ser criadas.
Art. 87.
Integram as Áreas de
Conexão – AEIA 2 as seguintes unidades:
I .
Corredor Salinas – Monte
Urubu;
II .
Corredor Monte Urubu –
Lagoa Mãe-Bá.
Art. 88.
Integram as Áreas de
Proteção – AEIA 3 as seguintes unidades:
I.
As faixas de praia, de uso
dos banhistas entre a linha de baixa mar e a linha de preamar;
II.
Parque Lagoa de Iriri;
III.
Parque Arerá;
IV.
Parque Linear do Alvorada;
V.
Cinturão Verde de Anchieta;
VI.
Parque Lagoa Icaraí;
VII.
Parque Lagoa Thanharú;
VIII.
Parque Linear
Guanabara-Parati;
IX.
Parque Lagoa de Parati.
§1º.
Nas Áreas de Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3 -
será permitida a implantação de projetos e obras de urbanização utilizando-se
como referência para definição dos índices de controle urbanistico, o
zoneamento das áreas circunvizinhas, desde que não alterem a linha de costa e
que não criem obstáculos à hidrodinâmica, salvo quando necessário para recompor
a linha de casta sob processo erosivo
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§2º.
Os projetos e as obras citados no § 1° deste artigo
dependerão obrigatoriamente de parecer favorável do árgão ambiental competente.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§3º.
Poderão ser admitidas
estruturas móveis sobre as praias, desde que sejam destinadas a atividades de
pesquisa, culturais, esportivas, turísticas e de lazer, devendo seus projetos
ser previamente analisados e aprovados pelo órgão ambiental do Município.
SEÇÃO
IV - Das Áreas de Especial Interesse Social
Art. 89.
As Áreas de Especial Interesse Social - AEIS são áreas urbanas onde há
interesse público em ordenar a ocupação, por meio de regularização urbanística
e fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda, existentes e
consolidados, a partir de regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do
solo e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social nas
áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Art. 90.
São objetivos das Áreas de Especial Interesse Social - AEIS:
I.
efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade
assegurando a preservação, conservação e recuperação ambiental;
II.
induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas
habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a
produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III.
promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
ocupados pela população de baixa renda;
IV.
eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou,
quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V.
ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, bem como áreas
livres de uso público;
VI.
introduzir mecanismos de participação direta dos moradores no processo
de definição dos investimentos públicos em urbanização para consolidar os
assentamentos;
VII.
promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo único – O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo
deverá, necessariamente, ocorrer em local mais próximo possível de suas
moradias de acordo com os princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 91.
As Áreas de Especial Interesse Social classificam-se em quatro
categorias:
I.
AEIS 1 – áreas públicas ou particulares que apresentam parcelamentos
ilegais ocupados pela população de baixa renda, caracterizados pela total
precariedade ,do ponto de vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio
ambiente e/ou demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários,
devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística;
II.
AEIS 2 – áreas públicas ou particulares parceladas conforme legislação
vigente (aprovadas e registradas) com ocupação ilegal por população de baixa
renda, caracterizadas, por muitos vazios urbanos e total precariedade do ponto
de vista urbanístico e habitacional, riscos ao meio ambiente e demandas por
serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover
a regularização fundiária, edificação ou utilização compulsórias;
III.
AEIS 3 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou
clandestinos ocupados por população de baixa renda, com atendimento parcial das
demandas por infra-estrutura e serviços urbanos e equipamentos comunitários,
devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanização
complementar.
IV.
AEIS 4 – áreas públicas ou particulares não edificadas, subutilizadas ou
não utilizadas, dotadas parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos,
destinadas à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo Único – As AEIS possuem
perímetro delimitados no ANEXO 4.
Art. 92. O
reconhecimento como AEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá
seus promotores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais prevista em lei.
Art. 93. Não poderão
ser declarados como AEIS 1, 2 e 3 os assentamentos habitacionais totalmente
localizados:
I.
sob pontes e viadutos;
II.
sobre oleodutos e troncos
do sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;
III.
sob redes de alta tensão;
IV.
em áreas que apresentam
alto risco à segurança de seus ocupantes, de acordo com parecer técnico
elaborado por órgão municipal competente;
V.
onde o nível de poluição
impeça as condições sanitárias satisfatórias, até a eliminação dos agentes
poluentes.
I.
ser ocupados por famílias
com renda de até 4 (quatro) salários mínimos;
II.
não possuir infra-estrutura
completa de saneamento básico;
III.
ser passível de urbanização
e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que verificará a
existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança.
IV.
apresentar precariedade
quanto aos equipamentos públicos, acessibilidade e mobilidade urbana.
Parágrafo único - O
Plano de Desenvolvimento Local deverá possibilitar:
I.
a preservação, no que couber, das características locais dos
assentamentos, garantidas as exigências técnicas mínimas necessárias à execução
de unidades habitacionais, da infra-estrutura básica e circulação de pedestres
e veículos;
II.
a regularização urbanística e fundiária;
III.
a garantia da participação efetiva da comunidade envolvida e o usufruto
da valorização urbanística;
IV.
recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP.
Art. 96. O Plano
de Desenvolvimento Local deverá abranger o seguinte conteúdo:
I.
Leitura da realidade local contendo, no mínimo, a análise
físico-ambiental, análise urbanística e fundiária, caracterização
socioeconômica da população e dimensionamento das demandas coletivas dos
moradores locais; a caracterização geral e análise do assentamento quanto ao
nível de urbanização, infra-estrutura e os serviços públicos existentes e
projetados; identificação preliminar e análise da situação fundiária da área
informal; caracterização geral e análise das formas de mobilização e organização
da sociedade civil;
II.
diretrizes para preservação, conservação e usos sustentáveis dos
ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes no local;
III.
estratégias para a geração de emprego e renda;
IV.
planos intersetoriais de ação social e
promoção humana;
V.
plano de urbanização;
VI.
plano de regularização fundiária;
VII.
fontes de recursos para a implementação das intervenções.
§1º. Os Planos
de Desenvolvimento Local das AEIS, de caráter multisetorial, deverão ser
avaliados pelas Secretarias que atuam em cada um dos setores envolvidos no
plano;
§2º. As
entidades representativas dos moradores de AEIS poderão apresentar propostas
para o Plano de Desenvolvimento Local de que trata este artigo;
§3º. Para a
implementação dos Planos de Desenvolvimento Local das AEIS, o Poder Executivo
Municipal disponibilizará assessoria técnica, jurídica e social gratuita à
população de baixa renda.
Art. 97.
Na elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Regularização
Fundiária integrante do Plano de Desenvolvimento Local, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I.
promoção do desenvolvimento humano;
II.
articulação intersetorial nos programas e
ações públicas de promoção humana;
III.
participação da população diretamente beneficiária;
IV.
controle do uso e ocupação do solo urbano;
V.
integração dos acessos e traçados viários das AEIS à malha viária do
entorno;
VI.
respeito às tipicidades e características da área nas formas de
apropriação do solo;
VII.
observância às necessidades de preservação, conservação e usos
sustentáveis dos ecossistemas, recursos naturais e belezas cênicas existentes.
§1º. Entende-se
como Plano de Urbanização o conjunto de ações integradas que visam atender às
demandas da região por infra-estrutura urbana, solução para áreas de risco,
equipamentos comunitários, áreas de lazer, sistema viário e de transportes,
estabelecendo diretrizes para a elaboração dos respectivos projetos.
§2º. Entende-se
como Plano de Regularização Fundiária o conjunto de ações integradas,
abrangendo aspectos jurídicos, urbanísticos e sócio-ambientais, que visam
legalizar as ocupações existentes em desconformidade com a lei, mediante ações
que possibilitem a melhoria do ambiente urbano e o resgate da cidadania da
população residente no assentamento.
Art. 98.
Os Planos de Urbanização para cada AEIS deverão conter, no mínimo:
I.
definição das áreas passíveis de
ocupação e as que devem ser resguardas por questões ambientais e/ou de risco;
II.
os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação
física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de
abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta
regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de
circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco,
tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos
comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;
III.
proposta das ações de acompanhamento social durante o período de
implantação das intervenções;
IV.
orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
V.
definição dos índices de controle urbanístico para uso, ocupação e
parcelamento do solo;
VI.
definição do lote mínimo e, para os novos parcelamentos, as áreas
mínimas e máximas dos lotes.
I.
identificação da
titularidade da propriedade fundiária;
II.
cadastramento
sócio-econômico da população beneficiada;
III.
definição dos instrumentos
jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das
unidades;
IV.
a forma de disponibilização de assistência técnica, social e jurídica
gratuita à população de baixa renda;
V.
projeto de parcelamento
para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes,
quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as áreas
destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o
dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI.
Estimativa de custos para a
implementação das ações.
Parágrafo Único - Os
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social localizados nas AEIS 4
deverão, prioritariamente, atender à população residente no Município de
Anchieta.
SEÇÃO V - Da Área de Especial Interresse Sócio -
Cultural – AEISC
Art. 103.
A Área de Especial Interesse Sócio - Cultural – AEISC é composta pelas
áreas urbanas das localidades de Goimbê e Belo
Horizonte.
Art. 104.
A Área de Especial Interesse Sócio - Cultural – AEISC apresenta as
seguintes características:
I.
áreas urbanas de baixa densidade de ocupação
II.
áreas urbanas de apoio à atividade rural;
III.
presença da cultura imigrante.
Art. 105.
Na Área de Especial Interesse Sócio - Cultural – AEISC devem ser
observadas as seguintes diretrizes de ocupação:
I.
manter a baixa densidade de ocupação;
II.
rigor no controle da expansão;
III.
impedir a ocorrência de parcelamentos clandestinos e irregulares;
IV.
manutenção das características culturais de ocupação.
Parágrafo
Único - As AEISC possuem perímetro delimitados no ANEXO 4.
CAPÍTULO
VI - DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
- Das Diretrizes Gerais para Mobilidade Urbana
Art. 106.
As diretrizes gerais da política municipal de mobilidade urbana buscam
garantir as condições necessárias ao exercício da função de circular,
locomover, parar e estacionar, facilitando os deslocamentos e a circulação, com
os seguintes objetivos:
I.
priorizar no espaço viário o transporte coletivo em relação ao
transporte individual;
II.
melhorar, ampliar e consolidar a integração do transporte público
coletivo em Anchieta e buscar a consolidação da integração regional;
III.
priorizar a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no
aperfeiçoamento da mobilidade urbana;
IV.
promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, por
meio de uma rede integrada de vias, ciclovias e percursos para pedestres, com
segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que tem dificuldades de
locomoção, em conformidade com os parâmetros da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, que dispõe sobre a acessibilidade às edificações, ao
mobiliário, aos espaços e equipamentos urbanos;
V.
compatibilizar o planejamento e a gestão da mobilidade urbana para
promover a melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI.
promover a proteção aos cidadãos nos seus deslocamentos por meio de
ações integradas, com ênfase na educação, minimizando os conflitos existentes
entre pedestres e veículos automotores e permitindo um sistema que alie
conforto, segurança e fluidez;
VII.
estabelecer hierarquização da rede viária, de modo a possibilitar
critérios diferenciados de projeto para cada categoria de via, otimizando a
infra-estrutura viária;
VIII.
implementar o Plano de Mobilidade Sustentável, promovendo a acessibilidade
adequada a toda área urbana consolidada e garantindo a previsão de rede de vias
arteriais nas áreas de futura ocupação urbana.
Art. 107.
O Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a
contar da vigência desta lei, detalhar e fazer aprovar lei instituindo um Plano
de Mobilidade Sustentável (PMS), que
consolide um Projeto de Alinhamento para
o Sistema Viário Básico de modo a atender a demanda por mobilidade a curto,
médio e longo prazos, nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade, das
vilas e dos povoados.
§1º.
Nos novos parcelamentos do solo para fins urbanos, deverão ser atendidas
as diretrizes geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico (SVB),
sendo que as demais vias projetadas não integrantes do SVB deverão dar
continuidade às outras vias e logradouros públicos, existentes ou projetados,
exceto no caso da via local terminada ou não em praça de retorno.
§2º.
A exclusão e a alteração da seção transversal e do eixo longitudinal de
uma via estabelecida com base nesta lei, bem como a inclusão de uma nova via no
Sistema Viário Básico, poderá ocorrer através de decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, precedida de análise e aprovação, pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento e Meio Ambiente, dos estudos técnicos pertinentes que
comprovem erro ou falha técnica na concepção do SVB.
§3º.
O conteúdo do Projeto de Alinhamento para o Sistema Viário Básico, de
que trata o § 2º deste artigo deverá conter, no mínimo:
a)
as diretrizes geométricas das vias arteriais regionais, arteriais e
coletoras, estabelecidas nos relatórios dos estudos do presente Plano Diretor
Municipal e outras que venham a ser necessárias, seja ela integrante de área já
urbanizada, parcelada para fins urbanos ou de expansão urbana, com os
alinhamentos topograficamente definidos em planta;
b)
as seções transversais das vias integrantes do Sistema Viário Básico.
Art. 108.
Para possibilitar a ampliação da capacidade futura das vias integrantes
do Sistema Viário Básico, deverá, no caso de implantação, ao longo das mesmas,
de nova edificação, de re-edificação ou de ampliação de edificação existente,
ser obedecido o recuo do alinhamento do lote ou o afastamento da edificação
para o aumento futuro da seção transversal da via.
§1º.
O recuo do alinhamento do lote, cuja área resultante é incorporada à via
pública no ato de expedição do habite-se, terá a área resultante do recuo
aplicado computada integralmente na aplicação da taxa de ocupação do terreno, e
em dobro, no caso da aplicação do índice de aproveitamento do lote.
§2º.
No afastamento da edificação para o aumento futuro da seção transversal
da via, cuja propriedade ou posse da área resultante é mantida pelo
proprietário do terreno, qualquer elemento de edificação, exceto muro de
fechamento na divisa e ajardinamento, que venha a ser feito na área resultante
da aplicação do afastamento não será considerado quando da desapropriação desta
área visando a ampliação da via e nem poderá ser beneficiado por programa de
regularização de edificação.
Art. 109.
Fica desde já aprovado o projeto de alinhamento viário de cada uma das
vias discriminadas no ANEXO 6 para a aplicação da figura do recuo do
alinhamento do lote ou do afastamento da edificação para o aumento futuro da
seção transversal da via lindeira.
§1º.
Se a aplicação da figura do recuo ou do afastamento da edificação,
considerada no “caput” deste artigo, a um lote aprovado anteriormente à
instituição desta Lei, impossibilitar o aproveitamento do mesmo, terá o Poder
Executivo que efetuar a sua devida desapropriação.
§2º.
As edificações construídas ou ampliadas sobre área atingida por Projeto
de Alinhamento Viário, não poderão ser beneficiadas por programas de
regularização de edificações e nem serão indenizadas quando da desapropriação
da área resultante de afastamento obrigatório para futura expansão da via.
SEÇÃO II – Do Sistema Viário Municipal
Art. 110.
As vias existentes e a serem implantadas nas Macrozonas
Urbana e Rural devem observar os critérios de funcionalidade, hierarquia e os
padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Subseção
I – Do Sistema Viário Urbano
Art. 111.
O sistema viário urbano é constituído das seguintes tipologias de vias:
I.
trechos urbanos das rodovias estaduais e federais;
II.
vias arteriais regionais
III.
vias arteriais urbanas;
IV.
vias coletoras;
V.
vias locais principais;
VI.
vias locais;
VII.
vias de circulação prioritária
para pedestres.
§1º.
Os trechos urbanos das rodovias federais e estaduais considerados no
âmbito desta lei são os seguintes:
I.
RODOVIA BR 101 - trecho da travessia da área urbana da vila de Jabaquara/Limeira;
II.
RODOVIA ES 146 - o trecho entre a Ubu (Rodovia
ES 060) e Jabaquara (Rodovia BR 101);
III.
RODOVIA ES 479 - trecho da
travessia da área urbana da vila de Alto Pongal.
§2º.
As vias arteriais regionais são vias propostas para executar, além da
função de ligação intermunicipal, a coleta e a distribuição dos fluxos entre as
diferentes regiões da cidade e destas com outras áreas urbanas. As vias
arteriais regionais serão submetidas a critérios especiais de aprovação de
projetos, podendo apresentar características distintas, sendo classificadas
conforme o local onde forem implantadas:
I.
via arterial regional tipo 1 - constituída por uma via
urbana planejada, alternativa à Rodovia ES 060, com traçado periférico às áreas
habitacionais da cidade e transversal às áreas industriais da região norte da
cidade, obedecendo as seguintes
condições:
a)
previsão de uso lindeiro misto no trecho
atualmente parcelado para fins urbanos no trecho ao lado do mineroduto
da Samarco, na
travessia do loteamento Nova Esperança e Nova Jerusalém.
b)
previsão de uso lindeiro não-residencial nos
demais trechos;
c)
faixa de domínio de 60,0m de largura;
d)
quatro pistas de rolamento, sendo duas laterais para a circulação local
e duas para o trafego de passagem;
e)
presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
f)
implantação da seção proposta por etapas.
II.
via arterial regional tipo 2 –
constituída por um pequeno segmento urbano da via planejada, alternativa ao
trecho Ubu - Jabaquara da Rodovia ES 146, com traçado
ao sul do rio Benevente, obedecendo as seguintes condições:
a)
previsão de uso lindeiro misto;
b)
faixa de domínio mínima de
c)
duas pistas de rolamento;
d)
presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
e)
implantação da seção proposta por etapas
§3º.
As vias arteriais urbanas são aquelas que permitem ligações entre
diferentes bairros da cidade com ênfase na mobilidade e nas condições
satisfatórias de fluidez, possibilitando a acessibilidade aos lotes de forma
que não comprometa a operação viária e a segurança dos usuários. As vias
arteriais serão submetidas a critérios especiais de aprovação de projetos,
podendo apresentar características distintas, sendo classificadas conforme o
local onde forem implantadas:
I.
vias arteriais urbanas tipo 1 – são vias a serem localizadas em glebas
submetidas a novos parcelamentos do solo para fins urbanos, de acordo com as
condições seguintes:
a)
previsão de uso lindeiro misto;
b)
presença de canteiros centrais;
c)
duas pistas de rolamento;
d)
adequação para abrigar todos os modos;
e)
faixa de domínio de 32m (trinta e dois metros) a 40m (quarenta metros)
de largura;
II.
vias arteriais urbanas tipo 2 – são vias localizadas em áreas já
parceladas que demandem ampliação, de acordo com as condições seguintes:
a)
previsão de uso lindeiro misto;
b)
presença de canteiros centrais;
c)
faixa de domínio de 26m (vinte e seis metros) de largura, a ser obtida
por aplicação de afastamentos da
edificações ou recuos do alinhamento frontal do lote;
d)
excepcionalmente, poderão, no curto e médio prazo, serem implantadas com largura menor, em decorrência de dificuldades de
executar as desapropriações em regiões de ocupação já consolidada, devendo,
entretanto, no caso da ampliação da edificação ou de re-edificação ser
obedecido o exposto na alínea anterior;
III.
vias arteriais tipo 3 - são
constituídas por vias coletoras existentes ou a serem implantadas, que deverão
operar em sistema binário de tráfego, quando a demanda assim o exigir.
§4º.
Vias coletoras são aquelas que recebem e distribuem o tráfego entre as
vias locais e as arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e
acessibilidade, possibilitando integração com os usos lindeiros,
podendo ocorrer em área urbana consolidada ou em novos parcelamentos, de acordo
com as condições seguintes:
I.
vinculadas ao uso misto ou residencial;
II.
operação em mão dupla ou em sistema binário;
III.
seção transversal de 18m (dezoito metros) de largura mínima;
IV.
devem ter distanciamento máximo de
§5º.
Vias locais principais são aquelas que além de servir de acesso aos
imóveis lindeiros, permitem o fluxo de veículos
destinado a outras vias locais do próprio bairro e dos bairros vizinhos,
devendo ter seção transversal com largura mínima de 15,0m (quinze metros).
§6º.
Vias locais são aquelas que promovem a distribuição do tráfego local,
com seção transversal de largura mínima de 10m (dez metros), com curta
extensão, não sendo secionada por mais de uma via de nível superior, servindo,
predominantemente, como acesso do morador ao seu imóvel, podendo a mesma
terminar em praça de retorno (coul-de sac);
§7º.
Vias de circulação prioritária para pedestres poderão ter tráfego
compartilhado operando em regime especial de circulação, sendo permitido,
excepcionalmente, a circulação de automóveis no acesso às unidades lindeiras e de ciclistas em faixas próprias, exigindo-se
velocidade adequada.
§8º.
Vias ou espaços viários destinados à circulação de bicicletas podem ser
implantadas isoladamente ou ao longo de todas as vias de circulação de veículos
motorizados, ocorrendo nos seguintes
tipos:
I.
ciclovia - via exclusiva para a circulação de bicicleta, separada
fisicamente do tráfego geral de veículo, podendo ser implantada ao longo de uma
via, ou isoladamente, com largura mínima de 1,5m (um metro e meio), quando com
um sentido de tráfego, e de 2,5m (dois metros e meio), quando com dois sentidos
de trafego;
II.
faixa cicloviária - faixa exclusiva ou
prioritária para a circulação de bicicleta, implantada ao longo das pistas de
rolamento de uma via de tráfego geral de veículos, sendo separada das demais
por meio de sinalização adequada, podendo ser implantada, com tráfego
compartilhado, ao longo de via de pedestres.
§9º.
Todas as vias de circulação de veículos deverão ser dotadas de espaços
para a circulação de pedestres (calçadas), obedecendo às larguras mínimas
definidas no parágrafo seguinte, com as seguintes características:
I.
faixa de passeio - é o espaço destinado exclusivamente à circulação dos
pedestres;
II.
faixa de mobiliário - é a área destinada à implantação de lixeiras,
sinalização toponímica, postes de energia, orelhões, caixas de correio e
arborização;
III.
faixa de permeabilidade - é a área permeável, ou provida de pavimento
permeável, para infiltração de águas pluviais e a implantação de vegetação.
§10º.
As vias de circulação de
pedestres, laterais às vias de circulação de veículos motorizados, deverão ter
a largura mínima de:
I.
5m (cinco metros) nas de vias com largura da seção transversal igual ou
superior a 42m (quarenta e dois metros);
II.
4m (quatro metros) ao longo de vias com largura da seção transversal
superior a 34m (trinta e quatro metros)
e inferior a 42m (quarenta e dois metros);
III.
3m (três metros) ao longo de vias com largura da seção transversal igual
ou superior a 26m (vinte e seis metros) e inferior a 34m (trinta e quatro
metros);
IV.
V.
VI.
§11º.
A seção transversal das vias
arterial urbana e coletora deverá considerar a implantação de pista/faixa
exclusiva para veículo do sistema de transporte público, quando a demanda assim
o exigir.
Subseção
II – Do Sistema Viário Rural
Art. 112.
O sistema viário rural é
constituído pelos seguintes tipos de vias:
I.
trechos rurais das rodovias federais e estaduais;
II.
trecho rural de via arterial regional;
III.
estradas municipais principais – faixa de domínio de
IV.
estradas municipais secundárias – faixa de domínio de 10,0m (dez metros)
medidos 5,0m (cinco metros ) do eixo atual da via.
§1º.
Rodovias são as vias estaduais
ou federais, as quais têm as suas faixas de domínio definidas, respectivamente,
na área de competência federal e estadual, devendo ser respeitada uma faixa “non eadificandi” de 15m (quinze
metros) a partir da linha limítrofe da faixa de domínio em vigor por época da
aprovação dos projetos das edificações ou dos loteamentos.
§2º.
Os trechos rurais das rodovias federais
e estaduais considerados no âmbito desta lei são os seguintes:
I.
RODOVIA BR 101 - trecho entre a divisa com Guarapari e a divisa com Iconha, exceto a travessia da área urbana da vila de
Jabaquara;
II.
RODOVIA ES 146 - o trecho entre a BR 101 e a divisa com Alfredo Chaves;
III.
RODOVIA ES 375 - trecho entre a BR 101 e a divisa com Piúma;
IV.
RODOVIA ES 479 - trecho entre a BR 101 e Joeba,
exceto a travessia da área urbana da vila de Alto Pongal.
§3º.
Trecho rural de via arterial
regional é considerado o segmento rural da via planejada com traçado ao sul do
rio Benevente, alternativo ao trecho Ubu - Jabaquara da Rodovia ES 146, obedecendo as seguintes condições:
a)
faixa de domínio mínima de
b)
duas pistas de rolamento;
c)
presença de canteiros centrais e passeios laterais largos;
d)
implantação da seção proposta por etapas
§4º.
Estradas municipais são todas as
vias públicas existentes ou planejadas no território municipal, exceto as
rodovias federais e estaduais e as vias urbanas.
TÍTULO
III - DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO
I - DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
– Das disposições Gerais
Art. 113.
O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento,
desmembramento, desdobro e remembramento, será
procedido na forma desta Lei.
§1º.
Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos apenas no perímetro
urbano definido por essa lei.
§2º.
O parcelamento do solo para fins urbanos deve respeitar as
características físicas e infra-estruturais do sistema viário, bem como
exigências de área mínima e testada
mínima do lote constantes dos ANEXOS 5, 6 e 10.
§3º.
Em todas as formas de parcelamento do solo para fins urbanos não poderá
resultar lote encravado sem saída para via pública.
§4º.
No parcelamento de glebas ou lotes já edificados é necessário que sejam
atendidas, além das normas previstas neste Capítulo, os índices de controle
urbanístico das edificações nos lotes resultantes.
Art. 114.
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou com
prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas ou logradouros
públicos existentes.
Art. 115.
Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lotes destinados à
edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros
públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 116.
Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Art. 117.
Considera-se remembramento a reunião de lotes
urbanos em área maior, destinada à edificação.
Art. 118.
Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em locais:
I.
alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II.
que tenham sido aterrados com lixo, resíduos ou matérias nocivas à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III.
onde for técnica e economicamente inviável a
implantação de infra-estrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo
ou equipamentos comunitários;
IV.
sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as
providências necessárias pra garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V.
onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias
adequadas sem que sejam previamente saneados;
VI.
com declividade média superior à 30% (trinta por cento), salvo
respeitadas as normas que regulam as APP, apresentar solução técnica para
implantação das edificações que garanta a segurança contra deslizamentos de
terra e erosão;
VII.
que integrem as unidades de conservação da natureza de que trata a lei
nº 9.985, de 18 de junho de 2000, incompatíveis com esse tipo de
empreendimento;
VIII.
onde houver proibição para este tipo de empreendimento em virtude de
normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Parágrafo único - Mediante
estudo técnico apresentado pelo interessado, que indique as medidas corretivas
e comprove a viabilidade de utilização da área, poderá ser aprovado o
parcelamento do solo urbano nos terrenos relacionados nos incisos I a VI, deste artigo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente e o órgão ambiental
estadual que deverá apreciar a
matéria com base em parecer técnico do órgão municipal competente.
Art. 119.
Os procedimentos para regularização de parcelamento serão estabelecidos
em legislação específica.
SEÇÃO
II - Dos requisitos urbanísticos
Art. 120.
Os lotes de terreno terão as dimensões de testada mínima e área máxima
exigidas pela zona de localização da área a ser parcelada conforme ANEXO 10
desta Lei.
Parágrafo Único - Nos
lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá
ser de 15,00m (quinze metros).
Art. 121.
O parcelamento de áreas com mais de 20.000 (vinte mil) metros quadrados
somente poderá ser efetuado sob a forma de loteamento.
Art. 122.
Os Loteamentos de Interesse Social – LIS podem ter padrões urbanísticos
diferentes dos estabelecidos nesta Lei, qualquer que seja a zona de uso de sua
implantação, a serem estabelecidos em legislação específica que regulamentará
os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS.
Art. 123.
Ao longo das águas, correntes e dormentes, e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória à reserva de uma
faixa "non aedificandi"
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
Parágrafo Único - A
reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento
ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da
população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes.
Art. 124.
Não poderão ser demarcadas como áreas públicas a serem transferidas ao
município as seguintes áreas:
I.
as áreas em faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia elétrica e dutos;
II.
áreas com menos de
Parágrafo único - Na
hipótese do lote apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão
admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo,
desde que as vias sejam abertas no sentido das curvas de nível.
Art. 127.
Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município, as vias, praças, os equipamentos comunitários e os espaços livres de
uso público, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 128.
A elaboração do projeto das vias de comunicação e demais logradouros
públicos do loteamento e a sua execução deve observar os seguintes critérios:
I.
articulação com as vias adjacentes, existentes e projetadas;
II.
classificação de acordo com as categorias de hierarquização
estabelecidas no ANEXO 5 e 6;
III.
observância do traçado e das características funcionais, geométricas,
infra-estruturais e paisagísticas estabelecidas no ANEXO 5 e 6;
IV.
distância máxima entre as vias públicas de acesso às praias deve ser de
200 (duzentos) metros, ressalvadas as áreas de interesse da segurança nacional
e das unidades de conservação da natureza de acesso restrito, instituídos nos
termos de Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Art.
131. Antes da elaboração do
projeto de loteamento o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal que
defina as diretrizes urbanísticas municipais, apresentando para tanto os
seguintes documentos:
I.
Planta plani-altimétrica da gleba de terreno,
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
contendo:
a)
as divisas da gleba a ser parcelada;
b)
as curvas de nível, no mínimo de 5 em
c)
a localização dos cursos d’água e construções
existentes;
d)
a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local e em suas adjacências, com a respectivas
distancias da área a ser parcelada;
e)
o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
II.
Declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e
energia elétrica, quanto a viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
III.
Título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;
IV.
Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Art.
132. Atendidas as exigências
quanto à documentação necessária, o órgão municipal competente, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, fixará as seguintes diretrizes urbanísticas municipais
para a área a ser parcelada contendo, no mínimo:
I.
Indicação dos índices urbanísticos e das categorias de usos previstos;
II.
Traçado e indicação na planta apresentada pelo interessado:
a)
das principais vias de comunicação existentes ou projetadas, em
articulação com o sistema viário municipal e regional;
b)
das praças e áreas verdes, localizadas de forma a se beneficiarem e
preservarem os elementos naturais;
c)
a localização aproximada do terreno destinados aos equipamentos urbanos
e comunitários;
d)
das faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais;
e)
as faixas "non aedificandi"
de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos.
§1º. O
conteúdo dos estudos de viabilidade que acompanharão o requerimento deverá
conter no mínimo:
I.
o sistema viário com a respectiva hierarquia;
II.
a subdivisão das quadras em lotes;
III.
a indicação das áreas publicas;
IV.
a indicação das áreas de preservação ambiental;
V.
as faixas non aedificandi.
§2º. A
Prefeitura terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação
da documentação, para responder à solicitação.
§3º. Na hipótese da documentação estar incompleta
ou se fizer necessário qualquer outro elemento para pleno esclarecimento do
estudo de viabilidade urbanística, o prazo referido no parágrafo anterior será
contado da data em que a documentação for plenamente completada ou os
esclarecimentos satisfatoriamente atendidos.
§4º. O não
atendimento aos esclarecimentos ou correções solicitados no prazo máximo de 90
dias implicará na negativa da solicitação.
§5º. O
reconhecimento da viabilidade do estudo urbanístico apresentado, não implica em
aprovação de loteamento, não sendo passível de registro no Cartório de Registro
Geral de Imóveis.
§6º. O
Estudo de Viabilidade Urbanística não suspende nem interrompe o prazo de
validade das diretrizes urbanísticas.
§7º. Consideradas
viáveis as propostas contidas no estudo apresentado, o interessado será
oficiado para que possa dar início a elaboração dos projetos exigidos.
Art.
135. A aprovação do projeto
de loteamento do solo urbano, pela Prefeitura Municipal, será precedida da
expedição, pelo Estado, de laudo técnico do órgão florestal e de licenciamento
ambiental.
Art.
136. Para a aprovação do
projeto do loteamento o interessado apresentará à Prefeitura Municipal, dentro
do prazo de validade das diretrizes urbanísticas, requerimento firmado pelo
proprietário do imóvel ou seu procurador legal acompanhado de:
I.
Projetos do loteamento, assinado pelo proprietário ou seu representante
legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART;
I.
Laudo técnico do órgão
florestal estadual;
II.
Licenciamento emitido pelo
órgão ambiental estadual;
III.
Certidão atualizada da
matricula da gleba expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
IV.
Certidão negativa de
tributos municipais;
V.
Cronograma de execução das
obras;
VI.
memorial descritivo;
VII.
Instrumento de garantia
competente.
§1º. Os
projetos que acompanharão o requerimento deverão conter no mínimo:
a)
a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
b)
o sistema viário com a respectiva hierarquia;
c)
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos
de tangencia e ângulos centrais das vias;
d)
os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
e)
a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
f)
a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
g)
a indicação de todas as áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos
e comunitários;
h)
o projeto de drenagem pluvial.
§2º. O
memorial descritivo deverá conter obrigatoriamente, pelo menos:
a)
a descrição sucinta do parcelamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b)
as condições urbanísticas do parcelamento a as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
c)
a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos, já existentes na gleba e adjacências;
d)
a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no
ato de registro do parcelamento.
§3º. A
Prefeitura terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da
data de apresentação da documentação, para a aprovação ou não do projeto, prazo
este que recomeçará a contar na hipótese de solicitação de correções para
atendimento de exigências legais.
§4º. O
projeto de loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do
cronograma de execução, sob pena de caducidade de aprovação.
Art. 137. Na implantação do loteamento, é
obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas urbanas:
Parágrafo Único - É de responsabilidade
exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo,
constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos
técnicos municipais.
I.
Garantia hipotecária;
II.
Caução em dinheiro;
Parágrafo Único - A
garantia, referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos
municipais.
Art. 139. Na hipótese em que for adotada
a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser
destinados no mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para
este fim, observado o seguinte:
I.
nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Município, de acordo
com o interessado, relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia
hipotecária ao Município, fará a sua localização, segundo descrição e
caracterização, que levará em conta o sistema viário, as quadras e os lotes
projetados;
II.
a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro,
juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária,
cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada
em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art. 140. No ato de aprovação do
loteamento será celebrado um termo de compromisso, que constará:
I.
expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II.
indicação e comprovante da modalidade da prestação de garantia. Na
hipótese de garantia hipotecária, indicação da quadra e dos lotes gravados;
III.
indicação das áreas públicas;
IV.
indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em
que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 2 anos
Art. 141. O Poder Público Municipal só
poderá emitir o Alvará de Aprovação do projeto depois de prestada a garantia de
acordo com o art. 140.
Art. 142. O Alvará de Execução para
início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Alvará de Aprovação,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§1º. O requerimento do Alvará de Execução deverá ser
acompanhado dos projetos do sistema de alimentação e distribuição de água, do
sistema de esgoto sanitário, da rede de energia elétrica e da rede de
iluminação pública, aprovados pelas respectivas empresas concessionárias de
serviço público, e da certidão de registro em cartório competente.
§2º. O
requerimento do alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de
supressão de vegetação emitida pelo órgão florestal estadual.
§3º. O prazo
máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de
expedição do Alvará de Execução.
§4º. O prazo
estabelecido no §3° deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado por período nunca superior à metade do prazo concedido
anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.
Art. 143. Dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá
proceder a inscrição do loteamento no Registro
Imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 144. Realizadas as obras constantes
dos projetos aprovados, a Prefeitura, a requerimento do interessado, e após a
competente vistoria, liberará a garantia prestada através de um Termo de
Verificação de Obras.
Parágrafo
Único - A garantia prestada poderá ser liberada, a medida
em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
a)
30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;
b)
30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
c)
40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais
serviços.
Parágrafo único - A
expedição do alvará de execução de obras para as edificações referidas no caput
deste artigo só poderá ocorrer após a completa execução das obras de
urbanização, constantes do cronograma aprovado pelo município, comprovada
mediante inspeção pelos órgãos de fiscalização municipal.
SEÇÃO
IV - Do processo de aprovação de desmembramento
Art. 147.
Aplica-se aos projetas de desmembramento e remembramento, as mesmas
exigências estabelecidas para a aprovação do loteamento, excluindo-se a
exigência de cessão de áreas para o uso público.
Artigo alterado pela Lei Complementar 14/2007
SEÇÃO V - Dos loteamentos industriais
Art. 148. Os
loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser localizados em zonas destinadas
à instalação de indústrias definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado
por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
Parágrafo único – As
zonas a que se refere este artigo deverão:
I.
situar-se em áreas que apresentem capacidade de assimilação de efluentes
e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo;
II.
localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de
infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
III.
dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os
efeitos da poluição, em relação a outros usos;
IV.
prever locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos
provenientes de atividade industrial, antes desses serem despejados em águas
marítimas ou interiores, superficiais e subterrâneas;
V.
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger
as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;
VI.
localizar-se em áreas onde os ventos dominantes não levem resíduos
gasosos, emanações ou radiações para as áreas residuais ou comerciais
existentes ou previstas.
Art. 149. Nos
loteamentos destinados ao uso industrial deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I.
a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a)
10% (dez por cento) para espaços livres de uso público;
b)
5% (cinco por cento) para equipamentos comunitários.
II.
implantação, no mínimo, dos seguintes equipamentos:
a)
rede de equipamentos para distribuição de água;
b)
sistema de coleta, tratamento e deposição de esgotos industriais e
sanitários, nos termos da legislação vigente;
c)
rede de escoamento de águas pluviais;
d)
rede de energia elétrica;
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento de meios-fios.
§1º. Quando
os lotes tiverem dimensão superior a
§2º. As
áreas públicas poderão estar localizadas fora da área parcelada quando for de
interesse da municipalidade.
§3º. Áreas
passíveis de urbanização situadas em zonas circunvizinhas a zonas industriais
poderão ser enquadradas como ZEI2, desde que se crie na sua totalidade um
cinturão verde com, no mínimo
SEÇÃO
VI - Dos condomínios urbanísticos
Art. 150. Para os
efeitos desta Lei considera-se condomínio urbanístico o empreendimento
projetado e documentado em memorial, que conterá minuta de convenção do
condomínio e os quadros da NBR-12721 nos moldes da Lei nº 4.591/64 na qual cada
lote será considerado como unidade autônoma e a cada um deles atribuída uma
fração ideal de todo o terreno e das áreas de uso comum.
Parágrafo Único. O
projeto do condomínio urbanístico deverá obedecer aos índices de controle
urbanístico estabelecido neste PDM.
Art. 151.
Na interligação do condomínio
com o sistema viário municipal, somente será admitida uma ligação principal e
uma ligação secundária para acesso de veículos.
Parágrafo Único. A ligação principal de que trata este
artigo, além de dispor de acesso para veículo de passageiros nos dois sentidos
de tráfego, deverá conter também um acesso para veículos de carga.
Art. 152. A área mínima do terreno de cada lote, não poderá ser inferior a
Artigo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 1º. Será permitido o desmembramento ou fracionamento de lote de candomnio
urbanística.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 2º. Fica limitado a 300 (trezentos) o número de lotes (unidades autônomas) no
condomínio urbanística.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
§ 3º. Fica limitado a 300 (trezentos) o número de lotes
(unidades autônomas) no condomínio urbanístico.
Art. 153.
Fica o condomínio responsável pelos serviços
de coleta de lixo, limpeza de vias, iluminação de suas áreas comuns, manutenção
de sua rede de esgoto, bem como de seus jardins e áreas destinadas ao uso
comum.
Art. 154.
A averbação da construção
realizada em cada lote, deverá ser feita na matricula
da respectiva unidade no Registro Geral de Imóveis, precedida da aprovação pelo
município dos respectivos projetos, sem prejuízo de outros requisitos legais
estabelecidos na legislação Federal, Estadual e na convenção do condomínio.
Art. 155.
Os empreendedores estarão
obrigados a executar às suas expensas, as obras de
infra-estrutura urbanístico, na forma do projeto aprovado.
Art. 156. Os empreendimentos já existentes sob a denominação de loteamento, deverão
ser enquadrados no âmbito desta Lei, desde que atendidos os requisitos desta
Lei.
Artigo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Parágrafo Único. Os proprietários dos loteamentos encaminharão pedido para esta
municipalidade, visando ao seu enquadramento na categoria condomnio horizontal
de lotes para fins residenciais.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Art. 157. Para efeito desta lei, ficam instituídas as
seguintes categorias de uso:
I.
Uso residencial unifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com até duas
unidades residenciais autônomas
II.
Uso residencial multifamiliar:
compreende as edificações destinadas à habitação permanente com 2 (duas) ou
mais unidades residenciais autônomas
III.
Uso não residencial: compreende as atividades
de comércio, prestação de serviços e indústrias que, devido às suas
características de funcionamento e porte da atividade, podem causar impactos
urbanos, impactos à vizinhança e interferência no tráfego de veículos.
IV.
Uso misto: compreende o empreendimento que
apresenta a associação do uso residencial, unifamiliar
ou multifamiliar, com o uso não residencial.
§1º.
Os usos mistos são admitidos em lotes e
edificações desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em
cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei, bem como a
previsão de acesso e circulação independente para cada uso instalado numa mesma
edificação.
§2º.
Os usos não residenciais se agrupam em função
das suas características peculiares a partir dos seguintes grupos de
atividades:
Grupo 1 – atividades de pequeno
porte que não causam incômodos significativos à vizinhança, ou poluição
ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem
atraem tráfego pesado ou intenso;
Grupo 2 – atividades de médio
porte necessárias ao atendimento dos bairros e que podem causar algum tipo de incomodidade ao entorno com implantação preferencial nos
Eixos Comerciais 1 – EC 1.
Grupo 3 – atividades urbanas
peculiares que, pela escala de empreendimento ou função, independentemente do
porte, são potencialmente geradoras de impacto na zona de sua implantação, com
implantação nos Eixos Comerciais 2 – EC 2.
Grupo 4 – atividades peculiares
que pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou função, tem implantação
exclusiva na Zona de Expansão Industrial 2 – ZEI 2.
Grupo 5 – atividades industriais
de grande porte, potencialmente geradoras de impacto demandando um rigoroso
controle para a sua implantação, com exclusividade de localização na Zona
Industrial Consolidada – ZIC e Zona de Expansão Industrial 1 – ZEI 1.
§3º.
A classificação das atividades não
residenciais tem como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE Fiscal.
Art. 158. A classificação das atividades por tipos de grupos é
a constante no Anexo 7.
Art. 159. Para a aprovação do projeto de construção da
edificação, deverá ser indicada a classificação de usos e/ ou atividades referida nos art. 159, desta Lei, para efeito de
se verificar a sua adequação à Zona de Uso de sua localização.
Parágrafo Único – A ausência de
indicação ou desvirtuamento do uso ou atividade indicada não gera qualquer
direito à implantação do novo uso pretendido, salvo se passível de adequação
aos termos fixados nesta lei.
Art. 160. As atividades não previstas no Anexo 7 deverão ser enquadradas nos Grupos definidos no art. 159,
mediante proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente -
CMDMA, em função do nível de incomodidade gerado.
Art. 161. A classificação dos grupos de atividades descritas
no §1º do art. 159 como de uso permitido ou tolerado, segundo a qualidade de
ocupação determinada pela zona urbana e classificação viária de sua
implantação, consta na Tabela de Controle Urbanístico do Anexo 10.
§1º.
O uso permitido compreende as atividades que
apresentam clara adequação à zona urbana e à classificação viária de sua
implantação.
§2º.
O uso proibido compreende as atividades que
apresentam clara inadequação à zona urbana e à classificação viária de sua
implantação.
§3º.
O uso tolerado compreende os empreendimentos
geradores de impacto urbano que podem comprometer a zona de uso onde se
localizam, devem atender à condições específicas para sua implantação e está
condicionada a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente.
§4º.
Todas as categorias de uso que não estão
relacionadas no Anexo 10 como de uso permitido ou tolerado serão consideradas
de uso proibido em cada zona urbana e classificação viária.
Art. 162. Ficam vedadas:
I.
A construção de edificações para atividades,
as quais sejam consideradas como de uso proibido na zona onde se pretenda a sua
implantação.
II.
A mudança de destinação de edificação para
atividades, as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se
pretenda a sua implantação.
Art. 162. A alteração da inscrição imobiliária de uso
residencial para uso não residencial ou a situação inversa, só poderá ser
efetivada após parecer favorável da secretaria responsável pela gestão urbana
do município, para efeito de se verificar a adequação aos usos e aos índices de
controle urbanísticos utilizados na edificação.
SEÇÃO I - Dos empreendimentos geradores de impactos
urbanos, incomodidade e interferências no tráfego
Art. 163. Os empreendimentos geradores de impactos urbanos, incomodidades e interferências no tráfego são aquelas
edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração no
ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
Art. 164. Os empreendimentos geradores de impacto urbano, em
função do porte do empreendimento, são classificados nas seguintes categorias:
I.
Empreendimentos Especiais – são aqueles usos,
atividades e edificações que, devido ao seu porte, características específicas
do seu funcionamento ou local de implantação, são potencialmente causadores de incomodidade na região onde se localizam.
II.
Empreendimentos de Impacto Urbano – são
aqueles usos, atividades ou edificações que podem causar impacto e ou alteração
no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construção pública ou
privada, residenciais ou não residenciais.
§1º.
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II
deste artigo, para fins de análise do nível de incomodidade
e/ou impacto, deverão ser observados os seguintes fatores:
a)
Poluição sonora: geração de impacto causada
pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares no
entorno próximo.
b)
Poluição atmosférica: lançamento na atmosfera
de partículas provenientes do uso de combustíveis nos processos de produção ou,
simplesmente, lançamento de material particulado inerte na atmosfera acima dos
níveis admissíveis;
c)
Poluição hídrica: efluentes líquidos
incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica ou sistema coletor de esgotos
ou poluição do lençol freático;
d)
Geração de resíduos sólidos: produção,
manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio
ambiente e à saúde pública;
e)
Vibração: impacto provocado pelo uso de
máquinas ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível,
causando riscos potenciais à propriedade, ao bem estar ou à saúde pública;
f)
Periculosidade: atividades que apresentem
risco ao meio ambiente e à saúde pública, em função da produção,
comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos, gás
liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, inflamáveis, tóxicos e
equiparáveis, conforme normas técnicas e legislação específica;
g)
Geração de tráfego pesado: pela operação ou
atração de veículos pesados como ônibus, caminhões, carretas, máquinas ou
similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem utilização de cargas;
h)
Geração de tráfego intenso: em razão do porte
do estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de
estacionamento criados ou necessários.
§2º.
A aprovação de projetos de reformas e
ampliações de edificações já existentes que passarem a ter as características
dos Empreendimentos Especiais ou dos Empreendimentos de Impacto Urbano, também
está condicionada à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente e à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
respectivamente.
Art. 165. Os Empreendimentos considerados Especiais estão
relacionados no Anexo 8.
Art.
Art. 167. Em função da análise de cada empreendimento, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente poderá determinar:
I.
a execução de medidas necessárias ao controle
da incomodidade causado pela implantação e
funcionamento do estabelecimento;
II.
que o empreendedor forneça informações
complementares, necessárias à análise do empreendimento;
III.
que o empreendimento seja submetido à
elaboração de EIV;
IV.
que seja ouvida a população inserida na área de
influência do empreendimento.
Art. 168.
Os Empreendimentos de Impacto Urbano estão
relacionados no Anexo 9.
Art. 169.
A instalação de Empreendimentos de Impacto
Urbano no Município de Anchieta é condicionada à aprovação, pelo Poder
Executivo Municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
SEÇÃO II - Do Estudo de Impacto de
Vizinhança
Art. 170.
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)
deverá ser elaborado por profissional habilitado e contemplar os aspectos
positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população
residente ou usuária do local devendo incluir, no que couber, as análises e
recomendações sobre:
I.
os aspectos relativos ao uso e ocupação do
solo
II.
as possibilidades de valorização imobiliária
III.
os impactos nas áreas e imóveis de interesse
histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
IV.
os impactos nas infra-estruturas urbanas de
abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de
fornecimento de energia elétrica, dentre outros;
V.
as demandas por equipamentos comunitários,
especialmente de saúde, educação e lazer;
VI.
os impactos no sistema viário, de circulação
de pedestres, de transportes coletivos e de estacionamentos;
VII.
as interferências no tráfego de veículos, de
bicicletas e de pedestres;
VIII. a geração de poluição sonora, visual, atmosférica e
hídrica;
IX.
a geração de vibrações;
X.
os riscos ambientais e de periculosidade;
XI.
a geração de resíduos sólidos;
XII.
os impactos sócio-econômicos na população
residente ou atuante no local.
§1º.
Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá
solicitar ao órgão competente da Prefeitura, um Termo de Referência que deverá
indicar todos os aspectos que devem ser estudados, em cada caso
específico.
§2º.
Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA a aprovação do EIV e de suas
respectivas medidas mitigadoras.
Art. 171.
O Poder Executivo Municipal deverá exigir do
empreendedor a execução de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
capazes de eliminar e reduzir os impactos urbanos, a geração de incomodidade e as interferências no tráfego provocadas pela
implantação do empreendimento.
§1º.
A aprovação do empreendimento ficará
condicionada à assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta pelo interessado,
em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes da
execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias previstas no
caput e outras exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da
finalização do empreendimento.
§2º.
A execução das medidas mitigadoras, corretivas
e compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor
correspondente às despesas dela decorrentes poderá ser depositado no Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§3º.
Caso o empreendedor não deposite o valor
correspondente às despesas decorrentes das medidas mitigadoras, corretivas e
compensatórias no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, deverá apresentar garantia
real equivalente.
§4º.
No caso do descumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta pelo empreendedor, o município poderá levantar a
garantia e executar as medidas necessárias.
§5º.
O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará
de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das
obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§6º.
Na hipótese de evidente impossibilidade de
eliminação e minimização dos impactos urbanos, geração de incomodidade
e interferências no tráfego após as análises e discussões públicas sobre o
empreendimento, o Poder Executivo Municipal junto com o Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano deverá recusar a aprovação da implantação do
empreendimento.
Art. 172.
A elaboração do Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental e demais
licenciamentos de competência do município requeridos nos termos da legislação
pertinente.
Art. 173.
Os documentos integrantes do Estudo de Impacto
de Vizinhança - EIV ficarão disponíveis para consulta e obtenção de cópias, no
órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo Único - O órgão público
responsável pelo exame do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto,quando for o caso.
Art. 174.
A aprovação de projetos de reforma ou
ampliação de empreendimentos resultantes de Estudos de Impacto de Vizinhança
está condicionada à análise da GEA.
Art. 175.
Decreto do Poder Executivo Municipal definirá
as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade,
elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO
III - DOS ÍNDICES DE CONTROLE URBANÍSTICO
SEÇÃO I
– Disposições Gerais
I.
Coeficiente de
aproveitamento básico é o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o
potencial construtivo básico daquele lote;
II.
Taxa de ocupação é o
percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
III.
Taxa de permeabilidade é o
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno;
IV.
Gabarito é número máximo de
pavimentos da edificação;
V.
Altura da edificação é a
distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a
platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual
à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
VI.
Afastamento de frente
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de
sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VII.
Afastamento de fundos
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VIII.
Afastamento lateral
estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;
IX.
Número de vagas para
garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da
área do empreendimento ou da área computável no coeficiente de aproveitamento;
X.
Área e testada de lote
estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote
para o parcelamento do solo.
§2º. No caso
de reformas de edificações aprovadas antes da vigência desta Lei, apenas os
índices que estão sendo alterados deverão atender à legislação em vigor,
excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser
analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 177.
Os índices de controle urbanísticos referidos
no art. 179 incidentes nas Zonas de Uso estão definidos nos Anexos 10 e 11.
I.
Elementos descobertos, tais
como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II.
Escadarias para acesso à
edificação ou rampas para deficientes
físicos;
III.
Construção em subsolo
quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota
mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV.
Central de gás;
V.
Depósito de lixo,
passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a
hospitais já construídos até a data desta Lei, grupo gerador de energia
elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da
área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de
VI.
Garagens, quando as faixas
de terreno compreendidas pelo afastamento de
frente comprovadamente
apresentarem declividade superior a 25%
(vinte e cinco por cento).
I.
Marquises, avançando, no
máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento;
II.
Balcões, varandas e
sacadas, avançando, no máximo, 1,00m (um metro), a partir do 2° pavimento.
Art. 180.
Em casos excepcionais, quando se tratar de reforma de edificações já
existentes até a vigência desta lei, a critério do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente ouvido o Grupo Especial de Análise – GEA poderá
ser avaliada, com base em estudos relativos ao sistema viário, a viabilidade de
utilização do afastamento de frente para vagas de estacionamento em função de:
1.
VI.
dimensionamento e
testada do lote;
2.
VII.
conformação natural
do terreno;
3.
VIII.
Possibilidade de
interferência no sistema viário.
I.
Preservação de árvores de
porte no interior do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes de corte,
na forma do art. 7° do Código Florestal, instituído pela Lei Federal n° 4.771
de 15 de setembro de 1965;
II.
Melhor adequação da obra
arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características excepcionais
relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
SEÇÃO
II - Dos Coeficientes de Aproveitamento
Art. 189.
O potencial construtivo equivalentente à área
total a ser edificada nos imóveis urbanos conforme o coeficiente de
aproveitamento do terreno fixado nas Zonas Urbanas será obtido através da
seguinte equação:
PC = AT x CA, onde:
·
PC é o potencial construtivo;
·
AT é a área do terreno;
·
CA é o coeficiente de aproveitamento do terreno fixado nas Zonas
Urbanas.
Parágrafo Único. O Potencial Construtivo obtido pela fórmula
de cálculo estabelecido no caput deste artigo, indica a área computável
edificada, ou seja, a área privativa de comercialização, excetuando-se:
I.
Subsolo enterrado quando utilizado como garagem, centrais elétricas e/ou
de ar refrigerado, depósitos, subestação, casa de gerador e reservatório;
II.
Áreas de recreação e lazer, mesmo que construídas, em prédios de uso
residencial ou misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial;
III.
Áreas complementares a atividade principal, correspondente aos serviços
gerais e de apoio à edificação, a saber:
a)
Estacionamentos, garagens e correspondentes circulações nos prédios de
uso residencial;
b)
Estacionamentos e correspondentes circulações, nos prédios de uso não
residencial, exceto edifícios garagem;
c)
Reservatórios, casas de bombas, casa de máquinas de elevadores, área
para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e
centrais de ar condicionado;
d)
Áreas comuns como portarias, circulações, acessos e zeladoria;
IV.
Áreas que constituam dependências de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma, tais como:
a)
Varandas abertas;
b)
Edículas;
V.
Elementos de fachada.
CAPITULO IV - DA PROTEÇÃO CULTURAL
Parágrafo único -
Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como
os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com
que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.
I.
Historicidade – relação da
edificação com a história social local;
II.
Caracterização
arquitetônica – qualidade arquitetônica determinada pelo período histórico;
III.
Situação que se encontra a
edificação – necessidade ou não de reparos
IV.
Representatividade –
exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização
V.
Raridade arquitetônica –
apresentação de formas valorizadas, porém com ocorrência rara
VI.
Valor cultural – qualidade
que confere à edificação de permanência na memória coletiva;
I.
Proteção integral primária
(GP1), para edificações que apresentam importância histórica e sócio cultural e
possuem características originais, ou com pequenas alterações, porém, sem que
haja descaracterização significativa, deverão ser objeto de conservação total,
externa e interna;
II.
Proteção integral
secundária (GP2), para edificações, e obras que , por sua importância histórica
e sócio-cultural, embora hajam sido descaracterizada, devem ser objeto no seu
exterior de restauração total, e no seu interior de adaptação às atividades
desde que não prejudiquem seu exterior;
III.
Proteção do entorno (GP3),
para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações
de interesse de proteção integral, com vistas a manter a integridade
arquitetônica e paisagística, do conjunto em estejam inseridas, sendo que a
reforma ou reconstrução deverá manter a mesma volumetria e afastamentos, não
podendo descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de proteção
integral.
§1º.
Os bens tombados estão sujeitos aos graus de preservação GP1 e GP2.
§2º.
Os bens identificados como de interesse de preservação estão sujeitos
aos graus de preservação GP2 e GP3.
TÍTULO
IV - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I
SEÇÃO I
- Dos Instrumentos da Política Urbana
Art. 195.
A política urbana é realizada por meio dos seguintes instrumentos:
I.
Planejamento e Gestão:
a)
Plano Diretor;
b)
Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, de Edificação e
Posturas;
c)
Plano Plurianual;
d)
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
e)
Orçamento participativo;
f)
planos, programas e projetos setoriais integrados;
g)
planos de desenvolvimento econômico e social;
h)
plano municipal de mobilidade sustentável e acessibilidade;
i)
Zoneamento Ambiental.
II.
Institutos Tributários e Financeiros:
a)
tributos municipais diversos;
b)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU;
c)
taxas e tarifas públicas específicas;
d)
contribuição de melhoria;
e)
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
f)
Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
III.
Institutos, Jurídicos, Urbanísticos e Administrativos:
a)
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no
tempo;
c)
desapropriação com pagamento de títulos;
d)
Servidão administrativa;
e)
Tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano;
f)
Áreas Especiais de Interesse Ambiental, Histórico,Sócio Cultural;
g)
Áreas Especiais de Interesse Social;
h)
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia;
i)
Direito de Superfície;
j)
Direito de Preempção;
k)
Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;
l)
Transferência do Direito de Construir;
m)
Operações Urbanas Consorciadas;
n)
Consórcio Imobiliário;
o)
Regularização fundiária;
p)
Assistência técnica e jurídica urbanística gratuita para as comunidades
e grupos sociais de baixa renda;
q)
Referendo popular e plebiscito;
r)
Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
SEÇÃO
II - Dos instrumentos de indução da política urbana
Subseção
Única - Da Utilização, da Edificação e do Parcelamento Compulsório.
Art. 196.
Lei Municipal específica identificará, quando for o caso, os imóveis ou
áreas de utilização, edificação e parcelamento compulsórios nos termos do art.
182, § 4º da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº
10.257/01, de 10 de julho de 2001, sendo que tais imóveis ou áreas devem se
enquadrar dentro das seguintes condições:
I.
será passível de utilização compulsória nos imóveis desocupados há mais
de 24 (vinte e quatro) meses ou que tenham área edificada menor do que 10% (dez
por cento) nos terrenos com dimensão maior ou igual a
II.
será passível de edificação compulsória os lotes vagos com área igual ou
superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) incluindo áreas contíguas pertencentes
ao mesmo titular do imóvel, ainda que tenham inscrições municipais distintas,
desde que não seja o único bem imóvel do proprietário e que a área não possua
espécies vegetais significativas pelo porte ou espécie;
III.
será passível de ser realizado parcelamento compulsório as glebas com
área igual ou maior do que
Parágrafo Único. A Lei Municipal específica definirá a forma
de utilização, edificação e parcelamento compulsórios dos imóveis mencionados
no caput deste artigo, fixará as condições e prazos para a implementação
da referida obrigação e estabelecerá a forma de participação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente nas diversas etapas de aplicação
deste instrumento urbanístico.
Art. 197.
Para a aplicação do disposto no art. 200 desta Lei, o Poder Executivo
Municipal deverá expedir notificação, acompanhada de laudo técnico, que ateste
a situação do imóvel a ser subutilizado, não utilizado, não edificado ou não
parcelado.
§1º. A
notificação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada no
Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I.
por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel
ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
II.
por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação
na forma prevista pelo inciso I.
§2º. Os
prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I.
um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no
órgão municipal competente;
II.
dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
Art. 198.
Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenos objeto da
notificação prevista no art. 201 desta Lei, poderão ser, excepcionalmente, executados
em etapas, em prazo superior ao previsto na Lei Municipal específica, desde que
o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de
todas as etapas.
Parágrafo Único. A paralisação das obras ou o não
atendimento do cronograma de obras previsto no caput, sem justificativa
aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do
imóvel como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não parcelado,
sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. 199.
Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos
comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso
público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes
fornecidas pela Administração Municipal.
SEÇÃO
III - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo
no Tempo
Art. 200.
O Poder Executivo procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos casos em que a obrigação
de parcelar, edificar ou utilizar não estejam em conformidade com a legislação
em vigor.
§1º.
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na Lei
específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior,
respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§2º.
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida
em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação
do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme o permissivo
dado pelo art. 205 desta Lei.
§3º.
É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
SEÇÃO
IV - Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 201.
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§1º.
Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal
e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis
por cento ao ano.
§2º.
O valor real da indenização:
I.
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o
mesmo se localiza após a notificação de que trata o art. 201 desta Lei;
II.
não comportará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§3º.
Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
§4º.
O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio
público.
§5º.
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§6º.
Para o adquirente do imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam
mantidas as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 200 desta Lei.
SEÇÃO V
- Do Direito de Preempção
Art. 202.
O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal preferência
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§1º.
Em conformidade com esta, Lei Municipal específica delimitará as áreas
aonde incidirão o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior
a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de
vigência.
§2º.
O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência
fixado na forma do parágrafo anterior, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 203.
O Direito de Preempção será exercido sempre que o Município necessitar
de áreas para:
I .
regularização fundiária;
I.
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II.
constituição de reserva fundiária;
III.
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV.
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V.
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI.
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VII.
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo Único. A Lei Municipal deverá enquadrar cada área
em que incidirá o Direito de Preempção em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 204.
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para
que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§1º. À
notificação mencionada no caput deste artigo será anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
§2º. A
Prefeitura Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal
local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida
nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§3º. Transcorrido
o prazo mencionado no caput deste artigo sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da
proposta apresentada.
§4º. Concretizada
a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§5º. A
alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de
pleno direito.
§6º. Ocorrida
a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO
VI - Do Direito de Superfície
Art. 205.
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o Direito de Superfície
do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§1º.
O Direito de Superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo
ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato
respectivo, atendida a legislação urbanística.
§2º.
A concessão do Direito de Superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§3º.
O superficiário responderá integralmente pelos
encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária,
arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os
encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito de Superfície,
salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§4º.
O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos
termos do contrato respectivo.
§5º.
Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 206.
Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão
direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 207.
Extingue-se o direito de superfície:
I .
pelo advento do termo;
II .
pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 208.
Extinto o Direito de Superfície, o proprietário recuperará o pleno
domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no
imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado
o contrário no respectivo contrato.
§1º.
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o Direito de Superfície
se o superficiário der ao terreno destinação diversa
daquela para a qual for concedida.
§2º.
A extinção do Direito de Superfície será averbada no Cartório de
Registro de Imóveis.
SEÇÃO
VII - Das Outorgas Onerosas
Subseção
I - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 209.
O Poder Executivo Municipal aplicará a Outorga Onerosa do Direito de
Construir através de lei especifica.
Art. 210.
Lei Municipal estabelecerá as condições a serem observadas na aplicação
da Outorga Onerosa do Direito de Construir, determinando:
I.
a fórmula de cálculo para a cobrança;
II.
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III.
a contrapartida do beneficiário.
§1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano gerenciará o processo da
Outorga Onerosa do Direito de Construir e os valores estabelecidos deverão ser
publicados no órgão oficial do Município.
§2º.
Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano,
fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente e
aplicados para atender as finalidades previstas nos incisos de I a VIII do art.
26 da Lei Federal nº 10.257/01.
Subseção
II - Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo
Art. 211.
O Poder Executivo poderá aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso
do Solo através de lei especifica
Art. 212.
As condições a serem observadas na aplicação da Outorga Onerosa de
Alteração de Uso de Solo, deverão ser estabelecidas em conformidade com esta
Lei e com Lei Municipal específica que determinará:
I.
a fórmula de cálculo para a cobrança;
II.
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III.
a contrapartida do beneficiário.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano gerenciará o processo da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo e
os valores estabelecidos deverão ser publicados.
Art. 213.
Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de
Uso do Solo serão aplicados com as seguintes finalidades:
I.
aquisição de áreas infra-estruturadas destinadas a Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social;
II.
projeto e execução de equipamentos de esporte, cultura e lazer ou em
projetos e execução de equipamentos destinados à geração de trabalho e renda,
definidos pela Administração Municipal;
III.
destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano,
fiscalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e aplicados para atender as finalidades previstas nos
incisos de I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257/01.
SEÇÃO
VIII - Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 214.
Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área específica transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único - Poderão ser previstas nas Operações Urbanas
Consorciadas, entre outras medidas:
I.
a modificação de coeficientes e características de parcelamento, uso e
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II.
a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
Art. 215.
Lei Municipal Específica definirá quando for o caso a Operação Urbana
Consorciada.
Art. 216.
A proposta de Operação Urbana Consorciada deverá ser submetida a parecer
prévio do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente para posterior
envio ao Legislativo Municipal.
Art. 217.
Na Lei que aprovar a Operação Urbana Consorciada deverá constar um plano
de trabalho com o seguinte conteúdo mínimo:
I.
definição da área a ser atingida;
II.
programa básico de ocupação da área;
III.
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV.
finalidades da operação;
V.
apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI quando for o
caso;
VI.
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos I e II do parágrafo único do art. 218;
VII.
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação na sociedade civil.
§1º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente acompanhará a
implementação das Operações Urbanas Consorciadas e apreciará os relatórios
acerca da aplicação dos recursos e da implementação de melhorias urbanas.
§2º.
A partir da publicação da Lei de que trata o caput deste artigo, perderão a eficácia as
licenças e autorizações a cargo da Prefeitura Municipal expedidas em desacordo
com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 218.
A Lei Específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever
a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§1º.
Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente
negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§2º.
Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial
adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os
padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
SEÇÃO
IX - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 219.
Lei Municipal Específica autorizará o proprietário do imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura
pública, o direito básico de construir previsto neste Plano Diretor ou em
legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for
considerado necessário para fins de:
I.
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II.
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social e cultural;
III.
servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§1º. A Lei
Municipal referida no caput deste artigo estabelecerá as
condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir
definindo:
I.
as áreas da cidade aptas a oferecer e a receber o potencial construtivo
a ser transferido;
II.
as formas de registro e de controle administrativo;
III.
as formas e mecanismos de controle social;
IV.
a previsão de avaliações periódicas.
§2º.
A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para fins previstos nos incisos I e III do caput
deste artigo.
§3º.
Os procedimentos a serem adotados para implementação deste instrumento
serão objeto de Lei Municipal específica e o cálculo do valor do potencial
transferido será baseado em cotações obtidas junto a fontes reconhecidas e
especializadas.
§4º.
Os valores destas cotações deverão ser publicados no órgão oficial do
Município, a cada operação efetivada, mediante a supervisão do Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 220.
A Prefeitura Municipal deverá manter registro das Transferências do
Direito de Construir em relação à cada imóvel gerador ou conjunto de imóveis
geradores.
Parágrafo Único - Fica vedada nova transferência no imóvel
que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
Art. 221.
A transferência do potencial construtivo relativo aos imóveis de
interesse histórico deverá ocorrer entre setores privados do mercado e a
tramitação deverá ser autorizada e supervisionada pela Prefeitura Municipal,
pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Os recursos obtidos na transferência do
potencial construtivo deverão ser investidos na recuperação arquitetônica e
urbanística do próprio imóvel de interesse histórico.
Art. 222.
A Prefeitura Municipal, em conjunto com o IPHAN deverá manter registro
das transferências efetivadas, em cada imóvel gerador e receptor, nas operações
que envolvam imóveis de interesse histórico.
Parágrafo Único - Fica vedada nova transferência no imóvel
que foi beneficiado com o potencial construtivo transferido.
SEÇÃO X
- Do Consórcio Imobiliário
Art. 223.
O Poder Executivo poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o art. 5º da Lei Federal nº. 10.257/01, a requerimento
deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
§1º.
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder
Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º.
O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o
disposto no parágrafo 2º do art. 8º da Lei Federal nº. 10.257/01.
SEÇÃO
XI - Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 224.
Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até
§1º.
A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma
gratuita ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§2º.
O direito que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
concessionário mais de uma vez.
§3º.
Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno
direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 225.
A regularização fundiária pode ser efetivada por meio da Concessão de
Uso Especial para Fins de Moradia.
Art. 226.
Nos imóveis de que trata o art. 230 desta Lei, com mais de
§1º.
O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§2º.
Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída
igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão
do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os
ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§3º.
A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 227.
No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o
Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito individual e
coletivo de uso em outro local.
Art. 228.
É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito individual
e coletivo de uso em outro local na hipótese de ocupação de imóvel:
I .
de uso comum do povo;
II .
destinado a projeto de urbanização;
III .
de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção
dos ecossistemas naturais;
IV .
reservado à construção de represas e obras congêneres; ou
V .
situado em via de comunicação.
Art. 229.
O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido
pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou,
em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
§1º.
A Administração Pública terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para
decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§2º.
Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de
moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
§3º.
O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial
servirá para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 230.
O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é
transferível por ato inter vivos ou causa
mortis.
Art. 231.
O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se
no caso de:
I .
concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou
para sua família; ou
II .
concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro
imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo será
averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder
Público concedente.
TÍTULO
V - DO SISTEMA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES
Art. 232.
O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de
planejamento e gestão municipal, em que estão assegurados os objetivos e as
diretrizes definidas nesta Lei, com participação popular na sua implementação
ou revisão.
Art. 233.
O Poder Executivo Municipal implementará um Sistema Municipal de Gestão
e de Planejamento visando à adequada administração das ações e investimentos
públicos, no âmbito de sua competência, constituído pelo sistema de tomada de
decisões.
Art. 234.
O Poder Executivo Municipal deverá articular e promover os canais
democráticos de participação da sociedade civil na discussão e formulação de
diretrizes da política urbana.
CAPÍTULO
II - DOS ORGANISMOS DE GESTÃO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 235.
O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é um processo interativo
dos diversos órgãos e setores da Administração Municipal, devendo:
I .
elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a
participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração
Municipal e de outros níveis de governo;
II .
desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar,
periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste
Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a proposição de Leis,
Decretos e Normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos
legais de apoio à Administração Pública Municipal;
III .
supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para
a formulação do PPA – Plano Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 236.
A Conferência Municipal da Cidade deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois
anos, será organizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente, e terá os seguintes objetivos:
I .
avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas
nesta Lei, na de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, na do Patrimônio
Histórico, na dos Mananciais de abastecimento público e nos demais instrumentos
legais que articulem a política urbana;
II .
estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do PPA – Plano
Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III .
sugerir diretrizes para alterações ou complementações na legislação urbana
de âmbito edilício e urbanístico.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal da Cidade é um foro
de debates e de deliberações, aberto a participação de todos os setores da
sociedade e deve ser amplamente divulgada.
SEÇÃO
II - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
Art. 237.
Fica criado, o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente,
como um órgão de caráter consultivo e deliberativo, fiscalizador, de
acompanhamento e de assessoramento em relação às políticas urbanas.
Art. 238.
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - CMDMA com, as seguintes atribuições:
I .
monitorar a gestão do Plano Diretor;
II .
elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à
política urbana ou quando solicitado;
III .
acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e
analisar, quando necessário, casos específicos;
IV .
colaborar na elaboração da política de infra-estrutura e desenvolvimento
do Município;
V .
supervisionar a aplicação dos Instrumentos de Indução da Política Urbana
descritos nesta Lei;
VI .
colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental.
1.
VII .
indicar prioridades para utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano e acompanhar sua aplicação;
2.
VIII .
avaliar e aprovar os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV, emitido
por parecer técnico do órgão gestor da
política urbana
3.
IX .
solicitar a realização de audiências públicas;
4.
X .
elaborar o seu
regimento interno e instituir a formação de Câmaras Temáticas que correspondam
às propostas do Plano Diretor Municipal.
5.
Art. 239.
O CMDMA terá composição tripartite e deverá contemplar a representação
dos diversos segmentos da sociedade.
§1º. O CMDMA
será composto por pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder
Público, do Setor Produtivo, Conselhos e Entidades Profissionais e Acadêmicas,
representação regional da população, de acordo com a seguinte composição:
a)
06 (seis) representantes do Poder Público;
b)
06 (seis) representantes do Setor Produtivo e Conselhos
Profissionais;
c)
06 (seis) representantes dos
moradores da cidade representando os habitantes e entidades comunitárias dos
bairros de cada região, bem como de representantes dos segmentos acadêmico,
ambiental e instituição técnica voltada ao desenvolvimento da Região
Metropolitana Expandida Sul.
§2º. O
Mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano - COMDUR será de 02
(dois) anos, sem impedimento de recondução, com exceção dos representantes do
Poder Executivo.
§3º. Conselho
será regulamentado e nomeado através de Decreto do Executivo Municipal, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO
III - Do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
Art. 240.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano,
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da política
municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse social,
organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.
Parágrafo Único. O regulamento do Fundo criado por este
artigo estabelecerá as condições, forma e critérios de seu funcionamento e da
aplicação dos recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO
IV - Do Grupo Especial de Análise – GEA
Art. 241.
Será criado e regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, o Grupo
Especial de Análise – GEA, composto por servidores públicos com qualificação
técnica, a fim de assessorar a Administração Municipal nas seguintes
atribuições:
I .
analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos planos de
urbanização geradores de impacto, os Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social – EHIS e os Planos de Urbanização Específica;
II .
analisar projetos e emitir pareceres sobre a aprovação e a implantação
de projetos e atividades classificadas nesta Lei como Incômodas ou Impactantes;
III .
analisar os projetos e emitir pareceres sobre a aprovação dos
empreendimentos resultantes da aplicação dos Instrumentos de Indução da
Política Urbana, descritos no Capítulo I do Título IV desta Lei;
IV .
proceder análise dos casos omissos, contraditórios e elaborar os devidos
pareceres a serem submetidos à manifestação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento e Meio Ambiente.
TÍTULO
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 242.
Os processos administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento,
uso e ocupação do solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data
anterior a da publicação desta Lei, serão decididos de acordo com a legislação
anterior.
Art. 243.
O Município de Anchieta fica autorizado a promover consórcio
intermunicipais com os Municípios da região visando garantir a manutenção das
características hídricas e ambientais da Bacia Hidrográfica do Rio Beneventes, a coleta, manejo, destinação final e tratamento
de lixo domiciliar, industrial e outros considerados rejeitos especiais.
Art. 244.
Para cumprir as diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, a contar da publicação desta Lei:
I .
Projeto de Lei das Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
II .
Projeto de Lei de Preservação do Patrimônio Histórico, no prazo máximo
de 300 (trezentos) dias;
III .
Projeto de Lei de atualização do Código Tributário Municipal, no prazo
máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias;
IV .
Projeto de Lei do Código de Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias;
V .
Projeto de Lei de Regularização Fundiária, no prazo máximo de 300
(trezentos) dias;
Parágrafo Único. A exploração mineral no Município de
Anchieta. principalmente na ZRAP, prevista na seção II, do capítulo IV. do
título II será regulamentada através de lei especifica.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar 14/2007
Art. 245.
A descrição dos limites das macrozonas e zonas
criadas por esta nesta lei deverá ser realizada por ato do Poder Executivo, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de aprovação
desta lei.
§1º. Os
limites das Macrozonas, Zonas e Áreas de Especial
Interesse, referidos no caput deste
artigo, deverão conter as coordenadas dos vértices definidores geo-referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
§2º. A
descrição do Perímetro Urbano, das Macrozonas, Zonas
e Áreas de Especial Interesse deverá obedecer aos limites estabelecidos nesta
lei, conforme os mapas dos ANEXOS 2, 3 e 4, integrantes desta lei.
Art. 246.
Deverá ser elaborado no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da
vigência desta lei, os seguintes planos complementares previstos nesta lei:
I .
Plano Municipal de Mobilidade e Acessibilidade;
II .
Plano Municipal de Drenagem;
III .
Plano Municipal de Esgotamento Sanitário;
IV .
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V .
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI .
Plano Municipal de Habitação;
VII .
Plano Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 247.
O Plano Diretor Municipal deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez)
anos, contados da data de sua publicação.
§1º. Considerar-se-á
cumprida a exigência prevista no caput
deste artigo com o envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à
Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§2º. O
disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações
durante o prazo previsto neste artigo.
§3º. Qualquer
proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor Municipal deverá ser
formulada com a participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente.
Art. 248.
Os anexos 3, 3.1, 4 e 4.1 integrantes desta lei, deverão ser alterados
para se adequarem às emendas aprovadas no PDM.
Parágrafo Único. As
áreas ao sul da estrada que liga a Rodovia do Sol à praia dos Castelhanos,
serão consideradas como ZUC I na faixa litorânea e ZOC II no restante.
Art. 249.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 250.
Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Leis Municipais
nºs. 015/84, 050/90, 02/90 e 034/06.
Plenário Ulisses Guimarães, 10 de Outubro de 2006.
SHULENIO MILINARI
PRESIDENTE
VALBER JOSÉ SALARINI
RELATOR
BENEDITO MIRANDA
MEMBRO
ANEXO 1 – MAPA PERÍMETRO
URBANO
ANEXO 2 – MAPA
MACROZONEAMENTO
ANEXO 3 – MAPA ZONEAMENTO TERRITORIAL
Anexo alterado pela Lei Complementar nº. 19/2009
ANEXO 1
ANEXO 3 DA LEI COMPLEMENTAR 13/06
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 13/06 ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE ZONAS CONSTANTES NO ANEXO 3 DA LEI 13/06. |
ANEXO 2
ANEXO 3 DA LEI COMPLEMENTAR 13/06 – PROPOSTA
DE ALTERAÇÃO
ANEXO 3.1 – MAPA
ZONEAMENTO TERRITORIAL (DETALHE)
ANEXO 4 – MAPA ÁREAS DE
ESPECIAL INTERESSE
ANEXO 4.1 – MAPA ÁREAS DE ESPECIAL
INTERESSE (DETALHE)
ANEXO 6
– SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
SISTEMA
VIÁRIO BÁSICO DE ANCHIETA FAIXA
DE DOMÍNIO DAS VIAS PRINCIPAIS E RECUO DO ALINHAMENTO FRONTAL DO LOTE (1) |
||||||
Nº |
NOME / TRECHO |
FUNÇÃO |
LARGURA DA FAIXA DA VIA (m) |
RECUO (1) |
||
LADO DIREITO (2) (m) |
LADO ESQUERDO (2) (m) |
|||||
CIDADE DE ANCHIETA |
||||||
A-01 |
Contorno
da cidade: Variante à Rodovia ES 060, conforme Planta anexa à presente lei. |
Arterial
Regional |
60,0 |
30,0 (3) |
30,00 (3) |
|
A-04 |
Rodovia
ES 060: Trecho entre a divisa com Guarapari e o inicio do loteamento
Guanabara. |
Arterial
Urbana |
42,0 |
21,0 (4) |
21,00 (4) |
|
A-04 |
Rodovia
ES 060: Trecho no Loteamento Guanabara. |
Arterial
Urbana |
32,0 |
16,0 (4) |
16,00
(4) |
|
A-05 |
Rodovia
ES 060: Trecho entre a Av. Aroldo Sechin (acesso
pavimentado a Castelhanos) e o início
da rua
situada entre o pavilhão de ensino tecnológico do SESI e o Clube Vila
Rica, a qual liga a via Beira Mar à rodovia ES 060. |
Arterial
Urbana |
26,0 |
13,0 (4) |
13,0 (4) |
|
A-06 |
Rodovia
ES 060: Trecho entre a rua situada entre o pavilhão de ensino
tecnológico do SESI e o Clube Vila Rica, a qual liga a via Beira Mar à
rodovia ES 060 e o início da Rua Zulmira Rosa Antunes |
Arterial
Urbana |
26,0 |
13,0 (4) |
13,0 (4) |
|
A-07 |
Rodovia
ES 060: Trecho entre a cabeceira da margem esquerda da ponte sobre o rio Benevente e a interseção com a planejada Variante à
Rodovia ES 146, para ser implantada ao sul do rio Benevente,
conforme mapa anexo à presente lei. |
Arterial
Urbana |
26,0 |
16,0 (4) (5) |
10,0 (4) |
|
A-08 |
Rodovia
ES 060: Trecho entre a interseção com a planejada Variante à Rodovia ES 146,
para ser implantada ao sul do rio Benevente,
conforme mapa anexo à presente lei, e a divisa com Piúma. |
Arterial
Urbana |
42,0 |
21,0 (4) |
21,0 (4) |
|
A-09 |
Rodovia
ES 146, exceto travessia de Recanto do Sol |
Arterial
Regional |
42,0 |
21,0 (4) |
21,00 (4) |
|
A-10 |
Rodovia
ES 146, travessia de Recanto do Sol |
Arterial
Regional |
32,0 |
22,0 (4) |
10,0 (4) (6) |
|
A-11 |
Rodovia
para Jabaquara não pavimentada (antiga ES 146): Trecho entre a ES 146
pavimentada (situação em 2006) e a rua Projetada com traçado confluente com a Rua Coronel Vitorino,
conforme mapa anexo |
Arterial
Urbana |
26,0 (7) |
13,0 (4) |
13,0 (4) |
|
A-12 |
Demais
vias arteriais urbanas planejadas, conforme planta anexa à presente lei |
Arterial
Urbana |
32,0 (8) |
- |
- |
|
A-13 |
Avenida
Dom Helvécio de Oliveira e sua
continuação (antiga estrada Irirí - Centro) |
Coletora |
20,0 |
10,0 (9) |
10,0 (9) |
|
A-14 |
Rua
Padre Anchieta ( bairro Iriri) |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
9,0 (9) |
|
A-15 |
Rua
Lourival Serrão (bairro Iriri) |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
9,0 (9) |
|
A-16 |
Av.
Aroldo Sechin (Via de acesso a Castelhanos a partir
da rodovia ES 060) |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
9,0 (9) |
|
A-17 |
Av. Rogério de S. Mendes (Castelhanos), in-clusíve seu prolongamento em Guanabara |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
9,0 (9) |
|
A-18 |
Rua Guaraci Gomes (Castelhanos), inclusive seu prolongamento
em Guanabara |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
9,0 (9) |
|
A-19 |
Rua Tanharú (Guanabara) |
|
|
|
|
|
A-20 |
Continuação
da Rua Tanharú
ao norte da Rodovia ES 060
(Guanabara) |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
A-20 |
|
A-21 |
Avenida
Rauta (Centro) |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
A-21 |
|
A-22 |
Rua
Filadélfia (Centro) |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
A-22 |
|
A-23 |
Estrada
do Limão |
Arterial
Urbana |
32,0 |
16,0 (9) |
A-23 |
|
A-24 |
Rua
Beira-Mar (Centro) |
Coletora |
18,0 |
9,0 (9) |
A-24 |
|
A-25 |
Demais
vias coletoras existentes ou planejadas, conforme planta anexa à presente lei |
Coletora |
18,0 (8) |
- |
A-25 |
|
A-26 |
Avenida
projetada paralela à Rodovia ES 060 no trecho que delimita a ZUC 2 da ZEI 2. |
Arterial
Urbana |
42,0 |
21,0 (4) |
A-26 |
|
VILA DE JABAQUARA |
||||||
J-01 |
Rodovia
BR 101 - Trecho de travessia da área urbana ocupada em setembro de 2006. |
Arterial
Urbana |
Conforme DNIT |
5,00 (10) |
J-01 |
|
J-02 |
Rodovia
BR 101 - Trecho atravessando glebas não-parceladas na área urbana |
Arterial
Urbana |
Conforme DNIT |
15,0 (11) |
J-02 |
|
VILA DE ALTO PONGAL |
||||||
P-01 |
Rodovia
ES 479 Trecho de travessia da área urbana ocupada em setembro de 2006 |
Coletora |
Conforme
DERTES |
5,00 (10) |
5,00 (10) |
|
P-02 |
Rodovia
ES 479 - Trecho atravessando glebas não-parceladas na área urbana |
Coletora |
Conforme
DERTES |
15,0 (11) |
15,0 (11) |
|
ÁREA RURAL |
||||||
R-01 |
Rodovia
BR 101: Exceto travessia da área urbana da vila de Jabaquara |
Rodovia
|
Conforme
DNIT |
15,0 (11) |
15,0 (11) |
|
R-02 |
Rodovia
ES 479, exceto travessia da área urbana da vila de Alto Pongal |
Rodovia |
Conforme
DERTES |
15,0 (11) |
15,0 (11) |
|
R-03 |
Rodovia
ES 375 |
Rodovia |
Conforme
DERTES |
15,0 (11) |
15,0 (11) |
|
R-04 |
Rodovia
ES 146: Trecho entre a Rodovia BR 101 e a divisa com Alfredo Chaves |
Rodovia |
Conforme
DERTES |
15,0 (11) |
15,0 (11) |
|
R-05 |
Via planejada
para ser variante à Rodovia ES |
Arterial
Regional |
42,0 |
21,0 (12) |
21,0 (12) |
|
R-06 |
Rodovia
municipal principal, conforme definida no mapa anexo à presente lei |
Rodovia
municipal |
16,00 |
8,0 (12) |
8,0 (12) |
|
R-07 |
Rodovia
municipal secundária; compreende toda via municipais, excluídas as rodovias
municipais principais e as vias urbanas |
Rodovia
municipal |
10,0 |
5,0 (12) |
5,0 (12) |
|
Observações:
1.
São também considerados empreendimentos de impacto urbano: quando for
utilizado índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), o
recuo do alinhamento frontal è substituído por afastamento frontal da
edificação no mesmo valor.
2.
Lado direito/ lado esquerdo: sempre referenciado em um dos seguintes
sentidos: norte–sul; leste– oeste; sudoeste-nordeste ou noroeste-sudeste.
3.
Distancia medida a partir do eixo central da faixa de domínio da rodovia
a ser defina, sendo este eixo coincidente com o do mineroduto
da samarco, quando a via for lindeira
a este.
4.
Distancia medida a partir do eixo central da faixa de domínio da rodovia
(setembro de 2006).
5.
Lado direito = lado do manguezal.
6.
Lado esquerdo = lado de recanto do sol.
7.
Deverá ser mantida a largura da via quando o loteamento considerou
largura maior.
8.
Largura a ser considerada nos novos parcelamentos.
9.
Distancia medida a partir do eixo central da rua conforme consta do
loteamento.
10. Distancia
medida a partir da linha de definição da faixa de domínio da rodovia federal ou
estadual ou do alinhamento frontal do lote localizado na área urbana ocupada (
setembro de 2006).
11. Distancia
medida a partir da linha de definição da faixa de domínio da rodovia federal ou
estadual.
12. Distancia
medida do eixo da via existente ou planejada.
ANEXO 7
– CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE GRUPO
GRUPO 1 – G1
Corresponde aos seguintes
estabelecimentos, com área total vinculada à atividade até 200,00m²:
Açougue e casas de carne e aves abatidas
Administração pública em geral
Agência de empregos e treinamento de pessoal
Agência de matrimônio
Alfaiataria
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos, de fitas,
vídeos, discos, cartuchos e similares, de outros objetos pessoais e domésticos
inclusive livros
Associação beneficente, filantrópica
Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e
negócios em geral, sem especialização definida
Atividades de agências de viagens e organizadores de
viagem
Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e
ambulatórios)
Atividades de clínica odontológica
Atividades de contabilidade
Atividades de despachantes aduaneiros
Atividades de investigação particular
Atividades de terapias alternativas
Atividades dos laboratórios de análises clínicas
Bar, Choperia, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas
Biblioteca - Atividades de bibliotecas e arquivos
Caixa automático de banco
Cantina e bar interno
Casa lotérica
Centro comunitário e associação de bairro
Charutaria e tabacaria
Chaveiro
Clínica veterinária e alojamento, higiene e embelezamento
de animais domésticos
Comércio de tecidos
Comércio de antigüidades
Comércio de artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
Comercio de artigos de armarinho, bijuterias e artesanatos
Comércio de artigos de caça, pesca, "camping" e esportivos
Comercio de artigos de cama, mesa e banho
Comércio de artigos de colchoaria
Comércio de artigos de iluminação
Comércio de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene
pessoal
Comércio de artigos de relojoaria e joalheria
Comércio de artigos de uso doméstico, de decoração, de
artigos importados, de artigos para presentes, de embalagens e de utilidades
domésticas, peças e acessórios e materiais para pequenos consertos domésticos
Comércio de artigos do vestuário e complementos
Comércio de artigos fotográficos e cinematográficos
Comércio de artigos para cabeleireiros
Comércio de artigos para animais, ração e animais vivos
para criação doméstica
Comércio de artigos para limpeza
Comércio de artigos religiosos
Comércio de balas, bombons e semelhantes
Comércio de bicicletas e triciclos; suas peças e
acessórios
Comércio de brinquedos e artigos recreativos
Comércio de calçados, bolsas, guarda-chuvas
Comércio de couros e espumas
Comércio de discos e fitas
Comércio de eletrodomésticos
Comércio de eletrodomésticos em geral
Comércio de fechadura e outros produtos de segurança
Comércio de gelo
Comércio de gêneros alimentícios inclusive de
hortifrutigranjeiros
Comércio de instrumentos musicais e acessórios
Comércio de jornais e revistas
Comércio de laticínios, frios e conservas
Comércio de materiais de construção em geral
Comércio de materiais elétricos para construção
Comércio de mercadorias em lojas de conveniência
Comércio de móveis novos e/ou usados
Comércio de ornamentos para bolos e festas
Comércio de peças e acessórios para aparelhos elétricos e
eletrônicos
Comércio de peças e acessórios para eletrodomésticos
Comércio de persianas, divisórias, lambris, tapetes,
cortinas e forrações
Comércio de piscinas, equipamentos e acessórios
Comércio de refeições prontas (sem consumo local)
Comércio de utensílios e aparelhos odontológicos
Comércio de vidros e espelhos
Comércio de vimes e congêneres
Comércio e/ou cultivo de plantas, flores naturais e
artificiais, frutos ornamentais e vasos ornamentais e serviço de jardinagem
Comércio por meios eletrônicos
Confecção de roupas
Criação de peixes ornamentais
Cursos de informática
Cursos de pilotagem
Cursos ligados às artes e cultura inclusive música
Drogaria - Comércio varejista de produtos farmacêuticos
sem manipulação de fórmulas
Educação Infantil - Creche
Educação Infantil – Pré-escola
Empresa de conserto de aparelhos elétricos/eletrônicos
(exceto aparelhos de refrigeração)
Empresa de conserto, conservação e reparação de máquinas e equipamentos em
geral
Empresa de consultoria e assessoria em geral
Empresa de inspeção e/ou reparos navais
Empresa de instalação e manutenção de acessórios de
decoração
Empresa de organização, planejamento, assessoria de
projetos
Empresa de reparação e instalação de energia elétrica
Empresa, sociedade e associação de difusão cultural e
artística
Ensino de esportes
Estabelecimento de restauração e/ou limpeza de qualquer
objeto - bem móvel
Estúdios fotográficos
e filmagem de festas e eventos
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionados por
moeda
Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime,
cortiça e materiais trançados - exceto móveis
Farmácia - Comércio varejista de produtos farmacêuticos
com manipulação de fórmulas
Galeria de arte e museus
Hospital
Imobiliária
Laboratório fotográfico
Lanchonete, cafés, casas de chá, de sucos e similares
Lavanderias e tinturarias
Livraria
Locação de bens móveis e imóveis (exceto veículos)
Mercearia
Oficina de costuras
Organização e exploração de atividades e instalações
desportivas
Ótica
Padaria, confeitaria, panificadora
Papelaria
Peixaria
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas, naturais,
sociais e humanas
Prestação de serviço de entretenimento infantil
Prestação de serviço de fornecimento de mão-de-obra para
demonstração de produtos
Prestação de Serviços a pessoas de terceira idade
Prestação de serviços de informática
Prestação de serviços de reparação e conservação de bens
imóveis
Prestação de serviços de telecomunicações
Prestação de serviços para tratamento de água e de
efluentes líquidos
Prestação de serviços postais
Produção de artigos artesanais
Recondicionamento de cartuchos de impressoras e toners
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos
recreativos
Reparação de calçados
Reparação de jóias e relógios
Restaurante
Salão de beleza e estética
Serviço em acupuntura
Serviços advocatícios
Serviços de decoração de interiores
Serviços de decoração, instalação e locação de
equipamentos para festas
Serviços de encadernação e plastificação
Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e
água
Serviços de microfilmagem
Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços domésticos
Serviços de promoção de planos assistência médica e
odontológica
Serviços técnicos de
cartografia, topografia e geodesia
Sorveteria
Transporte escolar - escritório
Vidraçaria
Atividades
enquadradas em G1 com limite de área total
vinculada à atividade, incluindo as áreas descobertas, excetuando o
estacionamento, até 600,00m²:
Supermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios.
Atividades
enquadradas em G1 sem limite de área:
Centro comunitário e associação de bairro
GRUPO 2 – G2
Corresponde às atividades listadas
como G1 e mais os seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à
atividade, até 600,00m².
Abate de aves
Agências de publicidade e
propaganda
Aluguel de máquinas e
equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime - escritório
Armazéns gerais
Atividades de produção de
filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos
Atividades de vigilância e segurança privada
Associação de entidade de
classe, profissional
Auto-escola ou Formação de condutores
Banco e casa bancária
Bolsa de mercadorias
Bolsa de valores
Borracharia
Cartório
Casa de câmbio
Casas de festas e eventos
Casas de shows
Centro de convenções
Clubes sociais, desportivos e similares.
Comércio de artigos auditivos e
ortopédicos
Comércio de embarcações e outros veículos recreativos suas
peças e acessórios
Comércio de extintores
Comércio de ferragens,
ferramentas e produtos metalúrgicos
Comércio de ferro e aço
Comércio de gás liqüefeito de
petróleo (GLP)
Comércio de insumos para gráficas e similares
Comércio de lubrificantes para veículos automotores
Comércio de madeira e seus artefatos
Comércio de máquinas e equipamentos agrícolas
Comércio de máquinas, aparelhos
e equipamentos de precisão, suas peças e acessórios.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso
agropecuário
Comércio de máquinas, aparelhos
e equipamentos elétricos, eletrônicos de usos doméstico e escritório.
Comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
industrial, suas peças e acessórios
Comércio de máquinas,
equipamentos e materiais de comunicação.
Comércio de máquinas,
equipamentos e utensílios comerciais, suas peças e acessórios
Comércio de materiais de engenharia
em geral
Comércio de motocicletas, inclusive peças e acessórios
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
Comércio de pedras (sem
beneficiamento)
Comércio de pneumáticos e câmaras de ar
Comércio de produtos adesivos
(adesivos de publicidade)
Comércio de produtos e
equipamentos para tratamento de águas e efluentes líquidos
Comércio de tintas, vernizes e
resinas
Comércio de utensílios e
aparelhos médico-hospitalares, ortopédicos e odontológicos
Comércio e manutenção de veículos automotores novos e/ou
usados
Conserto e restauração de artigos de madeira e do
mobiliário
Cooperativa, inclusive
agrícola, médica, etc. (exceto de crédito).
Corretora de títulos e/ou
valores
Corretores e agentes de seguros
e de planos de previdência complementar e de saúde
Cursos de idiomas
Cursos preparatórios para concursos
Depósito de material de construção em geral
Despachante
Distribuição de filmes e de
vídeos
Distribuidora de gelo
Distribuidora de produtos para bares e mercearias
Distribuidora de sorvete
Distribuidoras de títulos e
valores mobiliários
Edição de livros, revistas,
jornais e de outros materiais impressos
Educação profissional de nível técnico
Empresa de administração em
geral
Empresa de assistência a
produtores rurais
Empresa de auditagem, peritagem e avaliação
Empresa de capitalização
Empresa de comunicação
Empresa de construção em geral
Empresa de execução de
pinturas, letreiros, placas e cartazes
Empresa de financiamento, seguros
e créditos
Empresa de florestamento e
reflorestamento
Empresa de instalação, montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos em geral
Empresa de pesquisa, prospecção
e perfuração de poços petrolíferos
Empresa de pintura de bens
móveis (exceto veículos e aparelho de refrigeração)
Empresa de radiodifusão
Empresa de reparação,
instalação e manutenção de elevadores e escadas ou esteiras rolantes.
Empresas limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras,
dedetizadoras e desentupidoras.
Engarrafamento e gaseificação de água mineral
Escritório de contato para
Auto-Socorro Volante
Escritório de empresa de
beneficiamento de cereais
Escritório de empresa de
criação de animais para corte ou consumo humano
Escritório de empresa de
cultivo de produtos de lavoura de qualquer natureza
Escritório de empresa de
extração e ou beneficiamento de minerais não metálicos
Escritório de empresa de
transporte
Estúdios de gravação de som -
discos e fitas
Exploração de estacionamento
para veículos
Exploração de fliperamas e
jogos eletrônicos
Exploração de salas de espetáculos
Fabricação de artigos de couros
e peles.
Fabricação de artigos de
joalheria, ourivesaria e bijouterias
Fabricação de artigos de madeira e artigos de carpintaria
e marcenaria
Fabricação de artigos de mesa,
cama, banho, cortina e tapeçaria
Fabricação de balas, caramelos,
pastillhas, drops, bombons,
chocolate e similares
Fabricação de brinquedos e de
outros jogos recreativos
Fabricação de calçados, bolsas,
malas, valises e outros produtos similares
Fabricação de canetas, lápis,
fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
Fabricação de condimentos e
essências alimentícias
Fabricação de discos e fitas
virgens
Fabricação de embalagens e
artigos de papel, papelão e papéis aluminizados
Fabricação de escovas,
vassouras, pincéis e semelhantes
Fabricação de estofados e capas
para veículos
Fabricação de fraldas
descartáveis e de absorventes higiênicos
Fabricação de gelo
Fabricação de instrumentos e
material ótico
Fabricação de instrumentos
musicais, peças e acessórios
Fabricação de instrumentos,
utensílios e aparelhos inclusive de medidas
Fabricação de massas
alimentícias e biscoitos
Fabricação de material de
comunicação inclusive peças e acessórios
Fabricação de material e serviços gráficos
Fabricação de material
fotográfico e cinematográfico
Fabricação de membros
artificiais, aparelhos p/ correção de defeitos físicos e cadeira de rodas
Fabricação de mobiliário e artefatos de madeira
Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com
predominância de metal
Fabricação de óleos e gorduras
comestíveis
Fabricação de óleos vegetais,
animais ou minerais
Fabricação de outras bebidas
não especificadas
Fabricação de peças e ornatos,
gesso ou cerâmica
Fabricação de portas, janelas e estruturas em madeira
Fabricação de produtos
alimentícios
Fabricação de produtos de
limpeza e polimento
Fabricação de produtos de
padaria e confeitaria
Fabricação de produtos
farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, sabões e velas
Fabricação de rações
balanceadas para animais
Fabricação de sorvetes, bolos,
tortas geladas e componentes
Fabricação de toldos e
artefatos de lona
Fabricação de vestuário e
artefatos de tecidos, malharia, rendas, bordados e artigos de armarinho
Fabricação de vinhos e
vinagres
Fabricação e acabamento de móveis e artigos mobiliários
não especificados
Fotocópias, digitalização,
impressão e serviços correlatos
Funerária
Impermeabilização em obras de
engenharia civil
Impressão de outros materiais e serviços gráficos
inclusive litografia, serigrafia e fotolito
Impressão, edição de jornais, livros, edições e revistas
Incorporação de imóveis
Laboratório de análises
técnicas
Locação de aparelhos, máquinas
e equipamentos eletro-eletrônicos, esportivos e de lazer
Locação de caçamba de entulhos
Locação de equipamentos de sonorização
Locação de máquinas e equipamentos comerciais, industriais
e agrícolas
Locação de veículos
Loja de departamentos ou magazines
Manutenção e reparação de
aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de
laboratório
Manutenção e reparação de
equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações
telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e
repetidoras
Marcenaria
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas
temporárias
Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
Perfuração e construção de
poços de água
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não
associada ao abate
Prestação de serviços de carga e recarga de extintores de
incêndio
Prestação de serviços de estamparia (silck-screen)
Processamento, preservação e
produção de conservas e sucos de frutas, de legumes e outros vegetais
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos
automotores
Representação estrangeira e consulado
Serralheria
Serviço de remoção de pacientes
Serviços de adestramento de
cães de guarda
Serviços de banco de sangue
Serviços de bufê
Serviços de cobrança e de
informações cadastrais
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
Serviços de organização de festas e eventos
Serviços de prótese
dentária
Serviços de revestimentos e
aplicação de resinas em interiores e exteriores
Serviços de reboque de veículos
Serviços subaquáticos em geral
Serviços de somato-conservação
Serviços gráficos
Sindicato e sede de partidos
políticos
Transporte escolar
Treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial
Atividades
enquadradas em G2 com limite de área total
vinculada à atividade, até 1000,00m²:
Academias de ginástica
Academias de dança
Atividades
enquadradas em G2 sem limite de área:
Apart-hotel
Atividades de organizações religiosas
Boliche
Campo desportivo
Cinema
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação profissional de nível técnico
Hotel, Pensão, Pousada
Igrejas/Templos
Supermercado ou Hipermercado -
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, com área maior que
Motel
Teatro
GRUPO 3 – G3
Corresponde às atividades
listadas como G1 e G2, mais os seguintes estabelecimentos, sem limite de área
vinculada à atividade.
Boite, Discotecas, danceterias e
similares
Cemitérios
Distribuidora de produtos farmacêuticos
Educação profissional de nível tecnológico
Educação superior - Graduação
Educação superior - Graduação e pós-graduação
Empresa de transporte coletivo urbano e interurbano
Empresa de transporte de cargas e mudanças
Empresa de transporte marítimo e serviços complementares
Estação de tratamento de lixo
Exploração comercial de edifício-garagem
Fabricação de aparelhos elétricos inclusive peças e
acessórios
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de artefatos de fibra de vidro
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados -
inclusive peças
Fabricação de blocos, placas e outros artigos de cimento
moldadas de concreto
Fabricação de café solúvel
Fabricação de cerveja e chopp
Fabricação de colchões
Fabricação de couros, peles e produtos similares
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
sintéticos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de material cerâmico
Fabricação de material elétrico e de comunicação
Fabricação de outros tubos de ferro e aço
Fabricação de peças e acessórios para veículos
auto-motores ou não
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive
peças
Fabricação e engarrafamento de aguardente e outras bebidas
alcoólicas
Fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas
Fabricação e preparação de fumo e fabricação de cigarros,
cigarrilhas e charutos
Fabricação de material eletrônico. Excluem-se os de
comunicação
Ferro velho e sucata
Frigorífico e preparação de carne e subprodutos sem abate
Galvanoplastia, cromeação e
estamparia de metais
Garagem (de empresas)
Hipermercado - Comércio varejista de mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a
5000,00m² (cinco mil metros quadrados)
Indústria têxtil
Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias
Parque de exposições
Posto de abastecimento de veículos automotores
Preparação do leite e produtos de laticínios
Preparação do pescado e conservas do pescado
Prestação de serviços complementares da atividade de
transportes aéreos
Serviço de cromagem e niquelação
Serviço de guarda-móveis
Serviço de tornearia e soldagem
Serviços de manutenção e reparação
de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
Terminais rodoviários e
ferroviários
Torrefação e moagem de café
Obs.: As atividades enquadradas
em G3 poderão ser toleradas nos endereços onde é permitido apenas a implantação
de atividades enquadradas em G2, quando se tratar apenas de escritório de
contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área
máxima ligada à atividade dos Grupos permitidos no local. Nesse caso no Alvará
de Funcionamento deverá constar: licenciado para “Escritório Administrativo da
Empresa”.
GRUPO 4 – G4
Corresponde às atividades
listadas como G1, G2 e G3 mais os seguintes estabelecimentos, sem limite de
área vinculada à atividade.
Comércio de aeronaves
Construção de embarcações para
uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte
Construção e montagem de
aeronaves
Construção e montagem de
locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Distribuidora de petróleo e
derivados
Fabricação de aparelhos e
utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de álcool
Fabricação de artefatos de
material plástico para outros usos
Fabricação de artefatos
diversos de borracha
Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de fornos
industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas,
inclusive peças
Fabricação de laminados planos
e tubulares de material plástico
Fabricação de resinas
termoplásticas
Fabricação de tintas, vernizes,
esmaltes e lacas
Fabricação de tubos de aço com
costura
Indústria mecânica
Indústria Metalúrgica
Marmoraria - Aparelhamento de
placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras.
Produção de arames de aço
Produção de artefatos
estampados de metal
Produção de casas de madeira
pré-fabricadas
Produção de laminados planos de
aços especiais
Produção de outros laminados
longos de aço
Produção de soldas e anodos
para galvanoplastia
Produção de tubos e canos sem
costura
Produção e distribuição de gás
através de tubulações
Recondicionamento de
pneumáticos
GRUPO 5– G5
Corresponde às atividades
industrias especiais de grande porte cujo funcionamento possa causar danos à
saúde, á segurança ao bem-estar público e ao meio ambiente com aprovação
obrigatória pelos órgãos ambientais estadual e municipal.
ANEXO 8 –
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA |
|
Atividades |
Área vinculada à atividade |
· Academias de dança · Academias
de ginástica · Apart-hotel · Armazéns
gerais · Atividades de clínica médica (clínicas,
consultórios e ambulatórios) · Atividades
de organizações religiosas · Banco
e casa bancária · Bares, Choperias,
wiskerias e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas · Boliche · Campo
desportivo · Casa
de Shows · Cemitérios
· Centro
de convenções · Cinema · Clubes
sociais, desportivos e similares · Comércio
de ferro e aço · Comércio de gêneros alimentícios · Comércio de hortifrutigranjeiros · Comércio
de máquinas e equipamentos agrícolas · Comércio
de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas peças e
acessórios · Comércio de material de construção em
geral · Cursos
de idiomas · Cursos
preparatórios para concursos · Depósito
de material de construção em geral · Distribuidora
de gelo · Distribuidora
de petróleo e derivados · Distribuidora
de produtos farmacêuticos · Distribuidora
de produtos para bares e mercearias · Distribuidora
de sorvete · Educação Infantil – Creche · Educação Infantil – Pré-escola · Educação
profissional de nível técnico · Educação
profissional de nível tecnológico · Educação
superior - Graduação · Educação
superior - Graduação e pós-graduação · Empresa
de transporte coletivo urbano e/ou interurbano · Empresa
de transporte de cargas e mudanças · Empresas
limpadoras, higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidoras · Ensino
Fundamental · Ensino
Médio · Estação
de tratamento de lixo · Exploração
comercial de edifício-garagem · Exploração de estacionamento de veículos · Fabricação
de artigos de madeira e artigos de carpintaria e marcenaria · Fabricação
de mobiliário e artefatos de madeira · Fabricação
de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal · Fabricação
de portas, janelas e estruturas em
madeira · Fabricação
e acabamento de móveis e artigos mobiliários não especificados · Ferro
velho e sucata · Garagem
(de empresas) · Hospital · Hotel,
Pensão, Pousada · Lanchonete,
cafés, casas de chá, de sucos e similares · Locação
de máquinas e equipamentos comerciais, industriais e agrícolas · Loja
de departamentos ou magazines · Marcenaria · Marmoraria
- Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,
ardósia e outras pedras · Mercearia · Motel · Padaria, confeitaria, panificadora · Parque de exposições · Posto de abastecimento de
veículos automotores · Restaurante · Serralheria · Serviço de organização de festas
e eventos · Serviços de bufê · Serviços de raio-x,
radiodiagnóstico e radioterapia · Teatro · Terminais rodoviários e
ferroviários · Terminal Pesqueiro · Transporte escolar · Treinamento e desenvolvimento
profissional e gerencial · Boite, Discotecas, danceterias e
similares · Casas de festas e eventos · Exploração de salas de espetáculo - Casa de shows · Hipermercado · Igrejas/Templos · Supermercado |
Acima de 3000m² |
Observações:
13. São também considerados empreendimentos de
impacto urbano:
a)
Quaisquer atividades que
gerem mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 3.000,00m² de área
vinculada à atividade;
b)
Edificações residenciais
isoladas ou em conjunto localizadas nas ZOC que gerem mais de 100 vagas
obrigatórias ou que possuam mais de 100 unidades;
c)
Edificações residenciais
isoladas ou em conjunto localizadas em qualquer zona que gerem mais de 200
vagas obrigatórias ou que possuam mais de 200 unidades;
d)
Lojas ou salas
comerciais isoladas ou em conjunto localizadas em qualquer zona e que gerem
mais de 200 vagas obrigatórias ou que possuam mais de 3.000,00m² de área
vinculada à atividade
14. Para efeito de enquadramento como
Empreendimento de Impacto Urbano é considerada área vinculada toda a área
efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício de sua atividade,
incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça de alimentação e
outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas destinadas a
estacionamento de veículos.
ANEXO 9 – EMPREENDIMENTOS
ESPECIAIS
EMPREENDIMENTOS ESPECIAIS |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G1 |
· Atividades de Clínica Médica
(clínicas, consultórios e ambulatórios) · Comércio de
material de construção em geral · Hospital · Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G1 COM
LIMITE DIFERENCIADO DE ÁREA
|
Supermercado com área de até 600,00m² |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G2 As mesmas
atividades listadas nesta tabela em G1 entre 200,00m² e 600,00m², mais as
seguintes atividades |
· Armazéns gerais · Banco e casa bancária · Casas de festas e eventos · Casa de shows · Centro de convenções · Clubes sociais, desportivos e
similares · Comércio de ferro e aço · Comércio de máquinas e
equipamentos agrícolas · Comércio de máquinas, aparelhos
e equipamentos para uso industrial, suas peças e acessórios · Cursos de idiomas · Cursos preparatórios para
concursos · Depósito de material de
construção em geral · Distribuidora de gelo · Distribuidora de produtos para
bares e mercearias · Distribuidora de sorvete · Educação profissional de nível
técnico · Empresa limpadoras,
higienizadoras, desinfectadoras, dedetizadoras e desentupidora · Exploração de salas de
espetáculos · Fabricação de artigos de madeira
e artigos de carpintaria e marcenaria · Fabricação de mobiliário e
artefatos de madeira · Fabricação de móveis e artefatos
de metal ou c/ predominância de metal · Fabricação de portas, janelas e
estruturas em madeira · Fabricação e acabamento de
móveis e artigos mobiliários não especificados · Locação de máquinas e
equipamentos comerciais, industriais e agrícolas · Loja de departamentos ou
magazines · Marcenaria · Serralheria · Serviço de organização de festas
e eventos · Serviços de bufê · Transporte escolar · Treinamento e desenvolvimento
profissional e gerencial |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G2 COM ÁREA DIFERENCIADA LIMITADA EM
1.000,00m² |
·Academias de ginástica ·Academias de dança |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G2 COM ÁREA
DIFERENCIADA LIMITADA EM 5.000,00m² |
·Supermercado ·Apart-hotel ·Atividades de organizações
religiosas ·Boliche ·Campo desportivo ·Cinema ·Ensino Fundamental ·Ensino Médio ·Educação profissional de nível
técnico ·Hotel, Pensão, Pousada ·Igrejas/Templos ·Motel ·Teatro |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G3 As mesmas atividades listadas nesta tabela em
G1 e G2 com mais de 600,00m² até 5000m², mais as seguintes atividades |
· Cemitérios
· Distribuidora
de petróleo e derivados · Distribuidora
de produtos farmacêuticos · Educação
profissional de nível tecnológico · Educação
superior – Graduação · Educação
superior - Graduação e pós-graduação · Empresa
de transporte coletivo urbano e/ou interurbano · Empresa
de transporte de cargas e mudanças · Empresa
rodoviária - transporte de passageiros – interurbano · Estação
de tratamento de lixo · Exploração
comercial de edifício-garagem · Ferro
velho e sucata · Garagem
(de empresas) · Marmoraria
- Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,
ardósia e outras pedras · Parque
de exposições · Posto
de abastecimento de veículos automotores · Terminais
rodoviários e ferroviários Terminal Pesqueiro |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G3 COM ÁREA DIFERENCIADA LIMITADA ENTRE
1.000,00 E 5.000,00m² |
· Academias
de ginástica · Academias
de dança |
ATIVIDADES ENQUADRADAS EM G3 COM ÁREA DIFERENCIADA LIMITADA EM
3.000,00m² |
Boite, Discotecas, danceterias e similares. |
Observações:
1.
São
também considerados empreendimentos especiais:
a)
Quaisquer
atividades enquadradas em G3 com área vinculada a atividade maior que 3.000m²
até 5.000m²
b)
Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto que
gerem mais de 20 vagas obrigatórias com até 5.000m²
c)
Lojas ou salas comerciais isoladas ou em conjunto que
gerem mais de 100 vagas obrigatórias com área de até 5.000m² localizadas em
qualquer zona.
2.
Para
efeito de enquadramento como Empreendimento Especial é considerada área
vinculada toda a área efetivamente utilizada pelo empreendimento para exercício
de sua atividade, incluindo as áreas descobertas destinadas à circulação, praça
de alimentação e outras áreas de uso exclusivo das unidades, excluídas as áreas
destinadas a estacionamento de veículos.
ANEXO 10.1 – ZONA DE OCUPAÇÃO
CONSOLIDADA 1 – ZOC 1
ANEXO 10 – TABELAS DE CONTROLE
URBANÍSTICO
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Atividades não residenciais
classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto
(Residencial e não-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes,
marinas, clubes náuticos e atracadouros. |
1,2 |
60% |
10% |
3 pav. |
3,00m |
Até o
2º pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11. |
12,00m |
|
TOLERADOS* |
Empreendimentos Especiais
classificados em G1 |
CA
– Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP – Taxa de
Permeabilidade
Observações:
1.A
área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de
mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.
2.As
atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão
utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A.
máximo).
3.O
primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências
multifamiliares, aos usos não residenciais em
edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-hotéis,
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
4.Caso
do lote ser lindeiro para via com Projeto de
Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento
frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
*
Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
ANEXO 10.2 – ZONA DE
OCUPAÇÃO CONSOLIDADA 2 – ZOC 2
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Atividades não residenciais
classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto
(Residencial e não-residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes,
marinas, clubes náuticos e atracadouros. |
1,95 |
65% |
10% |
6 pav. Incluindo cobertura |
3,00m |
Até o
2º pav. Isento. Com
abertura ver Anexo 11. |
Até o
2º pav. Isento. Com
abertura ver Anexo 11. |
10,00m |
|
TOLERADOS* |
Empreendimentos Especiais
classificados em G1 |
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos,
carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a
constante do Anexo 12.
2. O primeiro e segundo pavimentos não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares,
aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do
terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e
das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
3. Caso do lote ser lindeiro para
via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do
alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de
expansão viária.
* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente.
ANEXO
10.3 – ZONA DE URBANIZAÇÃO CONTROLADA – ZUC 1
Tabela
Alterada pela Lei Complementar 14/2007
TABELA
DE CONTROLE URBANISTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
PT MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial Unifamiliar Condomínio Residencial Unifamiliar Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e não- residencial) Hotel, Apart-Hotel e similares Restaurantes, marinas, clubes náuticos a atracadauros. |
1,0 |
75% |
10% |
Onde se lê 5 pav. Mais cobertura. leia-se 3 pav. Mais cobertura |
3,00m |
Até o 3º Pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11 |
Até o 3º Pav. Isento. Com abertura ver Anexo 11 |
20.00m |
750.00 m2 |
TOLERADOS* |
Empreendimentos Especiais classificados em G1 |
CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de
Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento
de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de
passageiros é a constante do
Anexo 12.
2. As atividades não-residenciais
nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de
aproveitamento máximo de 0,5 (incluido no C.A.
máximo).
3. O primeiro pavimento não em
subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios residenciais
multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e em
Hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após
a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
4. O gabarito previsto neste anexo referente à Praia dos Castelhanos será
de 05 (cinco) pavimentos, mais cobertura, acrescentado frente à emenda
modificatíva apresentada ao projeto original.
ANEXO 10.4 – ZONA DE
URBANIZAÇÃO CONTROLADA 2 – ZUC 2
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar e Condomínio Residencial Unifamiliar Atividades
não residenciais classificadas como G1 Residencial
Multifamiliar Misto (Residencial e
não-residencial) |
1,2 |
50% |
10% |
5 pav. inclusive cobertura. |
3,00m |
Até o
3º pav. Isento. Com
abertura ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo 11. |
Até o
3º pav. Isento. Com
abertura ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo 11. |
15,00m |
|
Hotel,
Apart-Hotel e similares |
2,4 |
50% |
||||||||
TOLERADOS* |
Empreendimentos Especiais
classificados em G1 |
1,2 |
60% |
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.
2.
Primeiro e segundo
pavimentos não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios residenciais
multifamiliares, aos usos não residenciais em
edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis,
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação
dos compartimentos.
3. Caso do lote ser lindeiro para
via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do
alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de
expansão viária.
ANEXO 10.5 – ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITARIA – ZUP
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Atividades
não residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto
(Residencial e não-residencial) Hotel,
Apart-Hotel e similares |
2,4 |
60% |
10% |
7 pav. inclusive cobertura. |
3,00m |
Até o
3º pav. Isento. Com
abertura ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo 11. |
Até o
3º pav. Isento. Com
abertura ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo 11. |
12,00m |
|
Supermercado
e Hipermercado com área vinculada a
atividade superior a 1.000m² em qualquer localização Empreendimentos Especiais classificados em G1 |
||||||||||
TOLERADOS* |
Empreendimentos Especiais
classificados em G1 |
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de veículos,
carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a
constante do Anexo 12.
2. Caso do lote ser lindeiro para
via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do
alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de
expansão viária.
* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente.
ANEXO 10.6 – ZONA DE EXPANSAO URBANA – ZEU
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Chácaras de recreio Condomínio Residencial Unifamiliar |
|
|
10% |
2 pav. Inclusive cobertura. |
10,00m |
3,00m |
5,00m |
50,00m |
|
TOLERADOS* |
Loteamentos
de interesse social |
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a Loteamentos para fins urbanos só será
permitida após 70% de ocupação da ZUP localizada à oeste do Rio Beneventes.
2. Os condomínios só serão permitidos em glebas maiores que
100.000m² e menores de 500.000m².
* Depende de anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente.
ANEXO 10.7 – EIXOS COMERCIAIS 1 – EC 1
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Atividades não residenciais
classificadas como G1 e G2 Misto (residencial e
não-residencial) |
1,3 |
65% |
10% |
4 pav. Inclusive cobertura. |
3,00m |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
12,00m |
|
TOLERADOS* |
Empreendimentos
especiais classificados em G1 e G2 Empreendimentos
geradores de impacto urbano Hotel,
apart-hotel e similares enquadrados como empreendimentos especiais |
1,95 |
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1.
Os eixos comerciais 1
– EC 1 são formados pelas vias coletoras e arteriais existentes e projetadas
relacionadas nos anexos 5 e 6.
2.
As atividades não
residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o
coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo).
3. A área
destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de
mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.
4. Caso do lote
ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento
Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou
de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
ANEXO 10.8 – EIXOS COMERCIAIS 2 – EC 2
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Atividades não residenciais
classificadas como G1, G2 e G3 Misto
(residencial e não residencial) |
1,95 |
65% |
10% |
4 pav. Inclusive cobertura. |
4,00m |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
12,00m |
|
TOLERADOS* |
Empreendimentos especiais
classificados em G1, G2 e G3 Empreendimentos geradores de
impacto urbano Hotel, apart-hotel e similares
enquadrados como empreendimentos especiais |
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1.
Os eixos comerciais 2
– EC 2 são formados pela via arterial ES 060 no trecho à oeste do Rio Beneventes de acordo com o anexo 5.
2.
As atividades não
residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o
coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluído no C.A. máximo).
3. A área
destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias
e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.
4. Caso do lote
ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento
Viário deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou
de afastamento da edificação para fins de expansão viária.
ANEXO 10.9 – ZONA INDUSTRIAL CONSOLIDADA – ZIC
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Atividades
não residenciais classificadas como G5 |
Nos termos do artigo 62 desta
Lei |
||||||||
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
ANEXO 10.10 – ZONA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL 1 – ZEI 1
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Atividades
não residenciais classificadas como G5 |
Nos termos do artigo 62 desta
Lei |
||||||||
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
ANEXO 10.11 – ZONA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL 2 – ZEI 2
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO ** |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Atividades
não residenciais classificadas como G3 e G4 |
1,95 |
65% |
10% |
|
10,00m |
Até o 2º pav.
Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
30,00m |
|
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Atividades
não residenciais classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto
(Residencial e não-residencial) Hotel,
Apart-Hotel e similares |
1,3 |
65% |
10% |
3 pav. |
Isento |
|
|
10,00m |
|
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
** Ver artigo 82 desta lei.
ANEXO 10.13 – AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1, 2, 3 –
AEIS 1, 2 e 3
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO ** |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Atividades não residenciais
classificadas como G1 Misto
(residencial e não-residencial) |
Serão definidos índices
específicos para cada área no Plano de Desenvolvimento Local |
||||||||
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO –
Taxa de Ocupação TP – Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. Caso do lote ser lindeiro para via com Projeto de Alinhamento Viário deve
prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal do lote ou de
afastamento da edificação para fins de expansão viária.
ANEXO 10.14 – AREA DE
ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 4 – AEIS 4
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Atividades
não-residenciais classificadas como G1 Misto
(Residencial e não-residencial |
1,4 |
70% |
10% |
3 pav. . |
isento |
Até o 3º pav. Isento. |
Até o 3º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. |
5,00m |
|
TOLERADOS* |
Supermercados
com área vinculada a atividade até 600,00m² |
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP
– Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.
2. Caso do lote ser lindeiro para
via com Projeto de Alinhamento Viário deve prevalecer as exigências de recuo do
alinhamento frontal do lote ou de afastamento da edificação para fins de
expansão viária.
ANEXO 10.15 – AREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIO CULTURAL –
AEISC
TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMO |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial Unifamiliar
Condomínio Residencial Unifamiliar Atividades não-residenciais
classificadas como G1 Residencial Multifamiliar Misto (Residencial e não-residencial) |
1,2 |
75% |
10% |
3 pav. . |
isento |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
Até o 2º pav. Isento. Com abertura Ver Anexo 11. Acima do 2º pav. Com abertura Ver Anexo
11. |
10,00m |
|
CA – Coeficiente de Aproveitamento TO – Taxa de Ocupação TP
– Taxa de Permeabilidade
Observações:
A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 12.
ANEXO 11 – TABELA DE
AFASTAMENTOS
N.º de Pav. |
COM ABERTURA
-Lateral(ambos os lados) |
SEM ABERTURA |
FUNDOS - (com ou sem
abertura) |
FRONTAL |
|
Comp. Perman. Prolongado |
Comp. Perman. transitória |
Lateral para ambos os lados |
|||
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
- |
- * |
3,00 |
3 |
2,30 |
1,50 |
1,50 |
2,30 |
3,00 |
4 |
2,70 |
1,50 |
1,50 |
3,00 |
3,00 |
5 |
3,00 |
1,90 |
1,50 |
3,00 |
3,00 |
6 |
3,20 |
1,90 |
1,50 |
3,20 |
3,00 |
7 |
3,50 |
2,30 |
1,50 |
3,50 |
3,00 |
Observações:
*o afastamento de fundos no 1 e 2º pavimentos com
abertura será de
ANEXO 12 – ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA
NÚMERO
MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO |
VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA
COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE |
Lojas ou salas comerciais
isoladas ou em conjunto e atividades de comércio e serviço em geral não
listadas abaixo |
600m² até 5.000m² |
Unidades de até 35m² de área
computada no coeficiente - 01 vaga por unidade; |
Unidades maiores que 35m² de
área computável - 01 vaga para cada 35m² de área computada no coeficiente. |
||
Maior que 5.000m² |
A ser definido na análise do EIV |
|
Supermercado, Hortomercado e Hipermercado |
Acima de 200m² |
1 vaga para cada 25m² de área
computada no coeficiente |
Condomínio com características
de Habitação Unifamiliar e Multifamiliar |
Com qualquer área |
Unidades de até 70m² de área construída - 1 vaga por
unidade Unidades maiores que 70m² até 100m² de área construída
-1,5 vaga por unidade Unidades maiores que 100m² de área construída - 02 vagas
por unidade |
Hotel e similares |
Com qualquer área |
Unidades até 35m²
- 01 vaga de veículo para cada 03 unidades de hospedagem Unidades maiores que Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões,
auditório, bar, restaurante, academia de ginástica, lavanderia ou lojas – 01 vaga de veículo para cada 35m²
de área, computada no coeficiente, ocupada por essas atividades |
Até 3.000m² |
01 vaga de ônibus |
|
Maior que 3.000m² |
02 vagas de ônibus |
|
Apart- Hotel |
Com qualquer área |
Unidades
até 35m² de área computada no coeficiente - 01 vaga de veículo para cada 02
unidades Unidades
maiores que Quando
houver Centro de Convenções, salas de reuniões, auditório, bar, restaurante,
academia de ginástica, lavanderia ou
lojas – 1 vaga de veículo para cada 30m² de área computável ocupada
por essas atividades |
Até |
1 vaga para ônibus |
|
Maior que |
2 vagas para ônibus |
|
Motel |
Com qualquer área |
1 vaga por unidade |
Academia de ginástica, dança e
similares |
Acima de 200m² |
1 vaga para cada 35m² de área
computável |
Boate, Danceteria, Casa de
Shows, Casa de Festas |
Acima de 200m² |
1 vaga para cada 15m² de área
computável |
Igrejas e templos (local de
culto ou reuniões públicas) |
Acima de 200m² |
1 vaga para cada 35m² de área
computável |
Atividades religiosas sem
realização de culto |
Acima de 200m² |
1 vaga para cada 50m² de área
computável |
Cinema e teatro |
Acima de 200m² |
1 vaga para cada 25m² de área
computável |
Centro de Convenções |
Com qualquer área |
1 vaga de veículos para cada |
Vaga para ônibus –será definido
pelo GEA na análise especial |
||
Clube recreativo, Instalações e
quadras esportivas e similares |
Acima de 200m² |
Será definido pelo GEA com base
na análise de sua localização |
Estabelecimento de Ensino
Infantil, Fundamental e Médio |
Acima de 200m² |
1 vaga a cada 75m² de área
computável, excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas |
Estabelecimento de Ensino Superior e Pós-graduação |
Com qualquer área |
1 vaga a cada 25m² de área
computável |
Hospital, Clínicas e similares |
Até 600m² |
1 vaga a cada 35m² de área
computável |
Acima de 600m² |
1 vaga a cada 25m² de área
computável |
|
Indústria |
Até 600m² |
1 vaga a cada 35m² de área
computável |
Acima de 600m² |
Será definido pela GEA na
análise especial |
ÁREAS DESTINADAS A CARGA E
DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS
|
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
VAGAS DE CARGA E DESCARGA POR
ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
VAGAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
POR ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO |
Lojas comerciais isoladas ou em
conjunto |
De 600m² a 2000m² |
1 vaga para caminhão |
– |
Acima de 2000m² a 5000m² |
2 vagas para caminhão |
||
Acima de 5000m² |
A ser definido na análise do EIV |
||
Supermercado, Hortomercado e Hipermercado |
Até 5000m² |
1 vaga para caminhão para cada
750m² |
– |
Acima de 5000m² |
7 vagas, podendo ser feitas
maiores exigências pelaGEA |
||
Hotel, apart-hotel e similares |
Até 3.000m² |
1 vaga |
3 vagas c/ circ.
independente |
Acima de 3.000m2 |
1 vaga, podendo ser feitas
maiores exigências pela GEA |
3 vagas c/ circ. independente |
|
Motel |
Qualquer Área |
1 vaga |
– |
Ensino Superior e Pós Graduação |
Qualquer Área |
– |
1 vaga a cada c/ circ.
independente |
Estabelecimento de Ensino
Infantil, Fundamental e Médio |
Qualquer Área |
– |
1 vaga a cada c/ circ.
independente |
Hospitais e Prestação de Serviços de Atendimento Médico e
Correlatos |
Acima de 1000m² até 5000m² |
1 vaga |
1 vaga c/ circ.
independente |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser feitas
maiores exigências pela GEA |
A ser definido no EIV |
|
Indústria |
Acima de 1000m² até 5000m² |
1 vaga a cada 1000m² |
– |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser feitas
maiores exigências pela CTA |
||
Centro de Convenções |
Acima de 600m² até 5000m² |
1 vaga |
Até 9.000m² - 02 vagas Acima de 9.000m² mais 01 vaga a
cada 1.000m² excedente,c/ circ. independente |
Acima de 5000m² |
1 vaga, podendo ser feitas
maiores exigências pela GEA |
A ser difinido
no EIV |
NÚMERO
MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS |
||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
ÁREA COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO |
VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA
COMPUTADA NO COEFICIENTE OU POR UNIDADE |
Lojas
ou salas comerciais isoladas ou em conjunto e atividades de comércio e
serviço em geral não listadas abaixo |
200m² Até |
01 vaga para cada duas lojas ou
01 vaga para cada 70m² para lojas maiores que 70m² |
Acima de |
Para os primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de
01 vaga para cada |
|
Supermercado,
Hortomercado e Hipermercado |
200m²Até 5000m² |
01 vaga para cada 70m² |
Acima de 5000m² |
Para os primeiros 5000m² de acordo com o disposto acima acrescido 01
vaga para cada 100m² que exceder os 5000m² |
|
Academia de Ginástica |
200m² Até |
01 vaga para cada duas lojas ou
01 vaga para cada 60m² para lojas maiores que 60m² |
Acima de |
Para os primeiros 1000m² de acordo com o disposto acima acrescido de
01 vaga para cada 175m² da área que exceder os 1000m² |
|
Estabelecimento de Ensino
Fundamental, Médio, Superior e Pós-Graduação |
Com qualquer área |
01 vaga a para cada 15m² de área
de sala de aula |
Hospital, Clínicas e similares |
Acima de 1000m² |
01 vaga para cada 500m² |
Observações:
1.
As vagas para veículos, ônibus, carga e descarga deverão atender ao
Código de Edificações quanto às dimensões mínimas e área de manobras
possibilitando que estas se realizem dentro do terreno.
2.
Por solicitação do interessado as atividades de Boate, Danceteria, Casa
de Shows, Casa de Festas, Igrejas e Templos e a atividade de Estabelecimentos
de Ensino da Rede Pública, localizada em qualquer zona, poderão ter a exigência
de vagas reduzida pela GEA com base na análise de sua localização bem como da
taxa de motorização de seus usuários.
3.
No cálculo da área computada para efeito do cálculo das vagas de
estacionamento das atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas
de show, academias de ginástica e similares: será considerada toda a área
vinculada a atividade mesmo que descoberta.
4.
Quando o cálculo do número de vagas resultar em número decimal, o total
de vagas a ser exigido será arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
5.
As edificações destinadas a usos não residenciais localizadas
6.
Quando na mesma edificação houver atividades com exigência de vagas
diferentes o cálculo do número de vagas será feito separadamente considerando
as áreas ocupadas por cada atividade.
7.
Deverá ser considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta de 0,70 x
1,85m.
ANEXO 13 – UNIDADES
ESPECIAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO CULTURAL
ITEM |
UEIPC |
LOCAL |
1 |
Igreja de Nossa Senhora da Assunção e Residência
anexa * Único bem tombado por Legislação Federal ( IPHAN/1943) |
Centro de Anchieta |
2 |
Capela de Nossa Senhora da Penha |
Centro de Anchieta |
3 |
Casarão de Quarentena da Imigração Italiana |
Centro de Anchieta |
4 |
Poço do Coimbra |
Centro de Anchieta |
5 |
Poço de Quitiba |
Bairro Quitiba |
6 |
Poço de Castelhanos |
Bairro de Castelhanos |
7 |
Colégio Maria Mattos |
Centro de Anchieta |
8 |
Hotel Anchieta |
Centro de Anchieta |
9 |
Mercado Antigo |
Centro de Anchieta |
10 |
Armazéns do Porto |
Centro de Anchieta |
11 |
Bar do Mudo |
Centro de Anchieta |
12 |
Casa de D. Rosinha Assad |
Centro de Anchieta |
13 |
Casa de Nicolau Carone |
Centro de Anchieta |
14 |
Prédio da Casa da Cultura |
Centro de Anchieta |
15 |
Ruínas do Rio Salinas |
Margem do Rio Salinas |
16 |
Sítios Arqueológicos das margens do Rio Salinas |
Margem do Rio Salinas |
Afastamentos: Representam as distâncias que
devem ser observadas entre a edificação e as linhas divisórias do terreno,
constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
Afastamento da edificação para futuro alargamento da via: Distancia mínima que a edificação deve respeitar, quando
aplicado índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1 (um), a lote
lindeiro a via integrante do sistema viário básico,
assim definido
Afastamento
de Frente: Estabelece a distância mínima entre a edificação e
a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro
público.
Afastamento
de Fundos: Estabelece
a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua
acessão.
Afastamento
Lateral: Estabelece
a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua
acessão.
Aforamento: É um
regime jurídico de utilização dos terrenos de marinha pelos particulares. Está
regulado nos artigos
Altura
da Edificação: É a distância entre o ponto mais elevado da fachada
principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém
o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos
extremos do alinhamento.
Altura
Máxima da Edificação: É a
distância entre o ponto mais elevado
da edificação e
a cota zero do Conselho
Nacional de Geografia.
Área e
Testada de Lote: Estabelece
as dimensões quanto à superfície e o comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo.
Áreas
de Preservação Permanente: São porções do território
municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que
poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público
Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2◦ e 3◦ da Lei
Federal 4771/65.
Audiência
Pública: É uma
instância de discussão onde os cidadãos exercem o direito de manifestarem suas
opiniões sobre certos planos e projetos e onde a Administração Pública informa
e esclarece dúvidas sobre estes mesmos projetos para população interessada que
será atingida pela decisão administrativa.
Coeficiente
de Aproveitamento Básico: É o fator que, multiplicado
pela área do lote definirá o potencial construtivo básico daquele lote,
reconhecido pelo Poder Executivo Municipal.
Coeficiente
de Aproveitamento Máximo: É o fator que, multiplicado
pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele lote,
outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal;
Concessão
de Uso Especial para Fins de Moradia: Nos termos da Medida Provisória 2220/01, é um
direito subjetivo do ocupante de imóvel público que haja possuído até 30 de
junho de 2001 como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição imóvel
de
Concessão
de Direito Real de Uso: Nos
termos do Decreto-lei n◦ 271/67, é um direito real resolúvel, aplicável a
terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização
de interesse social.
Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CMDMA): Trata-se de um órgão consultivo
e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana,
composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, de acordo
com os critérios estabelecidos no Plano Diretor.
Consórcio
Imobiliário: O Consórcio
Imobiliário é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação
por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias
devidamente urbanizadas ou edificadas. Trata-se de um instrumento de cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização
em áreas que tenham carência de infra-estrutura e serviços urbanos e contenham
imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
Consulta
Pública: É uma
instância decisiva que poderá ocorrer na forma de Assembléias, onde a
Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões
expressas pela população interessada.
Contribuição
de Melhoria: Nos termos do artigo 145, III da Constituição
Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que ocorrer
valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de recompor os
gastos originados pela realização da obra.
Desapropriação
com Pagamento em Títulos: Caso o proprietário do imóvel
que deixou de ser utilizado adequadamente continue a ser tributado pelo IPTU
progressivo durante 5 anos pela alíquota máxima (15%) e mesmo assim não
parcelar ou edificar seu bem, o Poder Público Municipal utilizará a
desapropriação do imóvel com pagamento da indenização em títulos da dívida
pública.
Desdobro:
Subdivisão do lote em dois ou mais lotes.
Desmembramento:
É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Direito
de Preempção: Na hipótese do Poder Público Municipal necessitar
do imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da
Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa
entre particulares.
Direito
de Superfície: Trata-se de uma faculdade atribuída ao
proprietário de imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do
seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, através de escritura
pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Empreendimentos
geradores de impactos urbanos, incomodidades e
interferências no tráfego: São
aquelas edificações, usos ou atividades que podem causar impacto e ou alteração
no ambiente natural ou construído, bem como sobrecarga na capacidade de
atendimento de infra-estrutura básica, quer sejam construções públicas ou
privadas, residenciais ou não residenciais.
Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social (EHIS): São
considerados EHIS, nos termos do Plano Diretor, loteamentos de interesse social
para a população de baixa renda, conjuntos habitacionais de interesse social unifamiliares e multifamiliares
para população de baixa renda, imóveis vagos requalificados
para o uso habitacional de interesse social para população de baixa renda e
unidades habitacionais isoladas, inseridas em programas públicos.
Estudo
de Impacto de Vizinhança: Deve ser considerado um
instrumento preventivo do ente estatal destinado a evitar o desequilíbrio no
crescimento urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços
habitáveis.
Faixa
não edificante: É a parcela de área onde não se permite edificar.
Gabarito: É número máximo de pavimentos
da edificação.
Gleba:
Trata-se do terreno antes de ser submetido ao parcelamento do solo.
Imóvel
Urbano Abandonado: Trata-se
de imóvel urbano que o proprietário demonstra a intenção de não mais
conservá-lo em seu patrimônio. Neste caso, não estando o bem na posse de
outrem, o imóvel poderá ser arrecadado como bem vago, sendo que decorridos três
anos será a propriedade transferida ao Município.
Índices
de Controle Urbanístico: Trata-se do conjunto de normas
que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão
construídas e ao uso a que se destinam.
IPTU
progressivo no tempo: Na
hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar de cumprir
os prazos para parcelar, edificar ou utilização compulsoriamente seu bem, o
Poder Público poderá impor esta sanção pecuniária, através da majoração da
alíquota deste tributo, nos termos definidos por este plano diretor, pelo prazo
de cinco anos consecutivos.
Lote:
Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal
para a zona em que se situe.
Loteamento: É a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação,
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes.
Número
de vagas: Para garagem ou estacionamento de veículo, é o
quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área computável no
coeficiente de aproveitamento.
Operações
Urbanas Consorciadas: É considerada um conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e a valorização ambiental.
Outorga
Onerosa do Direito de Construir: Permite que o Poder Público autorize o particular a
realizar uma construção acima do coeficiente de aproveitamento básico até o
coeficiente de aproveitamento máximo, mediante o pagamento de contra partida.
Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsórios: Trata-se de uma sanção imposta pelo Poder Público
Municipal ao proprietário do bem que deixou realizar o adequado aproveitamento
do imóvel, definido nos termos do Plano Diretor e Lei Municipal específica.
Parcelamento
do Solo: Nos
termos do Plano Diretor, é a divisão da gleba realizada sob a forma de
loteamento, desmembramento, fracionamento ou remembramento.
Parcelamento
Irregular: É
aquele implantado em desacordo com os Planos aprovados ou sem autorização do
Poder Executivo.
Patrimônio
Histórico, Cultural e Paisagístico do Município: É o
conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação
a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
Patrimônio
Material: São todas as expressões e transformações de cunho
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais.
Patrimônio
Imaterial: São todos os conhecimentos e modos de criar, fazer
e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais
como as festas, danças, o entretenimento, bem como as manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Plebiscito: É caracterizado por ser uma
consulta de caráter geral que visa decidir previamente sobre determinada
questão política ou institucional relacionada aos interesses da comunidade
local.
Recuo do alinhamento do lote: Distancia que o alinhamento
do lote deve recuar, quando aplicado índice de aproveitamento do terreno
superior a 1 (um), a lote lindeiro a via integrante
do sistema viário básico, assim definido
Referendo: É utilizado para ratificar ou
regular matérias que já foram decididas pelo Poder Público Municipal. Regularização fundiária: Compreende um
processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos,
territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar
a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, implicando melhorias no ambiente urbano do
assentamento, por meio da execução do plano de urbanização, no resgate da
cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.
Remembramento: É a reunião de lotes urbanos
em área maior, destinada à edificação.
Taxa de
Ocupação: É um percentual expresso pela relação entre a área
da projeção da edificação e a área do lote.
Taxa de
Permeabilidade: É um percentual expresso pela relação entre a área
do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área
total do terreno.
Tombamento: Constitui regulação
administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção
seja de interesse público.
Transferência
do Direito de Construir: Com base no Plano Diretor, Lei
Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público,
a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele
decorrente quando o imóvel for considerado para fins de implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, preservação histórica, ambiental,
paisagística, social, cultural, e programas de regularização fundiária.
Usucapião
Especial de Imóvel Urbano: Nos termos do artigo 183 da
Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área
ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.