LEI Nº 1301, DE 19 DE JULHO DE 2018.

 

INSTITUI O PROGRAMA “INCUBADORA DE EMPRESAS CRIARTE” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "INCUBADORA DE EMPRESAS CRIARTE" no âmbito do Município de Anchieta.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

 

I - incentivar a criação de novas empresas;

 

II - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, em processo de constituição;

 

III - incentivar a criação de novos empreendimentos, desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços de empresas existentes;

 

IV - propiciar capacitação para a qualificação dos gerentes destes empreendimentos;

 

V - propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos;

 

VI - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos;

 

VII - gerar emprego e renda contribuindo para as atividades econômicas do Município.

 

Art. 3º Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo constitui, o Conselho Municipal de Incubadoras de Empresas – CMIDE, com a incumbência de em relatório fundamentado, sugerir caso a caso aprovação ou não do projeto para análise e decisão final do chefe do poder executivo, que será constituído de 9 (nove) representantes a saber:

 

I - 01 (um) representante dos empreendimentos agroindustriais a ser indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma;

 

II - 04 (quatro) representantes do poder executivo indicados pelo chefe do poder executivo, sendo o Secretário de Desenvolvimento; o Secretário de Turismo; o Secretário de Fazenda e o Secretário de Governo;

 

III - 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;

 

IV - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Anchieta;

 

V – 01 (Um) representante do SENAI ou entidade ligada ao desenvolvimento profissional.

 

VI – 01 (um) representante do IFES ou entidade ligada ao desenvolvimento profissional.

 

§1º O CMIDE se reunirá, com no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a com a complexidade averiguada caso a caso.

 

§ 2º O CMIDE poderá solicitar aos técnicos da Prefeitura para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o CMIDE se baseará para decidir acerca dos pedidos.

 

§ 3º Cada titular deverá ter um suplente, que será indicado no ato de sua nomeação.

 

§ 4º O Secretário de Desenvolvimento presidirá a CMIDE e nas deliberações só emitirá voto para desempate.

 

Art. 4º O mandato dos membros da CMIDE terá caráter cívico, gratuito e considerado serviço público relevante, com duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º Compete ao CMIDE:

 

I - Examinar os pedidos de habilitação ao programa, elaborando os pareceres relativos aos projetos propostos;

 

II - Apresentar proposta de incentivos a serem concedidos aos interessados;

 

III - Encaminhar para homologação do chefe do executivo os processos de habilitação;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do ajuste celebrado, bem como os benefícios concedidos;

 

V - Analisar solicitações de alienação e alteração de projetos, elaborando pareceres e recomendações.

 

Parágrafo único. Concluída a análise, no prazo máximo de 15 (quinze) dias o CMIDE encaminhará um relatório final à Secretaria de Desenvolvimento indicando as necessidades do empreendimento.

 

Art. 6º Na execução dos serviços compreendidos pelo Programa Incubadora de Empresas CRIARTE, o Poder Executivo Municipal poderá utilizar de pessoas, equipamentos e/ou materiais de qualquer natureza, de sua propriedade ou à sua disposição.

 

Art. 7º Para cumprir com seus objetivos e finalidade, o Programa Incubadora de Empresas CRIARTE poderá oferecer aos selecionados, suporte através de:

 

I - Disponibilização de área física de utilização compartilhada;

 

II - Uso compartilhado dos serviços;

 

III - Treinamento na gestão dos negócios;

 

IV – Assistência técnica especializada;

 

V – Incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos na forma da Lei em vigor.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento vigente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 19 de julho de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta