LEI Nº 1301, DE 19 DE JULHO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA “INCUBADORA DE EMPRESAS
CRIARTE” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º Fica instituído o Programa "INCUBADORA DE EMPRESAS CRIARTE" no âmbito do Município de Anchieta.
Art. 2º Os objetivos do
Programa são:
I - incentivar a
criação de novas empresas;
II - apoiar o desenvolvimento
de micro e pequenos empreendimentos, em processo de constituição;
III - incentivar a criação de novos empreendimentos, desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços de empresas existentes;
IV - propiciar capacitação
para a qualificação dos gerentes destes empreendimentos;
V - propiciar áreas e local
adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos;
VI - viabilizar a obtenção de
recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos;
VII - gerar emprego e renda
contribuindo para as atividades econômicas do Município.
Art. 3º Para implementar o
Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo constitui, o Conselho
Municipal de Incubadoras de Empresas – CMIDE, com a incumbência de em
relatório fundamentado, sugerir caso a caso aprovação ou não do projeto para
análise e decisão final do chefe do poder executivo, que será constituído de 9
(nove) representantes a saber:
I - 01 (um) representante dos empreendimentos
agroindustriais a ser indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Anchieta e Piúma;
II - 04 (quatro)
representantes do poder executivo indicados pelo chefe do poder executivo,
sendo o Secretário de Desenvolvimento; o Secretário de Turismo; o Secretário de
Fazenda e o Secretário de Governo;
III - 01 (um) representante da
Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;
IV - 01 (um) representante da
Associação Empresarial de Anchieta;
V – 01 (Um) representante do
SENAI ou entidade ligada ao desenvolvimento profissional.
VI – 01 (um) representante do
IFES ou entidade ligada ao desenvolvimento profissional.
§1º O CMIDE se reunirá, com no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus
integrantes ou representantes por eles designados, e deliberará por maioria
simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a com a complexidade
averiguada caso a caso.
§ 2º O CMIDE poderá solicitar aos técnicos da
Prefeitura para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou
especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o CMIDE
se baseará para decidir acerca dos pedidos.
§ 3º Cada titular deverá ter um
suplente, que será indicado no ato de sua nomeação.
§ 4º O Secretário de
Desenvolvimento presidirá a CMIDE e nas deliberações só emitirá voto para
desempate.
Art. 4º O mandato dos membros da
CMIDE terá caráter cívico, gratuito e considerado serviço público relevante,
com duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º Compete ao CMIDE:
I - Examinar os pedidos de
habilitação ao programa, elaborando os pareceres relativos aos projetos
propostos;
II - Apresentar proposta de
incentivos a serem concedidos aos interessados;
III - Encaminhar para
homologação do chefe do executivo os processos de habilitação;
IV - Acompanhar e fiscalizar a
implantação e o desenvolvimento do ajuste celebrado, bem como os benefícios
concedidos;
V - Analisar solicitações de
alienação e alteração de projetos, elaborando pareceres e recomendações.
Parágrafo único. Concluída a análise, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias o CMIDE encaminhará um relatório final à
Secretaria de Desenvolvimento indicando as necessidades do empreendimento.
Art. 6º Na execução dos serviços compreendidos pelo Programa Incubadora de
Empresas CRIARTE, o Poder Executivo Municipal poderá utilizar de pessoas,
equipamentos e/ou materiais de qualquer natureza, de sua propriedade ou à sua
disposição.
Art. 7º Para cumprir com seus objetivos e finalidade, o Programa Incubadora de
Empresas CRIARTE poderá oferecer aos selecionados, suporte através de:
I - Disponibilização de área física de
utilização compartilhada;
II - Uso compartilhado dos serviços;
III - Treinamento na gestão dos
negócios;
IV – Assistência técnica especializada;
V – Incentivos fiscais e/ou estímulos
econômicos na forma da Lei em vigor.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotação própria do Orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 19 de julho
de 2018.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta