LEI Nº 1.301, DE 19 DE JULHO DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA “INCUBADORA DE EMPRESAS
CRIARTE” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º Fica instituído o Programa "INCUBADORA DE EMPRESAS
CRIARTE" no âmbito do Município de Anchieta.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I - incentivar a criação de novas empresas;
II - apoiar o desenvolvimento
de micro e pequenos empreendimentos, em processo de constituição;
III - incentivar a criação de novos empreendimentos, desenvolvimento de
novos produtos e/ou serviços de empresas existentes;
IV - propiciar capacitação para a
qualificação dos gerentes destes empreendimentos;
V - propiciar áreas e local
adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos;
VI - viabilizar a obtenção de
recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos
empreendimentos;
VII - gerar emprego e renda contribuindo para as atividades econômicas do
Município.
Art. 3º Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder
Executivo constitui, o Conselho Municipal de Incubadoras de Empresas – CMIDE, com a incumbência de em relatório fundamentado,
sugerir caso a caso aprovação ou não do projeto para análise e decisão final do
chefe do poder executivo, que será constituído de 9
(nove) representantes a saber:
I - 01 (um)
representante dos empreendimentos agroindustriais a ser indicado pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma;
II - 04 (quatro)
representantes do poder executivo indicados pelo chefe do poder executivo,
sendo o Secretário de Desenvolvimento; o Secretário de Turismo; o Secretário de
Fazenda e o Secretário de Governo;
III - 01 (um)
representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;
IV - 01 (um)
representante da Associação Empresarial de Anchieta;
V – 01 (Um)
representante do SENAI ou entidade ligada ao desenvolvimento profissional.
VI – 01 (um)
representante do IFES ou entidade ligada ao desenvolvimento profissional.
§1º O CMIDE se reunirá, com no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
seus integrantes ou representantes por eles designados, e deliberará por
maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do
requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a com a
complexidade averiguada caso a caso.
§ 2º O CMIDE poderá
solicitar aos técnicos da
Prefeitura para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou
especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando
laudos nos quais o CMIDE se baseará para decidir acerca dos pedidos.
§ 3º Cada titular deverá
ter um suplente, que será indicado no ato de sua nomeação.
§ 4º O Secretário de
Desenvolvimento presidirá a CMIDE e nas deliberações só emitirá voto para
desempate.
Art. 4º O mandato dos membros
da CMIDE terá caráter cívico, gratuito e considerado serviço público relevante,
com duração de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 5º Compete ao CMIDE:
I - Examinar os pedidos
de habilitação ao programa, elaborando os pareceres relativos aos projetos
propostos;
II - Apresentar proposta
de incentivos a serem concedidos aos interessados;
III - Encaminhar para
homologação do chefe do executivo os processos de habilitação;
IV - Acompanhar e
fiscalizar a implantação e o desenvolvimento do ajuste celebrado, bem como os
benefícios concedidos;
V - Analisar
solicitações de alienação e alteração de projetos, elaborando pareceres e
recomendações.
Parágrafo único. Concluída a análise, no prazo máximo de 15
(quinze) dias o CMIDE encaminhará um relatório final à Secretaria de
Desenvolvimento indicando as necessidades do empreendimento.
Art. 6º Na execução dos serviços compreendidos pelo Programa Incubadora de
Empresas CRIARTE, o Poder Executivo Municipal poderá utilizar de pessoas,
equipamentos e/ou materiais de qualquer natureza, de sua propriedade ou à sua
disposição.
Art. 7º Para cumprir com seus objetivos e finalidade, o Programa
Incubadora de Empresas CRIARTE poderá oferecer aos selecionados, suporte
através de:
I - Disponibilização
de área física de utilização compartilhada;
II - Uso
compartilhado dos serviços;
III - Treinamento na
gestão dos negócios;
IV – Assistência
técnica especializada;
V – Incentivos
fiscais e/ou estímulos econômicos na forma da Lei em vigor.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a
presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do Orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 19 de
julho de 2018.
Fabrício
Petri
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta