Dispõe sobre contratação por
tempo determinado para atender necessidade temporária, nos termos do inciso IX,
do artigo 37, da Constituição da República, e dá outras providências.
O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária, os órgãos da
Administração Pública Municipal, entendidos todos os que compõem a Função
Executiva de forma direta ou indireta, poderão efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nos requisitos e prazos estabelecidos por esta lei
municipal.
Art. 2º - Considera-se necessidade de contratação temporária:
I - para assistência a situações de calamidade;
II - para combate a surtos endêmicos;
III - para atendimento à execução de convênios a que se
obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal,
Estados, Municípios e Entidades Civis;
IV - para contratação de professor substituto;
V - para contratação de pessoal para substituição de
servidores licenciados sob qualquer forma, aposentados e ou afastados sob
qualquer forma jurídica;
VI - atendimento à execução de convênios a que se obrigar
o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com país estrangeiro, suas células governamentais,
ou mesmo por Entidades Civis estrangeiras, atendidas outras formalidades
instituídas por lei nacional;
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta lei municipal será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito
à divulgação prévia através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo,
prescindindo da exigência de concurso público.
§ 1º - A seleção de que trata o presente artigo constituir-se-á
na apresentação de títulos relacionados a cada cargo e na submissão a teste
psicológico, permitida a adoção de critério específico de acordo com as
atribuições e especialidades do cargo.
§ 2º - A seleção de que trata o caput deste artigo será
promovida, sempre que possível, conforme o caso, no período 15 de novembro a 15
de março.
§ 3º - A seleção promovida para atender necessidades decorrentes
de calamidade, desastre, contratações para substituição imediata no curso do
exercício, observado o limite de no máximo duas (02) vinculações por unidade
orçamentária, sendo estas com prazo até a execução de seleção ou concurso, o
que ocorrer primeiro, prescindirá de seleção, excetuados os casos de simples
assistência à calamidade.
Art. 4º - As contratações serão feitas pelo período de no máximo 12
(doze) meses, prorrogável por igual período mediante procedimento
administrativo devidamente motivado.
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária destinada a pessoal civil, e aquela alocada
para custeio dos encargos definidos para cada órgão.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei Municipal,
de Servidores dos órgãos da Administração Pública Municipal de Anchieta,
entendidos todos os que compõem a Função Executiva, de forma direta ou
indireta, e a Função Legislativa, e ainda, de outros Municípios, e das Funções
Executiva, Legislativa e Judiciária, sendo estas, Federal e Estadual.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei Municipal equiparam-se aos órgãos
declinados no caput deste artigo as organizações governamentais e não
governamentais subsidiadas por recursos públicos, de quaisquer de suas esferas,
bem como as empresas públicas, de economia mista, autarquias, fundações,
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada em importância não superior ao valor do vencimento estabelecido
para os servidores em inicio de carreira no mesmo nível ou no mesmo quadro de
cargos e vencimentos do órgão ou entidade contratante.
Art. 8º - A pessoa contratada nos termos desta Lei Municipal não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso
III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei Municipal
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no
pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe
caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º - Quando da extinção sob as formas previstas nos incisos I
e II, a Administração Pública promoverá de ofício a apuração e quitação dos
valores referentes as proporcionalidades de vencimento, gratificação natalina,
férias e seu respectivo terço constitucional.
Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal contratado nos
termos desta Lei Municipal o disposto na Lei Municipal Complementar nº. 046/90,
e suas alterações.
Art. 13 - Os contratados com fundamento nesta lei municipal
contribuirão para o regime de previdência próprio do município.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
- Ficam revogadas as Leis Municipais
nº.s 003/89 e 092/2001.
Anchieta
(ES), 04 de fevereiro de 2003.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal