LEI Nº. 124/2003, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2003.

 

Revogada pela Lei n° 156/2003

 

Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República, e dá outras providências.

 

O Poder Executivo do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária, os órgãos da Administração Pública Municipal, entendidos todos os que compõem a Função Executiva de forma direta ou indireta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos requisitos e prazos estabelecidos por esta lei municipal.

 

Art. 2º - Considera-se necessidade de contratação temporária:

 

I - para assistência a situações de calamidade;

 

II - para combate a surtos endêmicos;

 

III - para atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal, Estados, Municípios e Entidades Civis;

 

IV - para contratação de professor substituto;

 

V - para contratação de pessoal para substituição de servidores licenciados sob qualquer forma, aposentados e ou afastados sob qualquer forma jurídica;

 

VI - atendimento à execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com país estrangeiro, suas células governamentais, ou mesmo por Entidades Civis estrangeiras, atendidas outras formalidades instituídas por lei nacional;

 

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei municipal será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à divulgação prévia através do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, prescindindo da exigência de concurso público.

 

§ 1º - A seleção de que trata o presente artigo constituir-se-á na apresentação de títulos relacionados a cada cargo e na submissão a teste psicológico, permitida a adoção de critério específico de acordo com as atribuições e especialidades do cargo.

 

§ 2º - A seleção de que trata o caput deste artigo será promovida, sempre que possível, conforme o caso, no período 15 de novembro a 15 de março.

 

§ 3º - A seleção promovida para atender necessidades decorrentes de calamidade, desastre, contratações para substituição imediata no curso do exercício, observado o limite de no máximo duas (02) vinculações por unidade orçamentária, sendo estas com prazo até a execução de seleção ou concurso, o que ocorrer primeiro, prescindirá de seleção, excetuados os casos de simples assistência à calamidade.

 

Art. 4º - As contratações serão feitas pelo período de no máximo 12 (doze) meses, prorrogável por igual período mediante procedimento administrativo devidamente motivado.

 

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária destinada a pessoal civil, e aquela alocada para custeio dos encargos definidos para cada órgão.

 

Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei Municipal, de Servidores dos órgãos da Administração Pública Municipal de Anchieta, entendidos todos os que compõem a Função Executiva, de forma direta ou indireta, e a Função Legislativa, e ainda, de outros Municípios, e das Funções Executiva, Legislativa e Judiciária, sendo estas, Federal e Estadual.

 

Parágrafo único - Para efeito desta Lei Municipal equiparam-se aos órgãos declinados no caput deste artigo as organizações governamentais e não governamentais subsidiadas por recursos públicos, de quaisquer de suas esferas, bem como as empresas públicas, de economia mista, autarquias, fundações, concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

 

Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento estabelecido para os servidores em inicio de carreira no mesmo nível ou no mesmo quadro de cargos e vencimentos do órgão ou entidade contratante.

 

Art. 8º - A pessoa contratada nos termos desta Lei Municipal não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

 

Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei Municipal extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado.

 

§ 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

§ 3º - Quando da extinção sob as formas previstas nos incisos I e II, a Administração Pública promoverá de ofício a apuração e quitação dos valores referentes as proporcionalidades de vencimento, gratificação natalina, férias e seu respectivo terço constitucional.

 

Art. 11 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 12 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal o disposto na Lei Municipal Complementar nº. 046/90, e suas alterações.

 

Art. 13 - Os contratados com fundamento nesta lei municipal contribuirão para o regime de previdência próprio do município.

 

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº.s  003/89 e 092/2001.

 

 

Anchieta (ES), 04 de fevereiro de 2003.

 

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal