LEI
Nº. 03/1989, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.
Autoriza a contratação de funcionários sem concurso
público, em casos especiais.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Com base no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal
fica autorizada a contratação de funcionários, por tempo determinado e sem
prestação de concurso público:
I - em casos de calamidade pública em todo o Município ou
em regiões distintas deste causada por intempéries ou outros fatores adversos,
em que se torne necessária a contratação de pessoal para atender aos serviços
básicos do Município e à população atingida, bem como para a criação de frentes
de trabalho.
II - em períodos de temporada a fim de atender aos
serviços prestados pela municipalidade, principalmente os serviços de limpeza,
devido ao aumento da população.
III - para serviços que requeiram mão-de-obra
especializada/ e que no sejam de caráter contínuo, caso em que torna-se necessário o concurso e a efetivação do
funcionário.
Art. 2 - As contratações citadas no Art. 1° deverão ser feitas
através de Portaria que especifique o início e o término ao contrato e o setor
no qual o funcionário irá prestar serviços, bem como a justificativa da
contratação.
Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Anchieta,
27 de janeiro de 1989.
MOACYR CARONE ASSAD
Prefeito Municipal