LEI N° 1078, DE 29 DE MAIO DE 2015

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ANCHIETA/ES (COMDIPED), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, em consonância com a legislação Federal e Estadual vigentes, autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDIPED, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, órgão colegiado, permanente de composição paritária entre o governo e sociedade civil, de caráter consultivo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Município de Anchieta, políticas públicas que assegurem o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência, bem como garanta a plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais no município.

 

Parágrafo Único - Para efeito de Lei considera-se pessoa com deficiência todo individuo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenham suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral e tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para uma vida independente e trabalho condigno.

 

Capítulo I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência COMDIPED:

 

I - formular a política de prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência, com base no disposto nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e artigo 8º item VIII da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, observados, os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;

 

II - formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, políticas e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão da pessoa com deficiência;

 

III - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, validados pelos órgãos competentes;

 

IV - propor e incentivar a realização de campanhas visando ao diagnóstico precoce, à prevenção e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

 

V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por quaisquer pessoas ou entidades, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

VI - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

VII - fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;

 

VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção à pessoa com deficiência;

 

IX - acompanhar a elaboração, avaliar, emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Município no tocante a execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência;

 

X - definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados às pessoas com deficiência;

 

XI- acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenção a entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento as pessoas com deficiência;

 

XII - propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligada a promoção, proteção, defesa e atendimento especializados as pessoas com deficiência;

 

XIII- promover intercâmbio com os demais conselhos municipais para promover a intersetorialidade das políticas visando a consecução dos seus objetivos e metas;

 

XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

 

XV - receber reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhe o encaminhamento devido;

 

XVI - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, e extraordinariamente por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

XVII – Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências cabíveis para escolha e posse dos seus membros, a partir da primeira gestão;

 

XVII – implantação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente;

 

XIV - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as atribuições pertinentes ao conselho prevista em Lei.

 

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDIPED será composto, paritariamente por 10 (dez) membros, representantes titulares e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

I -05 (cinco) representantes de órgão governamentais, conforme abaixo exposto:

 

REPRESENTANTES DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de INFRAESTRUTURA;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes e da Juventude;

 

II -03 (três) representantes da sociedade civil, sendo assegurada obrigatoriamente a participação das áreas de deficiências:

 

§ 1º – Na inexistência de entidade representativa do município admitir-se-á representação de entidade a nível estadual indicado pela assembleia do seguimento – ou:

 

§ 2º – Na ausência de uma instituição das áreas das deficiências abaixo citadas a representação poderá ser feita através de um usuário que deverá ser indicado por uma outra instituição.

 

SOCIEDADE CIVIL

 

a) - 01 (um) representante da área de deficiência auditiva  e visual;

b) - 01 (um) representante da área de deficiência mental e física;

c) - 01 (um) representante da área de deficiência múltiplas, e outras patologias crônicas que determinem limitações  nos desempenhos individuais e sociais;

 

ENTIDADES COMUNITÁRIAS DE MORADORES DO MUNICIPIO E ANCHIETA

 

I - 02 (dois) representantes das Associações Comunitárias de Moradores.

 

Art. 4º. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no conselho não poderá exercer a 04 (quatro) anos consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.

 

Art. 5º. As entidades representantes da sociedade civil organizada serão escolhidas em fórum próprio promovidos, neste primeiro mandato pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), sendo convocadas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º. Para efeito desta Lei, a representação da sociedade civil para o mandato será realizado em assembleia geral específica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação.

 

§ 2º. As  entidades mais votadas considerar-se-ão  titulares e as demais, de acordo com a quantidade de votos recebidos, se constituirão suplentes;

 

§ 3º. Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titulares e suplentes, respectivamente.

 

§ 4º. O conselheiro (a) representante da sociedade civil organizada não poderá ocupar cargo ou função na administração pública municipal.

 

Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º. O Conselho terá a seguinte composição:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Comissões temática;

 

IV – Secretaria Executiva.

 

§ 1º. O Plenário, órgão soberano do COMDIPED, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de deliberação reunindo-se ordinariamente. 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 2º. A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, e   Secretário, eleitos após a posse, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.

 

§ 3º. As comissões temáticas tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas deficiências, criadas a critério do conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 8º. A função de conselheiro, não remunerada terá caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando sua ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participações em diligências.

 

Art. 9º. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse dos Conselheiros.

 

Parágrafo Único - O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo IV

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

Art. 10. A proteção e orientação aos direitos e atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito Municipal, abrangerá os seguintes aspectos:

 

I – Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa com deficiência;

 

II – Redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;

 

III – Adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, esporte, bem como as voltadas à adaptação e a readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;

 

IV – Promoção de políticas e programas de assistência social;

 

V – Execução de serviços especiais nos termos da Lei.

 

Art. 11. O Município poderá destinar recursos às entidades que prestam serviços de atendimentos as pessoas com deficiência.

 

Art. 12. O município promoverá e facilitará a criação e a adaptação de espaços públicos ou privados sem barreiras arquitetônicas ou contendo equipamentos auxiliares apropriados que permitam ao portador de deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.

 

Capítulo V

DA PUBLICIDADE DOS ATOS DELIBERATIVOS

 

Art. 13. Os atos deliberativos do COMDIPED deverão ser publicados nos órgãos oficiais e na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas.

 

Parágrafo Único. A publicação deverá ocorrer até 0 5º dia útil do mês subsequente a expedição do ato.

 

CAPITULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A POLITÍCA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

(FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

 

Art. 14. Para aplicação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo como responsável, a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração municipal, com o objetivo de captar, repassar e aplicar os recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa com deficiência.

 

Parágrafo Único. O gestor deve prestar contas trimestralmente dos recursos financeiros aplicados na política da pessoa com deficiência ao COMDIPED.

 

Art. 15. Os recursos financeiros destinados à área de assistência social para atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência poderão ser constituídos das seguintes receitas:

 

I - Recursos do orçamento do Município, Estado, União e Seguridade Social;

 

II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

III - Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de autuação das entidades governamentais das áreas correlatas;

 

IV - Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

 

V - Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMDIPED constarão no orçamento da SEMAS, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta /ES, 29 de Maio de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta