LEI N° 1078, DE 29 DE MAIO DE 2015
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ANCHIETA/ES
(COMDIPED), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal, em consonância com a legislação Federal e Estadual
vigentes, autorizado a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMDIPED, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social
– SEMAS, órgão colegiado, permanente de composição paritária entre o governo e
sociedade civil, de caráter consultivo e fiscalizador, com a finalidade de
promover no Município de Anchieta, políticas públicas que assegurem o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência, bem
como garanta a plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais
e culturais no município.
Parágrafo Único. Para efeito de Lei
considera-se pessoa com deficiência todo individuo que, em razão de anomalias
ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenham
suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente,
impedindo o seu desenvolvimento integral e tornando-o incapacitado ou carente
de atendimento e educação especializados para uma vida independente e trabalho
condigno.
Art. 2º. Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência COMDIPED:
I - formular a política de prevenção e atendimento especializado as
pessoas com deficiência, com base no disposto nos artigos 203, 204 e 227 da
Constituição Federal e artigo 8º item VIII da Lei Orgânica Municipal de
Anchieta, observados, os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa
com Deficiência;
II - formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução
dos planos, políticas e programas intersetoriais voltados para a garantia dos
direitos e a inclusão da pessoa com deficiência;
III - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a
melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, validados pelos órgãos
competentes;
IV - propor e incentivar a realização de campanhas visando ao
diagnóstico precoce, à prevenção e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
V - receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações formuladas por quaisquer pessoas ou entidades, quando
ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados
na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de
proteção e reparação;
VI - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação e implementação
da Política Municipal da Pessoa com Deficiência;
VII - fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos
órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa
com deficiência;
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção à pessoa
com deficiência;
IX - acompanhar a elaboração, avaliar, emitir parecer a respeito da
proposta orçamentária do Município no tocante a execução da política e dos
programas de assistência, prevenção e atendimento especializado as pessoas com
deficiência;
X - definir e acompanhar prioridades de aplicação dos recursos
públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência
social voltados às pessoas com deficiência;
XI- acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenção a
entidades privadas e filantrópicas atuantes no atendimento as pessoas com
deficiência;
XII - propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura
governamental diretamente ligada a promoção, proteção, defesa e atendimento
especializados as pessoas com deficiência;
XIII- promover intercâmbio com os demais conselhos municipais para
promover a intersetorialidade das políticas visando a consecução dos seus
objetivos e metas;
XIV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XV - receber reclamações ou representações de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, dando-lhe o
encaminhamento devido;
XVI - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, e
extraordinariamente por maioria absoluta dos seus membros, a Conferência
Municipal da Pessoa com Deficiência;
XVII – Regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as
providências cabíveis para escolha e posse dos seus membros, a partir da
primeira gestão;
XVII – implantação de políticas públicas que contemplem a
acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente;
XIV - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias, com todas as atribuições pertinentes ao conselho prevista em Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDIPED será composto, paritariamente
por 10 (dez) membros, representantes titulares e respectivos suplentes nomeados
pelo Prefeito Municipal, sendo:
I -05 (cinco) representantes de órgão governamentais, conforme
abaixo exposto:
REPRESENTANTES DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de INFRAESTRUTURA;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Esportes e da
Juventude;
II -03 (três) representantes da sociedade civil, sendo assegurada
obrigatoriamente a participação das áreas de deficiências:
§ 1º – Na inexistência de entidade representativa do município admitir-se-á
representação de entidade a nível estadual indicado pela assembleia do
seguimento – ou:
§ 2º – Na ausência de uma instituição das áreas das deficiências abaixo
citadas a representação poderá ser feita através de um usuário que deverá ser
indicado por uma outra instituição.
SOCIEDADE CIVIL
a) - 01 (um) representante da área de deficiência auditiva e visual;
b) - 01 (um) representante da área de deficiência mental e física;
c) - 01 (um) representante da área de deficiência múltiplas, e outras
patologias crônicas que determinem limitações
nos desempenhos individuais e sociais;
ENTIDADES COMUNITÁRIAS DE MORADORES DO MUNICIPIO E ANCHIETA
I - 02 (dois) representantes das Associações Comunitárias de Moradores.
Art. 4º. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos
públicos municipais, cuja participação no conselho não poderá exercer a 04
(quatro) anos consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do chefe do Poder
Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata
substituição.
Art. 5º. As entidades representantes da sociedade civil organizada serão
escolhidas em fórum próprio promovidos, neste primeiro mandato pela Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS), sendo convocadas e nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º. Para efeito desta Lei, a representação
da sociedade civil para o mandato será realizado em assembleia geral
específica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação.
§ 2º. As
entidades mais votadas considerar-se-ão
titulares e as demais, de acordo com a quantidade de votos recebidos, se
constituirão suplentes;
§ 3º. Uma vez eleita, a entidade da sociedade
civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titulares
e suplentes, respectivamente.
§ 4º. O conselheiro (a) representante da sociedade civil organizada não
poderá ocupar cargo ou função na administração pública municipal.
Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Art. 7º. O Conselho terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões temática;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º. O Plenário, órgão soberano do COMDIPED, composto por todos os seus
membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de
deliberação reunindo-se ordinariamente. 01 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou por solicitação de
1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º. A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, e Secretário, eleitos após a posse, com quorum
mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de
alternância entre o governo e a sociedade civil.
§ 3º. As comissões temáticas tratarão de assuntos específicos relacionados
às diversas deficiências, criadas a critério do conselho e de acordo com suas
necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 8º. A função de conselheiro, não remunerada terá caráter público
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando sua
ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo comparecimento às
suas sessões, reuniões de comissões ou participações em diligências.
Art. 9º. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão
devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de
90 (noventa) dias, após a posse dos Conselheiros.
Parágrafo Único - O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovadas
por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e
posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. A proteção e orientação aos direitos e atendimento à pessoa com
deficiência, no âmbito Municipal, abrangerá os seguintes aspectos:
I – Conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e
capacidade da pessoa com deficiência;
II – Redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
III – Adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação,
habitação, transporte, esporte, bem como as voltadas à adaptação e a
readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;
IV – Promoção de políticas e programas de assistência social;
V – Execução de serviços especiais nos termos da Lei.
Art. 11. O Município poderá destinar recursos às entidades que prestam serviços
de atendimentos as pessoas com deficiência.
Art. 12. O município promoverá e facilitará a criação e a adaptação de espaços
públicos ou privados sem barreiras arquitetônicas ou contendo equipamentos
auxiliares apropriados que permitam ao portador de deficiência uma vida mais
participativa e integrada à sociedade.
Art. 13. Os atos deliberativos
do COMDIPED deverão ser publicados nos órgãos oficiais e na imprensa local,
seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e
à suas expensas.
Parágrafo Único. A publicação deverá ocorrer até 0 5º dia útil do
mês subsequente a expedição do ato.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A POLITÍCA DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Art. 14.
Para aplicação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, fica instituído
o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo como responsável, a
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração municipal,
com o objetivo de captar, repassar e aplicar os recursos a serem empregados, em
estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, no desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa
com deficiência.
Parágrafo Único. O gestor deve prestar contas
trimestralmente dos recursos financeiros aplicados na política da pessoa com
deficiência ao COMDIPED.
Art. 15. Os
recursos financeiros destinados à área de assistência social para atendimento,
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência poderão ser
constituídos das seguintes receitas:
I - Recursos do orçamento
do Município, Estado, União e Seguridade Social;
II - Doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - Taxas, multas, emolumentos
e preços públicos arrecadados no âmbito de autuação das entidades
governamentais das áreas correlatas;
IV - Alienações patrimoniais e
rendimentos de capital;
V - Rendas diversas, inclusive
comerciais e industriais.
Art. 16. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do COMDIPED
constarão no orçamento da SEMAS, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e
administrativamente o Conselho.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta /ES, 29 de Maio de 2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Anchieta