LEI N° 1078, DE 29 DE MAIO DE 2015
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ANCHIETA/ES (COMDIPED), E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, em
consonância com a legislação Federal e Estadual vigentes, autorizado a criar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDIPED, vinculado
a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, órgão colegiado,
permanente de composição paritária entre o governo e sociedade civil, de
caráter consultivo e fiscalizador, com a finalidade de promover no Município de
Anchieta, políticas públicas que assegurem o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais da pessoa com deficiência, bem como garanta a plena
participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais no
município.
Parágrafo Único - Para efeito de Lei considera-se pessoa
com deficiência todo individuo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas
de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenham suas faculdades
físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo
o seu desenvolvimento integral e tornando-o incapacitado ou carente de
atendimento e educação especializados para uma vida independente e trabalho
condigno.
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência COMDIPED:
I - formular a política de
prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência, com base no
disposto nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e artigo 8º item VIII da Lei Orgânica Municipal de
Anchieta, observados, os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa
com Deficiência;
II - formular
diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, políticas e
programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão da
pessoa com deficiência;
III - propor a
elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida
da pessoa com deficiência, validados pelos órgãos competentes;
IV - propor e
incentivar a realização de campanhas visando ao diagnóstico precoce, à
prevenção e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
V - receber e
encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações
formuladas por quaisquer pessoas ou entidades, quando ocorrer ameaça ou
violação dos direitos da pessoa com deficiência
assegurados na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas
efetivas de proteção e reparação;
VI - acompanhar e fiscalizar a efetiva
implantação e implementação da Política Municipal da
Pessoa com Deficiência;
VII - fomentar
ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando
ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII -
fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção à pessoa com deficiência;
IX - acompanhar a elaboração,
avaliar, emitir parecer a respeito da proposta orçamentária do Município no
tocante a execução da política e dos programas de assistência, prevenção e
atendimento especializado as pessoas com deficiência;
X - definir e acompanhar
prioridades de aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos
serviços de atendimento e de assistência social voltados às pessoas com
deficiência;
XI- acompanhar e fiscalizar a
concessão de auxílio e subvenção a entidades privadas e filantrópicas atuantes
no atendimento as pessoas com deficiência;
XII - propor aos poderes
constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligada a
promoção, proteção, defesa e atendimento especializados as pessoas com
deficiência;
XIII- promover intercâmbio com
os demais conselhos municipais para promover a intersetorialidade
das políticas visando a consecução dos seus objetivos
e metas;
XIV - pronunciar-se, emitir
pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas
com deficiência;
XV - receber reclamações ou
representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência, dando-lhe o encaminhamento devido;
XVI - convocar ordinariamente
a cada 04 (quatro) anos, e extraordinariamente por maioria absoluta dos seus
membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência;
XVII – Regulamentar,
organizar, coordenar bem como adotar todas as providências cabíveis para
escolha e posse dos seus membros, a partir da primeira gestão;
XVII – implantação de
políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e
capacitação permanente;
XIV - elaborar seu Regimento
Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, com todas as atribuições pertinentes ao
conselho prevista em Lei.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência – COMDIPED será composto, paritariamente por 10 (dez) membros,
representantes titulares e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito
Municipal, sendo:
I -05 (cinco) representantes
de órgão governamentais, conforme abaixo exposto:
REPRESENTANTES DE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de INFRAESTRUTURA;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal dos Esportes e da Juventude;
II -03 (três) representantes
da sociedade civil, sendo assegurada obrigatoriamente a participação das áreas
de deficiências:
§ 1º – Na inexistência de entidade
representativa do município admitir-se-á representação de entidade a nível
estadual indicado pela assembleia do seguimento – ou:
§ 2º – Na ausência de uma instituição das áreas
das deficiências abaixo citadas a representação poderá ser feita através de um
usuário que deverá ser indicado por uma outra
instituição.
SOCIEDADE CIVIL
a) - 01 (um) representante da
área de deficiência auditiva
e visual;
b) - 01 (um) representante da
área de deficiência mental e física;
c) - 01 (um) representante da
área de deficiência múltiplas, e outras patologias crônicas que determinem
limitações nos
desempenhos individuais e sociais;
ENTIDADES COMUNITÁRIAS DE MORADORES DO MUNICIPIO E ANCHIETA
I - 02 (dois) representantes
das Associações Comunitárias de Moradores.
Art. 4º. Os conselheiros titulares e suplentes,
representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no conselho
não poderá exercer a 04 (quatro) anos consecutivos, serão da livre escolha e
nomeação do chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo,
procedendo a sua imediata substituição.
Art. 5º. As entidades representantes da sociedade
civil organizada serão escolhidas em fórum próprio promovidos, neste primeiro
mandato pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), sendo convocadas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Para efeito desta Lei, a representação da
sociedade civil para o mandato será realizado em assembleia geral específica,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua publicação.
§ 2º. As entidades mais votadas
considerar-se-ão titulares e as demais,
de acordo com a quantidade de votos recebidos, se constituirão suplentes;
§ 3º. Uma vez eleita, a entidade da sociedade
civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titulares
e suplentes, respectivamente.
§ 4º. O conselheiro (a)
representante da sociedade civil organizada não poderá ocupar cargo ou função
na administração pública municipal.
Art. 6º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º. O Conselho terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões
temática;
IV – Secretaria Executiva.
§ 1º. O Plenário, órgão soberano do COMDIPED,
composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerada
instância máxima de deliberação reunindo-se ordinariamente. 01 (uma) vez por
mês e, extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou por
solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º. A Mesa Diretora será composta
paritariamente pelo Presidente, e Secretário, eleitos após a posse, com
quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter
de alternância entre o governo e a sociedade civil.
§ 3º. As comissões temáticas tratarão de assuntos
específicos relacionados às diversas deficiências, criadas a critério do
conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento
Interno.
Art. 8º. A função de conselheiro, não remunerada
terá caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário,
justificando sua ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo
comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participações em
diligências.
Art. 9º. Todas as matérias pertinentes ao
funcionamento do conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento
Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, após a posse dos
Conselheiros.
Parágrafo Único - O Regimento Interno e suas alterações
posteriores serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo
Chefe do Poder Executivo.
Capítulo IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 10. A proteção e orientação aos direitos e
atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito Municipal, abrangerá os
seguintes aspectos:
I – Conscientização da
sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa com
deficiência;
II – Redução do índice de
deficiência através de medidas preventivas;
III – Adoção de políticas
sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, esporte, bem como as
voltadas à adaptação e a readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;
IV – Promoção de políticas e
programas de assistência social;
V – Execução de serviços
especiais nos termos da Lei.
Art. 11. O Município poderá destinar recursos às
entidades que prestam serviços de atendimentos as pessoas com deficiência.
Art. 12. O município promoverá e facilitará a
criação e a adaptação de espaços públicos ou privados sem barreiras
arquitetônicas ou contendo equipamentos auxiliares apropriados que permitam ao
portador de deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.
Capítulo V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 13. Os atos deliberativos do
COMDIPED deverão ser publicados nos órgãos oficiais e na imprensa local,
seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e
à suas expensas.
Parágrafo
Único. A
publicação deverá ocorrer até 0 5º dia útil do mês
subsequente a expedição do ato.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
FINANCEIROS DESTINADOS A POLITÍCA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(FUNDO MUNICIPAL
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Art. 14. Para aplicação da Política
Municipal da Pessoa com Deficiência, fica instituído o Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência, tendo como responsável, a Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão da administração municipal, com o objetivo de captar,
repassar e aplicar os recursos a serem empregados, em
estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, no desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa
com deficiência.
Parágrafo Único. O
gestor deve prestar contas trimestralmente dos recursos financeiros aplicados
na política da pessoa com deficiência ao COMDIPED.
Art. 15. Os recursos financeiros
destinados à área de assistência social para atendimento, promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência poderão ser constituídos das
seguintes receitas:
I - Recursos do orçamento do Município, Estado, União e Seguridade
Social;
II - Doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - Taxas, multas,
emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de autuação das entidades
governamentais das áreas correlatas;
IV - Alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V - Rendas diversas,
inclusive comerciais e industriais.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas decorrentes do funcionamento e
das atividades do COMDIPED constarão no orçamento da SEMAS,
cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta /ES, 29 de Maio de
2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta