LEI Nº. 101/1995, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

Revogada pela Lei n° 287/2005

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - CONTUR, que tem a finalidade de promover o desenvolvimento turístico e econômico do Município de Anchieta - ES, sendo órgão auxiliador do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo (CONTUR) será composto por membros dos órgãos públicos municipais e da sociedade civil organizada, na forma abaixo:

Artigo alterado pela Lei n° 313/1999

 

I – Membros do Poder Executivo Municipal, em número de 05 (cinco), representando as Secretarias Municipais de:

Inciso incluído pela Lei n° 313/1999

 

a)    Turismo e Desporto;

Alínea alterada pela Lei n° 313/1999

 

b)    Saúde;

Alínea alterada pela Lei n° 313/1999

 

c)     Educação e Cultura;

Alínea alterada pela Lei n° 313/1999

 

d)    Pesca e Meio Ambiente;

Alínea alterada pela Lei n° 313/1999

 

e)    Desenvolvimento Econômico;

Alínea alterada pela Lei n° 313/1999

 

II – Membro do Poder Legislativo Municipal, em número de 01 (um);

Inciso incluído pela Lei n° 313/1999

 

III – Membros da sociedade civil, em número de 08 (oito), sendo dupla a representação dos segmentos turísticos para cada alínea abaixo:

Inciso incluído pela Lei n° 313/1999

 

a)    Ubu e Parati;

Alínea incluída pela Lei n° 313/1999

 

b)    Castelhanos e Guanabara;

Alínea incluída pela Lei n° 313/1999

 

c)     Sede;

Alínea incluída pela Lei n° 313/1999

 

d)    Iriri;

Alínea incluída pela Lei n° 313/1999

 

e) Região Interiorana.

Alínea incluída pela Lei n° 313/1999

 

§ Único - O presidente do Conselho Municipal de Turismo, será indicado pelo Prefeito Municipal entre os representantes dos órgãos e/ou entidades descritas no caput deste artigo.

 

Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo - CONTUR de que trata o caput do art. 1° as seguintes atribuições:

 

a) Proceder e estimular estudos sobre problemas de interesse do Município, no que tange ao desenvolvimento do turismo.

 

b) Analisar e julgar projetos direcionados ao desenvolvimento do Turismo com mercado de serviços e trabalhos no Município de Anchieta/ES.

 

c) Trazer subsídios, visando o disciplinamento do Turismo no Município de Anchieta/ES.

 

d) Receber reclamações e sugestões, sobre elas fazendo analise, para em seguida sugerir melhorias dos serviços turístico do Município.

 

e) Tratar todas Comunidades, bairros, localidades e distritos, sem qualquer distinção, afim de proporcionar um melhor desempenho dos serviços turísticos local.

 

f) Analisar, apreciar e emitir parecer, com a finalidade de subsidiar o chefe do poder público municipal, quando solicitado pelo mesmo, no que tange ao pedido de cadastramento de veículos, aeronaves, e aerobarco na categoria de aluguel turístico.

 

g) Ser gestor junto as pessoas jurídicas de direito privado, para captar meios de patrocinar campanhas visando a divulgação do turismo no Município de Anchieta/ES.

 

h) Intervir quando necessário para a captação de investimento para o setor turístico no Município de Anchieta/ES.

 

Art. 4° - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, serão indicados pelos órgãos e/ou entidades que representarem e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandado de dois anos.

 

§ Único - Os membros do Conselho de Turismo do Município de Anchieta, não serão remunerados.

 

Art. 5° - O Conselho Municipal de Turismo, no prazo de 90 dias elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei, através de decreto no prazo de 60 dias.

 

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta, 28 de novembro de 1995.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

Prefeito Municipal