LEI Nº 287, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005

 

Altera Lei 101/95 e dá outras providências.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Anchieta.

 

Art. 2º Competem ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - de que trata o caput 1º. as seguintes atribuições:

                 

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;

 

II - proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de turismo;

                 

III - propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais;

 

IV - colaborar com a Secretaria de turismo e Cultura na elaboração do calendário municipal de eventos;

 

V - propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao Município nas diferentes épocas do ano;

 

VI - promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VII - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

 

VIII - zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se façam sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social;

 

VX - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico das atividades turísticas;

 

XX - propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Anchieta;

 

XI - emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;

 

XII - opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adote medidas que neste possa ter implicações;

 

XIII - manifestar-se previa e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de benefício social;

 

XV - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no Município;

 

XVI - auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo da Secretaria Municipal de Turismo;

 

XVII - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal – PDM e emitir pareceres quando necessário;

 

XVIII - contribuir na promoção de campanhas de conscientização da população para as atividades turísticas;

 

XIX - contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do Município;

 

XX - sugerir a formulação de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos, visando ao desenvolvimento turístico  do Município;

 

XXI - propor ações e apoiar medidas que visam a capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao trade turístico;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de turismo de Anchieta – COMTUR - será composto por um membro titular e um suplente das seguintes entidades e órgãos:

 

01) Secretaria Municipal de Turismo

 

02) Secretaria Municipal de Obras

 

03) Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

04) Secretaria Municipal de Educação

 

05) Secretaria Municipal de Agricultura

 

06) Secretaria Municipal de Saúde

 

07) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer

 

08) Secretaria Municipal de Pesca

 

09) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio.

 

10 ) Representante das Associações de Hotéis e Pousadas

 

11) Representante das Associações dos Artesãos

 

12) Representante da Associação comercial e industrial de   Anchieta

 

13) Representante das Empresas de Bares e Restaurantes

 

14) Representante dos Agricultores que atuam com o agroturismo

 

15) Representante das Associações de Quiosqueiros e Barraqueiros

 

16) Representante das Empresas prestadoras de Serviços Turísticos

 

17) Representante das Associações de Moradores de Anchieta

 

18) Representante das Instituições de Educação e Desenvolvimento do Turismo.

 

Art. 3 O Conselho Municipal de Turismo será composto por um membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

I - Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

II - Secretaria de Infraestrutura Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

IV - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

V - Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

VII - Secretaria Municipal de Esporte; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

VIII - Secretaria Municipal de Pesca; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

IX - Secretaria Municipal de Integração Econômica e Regional; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

X – Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XI - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XII - Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XIII - representante das Associações de Hotéis e Pousadas; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XIV - representante das Associações de Artesãos; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XV - representante da Associação Comercial e Industrial de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XVI - representante de proprietários de bares e restaurantes; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XVII - representante dos agricultores ou do agroturismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XVIII - representante das Associações de Quiosqueiros e Barraqueiros; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XIX - representante das empresas prestadoras de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XX - representante das Associações de Moradores de áreas litorâneas; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXI - representante de instituição cujo objeto social seja a educação voltada ao turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXII - representante de instituição cujo objeto social seja o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXIII - representante do Santuário Nacional São José de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXIV – representante das igrejas evangélicas. (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente, os quais que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 anos.

                  

Art. 5º A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Anchieta será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo, que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.

 

Parágrafo Único. Depois de empossados, sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros, os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vive-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro.

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 7º O membro titular do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.

 

Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4º, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço, caso em que deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.

 

Art. 8º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.

 

Art. 9º O poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições.

 

Art. 10º O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo

 

§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do Conselho do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Turismo.

                  

§ 2º O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 11º O COMTUR poderá ainda constituir Grupos de Trabalho, de estudos, aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.

 

Art. 12º O quorum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2º chamada, que se dará meia hora após a primeira.

                  

Art. 13º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

 

Art. 14º O Conselho Municipal de Turismo de Anchieta, no prazo de 90 dias, elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito municipal.

 

Art. 15º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17º Revoga-se a lei 101/1995.

 

Anchieta, 10 de outubro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.