LEI Nº 287,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo
– COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a
participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração,
viabilização e implementação de projetos e programas
que visam o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Anchieta.
Art. 2º Competem ao Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR - de que trata o caput 1º. as seguintes
atribuições:
I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder
Executivo na formulação e implementação do Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;
II - proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil
organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as
reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão
municipal de turismo;
III - propor ações objetivando a democratização da atividade turística
para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais;
IV - colaborar com a Secretaria de turismo e Cultura na elaboração do
calendário municipal de eventos;
V - propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao
Município nas diferentes épocas do ano;
VI - promover gestões para captação de novos investimentos para o setor
turístico local;
VII - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade
turística em geral;
VIII - zelar para que o
desenvolvimento das atividades turísticas no Município se façam sob a
égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social;
VX - propor normas que contribuam para a
adequação da legislação turística à defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico
das atividades turísticas;
XX - propor ações específicas de proteção ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de
Anchieta;
XI - emitir pareceres sobre projetos de
iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;
XII - opinar na esfera do Poder Executivo ou
quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se
relacione com o turismo ou adote medidas que neste possa ter implicações;
XIII - manifestar-se previa e
obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta
relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação
ambiental, histórico-cultural e área de benefício social;
XV - fiscalizar e controlar a execução de
programas e projetos turísticos no Município;
XVI - auxiliar e acompanhar a elaboração da
proposta orçamentária para o setor de turismo da Secretaria Municipal de
Turismo;
XVII - participar da elaboração do Plano de
Desenvolvimento Municipal – PDM e emitir pareceres quando necessário;
XVIII - contribuir na promoção de campanhas
de conscientização da população para as atividades turísticas;
XIX - contribuir com o Poder Executivo na
organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos
turísticos do Município;
XX - sugerir a formulação de acordos,
convênios e parcerias com outros órgãos, visando ao desenvolvimento turístico do Município;
XXI - propor ações e apoiar medidas que
visam a capacitação, qualificação, formação
profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao trade turístico;
Art.
3º O Conselho
Municipal de turismo de Anchieta – COMTUR - será composto por um membro titular
e um suplente das seguintes entidades e órgãos:
01) Secretaria Municipal de Turismo
02) Secretaria Municipal de Obras
03) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
04) Secretaria Municipal de Educação
05) Secretaria Municipal de Agricultura
06) Secretaria Municipal de Saúde
07) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Lazer
08) Secretaria Municipal de Pesca
09) Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Indústria e Comércio.
10 ) Representante das Associações de Hotéis e
Pousadas
11) Representante das Associações dos Artesãos
12) Representante da Associação comercial e
industrial de Anchieta
13) Representante das Empresas de Bares e
Restaurantes
14) Representante dos Agricultores que atuam
com o agroturismo
15) Representante das
Associações de Quiosqueiros e Barraqueiros
16) Representante das Empresas prestadoras de
Serviços Turísticos
17) Representante das Associações de Moradores
de Anchieta
18) Representante das Instituições de Educação
e Desenvolvimento do Turismo.
Art. 3 O Conselho Municipal de Turismo será composto por um membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
I - Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
II - Secretaria de Infraestrutura Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
IV - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
V - Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
VI - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
VII - Secretaria Municipal de Esporte; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
VIII - Secretaria Municipal de Pesca; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
IX - Secretaria Municipal de Integração Econômica e Regional; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
X – Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XI - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XII - Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XIII - representante das Associações de Hotéis e Pousadas; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XIV - representante das Associações de Artesãos; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XV - representante da Associação Comercial e Industrial de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XVI - representante de proprietários de bares e restaurantes; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XVII - representante dos agricultores ou do agroturismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XVIII - representante das Associações de Quiosqueiros e Barraqueiros; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XIX - representante das empresas prestadoras de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XX - representante das Associações de Moradores de áreas litorâneas; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XXI - representante de instituição cujo objeto social seja a educação voltada ao turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XXII - representante de instituição cujo objeto social seja o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XXIII - representante do Santuário Nacional São José de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
XXIV
– representante das igrejas evangélicas.
(Redação dada pela Lei n° 1394/2019)
Art. 4º Os órgãos ou entidades com
representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente,
os quais que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02
anos.
Art. 5º A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Anchieta será
exercida pelo Secretário Municipal de Turismo, que será substituído nos
impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.
Parágrafo Único. Depois de empossados, sob a coordenação do
presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros, os
conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vive-presidente, primeiro e
segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro.
Art.
6º O mandato dos membros do
COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de
qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art.
7º O membro titular do
COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá
automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.
Parágrafo
Único. A entidade que, por
motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por
qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova
indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4º, exceto nos
casos de extinção ou mudança de endereço, caso em que deverá ser convocada pelo
Conselho a representação de outra Instituição.
Art.
8º O COMTUR reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade
para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.
Art.
9º O poder Executivo
Municipal, através de seus órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR
possa cumprir com êxito as suas atribuições.
Art.
10º O COMTUR contará com
uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo
§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do Conselho do quadro
de servidores da Secretaria Municipal de Turismo.
§
2º O COMTUR poderá ainda
solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para
assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos
para a consecução de seus objetivos.
Art.
11º O COMTUR poderá ainda
constituir Grupos de Trabalho, de estudos, aprofundamento de temas relevantes e
específicos para o desenvolvimento do turismo no Município por um prazo
determinado e sem remuneração.
Art.
12º O quorum para
realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros,
em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2º chamada, que se dará meia
hora após a primeira.
Art.
13º As convocações para as
reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art.
14º O Conselho Municipal de
Turismo de Anchieta, no prazo de 90 dias, elaborará seu regimento interno, que
deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo
Prefeito municipal.
Art.
15º O Chefe do Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art.
16º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17º Revoga-se a
lei
101/1995.
Anchieta, 10 de outubro de 2005.
EDIVAL
JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.