REVOGADA PELA LEI Nº 1.255/2017
LEI Nº 1049, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ABONO OU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica concedido ao servidor público municipal, efetivo, comissionado e
contratado, abono de faltas ou justificação de falta.
§ 1º - O não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de
assuntos de seu interesse pessoal e particulares, serão abonadas até seis
faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha,
no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 2º - Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer,
no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste
artigo.
§ 3º - A comunicação das faltas será feita antecipadamente, protocolada e com
autorização expressa do superior com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 19 de fevereiro de
2015.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
Prefeito Municipal de Anchieta
Est texto e
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.