REVOGADA PELA LEI Nº 1.255/2017

 

LEI Nº 1049, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ABONO OU JUSTIFICAÇÃO DA FALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

 

Art. 1° - Fica concedido ao servidor público municipal, efetivo, comissionado e contratado, abono de faltas ou justificação de falta.  

 

§ 1º - O não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal e particulares, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.  

 

§ 2º - Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.  

 

§ 3º - A comunicação das faltas será feita antecipadamente, protocolada e com autorização expressa do superior com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.  

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Anchieta/ES, 19 de fevereiro de 2015.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

Prefeito Municipal  de Anchieta

 

Est texto e não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.