REVOGADA PELA LEI Nº 1.255/2017
LEI Nº 1049, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 2015.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ABONO OU
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ANCHIETA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica
concedido ao servidor público municipal, efetivo, comissionado e contratado,
abono de faltas ou justificação de falta.
§ 1º - O não
comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu
interesse pessoal e particulares, serão abonadas até seis faltas, em cada ano
civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício
anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 2º - Os abonos
não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez
a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo.
§ 3º - A comunicação
das faltas será feita antecipadamente, protocolada e com autorização expressa
do superior com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 2° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 19 de fevereiro de 2015.
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
Prefeito
Municipal de
Anchieta
Est texto e
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.