LEI Nº 1255, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre autorização para realizar recesso de final de ano e concede abono de faltas à determinadas categorias da estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a promover recesso de final de ano, entre os dias 20 e 31 de dezembro.

 

Parágrafo Único. O recesso será fixado através de ato administrativo, indicando os dias de paralisação das atividades dos órgãos públicos.

 

Art. 2º Ficam excluídos do recesso anual os seguintes órgãos:

 

I - Guarda Municipal de Anchieta;

 

II - Pronto Atendimento Municipal.

 

Parágrafo Único. O ato administrativo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderá excluir outros órgãos ou unidades administrativas do recesso previsto nesta Lei, visando assegurar a continuidade de serviço público essencial.

 

Art. 3º Fica concedido ao servidor público efetivo pertencente ao quadro do magistério, os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Segurança e os funcionários efetivos lotados no Pronto Atendimento Municipal, abono de faltas ou justificação de falta.

 

§ 1º O não comparecimento do servidor público efetivo do magistério ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal e particulares, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada, podendo ser acordado que referido abono incidirá sobre os dias de planejamento educacional.

 

§ 2º No caso dos ocupantes de cargo efetivo de Agente Comunitário de Segurança e servidores efetivos lotados no Pronto Atendimento Municipal, o abono de faltas poderá ser concedido através de concessão seqüencial de seis dias, no período imediatamente anterior ou posterior ao gozo das férias anuais.

 

§ 3º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo.

 

§ 4º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, protocolada e com autorização expressa do superior com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1049/2015.

 

Anchieta/ES, 20 de Dezembro de 2017

 

FABRICIO PETRI

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.