O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º Autoriza o
Poder Executivo a promover recesso de final de ano, entre os dias 20 e 31 de
dezembro.
Parágrafo Único. O recesso
será fixado através de ato administrativo, indicando os dias de paralisação das
atividades dos órgãos públicos.
Art. 2º Ficam
excluídos do recesso anual os seguintes órgãos:
I - Guarda Municipal de
Anchieta;
II - Pronto Atendimento
Municipal.
Parágrafo Único. O
ato administrativo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderá
excluir outros órgãos ou unidades administrativas do recesso previsto nesta
Lei, visando assegurar a continuidade de serviço público essencial.
Art. 3º Fica
concedido ao servidor público efetivo pertencente ao quadro do magistério, os
ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Segurança e os funcionários
efetivos lotados no Pronto Atendimento Municipal, abono de faltas ou
justificação de falta.
§ 1º O não
comparecimento do servidor público efetivo do magistério ao serviço, para
tratar de assuntos de seu interesse pessoal e particulares, serão abonadas até
seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha,
no exercício anterior, nenhuma falta injustificada, podendo ser acordado que
referido abono incidirá sobre os dias de planejamento educacional.
§ 2º No caso dos
ocupantes de cargo efetivo de Agente Comunitário de Segurança e servidores
efetivos lotados no Pronto Atendimento Municipal, o abono de faltas poderá ser
concedido através de concessão seqüencial de seis
dias, no período imediatamente anterior ou posterior ao gozo das férias anuais.
§ 3º Os abonos não
poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a
cada mês, respeitando o limite anual previsto neste artigo, ressalvada a
hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4º A comunicação
das faltas será feita antecipadamente, protocolada e com autorização expressa
do superior com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1049/2015.
Anchieta/ES, 20 de Dezembro de 2017
FABRICIO
PETRI
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.