DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei disciplina
a estrutura organizacional da administração da Câmara Municipal de Anchieta e
define as atribuições comuns e específicas das unidades de direção, chefia,
assessoramento e coordenação de serviços, bem como dos cargos de provimento efetivo
e em comissão e as gratificações de funções de confiança.
Parágrafo Único: Os anexos I a V são
partes integrantes desta Lei.
Art. 2º As atividades
administrativas e legislativas da Câmara Municipal de Anchieta obedecerão, além
do previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, aos princípios
fundamentais do planejamento, da transparência, da coordenação e do controle.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 3º A Mesa Diretora,
dentre outras atribuições fixadas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento
Interno, compete prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 4º O Gabinete da
Presidência é a unidade de assessoramento parlamentar que tem por objetivo
conceder suporte funcional ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício das
funções, prerrogativas e responsabilidades a ele atribuídas pela Lei Orgânica e
pelo Regimento Interno.
§ 1º Compete ao
Presidente da Câmara Municipal, além das competências previstas no Regimento
Interno, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos.
§ 2º O Gabinete da
Presidência terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Chefe de
Gabinete da Presidência e Assessor Gabinete da Presidência.
§ 2° O Gabinete da
Presidência terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Assessor
Gabinete da Presidência I e Assessor Gabinete da Presidência II. (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
Art. 5º O Gabinete de
Vereador, organizado e coordenado pelo seu titular, tém
como objetivo proporcionar assistência direta ao respectivo Edil.
§ 1º Cada Gabinete de
Vereador possuirá em seu quadro até nove cargos de Assistente de Vereador,
definidos em níveis de I a VI, conforme previsto em lei própria.
§ 2º É atribuição
exclusiva do Vereador a indicação dos servidores do respectivo gabinete,
respeitados os limites de despesas de pessoal de gabinete fixados em Lei de
iniciativa do Presidente.
Art. 6º A Procuradoria
Geral Legislativa, subordinada à Mesa Diretora, tem como objetivo prestar
assistência institucional, competindo:
I - elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e
convênios;
II - elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
III - processar e
presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos
administrativos;
V - atuar judicial e administrativamente na defesa dos
interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Anchieta, observada, em
qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município
para defender, judicial ou extrajudicialmente, os direitos e interesses da
Fazenda Municipal;
VI - prestar assessoramento e consultoria jurídicas à Mesa e à
Presidência, assim como às unidades que forem determinados pela Mesa;
VII - elaborar
proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa dos
Vereadores;
VIII - prestar
assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre
questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
IX – estabelecer rotinas administrativas adequadas a fatores
organizacionais, legais e técnicos;
X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
§ 1º A Procuradoria
Geral Legislativa possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de
Procurador-Geral e de Subprocurador Geral, e o cargo de provimento efetivo de
Procurador, bem como as funções gratificadas de Coordenador de Elaboração
Legislativa e de Coordenador de Estudos e Pesquisas Legislativas.
§1°
A Procuradoria Geral Legislativa possuirá em seu quadro os cargos de provimento
em comissão de Procurador-Geral e de Procurador Adjunto, e o cargo de
provimento efetivo de Procurador, bem como as funções gratificadas de
Coordenador de Elaboração Legislativa e de Coordenador de Estudos e Pesquisas
Legislativas. (Redação
dada pela Lei nº 1.588/2023)
§ 2º Ao Procurador Geral
compete a chefia e direção da unidade e a promoção da representação judicial e
extrajudicial da Câmara Municipal, supervisionar e executar as atividades
jurídicas da Câmara Municipal, bem como promover o assessoramento jurídico da
Mesa Diretora nas reuniões de Plenário.
Art. 7º A Coordenação de
Elaboração Legislativa, unidade de coordenação de serviços, vinculada à
Procuradoria Geral Legislativa, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo:
I - prestar apoio processual e regimental às comissões, à Mesa e
ao Plenário;
II - analisar proposições e atos pertinentes, apresentados no
curso do processo legislativo;
III - orientar a
distribuição de proposições às comissões;
IV - analisar as emendas apresentadas aos projetos de natureza
orçamentária;
V - elaborar anteprojeto de pareceres, sob orientação dos
relatores;
VI - coordenar a análise de proposição ou o estudo de tema afeto
ao processo legislativo, à fiscalização político-administrativa e à legislação
municipal em apoio à atuação do Plenário, da Mesa e de Comissão;
VII - dar
cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe
venham a ser determinadas pela Procuradoria Geral Legislativa.
Art. 8º A Coordenação de
Estudos e Pesquisas Legislativas, unidade de coordenação de serviços, vinculada
à Procuradoria Geral Legislativa, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo:
I - subsidiar e prestar suporte às atividades das Comissões
legalmente constituídas, especialmente com a realização de pesquisas, estudos e
diligências;
II - instruir e acompanhar processos legislativos junto às
Comissões;
III - elaborar
textos técnicos, artigos, relatórios ou outras peças de natureza informativa;
IV - organizar e promover fóruns técnicos, debates, cursos,
seminários ou eventos similares relacionados a temas de interesse legislativo;
V - estabelecer contato com entidade pública ou privada,
científica ou profissional, com o fim de incrementar o exercício de suas
atribuições técnicas;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Procuradoria Geral
Legislativa.
Art. 9º A Controladoria
Geral do Poder Legislativo, subordinada à Mesa Diretora, tem como objetivo
prestar assistência institucional, competindo, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de
Controle Interno da Câmara Municipal de Anchieta, promover a integração
operacional e orientar o cumprimento dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
II - apoiar o controle externo do Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a
administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e
quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos de controle interno, expedindo relatórios com recomendações para
o seu aprimoramento;
V - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VI - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo,
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso
necessário;
VII - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal;
VIII -
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
IX - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
X - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções,
pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis
irregularidades;
XI - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XII - revisar e
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIII - representar
ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XIV - emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XV - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único: A Controladoria
Geral possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de
Controlador-Geral e a função gratificada de Assessor de Controle Interno.
Art. 10. O Assessor de
Controle Interno, vinculado à Controladoria Geral, tem como objetivo prestar
assistência institucional, competindo:
I - apoiar a programação e o planejamento das atividades de
controle interno na Câmara de Anchieta;
II - realizar auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional na Câmara, elaborando os relatórios
técnicos de análise da aplicação e da gestão dos recursos públicos de
responsabilidade do Poder Legislativo;
III - elaborar
relatórios de auditoria e instruções técnicas;
IV - instruir e acompanhar processos de auditoria e de tomadas de
contas especial;
V - estabelecer contato com entidade pública ou privada,
científica ou profissional, com o fim de incrementar o exercício de suas
atribuições técnicas;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Controlador-Geral.
Art. 11. À Ouvidoria da
Câmara Municipal, subordinada à Mesa, compete:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações
da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal;
II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando procedimentos;
III - orientar os
cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à
Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo e orientar os
cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da
Câmara Municipal;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências
adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal,
dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
VII - dar
cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência que lhe
venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único: A Ouvidoria da
Câmara Municipal possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de
Ouvidor-Geral da Câmara Municipal.
Art. 12. O Centro de
Comunicação Institucional, subordinado à Mesa Diretora, tem por objetivo
prestar assistência institucional, lhe competindo:
I - divulgar os trabalhos e atividades desenvolvidos pela
Câmara, promovendo sua imagem através de veículos multimídia, tais como,
televisão, radiofonia, fotografia, Internet, publicações, bem como visitas
monitoradas;
II - coordenar a realização de todos os eventos oficiais solenes
promovidos pela Presidência da Câmara, cuidando do respectivo cerimonial;
III - recepcionar e
ciceronear visitas e autoridades na Câmara Municipal;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
Parágrafo Único: O Centro de
Comunicação Institiucional possuirá em seu quadro os
cargos de provimento em comissão de Chefe de Comunicação.
Art. 13. A Diretoria Geral
Administrativa, subordinada à Mesa Diretora, tem como objetivo prestar
assistência institucional, competindo:
I - planejar, supervisionar e controlar os serviços
administrativos da Câmara, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da
Mesa Diretora;
II - promover estudos e projetos visando à racionalização e à
simplificação dos serviços administrativos da Câmara;
III - atuar junto à
Mesa Diretora, com exclusividade, na condução e apreciação dos problemas
administrativos das unidades integrantes da Diretoria Geral de Administração da
Câmara;
IV - avaliar a atuação das unidades integrantes da Diretoria
Geral Administrativa da Câmara e adotar medidas para seu eficiente desempenho;
V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da
Câmara e submetê-la à Mesa Diretora.
VI - coordenar a realização de todos os eventos oficiais solenes
promovidos pela Presidência da Câmara, cuidando do respectivo cerimonial;
VII - recepcionar e
ciceronear visitas e autoridades na Câmara Municipal;
VIII - organizar e
executar os serviços gerais de portaria, reprografia, telefonia, manutenção,
conservação, jardinagem e limpeza predial e do patrimônio, necessários ao
funcionamento regular da Câmara, incluídos os prestados por terceiros,
promovendo o controle sistemático de sua qualidade;
IX - manter em condições de uso todas as dependências e propor
melhorias e reformas nas dependências da Câmara;
X - administrar a frota de veículos da Câmara, disponibilizando
motoristas e veículos para o atendimento das necessidades Administrativas e
Legislativas;
XI - dar cumprimento
a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pela Mesa Diretora.
§ 1º A chefia e direção
da Diretoria Geral Administrativa compete ao Diretor Administrativo.
§ 2º A Diretoria Geral
Administrativa possuirá em seu quadro os cargos comissionados de
Diretores Assistentes e a função gratificada de Chefe da Seção de Guarda
Patrimonial.
§ 2° A Diretoria Geral
Administrativa possuirá em seu quadro os cargos comissionados de Diretores
Adjuntos e a função gratificada de Chefe da Seção de Guarda Patrimonial. (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
Art. 14. À Seção de Guarda
Patrimonial, subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - acompanhar, avaliar e controlar a execução eficiente dos
serviços de guarda patrimonial da Câmara, incluídos os prestados por terceiros;
II - assegurar a segurança patrimonial da Câmara e zelar pela
integridade de seus bens móveis e imóveis;
III - vistoriar
rotineiramente a parte externa da Câmara e o fechamento das dependências
internas, responsabilizando-se pelo cumprimento das normas de segurança
estabelecidas;
IV - realizar vistorias e rondas sistemáticas em todas as
dependências da Câmara, prevenindo situações que coloquem em risco a
integridade do prédio, dos equipamentos e a segurança dos servidores e
usuários;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Art. 15. Ao Setor de
Recursos Humanos, subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - propor e executar a política de recursos humanos da Câmara,
tendo por objetivo a qualidade do trabalho e o atendimento eficiente às
demandas da sociedade;
II - realizar o provimento dos cargos de carreira do pessoal da
Câmara, realizando os competentes Concursos Públicos;
III - realizar
processos de avaliação de desempenho e os Concursos de Acesso na Carreira do
Pessoal da Câmara;
IV - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Parágrafo Único: O Setor de Recursos
Humanos possuirá em seu quadro as funções gratificadas de Chefe da Seção de
Pessoal e de Chefe da Seção de Registros Funcionais.
Art. 16. À Seção de Pessoal,
subordinada ao Setor de Recursos Humanos, compete:
I - realizar atividades e ações, tais como capacitações e
processos de formação e aperfeiçoamento, que visem o desenvolvimento funcional
dos servidores com vistas a alcançar melhoria de desempenho;
II - estabelecer instrumentos de controle de frequência dos
servidores;
III - elaborar as
folhas de pagamento do pessoal da Câmara, procedendo aos descontos e
consignações respectivos, na forma da lei;
IV - manter arquivo de documentação referente à área de pessoal,
em observância às exigências legais;
V - controlar o quadro de lotação de pessoal em todas as
unidades da Câmara, zelando pela observância dos limites legais;
VI - elaborar e emitir atestados, certidões, informes de
rendimentos e demais documentos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da
legislação vigente;
VII - fornecer
elementos para empenho e escrituração das contas financeiras do pessoal da
Câmara e Vereadores;
VIII - elaborar
boletins, mapas, demonstrações estatísticas e quaisquer outros dados relativos
ao controle do pessoal da Câmara;
IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, quando
solicitado, os processos relativos ao pessoal da Câmara, na forma da legislação
vigente;
X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Recursos Humanos.
Art. 17. À Seção de Registros
Funcionais, subordinada ao Setor de Recursos Humanos, compete:
I - formalizar os atos de posse e exercício dos servidores que
ingressam no Quadro de Pessoal da Câmara, bem como exonerações e demissões,
observadas as normas legais para o provimento dos cargos respectivos;
II - opinar nos processos que demandem alterações cadastrais dos
servidores;
III - manter
atualizado e documentado o cadastro de todos os servidores da Câmara e
Vereadores, registrando todas as respectivas alterações de vida funcional e
titulação;
IV - controlar as concessões de direitos, vantagens e
gratificações ao pessoal da Câmara, opinando nos processos respectivos;
V - cuidar da concessão de benefícios aos servidores da Câmara,
especialmente no que se refere ao atendimento à saúde, transporte, alimentação
e berçário;
VI - efetuar o cadastramento e o controle de estagiários;
VII - emitir
declarações, certidões e informações relativas a pessoal;
VIII - dar
cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe
venham a ser determinadas pelo Setor de Recursos Humanos.
Art. 18. Ao Setor de
Finanças, subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - planejar, organizar e realizar as atividades pertinentes à
execução do orçamento da Câmara, envolvendo as aquisições de materiais e
contratações de serviços e obras, a guarda e conservação dos materiais do
almoxarifado, os serviços contábeis, controle de patrimônio, controle das
despesas e realização e controle dos pagamentos;
II - colaborar na preparação do anteprojeto da proposta
orçamentária da Câmara;
III - controlar a
execução orçamentária da Câmara e propor, quando for o caso, com as devidas
justificativas, transposição de recursos, abertura de créditos adicionais;
IV - emitir e manter controle de todos os documentos contábeis
necessários à realização das despesas;
V - emitir pareceres e relatórios sobre assuntos financeiros,
orçamentários e contábeis;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Parágrafo Único: O Setor de Finanças
possuirá em seu quadro as funções gratificadas de Chefe da Seção de
Contabilidade e de Chefe da Seção de Tesouraria.
Art. 19. À Seção de
Contabilidade, subordinada ao Setor de Finanças, compete:
I - contabilizar e registrar os fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial da Câmara;
II - elaborar notas de empenho e realizar relatórios, balancetes e
balanços, observando a legislação vigente e os prazos regulamentares;
III - emitir e
analisar pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos
desenvolvidos;
IV - coletar, trabalhar e analisar dados contábeis e de custos,
para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
V - conferir e organizar documentos e processos contábeis;
VI - organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de
atuação;
VII - manter arquivo
de toda a documentação referente a pagamentos e movimentos financeiros e
contábeis;
VIII - remeter ao
Tribunal de Contas do Estado toda a documentação exigida, nos prazos
regulamentares, bem como responder aos expedientes de sua competência;
IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Finanças.
Art. 20. À Seção de
Tesouraria, subordinada ao Setor de Finanças, compete:
I - promover o controle dos registros das entradas recebidas
pela Câmara Municipal;
II - promover os pagamentos autorizados pelo ordenador da
despesa, após conferir a regularidade dos documentos que atestem a prestação do
serviço ou a entrega do material, a correta identificação do credor, bem como
outras exigências necessárias à ratificação do direito;
III - preparar
ordens de pagamento e emissão de cheques para assinatura das autoridades
competentes;
IV - promover a conciliação bancária, e manter os registros
correspondentes e necessários;
V - efetuar análises financeiras;
VI - conferir e organizar documentos e processos financeiros;
VII - emitir e analisar
pareceres, relatórios, tabelas e quadros relacionados aos trabalhos
desenvolvidos;
VIII - organizar e
atualizar banco de dados pertinente à área de atuação;
IX - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Finanças.
Art. 21. Ao Setor de
Materiais e Gestão de Contratos, subordinada à Diretoria Geral Administrativa,
compete:
I - coordenar todas as atividades de sua área de competência;
II - cuidar do suprimento de materiais e equipamentos necessários
ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
III - efetuar
processos de suprimento de material de consumo, bens e serviços, por meio de
compra ou contratação;
IV - coordenar o trabalho das equipes de licitação e pregoeiros
da Câmara;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Parágrafo Único: O Setor de
Materiais e Gestão de Contratos possuirá em seu quadro o cargo as funções
gratificadas de Chefe da Seção de Almoxarifado, Chefe da Seção de Patrimônio e
de Chefe da Seção de Contratações.
Art. 22. À Seção de
Almoxarifado, subordinada ao Setor de Materiais e Gestão de Contratos, compete:
I - planejar, organizar e executar, com eficiência, a aquisição
do material de estoque e providenciar as solicitações de compras respectivas;
II - receber, conferir, aceitar ou rejeitar o material adquirido,
tendo em vista as especificações do pedido, ouvida a unidade requisitante ou o
fiscal do contrato;
III - manter atualizado
o controle do estoque do almoxarifado;
IV - manter registro dos itens adquiridos, especificando a
quantidade, condições, preços, procedência e análise da qualidade;
V - zelar pela correta acomodação e conservação do material de
estoque;
VI - realizar relatórios, balancetes e balanços, observando a
legislação vigente e os prazos regulamentares;
VII - comunicar
imediatamente a existência de material de estoque inservível ou inadequado;
VIII - organizar e
atualizar banco de dados pertinente à área de atuação, controlando as
requisições do material de estoque, mantendo controle estatístico de consumo
por unidade requisitante;
IX - acompanhar a utilização do material de estoque pelas
diversas áreas da Câmara;
X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Materiais e Gestão
de Contratos.
Art. 23. À Seção de
Patrimônio, subordinada ao Setor de Materiais e Gestão de Contratos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades pertinentes ao
controle de patrimônio da Câmara, gerindo os bens patrimoniais, controlando sua
aquisição, locação, recuperação, deslocamento e baixa;
II - manter controle dos bens de caráter permanente incorporados
ao patrimônio da Câmara, indicando os elementos necessários à perfeita
caracterização e individualização de cada um deles, proceder ao inventário
anual e à baixa dos inservíveis;
III - vistoriar
rotineiramente os bens patrimoniais da Câmara;
IV - organizar e atualizar banco de dados pertinente à área de
atuação;
V - realizar relatórios, balancetes e balanços, observando a
legislação vigente e os prazos regulamentares;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Materiais e Gestão
de Contratos.
Art. 24. À Seção de
Contratações, subordinada ao Setor de Materiais e Gestão de Contratos, compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades pertinentes às
aquisições de materiais e contratações de serviços e obras da Câmara;
II - programar as aquisições de materiais de consumo,
equipamentos e materiais permanentes;
III - providenciar
pesquisas de preços para aquisição de materiais e contratação de serviços ou
obras, que atendam às necessidades da Câmara;
IV - manter registro cadastral de fornecedores, atualizando-o
anualmente;
V - providenciar as publicações e convocações relativas aos
processos de compras e contratações de serviços e obras;
VI - controlar a entrada e saída de cauções;
VII - manter
acompanhamento e controle da execução dos contratos celebrados, especialmente
no que se refere à prazos de vigência e condições para renovação;
VIII - executar
outras tarefas, atinentes à sua área de competência, que lhe forem determinadas
pelo Setor de Materiais e Gestão de Contratos.
Art. 25. O Setor de
Tecnologia da Informação, subordinada à Diretoria Geral Administrativa,
compete:
I - coordenar todas as atividades de sua área de competência;
II - cuidar do suprimento de materiais e equipamentos necessários
ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
IIII - avaliar as
necessidades e viabilizar treinamentos em informática;
IV - fiscalizar contratos de prestação de serviços de
informática;
V - garantir a segurança lógica da rede, mantendo rotinas de
segurança que assegurem o armazenamento de dados e a sua fiel recuperação;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Parágrafo Único: O Setor de
Tecnologia da Informação possuirá em seu quadro as funções gratificadas de
Chefe da Seção de Suporte Técnico em Informática e de Chefe da Seção de Sistema
de Informação.
Art. 26. À Seção de Suporte
Técnico em Informática, subordinada ao Setor de Tecnologia da Informação,
compete:
I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de hardware,
software e serviços de informática, de modo a atender à demanda de sistemas de
informação da Câmara, avaliando as soluções a serem adotadas;
II - administrar a rede de computadores, de forma a manter
registros de usuários, atribuindo-lhes os respectivos direitos de acesso;
III - prestar
suporte aos usuários de equipamentos e sistemas de informática,
assegurando-lhes a regularidade do0073 trabalhos;
IV - manter rede de computadores e garantir a conectividade dos
equipamentos de rede local e de terminais remotos, monitorando o sistema de
comunicação de dados interno e externo;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Tecnologia da
Informação.
Art. 27. À Seção de Sistema
de Informação, subordinada ao Setor de Tecnologia da Informação, compete:
I - conduzir estudos para implantação de tecnologias e sistemas
computacionais, com ênfase aos serviços de rede e à Internet;
II - efetuar levantamento de necessidades, definindo prioridades,
com vistas à implantação de sistemas de informação, através da participação
conjunta de técnicos, desenvolvedores e usuários finais;
III - organizar
fluxos e formulários que dêem suporte ao tratamento
da informação e sua eventual sistematização;
IV - desenvolver, em conjunto com o Centro de Comunicação
Institucional, o site da Câmara na Internet;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Tecnologia da
Informação.
Art. 28. Ao Setor de
Expediente, subordinada à Diretoria Geral Administrativa, compete:
I - planejar, organizar e coordenar todas as atividades de sua
área de competência;
II - cuidar do suprimento de materiais e equipamentos necessários
ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
III - guardar,
organizar e zelar pela integridade dos processos, documentos e arquivos da
Câmara;
IV – acompanhar atividades de secretaria, registro e arquivo de
documentos;
V - preparar e encaminhar os expedientes que lhe forem
solicitados;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria Geral
Administrativa.
Parágrafo Único: O Setor de
Expediente possuirá em seu quadro o cargo comissionado de Chefe da Secretaria e
as funções gratificadas de Chefe da Seção de Protocolo, Chefe da Seção de
Arquivo, Chefe da Seção de Acompanhamento de Processo Legislativo e Chefe da
Seção de Registro Normativo e Redação de Atas.
Parágrafo único. O Setor de
Expediente possuirá em seu quadro as funções gratificadas de Chefe da Seção de
Protocolo, Chefe da Seção de Arquivo, Chefe da Seção de Acompanhamento de
Processo Legislativo e Chefe da Seção de Registro Normativo e Redação de Atas. (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
Art. 29 À
Seção de Secretaria, subordinada ao Setor de Expediente, compete: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
I
- cuidar da agenda de compromissos, eventos, participações e atendimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
II
- preparar e encaminhar os expedientes que lhe forem solicitados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
III
- acompanhar e controlar a tramitação de projetos de leis, a elaboração dos
autógrafos de lei, a publicação de atos normativos da Câmara e realizar o
arquivamento dos documentos legislativos sancionados ou promulgados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
IV
- cuidar para que as proposituras apresentadas pelo Executivo e Vereadores
sejam lidas e votadas nos termos regimentais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
V
- cuidar do registro indicador de presença dos Vereadores e respectivos votos
nas sessões plenárias, zelando pela sua integridade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
VI
- preparar, registrar e encaminhar documento com o teor final de todos os
textos legais decretados pela Câmara, bem como daqueles a serem promulgados
pela Câmara, diligenciando quanto à fidelidade da respectiva publicação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
VII
- proceder a todos os encaminhamentos e comunicações relativas aos textos
legais decretados, bem como retirados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
VIII
- acompanhar o prazo para o Chefe do Poder Executivo sancionar ou vetar
propositura aprovada no Legislativo, informando à Mesa Diretora o decurso de
prazo, quando ocorrer; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
IX
- elaborar atas de reuniões plenárias e encaminhá-las para publicação oficial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
X
- preparar termo de posse de vereador; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
XI
- dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que
lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Expediente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
Art. 30. À Seção de
Protocolo, subordinada ao Setor de Expediente, compete:
I - receber e protocolar os documentos e correspondência de
origem interna e externa à Câmara, procedendo à sua triagem, registro e
distribuição interna;
II - realizar a autuação de processos administrativos, observadas
normas e legislação vigente;
III - manter
permanentemente atualizado sistema de controle de entrada, tramitação e destino
de documentos, processos e correspondência da Câmara;
IV - controlar os processos administrativos em estoque nas
unidades da Câmara, diligenciando para que sua tramitação se dê observados os
prazos legais;
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Expediente.
Art. 31. A Seção de Arquivo,
subordinada ao Setor de Expediente, tem como objetivo prestar assistência
institucional, competindo:
I - planejar e executar as atividades relativas à coleta,
seleção, tratamento técnico, recuperação e divulgação de informações
necessárias ao desenvolvimento do processo legislativo, e das ações
administrativas da Câmara;
II - elaborar a política para atuação no gerenciamento das
informações;
III - realizar o tratamento
técnico com vistas à disponibilização de documentos legislativos e
parlamentares produzidos pela Câmara;
IV - planejar, estruturar e executar as atividades relativas ao
atendimento das necessidades de informação dos usuários internos e externos à
Câmara;
V - manter o arquivo de documentos e processos da Câmara
devidamente classificado e preservado, inclusive aqueles considerados valiosos
sob o aspecto histórico;
VI - selecionar e providenciar a duplicação fiel de documentos
com elevado índice de manuseio, visando sua preservação;
VII - pesquisar e
indicar a aquisição de obras, publicações e periódicos, observadas as
diretrizes e planejamento estabelecidos;
VIII - manter
intercâmbio e incentivar a cooperação entre as instituições congêneres;
IX - reproduzir documentos de arquivo, quando necessário, através
de suportes legalmente autorizados;
X - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Expediente.
Art. 32. A Seção de
Acompanhamento de Setor de Expediente, subordinada ao Setor de Secretaria, tem
como objetivo prestar assistência institucional, competindo:
I - protocolar e autuar todas as proposituras, dando-lhes o
devido encaminhamento, nos termos regimentais;
II - acompanhar e registrar todas as etapas de andamento das
proposituras, cuidando para que observem os prazos legais;
III - prestar
suporte técnico a todas as atividades desenvolvidas em plenário;
IV - instrumentar os trabalhos desenvolvidos nas sessões
plenárias, especialmente quanto à fiel observância dos dispositivos
regimentais;
V - controlar todos os prazos que envolvam promulgação de textos
legais decretados;
VI - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Expediente.
Art. 32 A Seção de
Acompanhamento de Processo Legislativo, subordinada ao Setor de Expediente, tem
como objetivo prestar assistência institucional, competindo: (Redação
dada pelo Lei nº 1469/2021)
I - protocolar,
autuar, acompanhar e controlar a tramitação de todas as proposituras, a
elaboração dos autógrafos de lei, a publicação de atos normativos da Câmara e
realizar o arquivamento dos documentos legislativos sancionados ou promulgados;
(Redação
dada pelo Lei nº 1469/2021)
II - cuidar do
registro indicador de presença dos Vereadores e respectivos votos nas sessões
plenárias, zelando pela sua integridade; (Redação
dada pelo Lei nº 1469/2021)
III - instrumentar
os trabalhos desenvolvidos nas sessões plenárias, especialmente quanto à fiel
observância dos dispositivos regimentais; (Redação
dada pelo Lei nº 1469/2021)
IV - controlar todos
os prazos que envolvam promulgação de textos legais decretados; (Redação
dada pelo Lei nº 1469/2021)
V - dar cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de
competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Setor de Expediente. (Redação
dada pelo Lei nº 1469/2021)
Art. 33. A Seção de Registro
Normativo e Redação de Atas, subordinada ao Setor de Expediente, tem como
objetivo prestar assistência institucional, competindo:
I - preparar para publicação oficial os atos pertinentes ao
processo legislativo;
II - encaminhar os originais do processo completo das proposições
ao Arquivo da Câmara, para digitalização e incorporação ao acervo;
III - efetuar
trabalhos de indexação e de consolidação temática e textual da legislação
municipal;
IV - Conferir
publicação de emendas à Lei Orgânica, leis e resoluções no Diário Oficial,
verificando sua conformidade com o que houver sido aprovado em redação final;
V - Manter
atualizado o sistema de controle de normas;
VI - Providenciar a
publicação de atos legislativos e documentos oficiais;
VII - dar
cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe
venham a ser determinadas pelo Setor de Expediente.
Art. 33 A Seção de Registro
Normativo e Redação de Atas, subordinada ao Setor de Expediente, tem como
objetivo prestar assistência institucional, competindo: (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
I - preparar, registrar e encaminhar documento com o teor final de
todos os textos legais aprovados pela Câmara, bem como daqueles a serem
promulgados pela Câmara, diligenciando quanto à fidelidade da respectiva
publicação; (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
II - proceder a todos os encaminhamentos e comunicações relativas
aos textos legais decretados, bem como retirados; (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
III - acompanhar o prazo para o Chefe do Poder Executivo sancionar
ou vetar propositura aprovada no Legislativo, informando à Mesa Diretora o
decurso de prazo, quando ocorrer; (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
IV - encaminhar os originais do processo completo das proposições
ao Arquivo da Câmara, para digitalização e incorporação ao acervo; (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
V - efetuar trabalhos de indexação e de consolidação temática e
textual da legislação municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
VI - elaborar atas de reuniões plenárias e encaminhá-las para
publicação oficial; (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
VII - preparar termo de posse de vereador; (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
VIII - dar
cumprimento a outras atribuições atinentes à sua área de competência, que lhe
venham a ser determinadas pelo Setor de Expediente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1469/2021)
TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 34. O Quadro de Pessoal
do Poder Legislativo fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio
técnico, médio e fundamental e compreende os cargos de provimento efetivo e os
de provimento em comissão, com as respectivas atribuições, todos constantes dos
Anexos II e III, integrantes desta lei.
Art. 35. Para o desempenho
das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos
servidores efetivos da Câmara Municipal, ficam criadas as funções gratificadas,
identificadas pelas referências fixadas no Anexo IV desta lei, com as
denominações, quantidades e forma de provimento.
Art. 35 Para o desempenho das
atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores
efetivos da Câmara Municipal, ficam criadas as funções gratificadas,
identificadas pelas referências fixadas no Anexo IV desta lei, com as
denominações, valores, quantidades e forma de provimento. (Redação
dada pela Lei nº 1469/2021)
§ 1º A gratificação de função corresponderá à 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base de servidor efetivo que for designado para
ocupar função de direção, chefia e assessoramento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1469/2021)
§ 2º A gratificação pelo
exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em
cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo;
§ 3º A gratificação a
que se refere o parágrafo anterior corresponderá à 40% (quarenta por cento) do
vencimento do cargo em comissão.
Art. 36. Os cargos efetivos
que integram o Quadro de Pessoal da Câmara são estruturados em carreiras,
conforme Anexo III, desta lei.
§ 1º Para fins e efeitos
desta Lei, considera-se classe o conjunto de cargos correlacionados a partir de
sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos e demais
especificidades que justificam tratamento diferenciado no âmbito da Administração;
§ 2º Para fins e efeitos
desta Lei, considera-se nível a posição do servidor na respectiva carreira,
segundo seu enquadramento funcional.
§ 3º As classes são
identificadas por algarismos romanos e as os níveis por letras, indicativo do
valor do vencimento base fixado para o cargo, correspondente a cada carreira
onde se enquadra o cargo e se constitui na linha natural de promoção do
servidor;
Art. 37. A evolução
funcional do servidor efetivo na respectiva carreira, será realizada mediante
promoção horizontal.
§ 1º Promoção é a
mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, dentro da mesma
carreira, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 2º Todos os cargos
situam-se inicialmente no nível A da carreira e retornam a ele quando vagos.
§ 3º Para fazer jus à
promoção o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de
efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - estar no
efetivo exercício de seu cargo;
IV - ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) na média
das avaliações anuais de desempenho.
§ 4º Entende-se por
afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 38. A avaliação de
desempenho será apurada, anualmente, pela Comissão Permanente de Avaliação
Funcional.
§ 1º A avaliação do desempenho
dos servidores, como processo pedagógico, será realizada mediante critérios
objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter
coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários.
§ 2º As regras e os
critérios para a realização da avaliação de desempenho, incluindo os fatores de
avaliação, sua ponderação e pontuação e a ficha individual de avaliação de
desempenho serão objeto de regulamentação específica, a qual levará em
consideração os seguintes elementos:
I - o zelo, a
economia e a conservação do patrimônio público, assim como ao material que lhe
é atribuído;
II - a observância das normas legais, regimentais e
regulamentares;
III - a eficiência,
presteza e correção no desempenho das tarefas;
IV - o espírito de colaboração;
V - a discrição e apresentação funcional.
§ 3º A omissão da
Administração em proceder à avaliação anual não prejudicará a concessão dos
direitos previstos para os servidores neste capítulo.
Art. 39. O adicional por
tempo de serviço será concedido ao servidor, a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício prestado ao Município de Anchieta.
§ 1º O cálculo do
adicional será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 5%
(cinco por cento) a cada quinquênio.
§ 2º A apuração do
quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes
sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º O adicional por
tempo de serviço será devido a contar do mês subsequente ao da efetiva
consolidação do direito e pago a partir da data de concessão do benefício,
mediante ato administrativo próprio.
§ 4º O adicional por
tempo de serviço não será computado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho, ainda que incorporado aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 5º No caso de
acumulação lícita de cargos, o adicional de que trata este artigo será
computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos, separadamente.
§ 6º O tempo de serviço
prestado em cargo de provimento em comissão ou em decorrência de contratação
temporária para atendimento a excepcional interesse público será computado para
a concessão deste adicional ao servidor que tenha se tornado efetivo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 40. Cabe ao Presidente
da Câmara, mediante Portaria, estabelecer o desdobramento da estrutura básica e
promover a lotação dos servidores efetivos e comissionados.
§ 1º A Diretoria Geral
Administrativa apresentará ao Presidente, anualmente, proposta de lotação de
todas as unidades administrativas da Câmara em vista dos programas de trabalho
a executar.
§ 2º Atendido sempre o
interesse do serviço, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação do
servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja
desvio de função ou alteração de seu vencimento.
Art. 41. As disposições do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aplicam-se aos casos omissos.
Art. 42. O cargo efetivo de
Técnico em Contabilidade (quantidade 1, Ref. CEL-2) e o cargo comissionado de
Assistente de Sonorização (quantidade 1, Ref. CCL-6) serão extintos quando
ocorrer a vacância.
Art. 43. Fica revogada a Lei
nº 1.079/2015.
Art. 44. Esta lei entra em
vigor em 29 de dezembro de 2017.
Anchieta/ES, 27 de Dezembro de 2017
Fabrício
Petri
Prefeito
Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO I
ORGANOGRAMA
(Redação dada pela Lei nº 1469/2021)
ORGANOGRAMA
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO
Cargos em provimento em comissão
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(Redação dada pela Lei nº 1469/2021)
QUADRO DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO
CARGOS EM PROVIMENTO
EM COMISSÃO
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO
CARGOS EM PROVIMENTO
EFETIVO
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ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
Funções Gratificadas
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(Redação dada pela Lei nº 1469/2021)
QUADRO DE PESSOAL DO
PODER LEGISLATIVO
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ANEXO V
TABELA DE
VENCIMENTOS
Interstício de 3 em
3 anos
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