LEI Nº 1.526, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado o valor mensal do auxílio alimentação do Poder Legislativo Municipal para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).(Redação dada pela Lei nº 1.683/2024, a partir de 1º de abril de 2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.636/2023)

 

§1º O auxílio-alimentação será concedido a todos agentes públicos da Câmara Municipal de Anchieta, independentemente da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 1.636/2023)

 

§ 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente.

 

§ 3° O servidor fará jus ao auxílo-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço, e nos casos previstos em lei.

 

§ 4° Considera-se como dia trabalhado, para efeito de pagamento auxílio-alimentação, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos treinamentos, ou outros eventos similares.

 

§ 5º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Anchieta, caberá o recebimento do auxílo-alimentação pago aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo título.

 

§ 6º Ao servidor efetivo da Câmara Municipal de Anchieta, cedido a outros órgãos e municípios, caberá o recebimento de auxílio alimentação igualmente pago aos servidores lotados na Câmara, desde que o órgão cessionário faça o devido ressarcimento previsto no respectivo termo de cessão. (Redação dada pela Lei nº 1.534/2022)

 

Art. 2° O pagamento do auxílo-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações:

 

I - Licenças sem vencimentos;

 

II - Faltas injustificadas;

 

III - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - Penalidade disciplinar de suspensão;

 

V - Reclusão;

 

VI - Licença para atividade política;

 

VII - Licença para desempenho de mandato eletivo;

 

VIII - Exercício de mandato classista, ou seja, para confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão;

 

Parágrafo único. O benefício será concedido aos servidores ativos, bem como àqueles que se encontram de auxílio-doença ou licença maternidade.

 

Art. 3° O auxílo-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:

 

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

 

III - Base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

IV - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

 

V - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 5º Ficam revogadas as Leis 497/2008 e 901/2014, bem como as incompatíveis com o novo regramento.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 16 de fevereiro de 2022.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.