LEI Nº 921, DE 29 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE
SOBRE: A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA MULHER NO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ANCHIETA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher e
sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Anchieta estabelecendo diretrizes e normas gerais para o adequado
cumprimento das suas atribuições.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º O
atendimento aos Direitos da Mulher, no âmbito municipal, far-se-á em
cumprimento à Constituição Federal, à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), ao II Plano Nacional de Políticas para Mulheres, ao
Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, aos Pactos
Internacionais e demais legislações pertinentes aos direitos das mulheres, em
especial, observando-se os seguintes princípios:
I - Igualdade e
respeito à diversidade;
II - Equidade;
III - Autonomia das
Mulheres;
IV - Laicidade do
Estado;
V - Universalidade
das políticas públicas voltadas às mulheres;
VI - Justiça Social;
VII - Transparências
dos atos políticos;
VIII - Participação
e Controle Social.
Art. 3º. O Município deverá criar programas e serviços a que
contemplem os princípios mencionados no artigo anterior, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, assegurada a participação efetiva da
sociedade civil organizada, mediante prévia autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher de Anchieta.
Parágrafo único. Os Programas serão classificados como de Proteção, Promoção e
Defesa de Direitos da Mulher de acordo com:
I - Plano Nacional
de Políticas para as Mulheres;
II - Política
Nacional de Abrigamento para Mulheres em situação de Violência;
III - Pacto Nacional
pelo Enfrentamento à Violência Contras as Mulheres;
IV - Política de
Enfrentamento a Violência contra as Mulheres na área rural;
V - Política de
Oportunidades Iguais e Respeito às Diferenças;
VI - Plano Municipal
de Políticas para Mulheres;
VII - Outras
atividades determinadas pela Secretária da pasta;
VIII - Outras
atividades deliberadas pelo conselho
Art. 4º A Política de Atendimento dos Direitos da Mulher será
garantida através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e outros
responsáveis, conforme legislação estadual e nacional aplicável.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE ANCHIETA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 5º Fica
criado na Secretaria Municipal de Assistência Social de Anchieta - SEMAS, o
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Anchieta - COMDMA.
Art. 6º O Conselho de que trata o
caput é um órgão colegiado de natureza consultiva e de caráter
permanente, propositivo, e de composição paritária, de controle social e
fiscalizador da política de defesa dos direitos da mulher e tem como objetivo
formular diretrizes de políticas públicas relacionadas a promoção da melhoria
das condições de vida da mulher, com eliminação das formas de descriminação,
assegurando o exercício pleno de sua participação no desenvolvimento social,
econômico, político e cultural da sociedade
Art. 7º São objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Cooperar com os
órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de
políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
II - Defender a
manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração
sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos
reprodutivos e à educação inclusiva;
III - Incentivar e
acompanhar a execução de programas que priorizem a questão de gênero;
IV - Incentivar e
apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias,
estimulando sua organização social e política;
V - Defender os
direitos da mulher, fiscalizar o seu cumprimento, objetivando o respeito à
legislação pertinente;
VI - Incentivar a
criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como centro de referência e
assemelhados;
VII - Propor
estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;
VIII - Propor e
apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos;
IX - Monitorar a
aplicação no Município do Plano de Políticas para Mulheres;
X - Propor a incorporação
da perspectiva de gênero nas políticas públicas do Município.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao COMDMA:
I - Definir e
colaborar acerca da Política Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Mulher;
II - Apreciar e
aprovar o Plano Municipal de Políticas para Mulheres;
III - Articular
junto aos órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como junto aos
seguimentos da sociedade civil, para implementação do Plano Municipal de
Políticas para as Mulheres;
IV - Zelar pela
efetivação dos programas e projetos de garantia de proteção à mulher;
V - Estabelecer
prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos
públicos federal, estadual e municipal destinados às políticas para
mulheres no Município;
VI - Convocar, de
três em três anos, o processo eleitoral para cada triênio;
VII - Eleger, por
voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Diretoria Executiva;
VIII - Contribuir
com o Governo Municipal na emissão de pareceres e encaminhamentos da elaboração
e execução de programas relativos aos direitos da mulher e à equidade de
gênero;
IX - Encaminhar ao
Executivo propostas sobre direitos da mulher e equidade de gênero;
X - Propor critérios
para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e
ampliar os programas que garantam direitos das mulheres e equidade de gênero,
compreendidos nesse conceito, sexo, identidade sexual, etnia;
XI - Receber,
examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação
da mulher, relacionadas ao preconceito ou discriminação de gênero, étnica,
racial, religiosa, e identidade sexual;
XII - Manter canais
permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher,
apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XIII - Instituir comissões temáticas e de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de
propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição
plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua
composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar
para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades
públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
XIV - Elaborar,
propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher de Anchieta, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse
dos conselheiros;
XV - Acompanhar e
assessorar as organizações de mulheres, apoiando o desenvolvimento das
atividades dos grupos autônomos sem interferir em suas lutas e reivindicações,
respeitando-se sua autonomia;
XVI – Convocar, em
período determinado pelo Conselho Nacional a Conferência Municipal de Políticas
para a Mulher;
XVII -
Promover campanhas de conscientização da opinião pública e incentivar ações
afirmativas em prol da igualdade material entre homens e mulheres, em seus
deveres e direitos, nos termos do artigo 5º, I, da Constituição Federal;
XVIII – Acompanhar e
fiscalizar sobre a aplicação dos recursos Municipal e o cumprimento da
legislação que assegura os Direitos da Mulher.
Parágrafo único: O COMDMA deverá cientificar previamente a Comissão Parlamentar de
Direitos da Mulher acerca da data e horário de suas reuniões, a fim de que
possa haver o acompanhamento legislativo dos trabalhos desenvolvidos por aquele
conselho.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º. O COMDMA será
composto por (10) (dez) membros, escolhidos dentre representantes do
governo municipal e representantes da sociedade
civil organizada.
Art. 10. Integrarão o
COMDMA, pelo Governo Municipal, representantes dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social (SEMAS)
II - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde; (SEMUS)
III - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
(SEME)
IV - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura;
V - 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
§ 1º Aos membros
integrantes do COMDMA que representam o Governo Municipal serão designados
suplentes.
§ 2º Os (as)
Secretários (as) titulares das Pastas referidas neste artigo deverão indicar os
membros e seus respectivos suplentes.
Art. 11. Os
representantes não governamentais serão escolhidos em assembléia convocada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, através de edital publicado pelo município.
§ 1º – o processo
eleitoral referido no caput será aberto a todas as entidades que tenham
objetivo relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem
preenchidas a partir de critérios e objetivos previamente definidos em edital
definido através de comissão especial e a partir da aprovação da Lei de criação do COMDMA,
contemplando as seguintes representações:
I – Representantes de Mulheres Urbanas;
II – Representantes de Mulheres Rurais;
III – Representantes de Comunidades Quilombolas;
IV – Representantes de Juventude Feminina;
V – Representantes de Associações da Terceira Idade;
§ 2º. É requisito para
participação no COMDMA que as entidades a serem representadas estejam
legalmente constituídas e registradas junto ao COMASA, estando em pleno e
regular funcionamento.
§ 3º. O Regimento
Interno do COMDMA estabelecerá as normas do processo eleitoral interno a serem
observadas pelas entidades arroladas no “caput” deste artigo para a escolha dos
seus representantes.
Art. 12. O COMDMA
poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do COMDMA serão
assegurados pela SEMAS.
Art. 13. Após as
devidas indicações, previstas nos artigos 10 e 11, os membros do conselho serão
nomeados e empossados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O processo
eleitoral de que trata o art. 11 deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias
imediatamente anteriores ao término do mandato.
§ 1º. O Poder
Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das
entidades indicarão ao COMDMA os nomes das novas conselheiras titulares e
suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral, as quais
não serão remuneradas.
§ 2º. A coordenação
do processo eleitoral dar-se-á através de uma comissão específica de caráter
provisório, composta por representantes, inicialmente da SEMAS e posteriormente
do COMDMA.
§ 3º. A função de
membro do COMDMA será exercida a título de gratuidade e considerada como de
relevante serviço à municipalidade.
§ 4º. Os integrantes
do COMDMA que forem servidores públicos, quando indicados para participar do
conselho, deverão receber autorização de suas chefias imediatas
para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições
relevantes estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA
Art. 15. O
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria
Executiva, composta por Presidenta, Vice-Presidenta e Secretária Geral;
II - Comissões de
Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III - Plenário;
IV - Secretaria
Executiva.
§ 1º. A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato
consecutivo, com alternância entre sociedade civil e poder público.
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto
direto da maioria simples dos membros do COMDMA presentes.
Art. 16. O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida uma
recondução, por igual período.
§ 1º. O COMDMA reunir-se-á, ordinariamente a
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º. Em caso de vacância, a nomeação da Suplente será para
completar o mandato da substituída.
Art. 17. O funcionamento do COMDMA será disciplinado pelo Regimento
Interno.
Art. 18. Para o cumprimento de suas funções, o COMDMA contará
com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias da SEMAS.
Art. 20. O COMDMA formalizará suas deliberações por meio de
resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União e/ou em outros
meios de divulgação legal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Anchieta.
Art. 21 O Poder Executivo poderá editar Decreto Municipal
regulamentando essa lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 29 de Abril de 2014.
MARCUS VINÍCIUS
DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.