REVOGADA PELA LEI Nº 1272/2018

 

LEI N°. 855, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA FORMA DE AUXÍLIO NATALIDADE NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 71, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Anchieta/ES, a concessão de benefício eventual, na forma de auxílio natalidade.

Parágrafo único: O referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Anchieta/ES.

 

Art. 2º O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em prestação temporária e não contributiva da assistência social, em transferências de recursos no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente no país, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

Parágrafo único: As transferências de recursos do benefício eventual, na forma de auxílio natalidade deverão ser utilizados para aquisição de enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Art. 3º Para fins desta Lei considera-se Família, a unidade mononuclear que vive sob o mesmo teto e cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes e Família Beneficiária, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo.

Parágrafo único: O critério de renda mensal per capta familiar para acesso ao benefício eventual na forma de auxílio natalidade será fixado em ½ (meio) salário mínimo.

 

Art. 4º A renda familiar per capta igual ou inferior a ½ salário mínimo poderá ser comprovada mediante apresentação de um dos seguintes documentos por parte do requerente:

 

I – Carteira de Trabalho e Assistência Social de todos os membros da família, se for o caso;

 

II – Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador, dos membros da família, se for o caso;

 

III – Extrato de pagamento de benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, dos membros da família, se for o caso;

 

IV – Em caso de trabalhador informal deverá apresentar declaração contendo informações sobre a renda familiar.

 

V – As hipóteses dos incisos anteriores poderão ser validadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.

 

Art. 5º Para ter direito ao benefício eventual na forma de auxílio natalidade a família deverá comprovar:

 

I – o estado de gravidez ou nascimento de membro da família, através de laudo médico atestando tal situação ou Certidão de Nascimento do recém-nascido;

 

II – renda mensal per capta igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo;

 

III – residência no Município de Anchieta por mais de 05 (cinco) anos;

 

IV – no caso de beneficiário do Programa Bolsa Família a apresentação do cartão do benefício é indispensável e não substitui os demais documentos.

 

Art. 6º O auxílio natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) – especificamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - a partir do 6º (sexto) mês de gravidez até 30 (trinta) dias após o nascimento.

Parágrafo único: No impedimento de comparecimento haverá visita da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º Compete ao Município:

 

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação do benefício eventual na forma de auxílio natalidade, bem como seu financiamento;

 

II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão do auxílio natalidade;

 

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do auxílio natalidade.

 

Art. 8º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação do auxílio natalidade, bem como os critérios para sua concessão.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente da Secretaria Municipal da Assistência Social.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anchieta/ES, 04 de Novembro de 2013.

 

Marcus Vinicius Doelinger Assad

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.