LEI Nº 1.272, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e na Lei Municipal n° 908/2014.

 

Art. 2º Nos termos desta lei, fica instituída a provisão de benefícios eventuais e emergenciais para situações de vulnerabilidade e risco social temporários e de calamidade pública, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Anchieta, quais sejam:

 

I – Eventuais:

 

a)           Auxílio-funeral;

b)           Auxílio-natalidade;

c)           Auxílio-transporte;

d)           Auxílio-alimentação;

e)           Auxílio por situações de desastre e calamidade pública.

 

II – Emergenciais:

 

a) Auxílio-documentação;

 

Art. 3º O benefício eventual é uma modalidade de provisão da proteção social básica de caráter suplementar, temporário e não contributiva da Assistência Social, que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania, nos direitos sociais e humanos.

 

Parágrafo único. Diante da comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento.

 

Art. 4º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com as necessidades urgentes para o enfretamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Os benefícios eventuais e emergenciais serão concedidos às famílias cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO) ou com cadastro em andamento, com renda per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente, mediante visita domiciliar e parecer técnico e, ainda, verificação dos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso I do artigo 15 e artigo 22 da Lei nº 8.742/1993.

 

§ 2° A comprovação da renda per capita exigida para a concessão dos benefícios eventuais, será feita por meio dos dados constantes do Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO).

 

§ 3º Fica excluído para base de cálculo de renda per capita familiar, beneficiários de programas de transferência de renda direta da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), nas três esferas do governo sendo eles oriundos do Programa Bolsa Família, Programa Incluir (Bolsa Capixaba), Programa “Vale Feira”.

 

§ 4°As famílias irão receber estes benefícios todas as vezes que ocorrer alguma situação que o exija.

 

§ 5º A concessão do benefício eventual não deverá ultrapassar 06 (seis) meses consecutivos de acompanhamento. Ultrapassando esse período, em caso de extrema necessidade, o benefício somente será concedido mediante parecer de equipe multidisciplinar

 

§ 6º Por equipe multidisciplinar entende-se, o assistente social, acompanhado de qualquer outro dos profissionais seguintes: psicólogo, pedagogo, advogado, dentre outros que sejam considerados trabalhadores do SUAS conforme a NOB/RH – SUAS e a Resolução do CNAS nº 17/11.

 

§ 7º Qualquer dessas concessões somente se dará mediante avaliação socioassistencial por profissionais de Serviço Social, devidamente registrada e preferencialmente após visita domiciliar com parecer social.

 

Art. 5º Os Benefícios Eventuais só devem atender situações de vulnerabilidade pertinentes a Política de Assistência Social. Assim, não serão considerados benefícios eventuais de assistência social situações relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, e demais políticas setoriais.

 

Art. 6º Para efeito da análise do direito ao benefício eventual, previsto nesta lei será considerada como Família, de acordo com a PNAS: o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações reciprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica.

 

§ 1º A idade mínima do requerente deverá ser a partir de 18 anos.

 

§ 2º No caso de pessoa que resida sozinha, esteja impossibilitada de realizar o requerimento, e/ou que não possua familiar de 18 anos que resida com o mesmo ou no município, será permitida sua representação/assistência nos termos da lei.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social estimar o montante dos recursos necessário à concessão de benefício eventual, para fins de provisão orçamentária em cada exercício financeiro.

 

Art. 8º Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente a SEMAS irá abrir procedimento administrativo para apuração dos fatos.

 

§ 1º Se a falsidade somente for descoberta após a concessão do benefício, sujeitar-se-á o requerente e, ou, os beneficiários:

 

I – à restituição do valor correspondente ao benefício recebido indevidamente, corrigido a preço de mercado;

 

II – ao pagamento de multa equivalente ao dobro do benefício recebido;

 

III – à decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios pelo prazo de 01 (um) ano contado da publicação da decisão.

 

§ 2º Será realizado registro do ocorrido com abertura de procedimento administrativo para apuração da falsidade de declaração ao Ministério Público para as providências devidas.

 

§ 3º O servidor público que insira ou faça inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito para a obtenção de benefício, falso, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa igual ou superior ao dobro das despesas despendidas com o objetivo do delito.

 

CAPITULO III

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Seção I

Auxílio Natalidade

 

Art. 9º O benefício eventual na forma de auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária e não contributiva da assistência social para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um novo membro da família, efetivando-se com a transferência de recursos no valor de ½ (meio) salário mínimo vigente, à época, no País.

 

Parágrafo único. O recurso obtido por meio do benefício eventual auxílio natalidade deverá ser utilizado para aquisição de itens indispensável a mantença da plena saúde e higiene do neonato, como, v.g., enxoval, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e para higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

Art. 10. O auxílio natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) – especificamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) – a partir do 5º mês de gravidez até 30 (trinta) dias após o nascimento.

 

Art. 11. Para ter acesso ao benefício eventual auxílio natalidade, a nutriz deverá:

 

I – comprovar o estado de gravidez;

 

II – possuir renda Mensal Familiar compatível com o que for decidido pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III – residir no município de Anchieta pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, salvo em casos justificados mediante parecer social;

 

IV – a família estar cadastrada no sistema de cadastro único do Governo Federal (CADÚNICO).

 

V – participar de atividadesespecíficas para gestante no Centro de Referência da AssistênciaSocial(CRAS);

 

VI – comprovar acompanhamento pré-natal e exames regulares especificados na agenda mínima do Ministério da Saúde, salvo se devidamente justificado pela equipe;

 

VII - caso a gestante seja menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá estar inserida no acompanhamento do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS).

 

§ 1º A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família da nutriz, será mediante a apresentação dos seguintes documentos (original), no ato da visita domiciliar:

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, das folhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último salário;

 

II - recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;

 

III -extrato de pagamento de benefício da previdência social.

 

§ 2º Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão um termo responsabilizando-se pelas informações prestadas por meio de declaração emitida pela SEMAS.

 

Seção II

Auxílio Funeral

 

Art. 12. O benefício eventual de auxílio funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família.

 

Art. 13. O benefício eventual de auxílio funeral ocorrerá nas seguintesmodalidades:

 

I – em bens de consumo, através da concessão de uma mortuária, translado e remoção intermunicipal e interestadual garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária;

 

II - nos casos excepcionais em pecúnia, quando houver intercorrências administrativas que impeçam os procedimentos descritos no inciso I.

 

§ 1º O requerimento do benefício eventual auxílio funeral deverá ocorrer imediatamente após o falecimento do membro da família beneficiária junto à técnica de plantão, indicada pela SEMAS.

 

§ 2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto à técnica de plantão, documento específico para a obtenção do auxílio funeral com os seguintes dados;

 

I – Atestado de Óbito;

 

II – Carteira de Identidade do requerente e/ou documento que substitua;

 

III – CPF do requerente;

 

IV – Comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no mínimo 02 (dois) meses anteriores a data da solicitação do benefício eventual auxílio funeral.

 

Art. 14.O benefício eventual auxílio funeral deverá ser requerido por um integrante da família.

 

§ 1º No caso de pessoas que moram sozinhas, considera-se requerente quem assume o registro do óbito.

 

§ 2º Excepcionalmente nos casos de andarilhos, indigente e moradores de rua poderá ser concedido o benefício auxílio funeral, mediante requisição da SEMAS e será encaminhado para os órgãos competentes.

 

Art. 15. Não será concedido o benefício, pela Secretaria de Assistência Social, à família de servidor estatutário falecido beneficiada pelo art. 146 da Lei Complementar n° 27/2012.

 

Seção III

Auxílio Transporte

 

Art. 16. O benefício eventual transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens nos casos em que seja comprovadamente necessária a viagem e por motivos socialmente justificados, para famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 17. O benefício eventual auxilio transporte têm os seguintes alcances:

 

I – população de rua;

 

II – o requerente que, após avaliação do Técnico, seja confirmada situação de risco e vulnerabilidade social;

 

III – solicitação do Judiciário e da Promotoria.

 

Art. 18. O benefício eventual auxílio transporte ocorrerá através da concessão de bilhete de passagem para destinos intermunicipais e interestaduais.

 

Parágrafo único. O benefício eventual auxílio transporte deverá ser requerido no CRAS ou no CREAS.

 

Art. 19. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio transporte, o requerente deverá comparecer junto ao CRAS ou CREAS munido de um dos seguintes documentos (original):

 

I – Certidão de Nascimento; e/ou

 

II – Carteira de Identidade; e/ou

 

III – Carteira de Trabalho.

 

§ 1º No caso de perda ou extravio dos documentos acima, o requerimento poderá ser realizado mediante apresentação de Boletim Unificado.

 

§ 2º A concessão do benefício eventual auxílio transporte somente poderá ocorrer em uma das modalidades previstas no art. 17 desta lei.

 

Seção IV

Auxílio Alimentação

 

Art. 20. O benefício eventual auxílio alimentação, constitui-se no fornecimento de bens de consumo que garanta o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) para famílias com situação de vulnerabilidadeque comprovadamente se enquadrem no critério de renda de ¼ do salário mínimo vigente.

 

Art. 21. O alcance do benefício eventual auxílio alimentação, atenderá aos seguintes aspectos:

 

I – atenção necessária às famílias para garantir a segurança alimentar e nutricional, em quantidade e qualidade suficiente;

 

II – situações emergenciais e transitórias.

 

Art. 22. O benefício eventual auxílio alimentação será concedido em bens de consumo, estipulado previamente pela SEMAS, que consiste em “cesta básica” observado a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria.

 

§ 1º O benefício eventual auxílio alimentação deve ser requerido junto ao CRAS.

 

§ 2º Ao requerer o benefício deverá ser preenchido, junto ao CRAS, documento específico para a obtenção do auxílio alimentação.

 

§ 3º Posteriormente será realizada visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos por esta lei.

 

Art. 23. O benefício eventual auxílio alimentação deverá ser requerido por um integrante da família.

 

Art. 24. Para habilitar-se a concessão do benefício eventual auxílio alimentação, o requerente deverá comparecer junto ao CRAS munido dos seguintes documentos (original):

 

I – Carteira de identidade;

 

II – CPF;

 

III – Carteira de Trabalho;

 

IV – comprovante de residência atual.

 

§ 1º A comprovação da renda familiar, por parte de cada membro da família do requerente será mediante a apresentação dos seguintes documentos (original):

 

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, das folhas de identificação, contrato de trabalho e anotações do último salário;

 

II - Recibo de pagamento de salário ou vencimento (contracheque) ou documento firmado pelo empregador declarando o rendimento e com firma reconhecida por tabelião;

 

III - Extrato de pagamento de benefício da previdência social.

 

§ 2º Nos casos de trabalhadores informais que não possuam documentação para a comprovação da renda familiar, assinarão um termo de responsabilizando-se pelas informações prestadas por meio de declaração.

 

Art. 25. O benefício eventual auxílio alimentação não será concedido de forma permanente, sendo realizada avaliação da situação de vulnerabilidade apresentada pela família.

 

Parágrafo único.No caso de manutenção do beneficio, a equipe multidisciplinar de CRAS / PAIF irá justificar por meio de estudo social e acompanhamento a permanência da família recebendo o benefício e irá também determinar a duração deste período de concessão.

 

Seção V

Auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública

 

Art. 26. O benefício eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública e outras situações sociais identificadas que comprometem a sobrevivência, destina-se as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.

 

Art. 27. São consideradas provisões compatíveis com os benefícios eventuais, desde que não ofertadas por outras políticas setoriais, as destinadas:

 

I - à alimentação (cesta básica de alimentos);

 

II - despesas com transporte para o acesso aos serviços socioassistenciais;

 

III - ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação;

 

IV - auxílio mudança dentro do município;

 

V- aquisição de materiais de limpeza e desinfecção;

 

VI -  colchões e cobertores.


            Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá assegurar a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de caráter intersetorial para a minimização dos danos ocasionados e o provimento das necessidades verificadas, conforme resolução do CNAS nº 109/2009.

 

Art. 28. Para atendimento de vítimas de situação calamidade pública, o benefício eventual deverá ser concedido de forma articulada com o serviço de proteção socioassistencial de alta complexidade caracterizado como: de proteção em situação de calamidade pública e de emergências definido pela resolução do CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009.

 

Art. 29. O benefício eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública, destinar-se-á:

 

I – as famílias afetadas por desastre climático e ecológico, incêndios, epidemias e outros danos que afetem as comunidades acarretando a segurança e/ou vida da população;

 

II – todos os demais benefícios desta lei serão garantidos quando necessários para o requerente por situações de Desastre e Calamidade Pública visando a superação da vulnerabilidade destas famílias.

 

Art. 30. O benefício eventual auxílio por situações de Desastres e Calamidade Pública só incidirá sobre as espécies previstas no art. 27 desta lei, correspondente ao serviço a ser executado.

 

§ 1º A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, mediante avaliação técnica.

 

§ 2º Será realizado a visita domiciliar e/ou avaliação pelo profissional de Serviço Social a fim de comprovar se o requerente atende aos critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 3º Em caso de ocorrência de calamidade pública os recursos financeiros deverão ser complementados com os recursos destinados a defesa civil.

 

Seção VI

Auxílio Documentação

 

Art. 31. O benefício emergencial auxílio documento, destina-se a garantir o acesso à documentação civil básica para o exercício da cidadania das famílias em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 32. O benefício eventual auxílio documentação, destinar-se-á:

 

I – pagamento de fotografia do tamanho 3x4cm;

 

II – pagamento de taxa de emissão de CPF;

 

Art. 33. A família poderá requerer o benefício a qualquer tempo, mediante avaliação técnica.

 

§ 1º O requerimento do benefício eventual auxílio documento deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento

 

§ 2º O benefício eventual auxílio documento deverá ser concedido apenas uma vez para cada membro da unidade familiar.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÕES FINAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 34. Os benefícios eventuais e emergências deverão ser concedidos conforme descrito na seção correspondente.

 

Art. 35. Durante o período em que a família permanecer beneficiaria dos benefícios eventuais e emergenciais, deverão ser acompanhadas de forma integral pela equipe técnica da Assistência Social a fim de romper com a situação geradora da vulnerabilidade e risco social, devendo ainda incluí-los, a medida do possível e necessário, nos programas de geração de renda, de habitação de interesse social, planejamento familiar, de apoio a vítimas de violências e outros que se fizerem necessários.

 

Art. 36. Ao Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social compete:

 

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais e emergenciais, bom como o seu funcionamento;

 

II – a realização de estudos da realidade e o monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais e emergenciais;

 

III – expedir às instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

IV – manter a equipe técnica necessária e suficiente para o atendimento à demanda.

 

Art. 37. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I – fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais e emergenciais;

 

II – avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios;

 

III – indicar ao Município a necessidade de ampliação ou redução do atendimento e incluir ou excluir novos benefícios eventuais e emergenciais.

 

Art. 38. Para a consecução dos benefícios eventuais e emergenciais instituídos por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos vinculados a SEMAS, bem como os recursos advindos dos entes Federal e Estadual, suplementados, se necessário, sem prejuízo da vinculação.

 

Art. 39. Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário contidas nas Leis n°s. 855/2013, 854/2013.

 

Anchieta/ES, 19 de janeiro de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta