LEI N°.
855, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA FORMA DE AUXÍLIO NATALIDADE NO ÂMBITO
DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo artigo 71,
inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º
Fica
instituída, no âmbito do Município de Anchieta/ES, a concessão de benefício
eventual, na forma de auxílio natalidade.
Parágrafo único: O referido Programa será
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Anchieta/ES.
Art. 2º O benefício eventual
na forma de auxílio natalidade constitui-se em prestação temporária e não
contributiva da assistência social, em transferências de recursos no valor de ½
(meio) salário mínimo vigente no país, para reduzir a vulnerabilidade provocada
por nascimento de membro da família.
Parágrafo único: As transferências de recursos
do benefício eventual, na forma de auxílio natalidade deverão ser utilizados para aquisição de enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e para higiene,
observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
Art. 3º
Para
fins desta Lei considera-se Família, a unidade mononuclear que vive sob o mesmo
teto e cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes e Família
Beneficiária, aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo
número destes, seja igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo.
Parágrafo único: O critério de renda mensal per
capta familiar para acesso ao benefício eventual na forma de auxílio natalidade
será fixado em ½ (meio) salário mínimo.
Art. 4º A renda familiar per
capta igual ou inferior a ½ salário mínimo poderá ser comprovada mediante
apresentação de um dos seguintes documentos por parte do requerente:
I – Carteira de Trabalho e Assistência Social
de todos os membros da família, se for o caso;
II – Contracheque de pagamento ou documento
expedido pelo empregador, dos membros da família, se for o caso;
III – Extrato de pagamento de benefício do
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, dos membros da família, se for
o caso;
IV – Em caso de trabalhador informal deverá
apresentar declaração contendo informações sobre a renda familiar.
V – As hipóteses dos incisos anteriores poderão
ser validadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS.
Art. 5º
Para
ter direito ao benefício eventual na forma de auxílio natalidade a família
deverá comprovar:
I – o estado de gravidez ou nascimento de
membro da família, através de laudo médico atestando tal situação ou Certidão
de Nascimento do recém-nascido;
II – renda mensal per capta igual ou inferior a
½ (meio) salário mínimo;
III – residência no Município de Anchieta por
mais de 05 (cinco) anos;
IV – no caso de beneficiário do Programa Bolsa
Família a apresentação do cartão do benefício é indispensável e não substitui
os demais documentos.
Art. 6º
O
auxílio natalidade deverá ser requerido pela gestante diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social (SEMAS) – especificamente no Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) - a partir do 6º (sexto) mês de
gravidez até 30 (trinta) dias após o nascimento.
Parágrafo único: No impedimento de
comparecimento haverá visita da equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 7º Compete ao
Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento, a avaliação da prestação do benefício eventual na forma de
auxílio natalidade, bem como seu financiamento;
II – a realização de estudos da realidade e
monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão do auxílio natalidade;
III – expedir as instruções e instituir
formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do auxílio
natalidade.
Art. 8º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, deve promover ações que viabilizem e garantam a ampla e
periódica divulgação do auxílio natalidade, bem como os critérios para sua
concessão.
Art. 9º
As
despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente da Secretaria Municipal
da Assistência Social.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de Novembro de 2013.
Marcus Vinicius
Doelinger Assad
PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.