LEI N°.
854, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA SOCIAL PROMOVENDO CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES.
O Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo artigo 71,
inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º
Fica
instituído no âmbito do Município de Anchieta/ES o Programa Social Promovendo
Cidadania com o objetivo de atender as famílias que não possuem condições
financeiras de promover alimentação e nutrição de seus membros familiares.
Parágrafo
único: O referido Programa será coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social do Município de Anchieta/ES.
Art. 2º
São
objetivos do Programa Promovendo Cidadania, entre outros:
I – Potencializar as famílias em situação de
vulnerabilidade social atendidas pela assistência social, por meio do acesso ao
alimento e da construção de estratégias para sua emancipação e autonomia de
seus membros;
II – Assegurar o Direito Humano a alimentação
adequada (DHAA) às pessoas e grupos populacionais com dificuldades de acesso
aos alimentos;
III – Identificar a situação de insegurança
alimentar e vulnerabilidade social em que se encontram às famílias que
necessitam dos serviços da assistência social;
IV – Desenvolver ações intersetoriais, visando
facilitar o acesso aos cursos de geração de renda de modo a capacitar e inserir
os beneficiários no mercado de trabalho.
Art. 3º
As
famílias atendidas pelo projeto serão identificadas pelo Centro de Referência
da Assistência Social (CRAS), CRAS Itinerante e Plantão Social.
Art. 4º
As
famílias a serem contempladas pelo Programa Promovendo Cidadania serão
submetidas aos critérios de elegibilidade, quais sejam: renda per capta igual
ou inferior a ¼ do salário mínimo; inscritas no Cadastro Único do Governo
Federal (CadÚnico); as
famílias extensas; famílias com pessoa idosa e/ou com deficiência que estejam
em situação de vulnerabilidade social; gestantes e nutrizes; que possuem Cartão
de Saúde da Família; e, famílias com crianças desnutridas ou em condição de
baixo peso encaminhas e acompanhadas pelas Equipes Estratégia de Saúde da
Família (ESF).
Art. 5º O cadastramento das
famílias beneficiadas por este programa ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 6º
As
famílias beneficiadas pelo Programa Promovendo Cidadania têm o compromisso de
participar das ações propostas pelo CRAS, CRAS Itinerante e Plantão Social,
conforme o cronograma de ação estabelecido em cada território, sob pena de
perda do benefício.
Art. 7º Para avaliação e controle serão emitidos relatórios
quantitativos mensais, contemplando: mês de participação no projeto e descrição
de encaminhamentos a rede de assistência local; realização de visita
domiciliar; entrega de cestas de alimentos na modalidade domiciliar; quantidade
de famílias participantes nas ações propostas; quantidade de cestas de
alimentos entregues diretamente no almoxarifado central; número de famílias
inseridas no mês de atendimento que já possuem CadÚnico; famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família (PBF); e, família beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada
(BPC) para o cumprimento de condicionantes.
Art. 9º
A
Secretaria Municipal de Assistência Social divulgará os critérios e regras a
serem obedecidos, bem como a relação das famílias beneficiadas.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias
próprias constantes do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de Novembro de 2013.
MARCUS VINICIUS
DOELINGER ASSAD
PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.