Revogada pela Lei nº 355/2006

 

LEI Nº 72, DE 27 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Anchieta (COMDERS), e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o poder legislativo aprovou e o Chefe do Poder Executivo, o Sr. Moacyr Carone Assad, sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Anchieta (COMDERS), o qual terá caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, das políticas municipais que visam o desenvolvimento rural sustentável, através da deliberação do plano municipal de desenvolvimento rural dos programas Estaduais e Federais relacionados à reforma agrária, a agricultura familiar e pesca, com funcionamento permanente.

 

Art. 2º Cabe ao COMDERS:

 

I – Propor ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para a geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural e pesqueiro;

 

II – Promover a articulação e a interação entre os interesses dos agricultores familiares e o poder público local, na construção de políticas para o setor rural e pesqueiro, assegurando a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias no Município;

 

III – Promover a articulação intergovernamental, com as diversas esferas de governo;

 

IV – Elaborar, participar na execução e fiscalizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), bem como os Planos Anuais de Trabalho (PAT), no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, preservação ambiental, fomento agropecuário e pesqueiro, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares e pescadores;

 

V – Apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração dos Planos Plurianuais de aplicações (PPA’s) e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais (LDO);

 

VI – Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos públicos, equipamentos e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS, e dos programas estaduais e federais, inerentes ao setor rural e pesqueiro;

 

VII – Apresentar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), propostas e subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (PEDRS), e para o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (PNDRS), bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural e pesqueiro;

 

VIII – Deliberar sobre a inclusão e exclusão de membros;

 

IX – Elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei, o qual disciplinará sobre as atribuições, funcionamento seu, da Secretaria Executiva e das Câmaras Técnicas que vierem a integrar sua estrutura;

 

X – Viabilizar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a materialização da Secretaria Executiva, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

Art. 3º O COMDERS será integrado paritariamente por representantes dos poderes públicos locais, das organizações dos agricultores familiares, dos beneficiários de programas de reforma agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras, as quais farão indicação formal:

 

I – dos poderes públicos:

 

a) representantes indicados pelas Secretarias Municipais de:

 

1 – de Agricultura;

2 – de Pesca e Meio Ambiente;

3 – de Ação Social;

4 – de Educação e Cultura;

5 – de Saúde;

6 – de Obras e Serviços Urbanos;

7 – de Finanças.

 

b) um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural (INCAPER),

c) um representante da Câmara Municipal.

 

II – dos agricultores familiares e pescadores:

 

a) um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma;

b) um representante do Movimento Educacional Promocional do Espírito Santo – MEPES;

c) um representante da Colônia de Pesca;

d) um representante dos agricultores familiares do Setor Pongal;

e) um representante dos agricultores familiares do Setor Corindiba;

f) um representante dos agricultores familiares do Setor São Mateus;

g) um representante dos agricultores familiares do Setor Horizonte;

h) um representante dos agricultores familiares do Setor Jabaquara;

i) um representante da associação de Maricultores de Anchieta (AMA).

 

§ 1º O processo de escolha dos membros dos representantes dos agricultores familiares e pescadores será coordenado pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma.

 

§ 2º O Presidente será sempre o Prefeito, ou outro membro por ele indicado.

 

§ 3º Será excluído o membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas comunicadas pelo Presidente do COMDERS à entidade representada, e imediatamente procedida a convocação do suplente, sendo ainda excetuadas as ocorrências justificadas.

 

Art. 4º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

 

Parágrafo único. O exercício de representação no COMDERS, será sem ônus para os cofres públicos.

 

Art. 5º O COMDERS reunir-se-á no mínimo mensalmente, por convocação do seu Secretário Executivo, ou em data prevista no seu Regimento Interno, para suas deliberações e encaminhamentos.

 

Art. 6º As decisões do COMDERS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas  pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.

 

Art. 7º O COMDERS, requisitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica, bem como solicitando a presença de um assessor para as sessões.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

Art. 8º Os atos do COMDERS são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Agricultura, na forma da Lei Orgânica Municipal e mediante publicidade em periódicos de publicações regulares no Município.

 

Art. 9º A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicidade.

 

Art. 10 Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDERS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 11 O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o COMDERS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 12 O PMDRS será anual, e deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou outra que vier substituí-la e encaminhado ao COMDERS para apreciação, discussão e posterior homologação.

 

Art. 13 A estrutura do COMDERS é formada de:

 

I – Plenário;

 

II – Secretaria Executiva;

 

III – Câmaras Técnicas.

 

Art. 14 Plenário é o órgão máximo de deliberação do COMDERS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva.

 

§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples.

 

§ 2º O quorum mínimo para realização das sessões, será de 50% (cinqüenta por cento) dos membros.

 

§ 3º Nas deliberações do COMDERS, o seu presidente terá apenas o voto de qualidade.

 

§ 4º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do COMDERS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 72 horas.

 

Art. 15 O Secretário Executivo do COMDERS será indicado pelo Presidente para compor a Secretaria Executiva juntamente com um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, um representante do IMCAPER e da Colônia de Pescadores.

 

Art. 16 Compete à Secretaria Executiva do COMDERS:

 

I – executar as deliberações do COMDERS;

 

II – coletar, organizar e encaminhar propostas dos Conselheiros, inclusive relacionados ao PMDRS, para apreciação do Plenário do COMDERS;

 

III – propor adequação das normas operacionais dos programas que integram o PMDRS às resoluções do Conselho;

 

IV – diligenciar para a efetivação de estudos e debates com vista à adequação de políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável à realidade municipal;

 

V – Subsidiar os conselhos municipais no acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e da execução dos programas que integram o PMDRS, relatando seus resultados e impactos ao Plenário do COMDERS;

 

VI – diligenciar para a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas constantes no PMDRS;

 

VII – diligenciar pela execução das deliberações emanadas do COMDERS;

 

VIII – zelar pela manutenção dos móveis e equipamentos de escritório disponibilizados para o funcionamento da Secretaria executiva;

 

IX – controlar a execução da planilha de utilização de equipamentos, maquinários, veículos e implementos adquiridos com recursos do PRONAF e outros programas afins, bem como manter controle dos recursos oriundos das contrapartidas de seus beneficiários, apresentando relatórios físico-financeiros aos Conselheiros, com intervalo máximo de 02 (dois) meses.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providencias necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva, assegurando local adequado, equipamentos, móveis, veículos e pessoal de apoio.

 

Art. 18 As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria executiva, e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno, cabendo em especial, o seguinte:

 

I – promover e coordenar estudos sobre a reforma agrária e agricultura familiar e pesqueira, na perspectiva de desenvolvimento sustentável, especialmente em relação ao impacto sócio-econômico-ambiental e ao bem estar das famílias assentadas e de agricultores familiares e de pescadores, difundindo informações, experiências e projetos;

 

II – acompanhar e promover avaliações técnicas, quando solicitadas, sobre programas de reforma agrária, agricultura familiar, de pescadores e demais políticas públicas voltadas para o setor rural e pesqueiro, inclusive os decorrentes de acordos de cooperação técnica.

 

Art. 19 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicidade.

 

Art. 20 Revogam-se as leis municipais 201/97 e 235/97.

 

Anchieta (ES), aos 27 de junho de 2001.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.