REVOGADA PELA lEI N° 595/2010

 

LEI Nº 591, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

 

Dispõe sobre as verbas indenizatórias do exercício parlamentar e dá outras providencias.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam instituídas verbas indenizatórias do exercício parlamentar, destinadas exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.

 

Parágrafo Único.  As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites e as prestações de contas especificados por esta lei.

 

Art. 2º Compreendem como verbas indenizatórias do exercício parlamentar:

 

I – despesas com combustíveis e lubrificantes;

 

II – despesa com ligações de telefone fixo e/ou móvel

 

§ 1º Os valores mensais das verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão definidos por resolução, não podendo o montante correspondente ao somatório dos valores máximos de tais verbas, ultrapassar a 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos Vereadores.

 

§ 2º Os valores correspondentes a tais verbas indenizatórias serão creditados na conta corrente de cada vereador até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação de contas e corresponderão as despesas respectivas efetivamente realizadas, até o limite mensal máximo definido pelo parágrafo anterior e por Resolução.

 

§ 3º As despesas com ligações de telefone fixo e/ou móvel só serão ressarcidos se os telefones estiverem em nome do parlamentar.

 

§ 4º Para ressarcimento das despesas com combustíveis e lubrificantes é necessário prévio cadastro, junto a Comissão de controle Interno, de no máximo dois automóveis por parlamentar, sendo estes de sua propriedade ou de sua posse regular e jurídica (contrato de aluguel ou contrato de comodato com terceiros).

 

 § 5° É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo o recibo emitido por profissional da área de saúde com profissão regulamentada para fins de comprovação de despesa com saúde do parlamentar.

 

§ 6º A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas quanto à regularidade formal, jurídica, fiscal e contábil da documentação comprobatória, glosando os ressarcimentos que não estiverem adequados.

 

§ 7° A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

§ 8° Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I - pago, relacionado no requerimento padrão;

 

II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas previstas nesta lei.

 

§ 9° O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material recebido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum do profissional da área de saúde com profissão regulamentada que prestou serviço de tal área ao parlamentar.

 

§ 10 Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.

 

§ 11 De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita por esta lei, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos formal, jurídico, fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Diretoria Geral do Poder Legislativo, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento.

 

§ 12 Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições, devendo tais documentos serem reapresentados no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de não poderem mais ser objeto de ressarcimento.

 

§ 13 A Comissão de Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Diretoria Geral, mantendo cadastro atualizado para consulta pública.

 

Art. 3º Não é admitida a utilização das verbas indenizatórias para fins de gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

Art. 4º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

 

I - investido em cargo previsto no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica Municipal;

 

II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução no prazo máximo de 90 (noventa dias).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as Resoluções nº 06/2005 e 02/2009.

 

Anchieta-ES, 11 de janeiro de 2010.

 

DALVA DA MATTA IGREJA

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.