REVOGADA PELA LEI Nº 1.127/2015
LEI Nº 541, DE 06 DE JANEIRO DE 2009
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - PMH, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Seção I
Dos Conceitos
Art. 1º Para fins do disposto nesta lei, considera-se;
I – Famílias de Baixa Renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado;
II – Financiamento habitacional: o mútuo destinado a aquisição de lote, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação, ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartográficas e as de legalização de terreno;
III – Habitação: a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura básica , os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, sendo obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;
IV – Habitação de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infra-estrutura, com destinação à famílias de baixa renda;
V – Áreas de ocupação de interesse social: são áreas destinadas à produção de moradias de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo;
VI – Lotes urbanizados: parcela legalmente definida de área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e no seu interior, o mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;
VII – Padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o acesso à política de subsidio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a ser estabelecida em regulamento, por visita técnica social e parecer social e econômico de Assistente Social ;
VIII – Assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita, invasões e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida;
IX – Regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
Seção II
Da Finalidade
Art. 2º A Política Municipal de Habitação, tem por finalidade orientar as ações do Poder Público compartilhadas com as do setor privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de modo a assegurar as famílias, especialmente às de baixa renda, e que morem a pelos menos 5 anos no município, o acesso, de forma gradativa a habitação. (Redação dada pela Lei nº 626/2010)
Seção III
Das Diretrizes Gerais da Política Municipal de Habitação
Art. 3° A Política Municipal de Habitação obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I – promover o acesso a terra e a moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias de baixa renda;
II – assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;
III – promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV – utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
V – assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
VI – estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação.
Seção IV
Dos Objetivos da Política Municipal de Habitação
Art. 4º Constituem objetivos da Política Municipal de Habitação:
I – a produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de novas famílias;
II – melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes, de modo a corrigir suas inadequações, inclusive em relação a infra-estrutura e aos acesos aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
III – urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo no contexto da cidade;
IV – promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares, atendendo a padrões adequados de preservação ambiental e de qualidade urbana.
Seção V
Das Habitações de Interesse Social
Art. 5º Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas habitacionais deverá ser de munícipes cuja renda familiar seja até três salários mínimos ou renda per capta de até 1/2 salário mínimo, que se encontre em situação de vulnerabilidade social, em locais de risco geológico ou estrutural ou em outra condição inabitável. (Redação dada pela Lei nº. 846/2013)
Dos Programas e Projetos
Art. 6º Os programas e projetos habitacionais poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:
I – produção de loteamentos urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados às habitações de interesse social;
II – revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse histórico e habitações nelas existentes;
III – regularização fundiária e urbanística de loteamentos e assentamentos subnormais e das respectivas unidades habitacionais;
IV – oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de salubridade, de segurança e de oferta e acesso a infra-estrutura, aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;
V – aquisição de materiais de construção destinados a conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações;
VI – assistência técnica e social as famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
VII – doação de móveis, para os beneficiados com o programa habitacional, para assegurar o acesso à moradia digna, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
VIII– oferecimento de mão de obra para construção ou reforma de moradias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 625/2010)
Parágrafo único. As modalidades acima descritas serão objeto de interação intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as condições de enquadramento das famílias nos programas e projetos habitacionais de interesse social, tendo em conta o padrão de consumo familiar referido no inciso VII do Art. 1º.
§ 1º Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas.
§ 2º Para efeito de atuação do programa, são consideradas as seguintes modalidades de risco geológico:
I – escorregamento de solo e/ou rocha alterada e/ou aterro inundação;
II – queda e/ou rolamento de blocos de rocha;
III – erosão e solapamento de margens fluviais.
Seção VII
Da Regularização Fundiária
Art. 8º O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis:
I – a regularização urbanística que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade urbana;
II – a regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade da posse;
III – para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização deverá se dar através de outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real de uso;
IV – para as áreas de propriedade privada, deverá o município prestar assessoramento técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de usucapião especial ou na negociação com os proprietários originais para a compra da gleba de interesse para assentamentos.
Parágrafo único. Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o Município intermediar caso a caso, as negociações concernentes a cessão das mesmas para implantação de novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes.
Seção VIII
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe, para gestão partilhada do Município, que tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos, Política Habitacional e programas, e fiscalizar a execução dessa política.
§ 1º Um quarto das vagas existentes no Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS) serão destinadas à representantes de movimentos sociais, como, por exemplo, Movimento dos Sem Terra ou Movimento dos Sem Teto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 625/2010)
§ 2º Caso não haja movimento social atuante no território do Município de Anchieta, a regra do parágrafo anterior poderá ser desconsiderada para fins de composição do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS). (Dispositivo incluído pela Lei nº 625/2010)
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
II – propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
III – acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providencias necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV – propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente lei;
V – definir condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS (Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social);
VI – regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
VII – aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VIII – apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;
IX – elaborar seu regimento interno;
X – exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu regimento interno.
Art. 11. O CMHIS será constituído por representantes do Poder Público, das entidades e da sociedade civil.
Parágrafo único. Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social será o Presidente do CMHIS.
Art. 13. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será composto por 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:
I – cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente;
II – o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado uma só vez, por igual período.
Seção IX
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.
Art. 15. Constituirão recursos do FMHIS:
I – os provenientes do Orçamento Municipal destinado a Habitação social;
II – os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infra-estrutura urbana e extra-orçamentárias federais;
III – os provenientes do FGTS - Fundo de Garantia que lhe forem repassados;
IV – as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
V – outras receitas previstas em lei.
Art. 16. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS.
Art. 17. A concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:
I – fundo perdido;
II – apoio financeiro reembolsável;
III – participação societária.
Art. 18 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:
I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei;
II – prestar apoio técnico ao CMHIS;
III – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV – acompanhar, controlar, avaliar, e auditar a execução de programas e projetos habitacionais em que haja alocação de recursos do fundo.
Art. 18-B O Município, no intuito de satisfazer a regra prevista no inciso VII do artigo 6º da Lei nº 541/2009, poderá doar, em conjunto ou separadamente, conforme o caso, os seguintes móveis, mediante regular procedimento de aquisição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
I – refrigerador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
II – fogão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
III – armários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
IV – camas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
V – cadeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
VI – sofá; (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
VII – mesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 579/2009)
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da própria Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 06 de janeiro de 2009.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.