LEI Nº 52, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autoriza o Executivo Municipal, a receber por dação em pagamento os débitos fiscais, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber mediante dação em pagamento os débitos tributários fiscais. (Redação dada pela Lei n° 371/2006)

 

§ 1° Para cumprimento do caput desse artigo, o Município aceitará, no todo ou em aparte, mediante a oferta de bens imóveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção e prestação de serviços. (Parágrafo único transformado em § 1°, pela Lei n° 371/2006)

 

§ 2° No caso de dação de imóveis, é indispensável comprovar que o bem encontra-se livre de ônus real. (Dispositivo incluído pela Lei n° 371/2006)

 

§ 3° Ainda no caso de dação de imóveis, são de responsabilidade do contribuinte as despesas decorrentes da lavratura da escritura e do registro do bem no cartório respectivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 371/2006)

 

§ 4° No caso de veículos automotores, também são de responsabilidade do contribuinte as taxas de transferência e as multas incidentes sobre o bem, até ser efetivada a dação em pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 371/2006)

 

Art. 2º A negociação instituída por esta lei alcançará os débitos tributários fiscais lançados ou não em dívida ativa, administrativa ou judicialmente.

 

Art. 3º O devedor, para usufruir da possibilidade de negociação instituída por esta lei ordinária, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao Chefe do Executivo, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento fiscal hábil.

 

Parágrafo único. A aceitação dos bens e/ou serviços dependerá de prévia avaliação, obedecidos os ditames legais.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 30(trinta) dias, a contar de sua publicidade.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor a contar da sua publicidade.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Anchieta (ES), aos 19 de dezembro de 2000.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.