O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1° da Lei n°. 52/2000 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber mediante dação em pagamento os débitos tributários fiscais.
§ 1° Para cumprimento do caput desse artigo, o Município aceitará, no todo ou em aparte, mediante a oferta de bens imóveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção e prestação de serviços.
§ 2° No caso de dação de imóveis, é indispensável comprovar que o bem encontra-se livre de ônus real.
§ 3° Ainda no caso de dação de imóveis, são de responsabilidade do contribuinte as despesas decorrentes da lavratura da escritura e do registro do bem no cartório respectivo.
§ 4° No caso de veículos automotores, também são de responsabilidade do contribuinte as taxas de transferência e as multas incidentes sobre o bem, até ser efetivada a dação em pagamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 31 de julho de 2006.
EDIVAL JOSÉ PETRI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.