Revogada pela Lei Complementar nº 22/2010

 

LEI Nº 48, DE 05 DE OUTUBRO DE 1990

 

Dispõe sobre a constituição no município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, baseado no Art. 46 da Lei Orgânica Municipal e seus parágrafos:

 

TÍTULO I

PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS PREPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Qualquer construção ou reforma, da iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a responsabilidade de profissional habilitado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As construções de madeiras com 80 (oitenta) metros quadrados ou menos, e que não tenham estruturas especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA.

 

Art. 2° - Pare efeitos desta Lei ficam dispensados da apresentação de projeto e anotação da responsabilidade técnica (ART - CREA) ficando contudo sujeitas a concessão de licença o demais exigências desta Lei a construção de edificações destinadas a habitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características;

 

I - Área de construção igual ou inferior a 50 (cinqüenta metros quadrados, e que o proprietário seja comprovadamente carente, conforme certidão oferecida pela Secretaria Municipal de Ação Social, obedecido o que dispõe o artigo 34 e seus parágrafos, desta lei;

Inciso alterado pela Lei nº. 105/1995

 

II - Não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 20 (Vinte) metros quadrados;

 

III - No possuem estruture especial, nem exijam cálculo estrutural.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Pare a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, só serão exigidas planta de situação, croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões e área.

 

Art. 3° - O proprietário de edificações destinada à instalação de atividades consideradas fontes de poluição, de acordo com a Lei Estadual n° 3.582/83, deverá submeter o projeto para exame prévio aprovação municipal à Secretária de Estado para Assuntos de Meio Ambiente (SEAMA - ES).

 

CAPÍTULO II

AOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR

 

Art. 4° - São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – ES e inscritos na Prefeitura Municipal.

 

Art. 5° - A responsabilidade pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras e dos profissionais que os assinarem, não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.

 

Art. 6° - A substituição de profissional deverá ser precedida do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável técnico.

 

Art. 7° - É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la, desde que faça a substituição do profissional punido.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

 

Art. 8° - Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:

 

I - Planta de situação do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:

 

a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;

b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação divisas e à outra edificaç5o porventura existente; (Ver Anexo III);

c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeias contíguos ao lote;

d) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;

e) orientação do norte magnético;

f) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;

g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação. (Ver Anexo III).

 

II - Planta baixa de cada pavimento da construç5o na escala mínima de 1:100 (um para cem), contendo:

 

a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b) a finalidade de cada compartimento;

c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.

 

III - cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);

 

IV - planta de cobertura com indicação dos ceimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);

 

V - elevação da fachada ou tachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um para cem);

 

VI - planta de detalhes, quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco).

 

VI - Edificações situadas no limite de até 60 metros da orla marítima, das margens de rios, córregos e de lagoas, e as edificações multi-familiares, comerciais e industriais em que qualquer situação, deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo, ou vala de infiltração, as demais não inclusas acima, deverão apresentar apenas os locais e dimensões do sistema de esgoto no Projeto Arquitetônico de acordo com a NBR7229, ou substituta (artigo 103, § 3º.

Inciso incluído pela Lei nº. 105/1995

 

§ 1° - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.

 

§ 2° - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

a) As partes existentes e a conservar, serão no projeto, representadas por linhas cheias;

Alínea alterada pela Lei nº. 105/1995

b) As partes a serem demolidas, serão no Projeto representadas por linhas tracejadas;

Alínea alterada pela Lei nº. 105/1995

c) As partes novas a serem acrescidas, serão no Projeto representadas por linhas contínuas;

Alínea alterada pela Lei nº. 105/1995

 

§ 3° - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do presente artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9° - Poderá o órgão competente exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo de resistência a estabilidade do terreno.

 

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E LICENCIAMENTO DA OBRA

 

SEÇÃO I

DA APROVAÇÃO E LINCENCIAMENTO

 

Art. 10 - Para a aprovação dos projetos o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I - Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;

 

II - Projeto de arquitetura, conforme especificações do capítulo III desta Lei, apresentado em 3 (três) jogos completos de cópia heliográfica assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra.

 

III - Escritura do proprietário do imóvel ou qualquer outro documento hábil comprobatório da propriedade, inclusivo recibo devidamente registrado ou autorização do proprietário de lote autorizando a execução de obra.

 

Art. 11 - Se o Projeto estiver em condições de ser aprovado, e desde que feito o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal, fornecerá um Alvará de licença Parcial e provisório, para que o interessado, primeiramente execute o sistema de tratamento de esgoto conforme projeto sanitário aprovado.

Artigo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 1º - Após a execução do projeto sanitário, o interessado deverá requerer uma vistoria técnica, para a comprovação de que essa execução obedeceu o projeto apresentado.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 2º - Verificada a hipótese do § 1º, a Prefeitura Municipal, expedirá total e definitivo de construção por 01 (um) ano.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 3º - Findo este prazo, e se a obra não for iniciada, o interessado deverá encaminhar a Prefeitura Municipal novo pedido de aprovação do Projeto que deverá estar em conformidade com a legislação vigente na data desse novo pedido.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 105/1995

 

§ 4º - Fica determinado, que mesmo as obras existentes e em funcionamento, que se enquadrarem no artigo 8º item VII, deverão num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, apresentar projeto sanitário conforme determina a norma executar o sistema.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 105/1995

 

§ 5º - Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 105/1995

 

Art. 12 - A Prefeitura terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da entrada de requerimento, para se pronunciar quando ao projeto apresentado.

 

Art. 13 - Tendo sido aprovado o projeto, a Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará de licença no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da aprovação.

 

Art. 14 - A aprovação do projeto aplica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.

 

Art. 15 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.

 

Art. 16 - Os pedidos de licença incidentes sobre edificações tombadas pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — SPHAN — ou sobre terrenos situados em áreas por ela protegidas serão automaticamente indeferidos, se não estiverem instruídos e visados por essa Secretaria.

 

SEÇÃO II

DA MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO

 

Art. 17 - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.

 

Art. 18 - As modificações que não impliquem em aumento de área, no alteram a forma externa da edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, independem de pedido de licenciamento da construção.

 

Art. 19 - As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia, durante ç andamento da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.

 

Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo durante a execução das modificações permitidas deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao órgão competente, planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a sua aprovação.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 20 - Os projetos e alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalizaç5o sempre que solicitados.

 

Art. 21 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executa da no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.

 

Parágrafo Único - Os tapumes deverão ser altura mínima de 2 m (dois metros) e poderão ocupar até a metade do passeio, ficando a outra metade completa mente livre e desimpedida pára o transeuntes.

 

Art. 22 - Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

 

Parágrafo Único - Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote. (Ver Anexo III).

 

Art. 23 - Não será admitida a permanência na via pública de qualquer material inerente à construção, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.

 

CAPÍTULO VI

OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 24 - Não poderão ser executadas sem licença de Prefeitura, devendo obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentas os pagamento das taxas, as seguinte obras:

 

I - construção de edifícios públicos;

 

II - obras de qualquer natureza em propriedades da União ou Estado;

 

III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estaduais, quando para a sua sede própria.

 

IV - as obras a serem realizadas por entidades filantrópicas, beneficentes, sociais sem fins lucrativos, religiosos, esportivas e sindicais.

 

Art. 25 - O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outro processo.

 

Art. 26 - O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado de projeto completo da Obra as ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo III, Título I, desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguindo de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que devam por força do mesmo executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.

 

Art. 27 - Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.

 

Art. 28 - As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações da presente Lei quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

Art. 29 - Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidas limpos, capinados e drenados.

 

Art. 30 - A Inexecução dos trabalhos de conservaç5a referidos no artigo anterior, determinar sua execução direta pela Prefeitura, às expensas do proprietário, com acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento) do valor do serviço, sem prejuízo da aplicação da multa prevista nesta Lei. (Ver Anexo I).

 

Art. 31 - Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização passam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória além das exigências do artigo 89 da presente Lei, e execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.

 

Parágrafo único - As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

 

CAPITULO VIII

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 32 - A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º - O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.

 

§ 2º - Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, só poderá ser executada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 33 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações desta Lei.

 

CAPITULO IX

OBRAS PARALISADAS

 

Art. 34 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro de alvenaria ou madeira dotado de portão de entrada.

 

§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento um dos vos abertos sabre o logradouro deverá ser dotada de porte, devendo todas os outros vãos para o logradouro serem fechados de madeira segura e conveniente.

 

§ 2º - No caso de continuar paralisada e construção depois de decorridos os 60 (sessenta) dias será o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 35 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando - o em perfeitas condições de uso.

 

Art. 36 - As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DA CONCLUSÃO E ACEITAÇÃO DA OBRA

 

Art. 37 - A obra ser considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.

 

Art. 38 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite-se”.

 

Art. 39 - O proprietário deverá requer à Prefeitura, vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

 

I - chaves do prédio, quando for a caso;

 

II - projeto arquitetônico aprovado;

 

III - visto de liberação das instalações sanitárias fornecida pelo órgão competente;

 

IV - ficha de inscrição do imóvel no órgão municipal competente;

 

V - visto do Corpo de Bombeiros quando a edificação tiver mais de 3 (três) pavimentos.

 

Art. 40 - Feita a vistoria e verificado que a obra foi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o “habite-se”.

 

Parágrafo único - Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos; quando a via não for pavimentada deverá ser executada a pavimentação de pelo menos 0,70cm (setenta centímetros de passeio)

 

Art. 41 - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juiz do órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - O “habite-se” parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;

 

b) quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um elevador, se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;

 

c) quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente mas no mesmo lote;

 

d) quando se tratar de edificação em vila, estando seu acessa devidamente concluído.

 

CAPITULO XI

DAS PENALIDADES

 

Art. 42 - As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:

 

I - multa;

 

II - embargo de obra;

 

III - interdição do prédio ou dependência;

 

IV - demolição.

 

§ 1º - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra se cabível.

 

§ 2º - As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas conforme previsto neste artigo, serão punidas com multas que variam de 100% e 200% do valor de Referência.

 

Art. 43 – Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.

 

Art. 44 - Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada, e o artigo infringido.

 

Art. 45 - O não cumprimento da notificação no prazo determinado, dará margem a aplicação de auto de infração, multas e outras cominações previstas nesta Lei.

 

Art. 46 - A Prefeitura determinará “ex-oficio” ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

I - qualquer edificação, concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;

 

II - verificada a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;

 

III - verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, pro vacada por obras licenciadas;

 

IV - verificada a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.

 

Art. 47 - As vistorias serão feitas por comissão composta de 03 (três) membros, para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - A autoridade que constituir a comissão fixará o prezo para apresentação do Laudo.

 

§ 2º - A comissão procederá as diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3º - O Laudo de vistoria deverá ser encaminhado à autoridade que houver constituído a comissão, no prazo pré-fixado.

 

Art. 48 - Aprovada as conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.

 

SEÇÃO I

DAS MULTAS

 

Art. 49 - As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em gral, serão aplicadas:

 

I - quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;

 

II - quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;

 

III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;

 

IV - quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se;

 

V - quando decorridos, 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;

 

VI - quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

VII - quando, vencido o prazo de licenciamento. prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.

 

Art. 50 - As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o Valor de Referência obedecendo o escalonamento da tabela única anexa a esta Lei. (Anexo I).

 

Art. 51 - O infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a cantar da data da autuação para legalizar a obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 52 - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

 

Art. 53 - A multa será imposta pela órgão competente à vista da auto de infração, lavrada pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo chefe do departamento respectivo, que deverá na ocasião, calcular o valor da mesma.

 

Art. 54 - O auto de infração será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.

 

Parágrafo Único - Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.

 

Art. 55 - O auto de infração deverá conter:

 

I - a designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante

 

II - fato ou ato que constitui a infração;

 

III - nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;

 

IV - nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;

 

V - nome, assinatura e residência das testemunhas quando for o caso.

 

Art. 56 - A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, devera ser encaminhada ao responsável pela construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator certificado da mesma.

 

Art. 57 - Imposta a multa será dado conhecimento da mesma, infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.

 

§ 1° - Da data da imposiç5o da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito), dias para efetuar o pagamento ou depositar a valor da mesma para efeito de recurso.

 

§ 2° - Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será cobrada por via executiva.

 

§ 3° - Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.

 

Art. 58 - Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multa proveniente de infrações à presente Lei, relacionadas com a obra em execução.

 

SEÇÃO II

DOS EMBARGOS

 

Art. 59 - Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das muitas quando:

 

I - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

 

II - for desrespeitado o respectivo projeto em qual quer de seus elementos essenciais;

 

III - não forem observadas as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;

 

IV - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;

 

V - o profissional responsável sofrer suspenso ou cassação de carteira pelo Conselo Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

VI - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

 

Art. 60 - O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

 

Art. 61 – Verificada, pela autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em “termo” que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

 

Art. 62 - O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que o assine; em caso de não localizado, será o mesmo encaminhado, ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.

 

Art. 63 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

SEÇAO III

INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA

 

Art. 64 - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com Imepdimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Art. 65 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido, o Município toma ré as providências cabíveis.

 

SEÇÃO IV

DA DEMOLIÇÃO

 

Art. 66 - A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

 

I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento da construção;

 

II - quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;

 

III - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

 

Art. 67 - A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:

 

I - que a mesma preenche requisitas regulamentares;

 

II - que, embora não os preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305, § 3°, do Código de Processo Civil.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

 

Art. 68 - Das penalidades impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de infração.

 

§ 1° - Não será permitido sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, rara do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2° - Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator, o qual cientifica do através de ofício, procederá o pagamento da mesma no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.

 

Art. 69 - A defesa contra a auto de infração, será apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente que julgará no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 1° - O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.

 

§ 2° - Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.

 

§ 3° - Consumada a anulação da ação fiscal, o órgão competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de oficio, a decisão final sobre a defesa apresentada.

 

§ 4° - Sendo Julgada improcedente a defesa, ser aplicado a muita correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 70 - Da decisão do órgão competente, cabe interposição de recursos ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4° do artigo anterior.

 

§ 1° - Nenhum recurso ao Prefeito Municipal, no qual tenha sido estabelecido muitas, será recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado na Tesouraria Municipal, o valor da multa aplicada.

 

§ 2° - Provida o recurso interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.

 

TÍTULO II

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELAT1AS À EDIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 71 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o sola não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Anexo II).

 

Parágrafo Único - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não, prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

 

SEÇÃO II

DAS PAREDES E DOS PISOS

 

Art. 72 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).

 

Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

 

Art. 73 - As espessuras mínimas de paredes constantes do artigo anterior poderão ser alterados, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

 

Art. 74 - As paredes de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.

 

Art. 75 - Os pisos dos ambientes assentados diretamente sobre o solo devr5o ser convenientemente impermeabilizados.

 

Art. 76 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.

 

SEÇÃO III

DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS

 

Art. 77 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como as corredores, deverão ter a largura mínima de 1,2 cm (um metro e vinte centímetros) livres.

 

Parágrafo Único - As escadas de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundária e eventual, com as de adegas pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).

 

Art. 78 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).

 

Art. 79 - Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivo.

 

Art. 80 - Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura adotada para a escada.

 

Art. 81 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá no máximo a 15% (quinze por cento). As rampas para circulação de veículos no poderão ter largura inferior a 3,00m (três metros) e sua inclinação atenderá no máximo a 20% (vinte por cento).

 

Art. 82 - As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material anti-derrapante e incombustível.

 

SEÇÃO IV

DAS FACHADAS E COBERTURAS

 

Art. 83 - livre a composição das rachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 84 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.

 

Art. 85 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinha menta deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas par baixo do passeio.

 

Art. 86 - As unidades dos pavimentos acrescidos às edificações existentes, quando permitidas, poderão chegar até o plano da fachada, desde que mantidas sua composição arquitetônica e as condições mínimas previstas por esta Lei, para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes ao nível do pavimenta em que se situam ou dos demais.

 

SEÇÃO V

DAS MARQUISES E BALANÇOS

 

Art. 87 - A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderá exceder a 3/4 (três quartos) da largura do passeio.

 

§ 1° - Nenhum de seus elementos estruturais ou corativos poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.

 

§ 2° - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.

 

Art. 88 - As fachadas deverão obedecer o afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento.

 

Parágrafo Único - O balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser Construído sobre o passeio público.

 

SEÇÃO VI

DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS

 

Art. 89 – A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro pública ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.

 

Art. 90 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeias em frente aos seus lotes de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá de terminar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estéticas.

 

SEÇÃO VII

DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 91 - Todos os compartimentos das edificações deverão dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.

 

Art. 92 - No poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.

 

Art. 93 - As aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em unidades diferentes, e localizadas mesma terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.

 

Art. 94 - Os poços de ventilação somente serão permitidos para ventilar cômodos de curta permanência, e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00m (um metro), devendo ser revestidos internamente e visitáveis na base.

 

Art. 95 - São considerados de longa permanência os cômodos destinados a dormitório, salas, comércio e atividades profissionais.

 

Parágrafo único - Os demais cômodos são considerados de curta permanência.

 

SEÇÃO VIII

DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 96 - Todas as edificações construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 97 – Os afastamentos mínimos previstos serão:

Artigo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

a) Afastamento frontal: 3,00m (três metros);

Alínea alterada pela Lei nº. 105/1995

b) Afastamento lateral: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura para iluminação e ventilação;

Alínea alterada pela Lei nº. 105/1995

c) afastamento de fundos: 3,00m (três metro), quando existirem construções de prédios acima de 7,00m (sete metros).

Alínea excluída pela Lei nº. 105/1995

 

§ 1º - O afastamento dos fundos, obedecerá as regras estabelecidas para o afastamento lateral.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 2º - Respeitados os afastamentos previstos neste artigo, a taxa máxima de ocupação permitida é de 70% (setenta por cento), (área de projeção da edificação).

Parágrafo incluído pela Lei nº. 105/1995

 

§ 3º - Em casos de ruas ou avenidas já ocupadas com mais de 60% (sessenta por cento) em cada um de seus lados com edificações, o afastamento frontal deverá obedecer o alinhamento ali predominante, desconsiderando o afastamento descrito na letra “a”, porém obedecendo 70% (setenta por cento) da taxa de ocupação.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 105/1995

 

§ 4º - Fica expressamente proibida a construção de marquises sobre via pública.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 105/1995

 

Art. 98 - O alinhamento de edificação será expressamente mencionado no varão do alvará de construção, facultado à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.

 

SEÇÃO IX

DOS GABARITOS

 

Art. 99 O gabarito na área de Anchieta, nele incluído os Balneários, excetuando-se de Iriri, será de 3 (três) pavimentos, sendo o térreo pilotis no caso de habitação multifamiliar.

 

Art. 99 - O gabarito na área do Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes exposições.

Artigo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

a) Os gabaritos na área Urbana que compreende a Sede do Município de Anchieta, deverá obedecer as seguintes posições:

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

a.1) 03 (três) pavimentos na área delimitada entre o Rio Benevente e a Rua Cel Vitorino entre as suas extremidades, dando continuidade com a estrada velha Anchieta x Jabaquara, e toda a 1º quadra de frente para a Av. Beira Mar, no trecho compreendido entre o entroncamento desta, com a Rua Cel Vitorino e Bairro Ponta dos Castelhanos.

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

a.2) Térreo mais 04 (quatro) pavimentos no restante das áreas.

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

Alínea alterada pela Lei nº. 23/2000

Alínea alterada pela Lei nº. 135/2003

b) Os gabaritos na área urbana de Maembá, Ubú e Parati deverão ter térreo mais 02 (dois) pavimentos.

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

Alínea alterada pela Lei nº. 23/2000

Alínea alterada pela Lei nº. 135/2003

C) Em toda orla marítima compreendida na primeira quadra dos loteamentos Praia dos Castelhanos e Praia de Guanabara, será permitida a construção de térreo, mais 4 (quatro) pavimentos e cobertura, com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), com recuo frontal de no mínimo 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), enquanto na segunda quadra, será permitida a construção de térreo mais 5 (cinco) pavimentos, mais cobertura com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), também com recuo frontal de no minimo de 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 370/2006)

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

Alínea alterada pela Lei nº. 135/2003

Alínea alterada pela Lei nº. 286/2005

c.1) Em toda orla marítima compreendida na primeira quadra dos loteamentos Praia dos Castelhanos e Praia de Guanabara, será permitida a construção de térreo, mais 4 (quatro) pavimentos e cobertura, com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), com recuo frontal de no mínimo 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), enquanto na segunda quadra, será permitida a construção de térreo mais 5 (cinco) pavimentos, mais cobertura com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), também com recuo frontal de no minimo de 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

Alínea alterada pela Lei nº. 23/2000

Alínea alterada pela Lei nº. 135/2003

C.2) No restante das áreas dos loteamentos descritos na alínea C, será permitido subsolo, térreo mais 5 (cinco) pavimentos e, ainda, mais cobertura com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), com recuo frontal de no mínimo de 3,00 m. (três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 370/2006)

Alínea alterada pela Lei nº. 23/2000

Alínea alterada pela Lei nº. 135/2003

Alínea alterada pela Lei nº. 286/2005

C.3) As edificações descritas na alínea C2 do artigo 99 desta lei deverão ter obrigatoriedade acabamento de primeira, composto de elevador e projeto de proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e memorial. (Redação dada pela Lei nº 370/2006)

Alínea alterada pela Lei nº. 23/2000

Alínea alterada pela Lei nº. 135/2003

Alínea alterada pela Lei nº. 286/2005

c.4) As edificações compostas de térreo mais 03 pavimentos com opcional de cobertura, estando dentro das normas especificadas pela presente lei, não será obrigatório elevador.

Alínea alterada pela Lei nº. 135/2003

d) Fica determinado sem exceções, como Sub-Solo, toda edificação que for projetada e executada com 100% (cem por cento) de forma subterrânea.

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

e) Fica determinada sem exceções, que edificações situadas em terreno com declive em relação a rua, a base de referência do térreo da obra passará a ser a parte mais baixa do referido terreno, isto é, as obras a serem edificadas nos terrenos citados acima, deverão acompanhar a topografia dos mesmos.

Alínea incluída pela Lei nº. 105/1995

 

Art. 100 – Os gabaritos na área urbana de Iriri obedecem a seguinte disposição (Anexo 4).

 

I – 3 (três) pavimentos sendo o térreo pilotis, no caso de habitação exclusivamente multifamiliar na área compreendida entre e orla marítima e a Av. Helvécio Gomes de Oliveira e seu prolongamento com exceção dos lotes que lhe dêem frente.

 

II – 4 (quatro) pavimentos sendo o térreo sobre pilotis, no caso de habitação exclusivamente multifamiliar, na área compreendida entre a cota de nível de 10 (dez) metros de elevação a oeste da cidade e a Av. Helvécio Gomes de Oliveira, inclusive os lotes que lhe dêem frente.

 

III – 2 (dois) pavimentos no restante da área urbana de Iriri.

 

§ 1º - Considera-se para efeito desta Lei, o térreo como sendo o 1º pavimento da edificação.

 

§ 2º - No caso de uso comercial e/ou de serviços, os gabaritos serão os mesmos citados no caput deste artigo, não sendo obrigatório o pavimento térreo em pilotis, resguardada a área para estacionamento mencionada na Seção IX, Capítulo III desta Lei.

 

SEÇÃO X

DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ELÉTRICAS

 

Art. 101 - As instalações hidráulicas, deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente, obedecendo a NBR ou substituta.

Artigo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

Parágrafo Único – os reservatórios de água não poderão ser localizados nos limites do terreno, visando evitar risco à edificações vizinhas.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 105/1995

 

Art. 102 - É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes estiverem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 103 - Mesmo com a instalação de rede de esgoto, as edificações deverão ser dotadas de fossas sépticas, sumidouros e, quando for o caso, de filtro anaeróbio, calculados de acordo com a NER 7229 ou substituta.

Artigo alterado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 1º A capacidade da fossa séptica será calculada obedecendo as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 2º - Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 3º - Caso o terreno tenha baixa permeabilidade a solução do esgotamento sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio, com disposição final do efluente na galeria de águas pluviais ou em algum outro corpo receptor.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 4º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 105/1995

 

§ 5º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio dos poços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno em declive.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 105/1995

 

Art. 104 – Os banheiros, cozinhas, áreas de serviço e varandas deverão possuir ralos para esgotamento de água.

 

Art. 105 – As instalações elétricas deverão ser feitas de acordo com as especificações de órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.

 

SEÇÃO XI

DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA INCÊNDIO

 

Art. 106 - Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro) pavimentos ou mais a serem construídos, reconstruídos ou reformados ou que possuam área total construída maior que 900m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros da Capital do Estado, para orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do projeto.

 

Art. 107 - As edificações destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - As edificações a que se refere este artigo compreendem:

 

I - Locais de grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;

 

II - hospitais;

 

III - grandes estabelecimentos comerciais;

 

IV - depósitos de materiais combustíveis

 

V - instalação de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;

 

VI - uso industrial e similares;

 

VII - depósitos de explosivos e de munições;

 

VIII - estabelecimentos escolares com mais de 500 alunos.

 

Art. 108 - Será exigido sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:

 

I - destinadas a uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;

 

II - destinadas a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;

 

III - destinadas a terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.

 

Art. 109 - A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese do Artigo 105, mediante a apresentação do respectivo requerimento junto de uma prova-prova de haver sido a instalação de incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 110 - O “habite-se” das edificações a que se refere os artigos 105 e 106 dependerá da implantação dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do artigo 107 da instalação dos extintores de incêndio.

 

Art. 111 - As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de per feito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submete-las à prova de eficiência.

 

Parágrafo Único – No caso do não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e expedição das intimações que se tornem necessárias.

 

CAPÍTULO II

DS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 112 - Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:

 

COMPARTIMENTO

ÁREA MÍNIMA

(m²)

LARGURA MÍNIMA (m)

PÉ – DIREITO

 MÍNIMO (m)

PORTAS LARGURAS MÍNIMAS (m)

ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE ILUM. EM REL. A ÁREA DE PISO

Sala

6,00

2,00

2,70

0,80

1/5

Quarto

9,00

2,00

2,70

0,70

1/5

Cozinha

-

1,60

2,40

0,80

1/8

Copa

-

-

2,40

0,80

1/8

Banheiro

2,50

1,20

2,40

0,60

1/8

Hall

-

-

2,40

-

1/10

Corredor

-

0,80

2,40

-

1/10

 

§ 1º - Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).

 

§ 2º - As portas terão 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput” do artigo.

 

SEÇÃO II

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 113 - Além de outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições:

 

I - possuir equipamento para extinção de incêndio;

 

II - possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:

 

a) proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo porém ser inferior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados);

 

b) continuidade, no podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

 

c) acesso através de partes comuns afastado dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos.

 

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

 

Art. 114 - Além de outras disposições desta Lei e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:

 

I - sala de recepção com serviço de portaria;

 

II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

 

III - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.

 

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES NÂO RESIDENCIAIS

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

 

Art. 115 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, e licenciada pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA-ES.

 

Art. 116 - As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:

 

I - terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais;

 

II - terem efa5tamenta mínimo de 5,00m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço a pátio de estacionamento;

 

III - serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pela menos 0,50m (cinquenta centímetros) das paredes;

 

IV - terem os depósitos de combustível locais adequadamente preparados;

 

V - serem as escadas e os entrepisos de material incombustível;

 

VI - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;

 

VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;

 

VIII - terem os pés direitos mínimos de 3,80 (três metros e oitenta centímetros);

 

IX - terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários.

 

Parágrafo Único - Só será permitida a descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura” nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão estadual competente.

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO, SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

Art. 117 - Além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:

 

I - reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;

 

II - abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;

 

III – pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da construção e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando da não previsão deste;

 

Parágrafo único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as normas sanitárias do Estado.

 

SEÇÃO III

DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS

 

Art. 118 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO IV

DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 119 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.

 

SEÇÃO V

DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS

 

Art. 120 - Além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:

 

I - possuir condições técnicas construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências;

 

II - rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por cento), possuir piso anti-derrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);

 

III - na impossibilidade de construção de rampas, ou elevadores, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;

 

IV - terem compartimentos sanitários devidamente separados para ambos os sexos;

 

V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

 

VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

SEÇÃO VI

DOS LOCAIS DE REUNIÃO

 

Art. 121 - Todas as casas ou locais de reuniões estão sujeitas as exigências do Capítulo II do Título II da presente Lei.

 

Parágrafo Único - Incluem-se na denominação referente neste artigo, casas de diverso, saiba de festas e de esporte.

 

Art. 122 - As edificações destinadas a locais de reuniões deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas neste Código:

 

I - dispor em cada sala de reunião coletiva, de portas de acesso com largura total mínima de 0,80m (oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas;

 

II - dispor, no mínimo, de 2 (duas) saídas para logradouros e equivalentes a 0,80

(oitenta centímetros) por grupo de 100 (cem) pessoas vedada a abertura de folhas de porta sobre o passeio;

 

III - sinalização indicadora de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de, se necessários, torna-la visível na obscuridade;

 

IV - possuirem instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos.

 

SEÇÃO VII

DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

 

Art. 123 - Além de outros dispositivos desta Lei, os depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo, obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) quanto aos padrões relativos aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento e a capacidade de armazenamento.

 

Art. 124 - Nos depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito do petróleo, a área destinada ao armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em local completamente separado daquele destinado a outras mercadorias com as quais seja comercializado.

 

Art. 125 - Os depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito do petróleo, embora vinculados e outra ativividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada, observados os padrões do CNP.

 

Art. 126 - Os depósitos e postos de revenda de gás liqüefeito do petróleo deverão observar, no que diz respeito à medidas de prevenção contra incêndio, as normas estabelecidas pelo CNP.

 

SEÇÃO VIII

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 127 - Além de outros dispositivos desta lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:

 

I - apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

 

II - construção em materiais incombustíveis;

 

III - construção de muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-o das propriedades vizinhas;

 

IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.

 

Parágrafo único - As edificações para postos de abastecimento de eícu1os, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.

 

SEÇÃO IX

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 128 - As condições para o cálculo do número mínimo, de vagas de veículos serão na proporção abaixo discriminada, por tipo de uso das edificações:

 

I - edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo até 6Om² (sessenta metros quadrados); 1 (uma) vaga livre por 2 (duas) unidades residenciais;

 

II - edificação, de uso multifamiliar, com unidades de uso privativo maior que 60m² (sessenta metros quadrados); 1 (uma) vaga livre por unidade residencial;

 

III - supermercado com área superior a 200m² (duzentos metros quadrados); 1 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;

 

IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 1 (urna) vaga para cada 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil;

 

V - hotéis, 1 (uma) vaga livre para cada 2 (dois) quartos;

 

VI - motéis, 1 (uma) vaga livre por quarto;

 

VII - hospitais, clínicas e casas de saúde, 1 (uma) vaga livre para cada 100m (cem metros quadrados) da área útil.

 

Parágrafo Único - Será considerada área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósito, cozinha, circulação de serviço ou similares.

 

Art. 129 - Serão permitidas que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.

 

Art. 130 - As áreas de estacionamento que por ventura no estejam previstas nesta Lei serão, por semelhança, estabelecidas pelo órg5o competente da Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 131 – Examinar-se-á de acordo com a legislação urbanística vigente à época do seu requerimento, os processos administrativos de aprovação e licenciamento de construção protocolados, antes da vigência desta lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais, desde que no prazo dê 06 (seis) meses sejam iniciadas as obras.

 

Art. 132 - Os processos administrativos de modificação de projeto serão examinados de acordo com a legislação urbanística vigente à época em que houver sido protocolado na Prefeitura o requerimento de modificação.

 

Art. 133 - Decorrido o prazo a que se refere este capítulo será exigido novo pedido de aprovação e licenciamento, de acordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 134 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, 05 de outubro de 1990.

 

ELCI CECCON

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO I

TABELA ÚNICA

ARTICO 50 - SEÇÃO I

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA %

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

 

 

 

III

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

V

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

VII

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

IX

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

XI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

 

 

XIII

 

 

Início de obras sem licença prevista no artigo 50 item III, desta Lei:

 

a) Casa de Madeira:

ao proprietário.....

 

b) Casa de Madeira com, mais de 80m²

ao proprietário .....

ao responsável técnico .....

 

c) Casa de Alvenaria Térrea, até 100 metros quadrados:

ao proprietário.....

ao responsável técnico .....

 

d) Casa de Alvenaria Térrea de 101 metros quadradas até 200 metros quadra dos:

ao proprietário .....

ao responsável técnico .....

 

e) Casa de Alvenaria Térrea, de 301 metros quadrados até 400 metros quadra dos:

ao proprietário.....

ao responsável técnico.....

 

f) Casa de Alvenaria Térrea, acima de 400 metros quadrados:

ao proprietário .....

ao responsável técnico .....

 

Prédios Residenciais:

 

g) Até quatro pavimentos:

ao proprietário .....

ao responsável técnico.....

 

Acima de quatro pavimentos:

ao proprietário.....

ao responsável técnico .....

 

h) Prédios destinados a indústrias, comércio, ou prestação de serviços:

ao proprietário.....

ao responsável técnico.....

 

Quando a fiscalização não econtrar elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da construção, fará menção deste fato no Auto de Infração, ficando à critério do órgão municipal competente, estabelecer o valor da multa que deverá variar de 50% à 300% sobre a unidade fiscal vigente.

 

Inicio de obras sem os dados oficiais de alinhamento:

a) ao proprietário.....

ao responsável técnico .....

 

Falseamento de cotas, medidas e demais indicações de projetos:

ao proprietário .....

ao responsável técnico.....

 

Execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:

ao proprietário .....

ao responsável técnico .....

 

Ausência de projeto aprovado e alvará de licença, no local da obra:

ao responsável técnico.....

ao proprietário .....

 

Inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes:

ao responsável técnico .....

ao proprietário .....

 

Desobediência ao embargo:

ao proprietário .....

ao responsável técnico .....

 

Demolição de casa de madeira se executada sem a licença municipal:

ao proprietário.....

 

Demolição de casa de madeira com mais de 80m²

ao responsável técnico .....

ao proprietário .....

 

Demolição de casa de alvenaria:

ao proprietário .....

ao responsável técnico, ou firma empreiteira, inscritas ou não no cadastro de prestadores de serviço da Municipalidade .....

 

Outras demolições não previstas nesta tabela, se executadas sem a licença municipal, serão punidas com multa variáveis entre 150% à 200% sobre o valor, a juízo.

 

Ocupação de imóveis sem a concessão de alvará de habite-se:

a) Residencial Térreo:

ao proprietário.....

 

b) Residencial com um pavimento ou mais, destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento:

ao proprietário .....

 

c) Conjuntos residenciais, por unidade residencial ocupada:

ao proprietário .....

 

d) Edifícios de apartamentos, por aparta mento ocupado:

ao proprietário.....

 

e) Edifício industrial térreo:

ao proprietário .....

 

Edifício industrial, com mais de um pavimento:

Por pavimento:

ao proprietário.....

 

Edifício coercial térreo:

Ao proprietário.....

 

Edifício comercial, com mais de um pavimento:

Por pavimento:

ao proprietário .....

 

Edifício com ocupação mista:

por ocupação residencial:

ao proprietário ......

 

Por ocupação comercial:

ao proprietário .....

 

Por ocupação industrial:

ao proprietário .....

 

Inobservância na conservação e manutenção dos equipamentos contra incêndio .....

 

Inobservância na conservação e limpeza dos terrenos no edificados.

 

 

 

 

 

50

 

 

100

100

 

 

150

150

 

 

 

200

200

 

 

 

220

220

 

 

 

250

250

 

 

 

 

320

320

 

 

350

350

 

 

 

350

350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

200

 

 

 

200

250

 

 

 

200

300

 

 

 

300

200

 

 

 

300

200

 

 

300

300

 

 

 

150

 

 

200

150

 

 

200

 

 

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

 

 

 

250

 

 

 

250

 

 

200

 

 

200

 

 

 

250

 

 

200

 

 

 

250

 

 

 

250

 

 

200

 

 

300

 

 

150

 

 

50

 

ANEXO III

 

Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições Técnicas:

 

I - Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizada após a conclusão da mesma;

 

II - Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;

 

III - Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;

 

IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade municip para execução de obras de construção, modificação, refo ma ou demolição;

 

V - Andaime - estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;

 

VI - Área de Construção - área total de todos os paviment de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas pai des;

 

VII - Balanço - avanço da construção sobre o alinhamento de pavimento térreo;

 

VIII - Barrote - peça de madeira de seção retangular que ve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e c. tesouras dos telhados. É maior que o caibro e menor que a vigota;

 

IX - Betuminoso - o mesmo que asfáltico (material derivado do petróleo)

 

X - Caibro - peça de madeira, geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto com outras sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos asoalhos. Nos telhados, apoia-se nas cumieiras, nas terças e nos frechais. Nos soalhos, apoia-se nos barrotes;

 

XI - Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;

 

XII - Declividade - inclinação do terreno;

 

XIII - Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;

 

XIV - Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;

 

XV - Edificação - qualquer construção destinada a ser habita da, seja qual for sua função: casa, habitação, prédio;

 

XVI - Fossa Séptica - ianque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem pro cesso de desintegração;

 

XVII - Fundação - parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno;

 

XVIII - Gabarito - número de pavimentos de urna edificação;

 

XIX - Habitação - lugar no qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem, favorecendo sua vida no duplo aspecto material e ritual. Morada, residência.

 

X – Habite-se - autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;

 

XI - Interdição - ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;

 

XII - Jirau - piso à meia altura;

 

XIII - Lanternin - o mesmo que clarabóia

 

XIV - Logradouro Público - parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por urna designação própria;

 

XXV - Marquises - estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;

 

XVI - Muros de arrimo - muros destinados a suportar os esforços do terreno;

 

XVII - Nivelamento - regularização do terreno através de cortes e aterro;

 

XXVIII - Passadiço - o mesmo que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção. Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;

 

XXIX - Passeio - parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçada);

 

XXX – pé-direito - distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;

 

XXXI - Pilotis - espaço livre sob a edificação resultante do emprego de pilares;

 

XXXII - Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;

 

XXXIII - Shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternin, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminaç5o zenital. Telhado em serra;

 

XXXIV - Sumidouro - poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;

 

XXXV - Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;

 

XXXVI - taxa de Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno;

 

XXXVII - Terrapleno - terreno em que se enche uma depressão para que se torne plano ou de acordo com o previsto num projeto;

 

XXXVIII - Vaga - área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;

 

XXXIX - Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.