LEI Nº 370, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre alteração no texto da Lei 048/90.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do Art. 46, § 7° da Lei Orgânica Municipal sancionou, e eu, na qualidade de Presidente, com base no Art. 25, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e Art. 30, inciso VI do Regimento Interno Promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1° O artigo 99 da Lei Municipal 48/90, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Anchieta, passa a vigorar com a seguinte redação em suas alíneas:

 

Art. 99 ............................................................................................

 

C) Em toda orla marítima compreendida na primeira quadra dos loteamentos Praia dos Castelhanos e Praia de Guanabara, será permitida a construção de térreo, mais 4 (quatro) pavimentos e cobertura, com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), com recuo frontal de no mínimo 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), enquanto na segunda quadra, será permitida a construção de térreo mais 5 (cinco) pavimentos, mais cobertura com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), também com recuo frontal de no minimo de 3,00m (três metros) e recuo lateral de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (NR)

C.2) No restante das áreas dos loteamentos descritos na alínea C, será permitido subsolo, térreo mais 5 (cinco) pavimentos e, ainda, mais cobertura com ocupação máxima de 60% (sessenta por cento), com recuo frontal de no mínimo de 3,00 m. (três metros) e recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). (NR).

C.3) As edificações descritas na alínea C2 do artigo 99 desta lei deverão ter obrigatoriedade acabamento de primeira, composto de elevador e projeto de proteção contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e memorial. (NR).”

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Anchieta-ES, 18 de julho de 2006.

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.