LEI N° 427, DE 16 DE JANEIRO DE 2007

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Anchieta-ES.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Da Abrangência da Lei

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Anchieta, no âmbito da educação básica.

 

Art. 2º Para efeito deste Plano, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores municipais efetivos que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção, planejamento, assessoramento, coordenação, orientação educacional e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Plano.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

 Art. 3º A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo da educação e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, desdobrados em referências, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização.

 

Art. 4º Para fins desta Lei consideram-se:

 

I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação e que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e piso salarial profissional;

 

II - - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;

 

III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;

 

IV- Ascensão funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;

 

V- Promoção: é a elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;

 

VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na unidade de ensino ou em outras unidades administrativas, inclusive as conveniadas, da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Magistério ou outras atividades de natureza congênere; (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

VII - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da educação na área educacional, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;

 

VIII - Referência: símbolo numérico, em arábico, indicativo do valor do vencimento – base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;

 

IX - Vencimento: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho, e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;

 

X - Código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

XI - Habilitação específica:  aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no campo de atuação em que tiver exercício, segundo parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes.

 

XII - Campo de atuação: nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 5º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, de pessoal habilitado, através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Seção I
Das Classes

 

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo são agrupados em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica;

 

I - Classe A - integrada pelos cargos de Professor "A";

 

II - Classe B - integrada pelos cargos de Professor "B";

 

III - Classe C - integrada pelos cargos de Professor "C";

 

IV - Classe P - integrada pelos cargos de Professor "P".

 

Art. 7º As classes se dividem por campo de atuação, sendo;

 

I - Professor "A" – em função docente com campo de atuação na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental;

 

II - Professor "B" – em função docente com campo de atuação nas séries finais do ensino fundamental, respeitada a habilitação específica; Professor "C" – em função docente com campo de atuação no ensino médio, respeitada a habilitação específica.

 

IV - Professor "P" – em função de natureza pedagógica com campo de atuação na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio em unidades de ensino e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Para atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação ou por conveniência do ensino, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, poderão atuar em caráter excepcional: (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

I – os professores PA nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)

 

II – os professores PB nos anos iniciais do ensino fundamental e no ensino médio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)

 

III – os professores PC nos anos iniciais e finais do ensino fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)

 

§ 2° Os campos de atuação serão ocupados por servidor efetivo e, excepcionalmente, por designação temporária.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Educação poderá promover a realização de cursos específicos, diretamente ou através de convênios, garantindo aos profissionais da educação a qualificação necessária e adequada para atuação nos níveis e modalidades de ensino da rede municipal. 

 

§ 4° Para atuação nas modalidades de ensino serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino correspondente.

 

§ 5° Para atender a necessidades específicas, o professor docente poderá atuar em função pedagógica e de assessoramento, quando convocado por tempo determinado nos órgãos do sistema municipal de ensino, nas unidades de ensino e em entidades filantrópicas educacionais conveniadas com a prefeitura Municipal de Anchieta, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais, exceto regência de classe.

 

Art. 8º Os professores na função docente ou de natureza pedagógica atuarão conforme as habilitações exigidas no anexo III, que é parte integrante desta Lei. 

 

Seção II

Dos Níveis

 

Art. 9° Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - Nível I - formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal;

 

II - Nível II - formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais em Educação;

 

III - Nível III - formação de nível superior em curso de licenciatura de curta duração na área da Educação;

 

IV - Nível IV - formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou em programas de formação/ complementação pedagógica nos termos da legislação vigente;

 

V- Nível V – formações exigidas para o Nível IV, acrescidas de pós-graduação, em educação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia;

 

VI - Nível VI – formações exigidas para o Nível IV, acrescidas de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação;

 

VII - Nível VII - formações exigidas para o Nível IV, acrescidas de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.

 

Parágrafo Único. A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata este artigo far-se-á mediante comprovação de habilitação específica que atenda as exigências da legislação educacional em vigor na data de sua conclusão, emitidas por instituições legalizadas, sendo os procedimentos administrativos estabelecidos na Seção I do Capítulo V desta Lei. 

 

Art. 10 Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele comprovada, na área da educação, no ato da posse.

 

Art. 11 A ascensão funcional prevista no inciso II do Art. 9° fica restrita aos ocupantes de cargo do magistério, cuja investidura antecede a vigência desta Lei, extinguindo-se o cargo correspondente, após sua vacância.

 

Seção III
Das Referências

 

Art. 12 Os níveis de que trata o Art. 9º desdobram-se em referências enumeradas de 1 a 20, conforme Anexo I:

 

CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 13 O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1° elemento - indicativo do quadro do Magistério: Ma;

 

II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência: PA, PB e PC;

b) Professor em função de natureza pedagógica: PP;

 

III - 3° elemento - indicativo do nível de I a VII;

 

IV - 4° elemento - indicativo da referência de 1 a 20.

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 14 São atribuições do professor em função de docência:

 

I- preparar e ministrar aulas, zelando pela aprendizagem dos alunos;

 

II - executar a carga horária estabelecida, dentro do calendário letivo, aprovado pelo órgão competente;

 

III - participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola;

 

IV - elaborar e/ ou selecionar materiais pedagógicos;

 

V - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente;

 

VI - desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;

 

VII - participar de reuniões, grupos de estudo e outros eventos promovidos pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - participar de programas educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada;

 

IX - planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidade de aprender;

 

X - promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos;

 

XI - comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem;

 

XII - participar e/ ou empreender atividades extraclasse desenvolvidas na escola;

 

XIII - participar do processo de integração escola-comunidade;

 

XIV - propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;

 

XV - em atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar, participar de discussões da escola, no conselho de classe e escola ou órgão equivalente;

 

XVI - cultivar o desenvolvimento e a formação de valores éticos;

 

XVII - zelar pela preservação do patrimônio escolar;

 

XVIII - participar efetivamente do Conselho de Classe;

 

XIX - executar todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;

 

XX - respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola;

 

XXI - desempenhar outras funções afins.

 

Parágrafo Único. Quando, excepcionalmente, o professor docente exercer função pedagógica e de assessoramento no âmbito dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, nas unidades de ensino e em entidades filantrópicas conveniadas, caber-lhe-á planejar e implementar programas de capacitação e aperfeiçoamento, diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução, coordenar área de componente curricular, dinamizar e acompanhar o processo ensino-aprendizagem, pesquisando formas que facilitem o processo educativo, orientando o professor enquanto pesquisador, promover a circulação de informações, desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades correlatas.

 

Art. 15 São atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica:

 

I - No âmbito Escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na Unidade de Ensino junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e Conselho de Escola ou órgão equivalente;

b) planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas à promoção de melhor qualidade de ensino;

c) definir, em conjunto com a equipe escolar, o projeto político-pedagógico da escola, acompanhando e avaliando em seu desenvolvimento;

d) desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

e) desenvolver ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e/ou unidades administrativas do município;

f)  coordenar e/ ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola ou órgão equivalente, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor;

g) promover a integração Escola x Família x Comunidade, criando condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;

h) trabalhar em parceria com todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade de ensino;

i)  participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-lo;

j) orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe;

k) coordenar de forma coletiva a elaboração dos planos curriculares, planos de cursos, contribuindo para a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução;

l)  propor e implementar políticas educacionais específicas para os níveis e modalidades de ensino; 

m) elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais, voltados para a melhoria da qualidade do ensino;

n) realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes das políticas educacionais;

o) desempenhar outras funções afins.

 

II – No âmbito dos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino:

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do Sistema Municipal de Ensino;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o Sistema Municipal de Ensino;

c) participar, através de deliberações colegiadas, do órgão central das definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;

Unidade de Ensino;

anhar e avaliar Projeto Pedagdiscente e Conselho de Escola;ais desenvovidas na Unidade de Ensino jun

 

 

 

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

f) assessorar em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino;

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de Ensino;

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o Sistema de Ensino Público Municipal;

i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, buscando uma maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.

 

Art. 16 As atribuições constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO V
DA ASCENSÃO E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Seção I
Da Ascensão Funcional

 

Art. 17 Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 1º Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

§ 2º Um mesmo título não servirá de documento para promoção e ascensão funcional.

 

§ 3º Ocorrida à ascensão funcional, será o profissional da educação transferido de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe, resguardando o tempo de permanência na referencia anterior, para fins de promoção e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

§ 4º A ascensão funcional não impede o processo de promoção a que o servidor tiver direito.

 

§ 5º A comprovação de habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis e demais especificações contidas na Seção II do Capítulo II far-se-á através de requerimento à Secretaria Municipal de Educação, via protocolo geral da Prefeitura Municipal de Anchieta, devendo ser anexada.

 

I – cópia autenticada do Diploma expedido pela instituição formadora ou Declaração original de conclusão de curso;

 

II - cópia autenticada do histórico escolar de conclusão de curso.

 

§ 6º A ascensão funcional aos níveis V, VI e VII, fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem a habilitação exigida para o nível IV.

 

§ 7º O não atendimento no ato do protocolo do requerimento de ascensão funcional, das exigências contidas nos incisos I e II do artigo 17, bem como, se for o caso, das exigências do § 6º do mesmo artigo, importará indeferimento do pleito. (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

Art. 18 Após o período de transição, que se dará de acordo com o Art. 30 desta Lei, a ascensão funcional ocorrerá exclusivamente duas vezes ao ano;

 

Parágrafo Único. Os documentos protocolados após o prazo previsto no inciso I ou II do presente artigo serão analisados no período subseqüente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)

 

I – Em 1° de abril, para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso de 15 de janeiro a 15 de fevereiro;

 

II - Em 1° de outubro, para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso de 15 de julho a 15 de agosto.

 

Art. 19 Terá direito a ascensão funcional o profissional que não se enquadrar nas situações de vedações previstas para este benefício, conforme abaixo descrito.

 

I – readaptado por tempo indeterminado;

 

II - aposentado;

 

III - afastado das atribuições específicas do cargo, exceto nos casos de:

 

a) atuação no âmbito dos órgãos do sistema municipal de ensino, em atividades de natureza pedagógica e de assessoramento;

b) exercício de cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

c) exercício de mandato eletivo em entidade de classe ou sindicato;

d) afastamento para ministrar curso de interesse para o ensino ou para integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa  no âmbito da educação ou para o desenvolvimento de projetos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo educacional;

e) licença para freqüentar curso de mestrado ou doutorado, desde que relacionados com a função exercida e atenda o interesse do ensino;

f) readaptação por tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;

g) licença maternidade ou em virtude de adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

h) licença médica provisória, com tempo igual ou inferior a 01 (um) ano;

i) exercício de atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta;

 

IV - licença para tratar de interesses particulares;

 

V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - disponibilidade remunerada;

 

VII - afastamento por pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos;

 

VIII - prisão determinada por autoridade competente;

 

IX - afastamento em virtude de laudo médico por período superior a 01 (um) ano;

 

X - exercício de cargo em comissão ou função gratificada fora dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

 

XII - cessão, exceto para atuar em entidade filantrópica educacional, conveniada com a Prefeitura Municipal de Anchieta;

 

XIII - permuta com localização em outro município.

 

Parágrafo Único. O professor afastado das atribuições específicas do cargo em virtude de atestado médico, quando readaptado por tempo indeterminado, em função de natureza pedagógica, observada a habilitação exigida, fará jus à ascensão funcional.

 

Seção II
Da Promoção Funcional

 

Art. 20 Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo, estável, à referência imediatamente superior do nível a que pertence.

 

Art. 21 A promoção do profissional da educação obedecerá a critérios próprios de antiguidade e de merecimento.

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.

 

§ 2º O regulamento a que se refere o parágrafo 1º poderá incluir a avaliação de resultados educacionais desejados, da melhoria da educação e dos seus processos.

 

Art. 22 Para fins de promoção por antiguidade será apenas considerado o tempo de serviço efetivamente prestado.

 

Parágrafo Único. A promoção por antiguidade obedecerá ao lapso temporal de 03 (três) anos.

 

Art. 23 Para efeito de promoção por merecimento será observado o tempo de efetivo exercício, considerado o lapso temporal de 03 (três) anos e ainda os seguintes critérios.

 

I - estudos, pesquisas, treinamento e aperfeiçoamento  que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - participação em comissão ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

III - atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar na área da educação;

 

IV – assiduidade;

 

V - pontualidade.

 

VI – licença maternidade ou em virtude de adoção ou paternidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)

 

Parágrafo Único. Não excluirão o direito à promoção por merecimento os seguintes afastamentos:

 

I – licença médica provisória, com tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano; (Dispositivo revogado pela Lei nº 666/2011)

 

II – nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

 

III – para ministrar curso considerado de interesse para o ensino;

 

IV – atuação em função docente, de natureza pedagógica e de assessoramento no âmbito do sistema municipal de ensino e em Entidades Filantrópicas Educacionais conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta;

 

V – readaptação por tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;

 

VI – licença maternidade ou em virtude de adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

VII – licença para freqüentar curso de mestrado ou doutorado, desde que relacionados com a função exercida e atenda o interesse do ensino;

 

VIII – para integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da educação ou para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo educacional.

or m de prioridade:

 

Art. 24 O professor afastado das atribuições específicas  do cargo em virtude de atestado médico, quando readaptado definitivamente em função de pedagogo, fará jus à promoção por antiguidade e por merecimento.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 25 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas de aula e horas de atividades em efetivo exercício da função, correspondentes a 60 minutos cada, perfazendo: (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

I – Professor PA obedecerá ao limite base de 25 horas semanais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)

 

II – Professor PB e PC obedecerá ao limite mínimo de 15 horas e base de 25 horas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 666/2011)

 

§ 1° A carga horária do professor em função de docência poderá ser estendida até 40 (quarenta) horas por semana, de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino:

 

§ 2° O tempo destinado a horas de aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 3° O tempo destinado a horas de atividades corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal e 50% de tais horas deverá ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da rede municipal, sem prejuízo da carga horária e dos dias letivos estabelecidos por lei.

 

§ 4º  Na hipótese do Professor PB e PC não alcançarem o limite das horas assumidas no ato da posse devera complementar a carga horária, em efetiva regência de classe, na própria Unidade de Ensino, com disciplinas/atividades afins ou de mesmo valor formativo, e, na impossibilidade, em outra Unidade Escolar. (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

Art. 26 A carga horária semanal do professor em função de magistério de natureza pedagógica obedecerá ao limite base de 25 (vinte e cinco) horas de efetivo trabalho, correspondentes a 60 minutos cada.

 

Parágrafo Único. A carga horária do professor em função de natureza pedagógica poderá ser estendida até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino:

 

Art. 27 Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecido para cada carga horária correspondente ao respectivo cargo, verificada no momento da investidura. (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a carga horária correspondente a cada cargo ocupado, observada no momento da investidura. (Redação dada pela Lei nº 666/2011)

 

CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO

 

Art. 28 A Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências, conforme anexo II.

 

Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29 O aproveitamento dos atuais ocupantes do Quadro do Magistério far-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias,  com base nos seguintes critérios.

 

§ 1º Aos profissionais deslocados na hipótese deste artigo será atribuída nova localização, seguindo a seguinte ordem:

 

I – Na referência: o profissional da educação será aproveitado na referência do nível, na seguinte forma;

a) Na referência inicial, se estiver em período probatório, conforme legislação específica;

b) Na referência situada no nível cujo valor corresponda ao salário atual, acrescentando-se a(s) promoção(ões) por antiguidade asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao profissional do Magistério, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.

 

II – Na classe: o profissional da educação será aproveitado na classe correspondente ao âmbito de sua atuação.

     

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, o aproveitamento do servidor nas referências constantes no Anexo II não poderá resultar em vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das promoções por antiguidade, ainda devidas ao profissional do magistério, sendo que no período de transição as referências de “A” a “H”, previstas na Lei 08/90, serão, para efeito do aproveitamento, equivalentes às referências de “01” a “08”, respectivamente.

        

Art. 30 No período de transição, a ascensão funcional dos atuais ocupantes do quadro do magistério para o nível correspondente ao maior grau de habilitação, dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, apenas para os professores que atenderem as exigências conforme disposto no Art. 17 desta Lei e procederem à entrega da documentação até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.

 

§ 1° Excepcionalmente, no período de transição, o ocupante de cargo de magistério enquadrado nas situações de vedações previstas nos incisos do Art. 19 desta Lei, fará jus à ascensão funcional, desde que comprove possuir a habilitação correspondente na data em que gerou o impedimento.

 

§ 2° Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, a ascensão funcional ocorrerá nos períodos estabelecidos no Art. 18, respeitadas as vedações constantes do Art. 19 desta Lei.

 

§ 3° Para efeito do § 1° e do caput deste artigo a ascensão funcional não gerará efeito retroativo à sua concessão, ocorrendo a mudança de nível após 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 31 Para efeito desta Lei a regência de classe constitui benefício transitório, sendo um direito apenas do professor no efetivo exercício de sua função ou que estiver afastado por laudo médico temporário.

 

Art. 32 Os valores dos vencimentos dos profissionais da educação constantes do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de abril de 2006, incidindo sobre eles os índices de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei. prazo de validade, por ordem de classificaçor, e superior a 60 (sessenta) dias, quando se tratar de profissiona

 

Art. 33 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo IV que integra esta Lei.

 

Art. 34 O cargo de Secretário Escolar, por força de legislação nacional, não integra o Magistério Público Municipal e será regulamentado por ocasião da reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Servidor Público Municipal de Anchieta.

 

Parágrafo Único. Enquanto não ocorrer a reformulação prevista no caput, encontram-se especificadas no Anexo V da presente Lei as atribuições do Secretário Escolar, sendo os requisitos para provimento, a classe, a carreira, o quantitativo e vencimento estabelecidos no anexo VI.

 

 

Art. 35 Para efeito desta Lei considera-se laudo médico temporário ou provisório o correspondente ao período igual ou inferior a 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1° Para o cômputo do prazo a que se refere o caput deste artigo, contar-se-ão, cumulativamente, os laudos de forma sucessiva e ininterrupta.

 

§ 2º Não interrompe o cômputo do prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades por tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 666/2011) 

 

Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, as quais serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 37 Aos professores municipalizados aplicar-se-ão os dispositivos do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual.

     

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 08, de 23 de março de 1990.

 

Anchieta, 16 de janeiro de 2007.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara  Municipal de Anchieta.

 

Aumento Salarial de 16,24% (dezesseis vírgulas vinte e quatro por cento) aos profissionais do Magistério, pela Lei nº 688/2011, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011

 

ANEXO I

 

CLASSE

Nível Referente à Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Categoria Funcional

A

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

B

 

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

C

 

 

 

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

P

 

 

 

1

à

20

1

à

20

1

à

20

1

à

20

Obs.: O nível II é acessível somente aos atuais professores em exercício antes da

vigência desta Lei, sendo extinto posteriormente.

 

ANEXO II – TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS

 

Carreira/ Classes

Níveis

Referências

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

 

Professor A

I

R$ 454,30

R$ 458,84

R$ 463,43

R$ 468,06

R$ 472,74

R$ 477,47

R$ 482,25

R$ 487,07

R$ 491,94

R$ 496,85

II

R$ 527,03

R$ 532,30

R$ 537,63

R$ 543,00

R$ 548,43

R$ 553,92

R$ 559,45

R$ 565,05

R$ 570,70

R$ 576,40

III

R$ 611,40

R$ 617,52

R$ 623,69

R$ 629,93

R$ 636,23

R$ 642,59

R$ 649,02

R$ 655,51

R$ 662,06

R$ 668,68

IV

R$ 721,49

R$ 728,71

R$ 736,00

R$ 743,36

R$ 750,79

R$ 758,30

R$ 765,88

R$ 773,54

R$ 781,27

R$ 789,08

V

R$ 836,85

R$ 845,22

R$ 853,67

R$ 862,21

R$ 870,83

R$ 879,54

R$ 888,33

R$ 897,22

R$ 906,19

R$ 915,25

VI

R$ 970,74

R$ 980,45

R$ 990,26

R$ 1.000,16

R$ 1. 010,16

R$ 1.020,26

R$ 1.030,47

R$ 1.040,77

R$ 1.051,17

R$1.061,68

VII

R$ 998,77

R$ 1.008,76

R$ 1.018,85

R$ 1.029,03

R$ 1.039,32

R$ 1.049,72

R$ 1.060,22

R$ 1.070,82

R$ 1.081,52

R$ 1.092,33

 

Professor B

 

II

R$ 527,03

R$ 532,30

R$ 537,63

R$ 543,00

R$ 548,43

R$ 553,92

R$ 559,45

R$ 565,05

R$ 570,70

R$ 576,40

III

R$ 611,40

R$ 617,52

R$ 623,69

R$ 629,93

R$ 636,23

R$ 642,59

R$ 649,02

R$ 655,51

R$ 662,06

R$ 668,68

IV

R$ 721,49

R$ 728,71

R$ 736,00

R$ 743,36

R$ 750,79

R$ 758,30

R$ 765,88

R$ 773,54

R$ 781,27

R$ 789,08

V

R$ 836,85

R$ 845,22

R$ 853,67

R$ 862,21

R$ 870,83

R$ 879,54

R$ 888,33

R$ 897,22

R$ 906,19

R$ 915,25

VI

R$ 970,74

R$ 980,45

R$ 990,26

R$ 1.000,16

R$ 1. 010,16

R$ 1.020,26

R$ 1.030,47

R$ 1.040,77

R$ 1.051,17

R$1.061,68

VII

R$ 998,77

R$ 1.008,76

R$ 1.018,85

R$ 1.029,03

R$ 1.039,32

R$ 1.049,72

R$ 1.060,22

R$ 1.070,82

R$ 1.081,52

R$ 1.092,33

Professor

C - P

IV

R$ 721,49

R$ 728,71

R$ 736,00

R$ 743,36

R$ 750,79

R$ 758,30

R$ 765,88

R$ 773,54

R$ 781,27

R$ 789,08

V

R$ 836,85

R$ 845,22

R$ 853,67

R$ 862,21

R$ 870,83

R$ 879,54

R$ 888,33

R$ 897,22

R$ 906,19

R$ 915,25

VI

R$ 970,74

R$ 980,45

R$ 990,26

R$ 1.000,16

R$ 1. 010,16

R$ 1.020,26

R$ 1.030,47

R$ 1.040,77

R$ 1.051,17

R$1.061,68

VII

R$ 998,77

R$ 1.008,76

R$ 1.018,85

R$ 1.029,03

R$ 1.039,32

R$ 1.049,72

R$ 1.060,22

R$ 1.070,82

R$ 1.081,52

R$ 1.092,33

 

ANEXO II – CONTINUAÇÃO

 

Carreira/ Classes

Níveis

Referências

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

 

 

Professor A

I

R$ 501,81

R$ 506,82

R$ 511,89

R$ 517,01

R$ 522,18

R$ 527,40

R$ 532,68

R$ 538,00

R$ 543,38

R$ 548,83

II

R$ 582,16

R$ 587,98

R$ 593,86

R$ 599,80

R$ 605,80

R$ 611,86

R$ 617,97

R$ 624,15

R$ 630,40

R$ 636,70

III

R$ 675,36

R$ 682,11

R$ 688,93

R$ 695,82

R$ 702,78

R$ 709,81

R$ 716,90

R$ 724,07

R$ 731,31

R$ 738,63

IV

R$ 796,97

R$ 804,93

R$ 812,98

R$ 821,11

R$ 829,33

R$ 837,62

R$ 846,00

R$ 854,46

R$ 863,00

R$ 871,63

V

R$ 924,40

R$ 933,64

R$ 942,98

R$ 952,41

R$ 961,93

R$ 971,55

R$ 981,26

R$ 991,08

R$ 1.000,99

R$ 1.011,00

VI

R$ 1.072,29

R$ 1.083,01

R$ 1.093,84

R$ 1.104,78

R$ 1.115,82

R$ 1.126,98

R$ 1.138.25

R$ 1.149,63

R$ 1.161,13

R$ 1.172,74

VII

R$ 1.103,25

R$ 1.114,28

R$ 1.125,42

R$ 1.136,67

R$ 1.148,04

R$ 1.159,52

R$ 1.171,12

R$ 1.182,83

R$ 1.194,66

R$ 1.206,60

 

Professor B

 

II

R$ 582,16

R$ 587,98

R$ 593,86

R$ 599,80

R$ 605,80

R$ 611,86

R$ 617,97

R$ 624,15

R$ 630,40

R$ 636,70

III

R$ 675,36

R$ 682,11

R$ 688,93

R$ 695,82

R$ 702,78

R$ 709,81

R$ 716,90

R$ 724,07

R$ 731,31

R$ 738,63

IV

R$ 796,97

R$ 804,93

R$ 812,98

R$ 821,11

R$ 829,33

R$ 837,62

R$ 846,00

R$ 854,46

R$ 863,00

R$ 871,63

V

R$ 924,40

R$ 933,64

R$ 942,98

R$ 952,41

R$ 961,93

R$ 971,55

R$ 981,26

R$ 991,08

R$ 1.000,99

R$ 1.011,00

VI

R$ 1.072,29

R$ 1.083,01

R$ 1.093,84

R$ 1.104,78

R$ 1.115,82

R$ 1.126,98

R$ 1.138.25

R$ 1.149,63

R$ 1.161,13

R$ 1.172,74

VII

R$ 1.103,25

R$ 1.114,28

R$ 1.125,42

R$ 1.136,67

R$ 1.148,04

R$ 1.159,52

R$ 1.171,12

R$ 1.182,83

R$ 1.194,66

R$ 1.206,60

Professor

C - P

IV

R$ 796,97

R$ 804,93

R$ 812,98

R$ 821,11

R$ 829,33

R$ 837,62

R$ 846,00

R$ 854,46

R$ 863,00

R$ 871,63

V

R$ 924,40

R$ 933,64

R$ 942,98

R$ 952,41

R$ 961,93

R$ 971,55

R$ 981,26

R$ 991,08

R$ 1.000,99

R$ 1.011,00

VI

R$ 1.072,29

R$ 1.083,01

R$ 1.093,84

R$ 1.104,78

R$ 1.115,82

R$ 1.126,98

R$ 1.138.25

R$ 1.149,63

R$ 1.161,13

R$ 1.172,74

VII

R$ 1.103,25

R$ 1.114,28

R$ 1.125,42

R$ 1.136,67

R$ 1.148,04

R$ 1.159,52

R$ 1.171,12

R$ 1.182,83

R$ 1.194,66

R$ 1.206,60

 

ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

PROFESSOR "A"
- MaPA

Nomeação mediante aprovação em Concurso Público.

·   Habilitação para o Magistério – Nível Médio, modalidade Normal ou

·   Licenciatura Plena em Normal Superior ou

·   Licenciatura Plena em Pedagogia: séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial

 

PROFESSOR "B"
- MaPB

Nomeação mediante aprovação em Concurso Público.

·   Licenciatura Plena ou Curta com observância da área de conhecimento.

 

PROFESSOR "C"
- MaPC

Nomeação mediante aprovação em Concurso Público.

·   Licenciatura Plena com observância da área de conhecimento.

 

PROFESSOR "P"
- MaPP

Nomeação mediante aprovação em Concurso Público.

·   Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação nas áreas de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento ou

·   Licenciatura Plena em Pedagogia, independente da habilitação, com pós-graduação nas áreas de Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração-Gestão Escolar, Inspeção Escolar e Planejamento.

 

 

ANEXO IV

 

 

CARGOS

 

QUANTITATIVO

 

PROFESSOR A

500

 

PROFESSOR B

250

 

PROFESSOR C

80

PROFESSOR P

100

 

TOTAL

 

930

 

ANEXO V

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR

 

· Fazer matrícula e rematrícula de alunos;

·  Efetuar os registros da vida escolar dos alunos e demais servidores;

·  Efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;

·  Efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;

·  Elaborar atas escolares;

·  Participar de conselho de classe;

· Expedir documentos de alunos, quando solicitado;

·  Fazer o Quadro de Movimentação de Pessoal – QMP;

·   Executar outras atividades correlatas.

 

ANEXO VI

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

QUANTITATIVO

Secretário Escolar

Nomeação mediante aprovação em concurso público

Nível médio – concluído

60

(Quantitativo alterado pela Lei nº 569/2009)

 

(Tabela alterada pela Lei nº 569/2009)

VENCIMENTO

 

CARREIRA CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

R$ 662,00

R$ 668,62

R$ 675,31

R$ 682,06

R$ 688,88

R$ 695,77

R$ 702,73

R$709,76