LEI N° 426, DE 16 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta e legislações complementares.

 

§ 2º - Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislações complementares, estabelecidos para os servidores públicos do Município de Anchieta, no que não colidirem com esta Lei.

 

Art. 2º.  Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores municipais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção, planejamento, assessoramento, coordenação, orientação educacional e que, por sua  condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

 Art. 3º.  São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério;

 

II – o oferecimento de melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério do Município, estimulando o exercício da profissão;

 

III – a implantação de um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;

 

IV – o incentivo ao aperfeiçoamento, à atualização, à formação e especialização do pessoal do Grupo do Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

V - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica em educação para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

VI - a promoção do profissional da educação, em cargo efetivo de carreira, por antiguidade e por merecimento profissional, no exercício de função de Magistério, no âmbito municipal.

 

CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 4º.  Ficam adotados os princípios básicos e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:

 

I - o progresso da educação, tendo como base a formação, as qualidades humanas e profissionais do pessoal e o seu crescente aperfeiçoamento;

 

II - responsabilidade pessoal e coletiva com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

III - a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade social e ter consciência de seus direitos e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;

 

 IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação, proporcionando ao profissional o desfrute de situação econômica justa e respeito público.

 

CAPITULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º. A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério, voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único - A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação na carreira do Magistério serão regulados por legislação específica.

 

CAPÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º. O quadro do Magistério do Município de Anchieta é constituído de:

 

I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;

 

II - funções gratificadas, correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, apenas aquelas atribuídas a servidores públicos efetivos do quadro do magistério, mediante designação.

 

Art. 7º.  Fica assegurado ao ocupante de cargo efetivo de carreira do Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para função de confiança do Magistério, o direito de concorrer à promoção e a mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 8º.  Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargo público, assim como aos estrangeiros na forma da lei, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

        

Art. 9º. O provimento dos cargos de que dispõe esta Lei será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

        

Art. 10. A nomeação e outras formas de provimento de cargos de magistério obedecerão ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta e legislações complementares, no que não colidirem com esta lei.

 

 CAPÍTULO II
DO CONCURSO

 

Art. 11.  A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas, para nomeação, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.

 

Art. 12.  As instruções para o concurso público serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo, das quais constarão obrigatoriamente:

 

I - os requisitos para a nomeação dos candidatos;

 

II - o prazo de validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período;

 

III - o total dos cargos vagos existentes para a realização do concurso.

 

Art. 13.  No ato da investidura em cargo de carreira do Magistério, a administração promoverá a classificação na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional para o exercício do cargo.

CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO

 

 Art. 14. Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, por força de perícia médica, o profissional do quadro de magistério que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único – A readaptação ou enquadramento será concedido ao profissional do magistério, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 15. A localização do profissional do magistério readaptado ou enquadrado será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I – permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorrer a readaptação ou enquadramento, em atividade de apoio técnico-pedagógico, observada a necessidade de serviço;

 

II – localização em outra unidade escolar mais próxima de sua residência ou da escola de origem, que necessite de serviço, na impossibilidade de atendimento do inciso anterior.

 

§ 1º - Ao professor readaptado ou enquadrado por tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano, serão assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva regência de classe.

 

§ 2º - Ao professor readaptado ou enquadrado por tempo indeterminado, por período superior a 01 (um) ano serão assegurados todos os seus direitos e vantagens adquiridos até a data da readaptação ou enquadramento, exceto regência de classe.

 

CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 16.  A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - investidura em outro cargo inacumulável;

 

V - falecimento;

 

VI - declaração de perda de cargo;

 

VII – readaptação definitiva.

 

Parágrafo Único - A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto neste artigo.

 

Art. 17.  O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei, que estabelecerá a dotação para o seu provimento.

 

Art. 18.  A distribuição dos cargos de Magistério, definida por ato do Poder Executivo, será procedida de acordo com o número de vagas existentes por unidade do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 19. Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigência critérios previstos neste artigo, não vinculadas ao cargo, mas, sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

§ 1º Serão consideradas vagas para o cargo de Professor MAPA: (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

I – a existência de números de alunos conforme estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos nas unidades escolares da rede municipal em salas seriadas; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

II – observadas as peculiaridades locais das unidades escolares em que a organização dos grupos ocorrem em salas multisseriadas, será considerado vaga quando o número de alunos atingir no mínimo 50% do total de matricula estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

III – quando o quantitativo de alunos por etapa/ano for inferior ao estabelecido em legislação da SEME que disciplina a formação dos grupos e que na somatória o número de alunos ultrapassar em 20% (vinte por cento) do regulamentado para as salas multisseriadas, será considerado vaga. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

§ 2º Serão consideradas vagas para o cargo de professor docente P1 e P2, a existência de carga-horária mínima de 12 (doze) horas-aula semanais, podendo chegar até o máximo de 16 (dezesseis) horas-aula semanais, considerando a mesma disciplina e com exercício na mesma unidade escolar ou em unidades escolares distintas, para atender os alunos do ensino fundamental regular. (Redação dada pela Lei nº 1042/2014)

(Redação dada pela Lei nº 922/2014)

(Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

§ 3º Serão consideradas vagas para o cargo de Professor P2, na especialidade Pedagogo, respeitada a legislação da SEME que disciplina a matéria e a carga horária mínima de 25 horas, na mesma unidade escolar, com campo de atuação no mesmo ensino regular (Redação dada pela Lei nº 922/2014)

(Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Seção I
Da Localização

 

Art. 20 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional da educação efetivo, com base no número de vagas existentes, observadas as necessidades de cada unidade escolar, das entidades filantrópicas educacionais conveniadas com a Prefeitura de Anchieta que atuam na educação básica e as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

Parágrafo Único. A localização inicial obedecerá à ordem de classificação dos concursos realizados pela Administração Municipal.

 

Art. 21 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades de ensino da rede municipal de educação e nas entidades filantrópicas educacionais conveniadas com a Prefeitura de Anchieta que atuam na educação básica. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

§1º Excepcionalmente, o ocupante do cargo de Magistério poderá atuar nas  unidades e órgãos do Sistema Municipal de Ensino e nas instituições filantrópicas educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta, quando designado,  por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais, exceto regência de classe, quando for o caso. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 1.640/2023)

 

§2º Em casos de exercício na Secretaria Municipal de Educação, o servidor estará sujeito a cumprir o horário administrativo estipulado pelo referido órgão, em conformidade com as normativas vigentes, salvo se a carga horária do cargo público ocupado for inferior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640/2023)

 

§3º A hipótese do 2º aplica-se aos servidores que possuem acumulação lícita de cargos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.640/2023)

 

Art. 22.  A distribuição numérica dos cargos do magistério será feita em função das necessidades educacionais e convertidas em vagas para fim de localização.

 

Parágrafo único. A localização do membro do magistério em Unidade de Ensino e nas instituições filantrópicas educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta que atuam na educação básica, fica condicionada à existência de vaga, fixadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

Art. 23.  Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de número de alunos e de carga horária ao nível de Unidade de Ensino e das Instituições Filantrópicas Educacionais conveniadas com o Município de Anchieta que atuem na educação básica, comprovada através de formalização de processo específico. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

§ 1º - São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

I - alteração de matrícula;

 

II - alteração de carga horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da Unidade de Ensino;

 

III - alteração de carga horária semanal do profissional da educação;

 

IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2º - Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por ordem de prioridade:

 

I – menor tempo de serviço na Unidade de Ensino

 

II – menor tempo de serviço nos órgãos e unidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

III – menor tempo de serviço na área do magistério;

 

IV – menor tempo de serviço na Administração Municipal.

 or m de prioridade:

Seção II
Da Movimentação

 

Art. 24.  A movimentação do profissional da educação é ato de competência do Secretário Municipal de Educação e dar-se-á por mudança de localização.

 

Parágrafo Único - A mudança de localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra Unidade de Ensino ou Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, sem modificação de sua situação funcional.

 

Art. 25.  O posto de trabalho do profissional da educação, é considerado:

 

I – Preenchido - nos casos de :

 

a)  afastamento para atuar no âmbito dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, quando convocado, por tempo determinado, em atividades de natureza pedagógica e de assessoramento;

b)  convocação para exercer cargos em comissão ou função gratificada no âmbito da  Administração Municipal de Anchieta;

c)  exercício de mandato eletivo em entidade de classe ou sindicato;

d)  afastamento para ministrar curso de interesse do município ou para integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da educação ou  para o desenvolvimento de projetos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo educacional, identificados por ato da Secretaria Municipal de Educação;

e)  licença para freqüentar curso de mestrado ou doutorado, conforme previsto no inciso IV do Art. 55 desta Lei;

f)    readaptação por tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;

g) licença maternidade ou em virtude de adoção e paternidade; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

h)  licença médica provisória, com tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;

i) exercício de atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas educacionais, conveniadas com a Prefeitura Municipal de Anchieta que não atuem na educação básica; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

j) permuta.

 

II – Vago – nos casos de:

 

a)    mudança de localização;

b)    afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto nos casos especificados nas alíneas do inciso I;

c)    licença para tratar de interesses particulares;

d)    disponibilidade remunerada;

e)    prisão determinada por autoridade competente;

f)      afastamento decorrente de laudo médico definitivo, por tempo superior a 01 (um) ano;

g)    readaptado por tempo indeterminado, por período superior a 01 (um) ano;

h)    cessão, salvo os casos previstos na alínea “i” do inciso I deste artigo.

 

Art. 26. A mudança de localização, desde que conveniente para a Administração Municipal, pode ser feita a pedido ou de ofício.

 

§ 1º - A mudança de localização, a pedido, será concedida:

 

I – quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação mediante concurso de remoção.o, paternidade, ou doença graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

II – por solicitação de ambos os interessados para efeito de permuta, desde que ocupante de igual cargo e mesmo campo de atuação, requerida no período de férias escolares.

 

§ 2º - A mudança de localização de ofício será efetivada nos casos previstos no § 1º do Art. 23, obedecendo a ordem estabelecida no § 2º do mesmo artigo.

 

§ 3º - A mudança de localização a pedido, não será concedida aos profissionais da educação:

 

I - em estágio probatório;

 

II - licenciado para tratar de interesse particular, salvo se interrompida a licença;

 

III - em licença médica provisória.

 

Art. 27.  A remoção de que trata o artigo 26, § 1º, inciso I, far-se-á, anualmente, no período de férias escolares, antes do início do ano letivo, preferencialmente.

 

§ 1º- Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.

 

§ 2º - A nova localização deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.

 

Art. 28.  Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação de Anchieta.

 

§ 1º Excepcionalmente, o profissional da educação será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando houver necessidade de assistência médica especializada para o servidor e seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação e emissão de laudo médico ou de parecer autorizativo, quando se tratar de familiares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 667/2011)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo , desde que haja posto de trabalho disponível, será o profissional da educação localizado em unidade de ensino da nova localidade, no âmbito do Município de Anchieta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 667/2011)

 

Art. 29 Quando o número de profissionais da educação localizados na Unidade de Ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes de ofício, com base no § 2º do art. 23, para local mais próximo a unidade de ensino de sua atual localização ou de sua residência que se apresente vago, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização, sendo justificada a conveniência pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 667/2010)

 

§ 1º Aos profissionais deslocados na hipótese deste artigo será atribuída nova localização, seguindo a seguinte ordem:

 

I – maior tempo de serviço nos órgãos e unidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

II – maior tempo de serviço na área do magistério;

 

III – maior tempo de serviço na Administração Municipal.

     

§ 2º - Ao profissional da educação identificado como excedente poderão ser atribuídas responsabilidades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, tendo por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante a autorização da Secretaria Municipal de Educação.

        

Art. 30. Ao profissional afastado conforme hipóteses do inciso II do Art. 25 será atribuída nova localização conforme critérios estabelecidos no § 1º do Art. 29.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 31.  O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança;

 

II – afastamento do titular para atuar no âmbito dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino em atividades de natureza pedagógica e de assessoramento.

 

III - afastamento autorizado para ministrar cursos de interesse do município ou para integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da educação ou para desenvolvimento de projetos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

IV - afastamento para freqüentar cursos conforme previstos no inciso IV do Art. 55, desta Lei;

 

V - afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;

 

VI - vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração, investidura em outro cargo inacumulável, declaração de perda de cargo, readaptação por tempo indeterminado ou falecimento, até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento da vaga;

 

VII - vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividade de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo;

 

VIII - afastamento por licença, para tratamento de saúde;

 

IX - afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;

 

X - alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;

 

XI - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;

 

XII –readaptação por tempo determinado, por período igual ou inferior a 01 (um) ano;

 

XIII – Cessão do titular para exercer atividades de docência ou de natureza pedagógica em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica, conveniadas com o Município de Anchieta; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

XIV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro do titular;

 

XV - afastamento decorrente de licença maternidade ou em virtude de adoção, paternidade, ou doença graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço;

 

XVI - atendimento a alunos carentes, no período de férias escolares;

 

XVII - para atender a execução de convênios a que se obrigar o Município de Anchieta, oriundo de vínculo com a União Federal, Estados, Municípios e Entidades Civis nacionais e internacionais;

 

XVIII - para atender as substituições do professor efetivo, licenciado ou afastado na forma da lei;

 

XIX – quando houver necessidade de preenchimento de posto de trabalho que não se caracterize como vaga definitiva para localização, conforme critérios da SEME, e na Educação de Jovens e Adultos; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

XX – para atender as vagas decorrentes da criação de nova unidade de ensino, de aumento de número de turmas, da parte diversificada do currículo e outras situações imprevistas.

 

§ 1º - O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.

 

§ 2º - Excepcionalmente, na carência de profissional habilitado poderá ser contratado em caráter temporário o professor nível II, para atuar na 5ª e 6ª série do ensino fundamental, observada a habilitação específica da área.

 

Seção II
Da Designação Temporária

 

Art. 32.  O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, na forma da legislação vigente. prazo de validade, por ordem de classificaçor, e superior a 60 (sessenta) dias, quando se tratar de profissiona

 

Parágrafo Único - A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao servidor efetivo a carga horária especial.

 

Art. 33.  A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo Único - É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita a responsabilidade administrativa a autoridade que:

 

I – desviar da função o profissional contratado;

 

II – contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei, caso tenha tomado ciência por notificação escrita da acumulação ilegal.

 

 Art. 34.  O ato de designação temporária deverá ser publicado em local de fácil acesso, contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.

 

Art. 35.  A dispensa do ocupante de função de magistério, mediante designação temporária, dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração ou a pedido do servidor.

 

Art. 36.  O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos do Município.

 

Art. 37.  A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor designado temporariamente vir a assumir cargo em comissão, o contrato será automaticamente rescindido.

     

Art. 38.  O servidor em designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;

 

II - férias remuneradas na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV – regência de classe, no efetivo exercício da função;

 

V - licença paternidade, maternidade, casamento e luto;

 

VI – outros benefícios previstos no regime geral de previdência social.

 

Seção III
Da Carga Horária Especial

 

Art. 39.  A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída, preferencialmente, ao servidor efetivo, que não acumule cargos, tendo prioridade o servidor com:

 

I – Maior tempo de serviço efetivamente prestado na Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1488/2021)

 

II – maior tempo de serviço nos órgãos e unidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

III – maior tempo de serviço na área do magistério;

 

IV – maior tempo de serviço na Administração Municipal.

 

Parágrafo único. Para os fins a que se destina o inciso I deste artigo, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)

 

I – Unidade Escolar: local físico onde o profissional do magistério está localizado e efetivamente presta seus serviços; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)

 

II – Tempo de serviço efetivamente prestado: o tempo em que o profissional do magistério prestou seus serviços de maneira ininterrupta no local físico onde está localizado, cessando-se ou suspendendo-se a contagem de tempo efetivo naquela unidade quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)

 

a) movido para outra localização: cessa-se a contagem do tempo na unidade escolar e inicia-se nova contagem de tempo de serviço efetivamente prestado na localização subsequente e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)

b) o servidor assumir cargo efetivo em comissão: cessa-se o tempo, se retornar em outras unidades escolar ou suspende-se sua contagem, se o seu retorno se der para a mesma Unidade Escolar em que prestava seus serviços antes de sua ascensão à comissão, retomando-se sua contagem a partir daí. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1488/2021)

 

Art. 40. O número de horas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do servidor, sendo atribuída por período máximo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único - As horas prestadas a título de carga horária especial pelo professor em função docente são constituídas de horas de aula e horas de atividade.

 

Art. 41.  Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação de carga horária especial serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as vantagens previstas em lei incidirão sobre a carga horária efetivamente desempenhada. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE ENSINO

 

Seção I
Dos Cargos Comissionados

 

Art. 42.  Em razão dos objetivos a serem alcançados e em conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na Unidade de Ensino, os seguintes cargos comissionados: (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 570/2009)

(Dispositivo regulamentado pela Lei n° 458/2007)

 

I - direção escolar;

  

II – Coordenador Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1250/2017)

 

§ 1º 60%, no mínimo, do quantitativo dos cargos previstas nos incisos I e II serão ocupados por servidores efetivos do magistério. (Dispositivo revogado pela Lei nº 667/2011)

 

§ 2º Os cargos previstos nos incisos deste artigo e suas respectivas remunerações constarão de legislação específica.

 

Seção II
Da Gestão Democrática

 

Art. 43. As Unidades de Ensino Municipal desenvolverão as suas atividades dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.

 

Art. 44 - As Unidades de Ensino obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:

 

I - participação dos profissionais da educação, estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais, na composição dos Conselhos de Escola ou órgãos equivalentes;

 

II - garantia de acesso às informações;

 

III – transparência na gerência e aplicação dos recursos financeiros.

 

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS

 

Seção I
Dos Direitos Especiais

 

Art. 45. São direitos dos profissionais efetivos da educação, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta:

 

I - piso salarial profissional definido em Lei;

 

II - receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do campo em que atue;

 

III - usufruir de direitos especiais, tais como:

 

a) receber extensão de carga horária por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas específicas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;

b) ministrar aulas em cursos de atualização e aperfeiçoamento propostos pela Secretaria Municipal de Educação de Anchieta ou pela Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos com remuneração equivalente ao exercício do cargo do magistério, desde que fora de seu horário de trabalho;

c) receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

d) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;

e) dispor no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;

f) participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões das Unidades de Ensino e de outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação;

g) possuir direito automático a vantagens relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores em geral.

 

IV - sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção de entidade de classe e sindicato;

V - participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II
Da Associação De Classe

 

Art. 46. O profissional da educação poderá associar-se para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

 

Parágrafo Único - Os profissionais da educação, no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério Público ou, na inexistência, em entidade representativa dos servidos públicos municipais, na conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo de seu mandato, à disposição da aludida Entidade e terão, após o término do mandato, seu retorno garantido na função ou local de origem.

 

Seção III
Das Férias

 

Art. 47. Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas Unidades de Ensino, gozarão de 30 (trinta) dias de férias consecutivos e 15 (quinze) dias de recesso, diluídos ao longo do ano letivo.

 

Parágrafo Único – No período de recesso escolar, a Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores para participarem de atividades, buscando a melhoria da qualidade do ensino e do aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 48. É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 49. Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme calendário aprovado, previamente, pelo órgão competente.

 

Seção IV
Das Concessões Específicas

 

 

Art. 50. Ao profissional da educação estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo, estando a concessão condicionada a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação. 

 

Parágrafo Único - Para utilizar-se dos benefícios deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento à Secretaria Municipal de Educação, via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Anchieta, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividade.

 

Art. 51. O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser aproveitado na própria escola ou ser transferido para outra Unidade de Ensino para atuar em atividades pedagógicas da escola, bem como em outras atividades educativas desenvolvidas pela instituição, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei, exceto regência de classe, quando for o caso.

 

Parágrafo Único - Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será, obrigatoriamente, nela aproveitado o professor da disciplina extinta.

        

Art. 52. É de competência da Secretaria Municipal responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os professores a que se refere o artigo 51, para definição de sua situação.

 

Art. 53. Será cassada a concessão de que trata o art. 51, mediante inquérito administrativo, se o professor, notificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do edital de que trata o Artigo 52 desta Lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Seção V
Da Aposentadoria

 

Art. 54. O profissional da educação será aposentado, conforme o estabelecido pela Constituição Federal e demais legislações aplicáveis.

  

Seção VI
Da Autorização Especial

 

Art. 55. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do Sistema Público Municipal de Ensino, poderá ser concedida ao profissional da educação ocupante de cargo efetivo, nos seguintes casos:

 

I – integrar comissão especial, grupo de trabalho, estudo e pesquisa no âmbito da educação ou para desenvolvimento de projetos específicos de setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no Exterior, desde que referentes à educação e ao Magistério;

 

III - ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação de Anchieta;

 

IV - freqüentar curso de mestrado ou doutorado, desde que relacionado com a função exercida e de interesse do ensino.

 

§ 1º - Os atos de autorização especial previstos nos incisos I e III serão de competência da Secretaria Municipal de Educação de Anchieta, quando o evento ocorrer no próprio Estado, através de portaria, constando o objeto e o período do afastamento.

 

§ 2º - Em se tratando da situação prevista no inciso II e IV, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o objeto e o período de afastamento.

 

§ 3º - Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria de Educação Municipal identificará os cursos de interesse do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 56. O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado para mestrado e doutorado quando a Secretaria Municipal de Educação de Anchieta considerar de real interesse para o ensino, ficando assegurado ao servidor vencimento base, direitos e vantagens, exceto regência de classe, desde que apreciado cada caso individualmente.

 

§ 1º - O profissional da educação, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres públicos municipais, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.

 

§ 2º - O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria de Administração e Recursos Humanos, do cumprimento das exigências previstas neste artigo.

 

§ 3º - Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro, a menos que promova o reembolso aos cofres públicos.

 

CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS

 

Art. 57. Considera-se para efeitos desta Lei:

 

I - vencimento - a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação adquirida e à referência alcançada;

 

II - remuneração - o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 58.  O valor do vencimento é determinado a partir do piso salarial estabelecido para o cargo de magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo Único - Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se piso salarial a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.

 

Art. 59.  Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação e às referências serão fixados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Anchieta.

 

CAPÍTULO III
DOS DEVERES

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 60.  O profissional da educação tem o dever de:

 

I - conhecer e respeitar as leis vigentes;

 

II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira, estimulando o civismo e o respeito às tradições históricas;

 

III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

IV – incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

V – participar das atividades da educação que lhe forem atribuídas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoal com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;

 

VI – freqüentar cursos, reuniões, planejamentos, promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação de Anchieta destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de suas férias;

 

VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX – abster-se de cumprir ordens superiores manifestamente ilegais, levando o fato ao conhecimento da autoridade competente;

 

X – acatar as ordens dos superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de a primeira não considerar a comunicação;

 

XII – zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;

 

XIII – guardar sigilo profissional;

 

XIV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos da Administração;

 

XVI - buscar seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Parágrafo Único – A violação dos deveres enumerados neste artigo poderá acarretar sanções administrativas, conforme previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

 

Seção II
Do Aperfeiçoamento Profissional

 

Art. 61.  Para que os profissionais da educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de Anchieta, de acordo com seus programas, poderá promover a realização de cursos, diretamente ou através de convênios, garantindo, através da formação continuada, o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação, sem prejuízo dos dias letivos e da carga horária estabelecida por lei.

 

Art. 62.  Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I – aperfeiçoamento: atividades destinadas a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do professor;

 

II – atualização: atividades destinadas a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou quaisquer modalidades de reuniões de estudos, seminários, mesas redondas e debates em nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 63.  Visando ao aprimoramento do profissional da educação, o Município observará quanto aos aspectos dos estímulos:

 

I - diversificação dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a todos os interessados e atender às necessidades constatadas;

 

II – utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.

 

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I
Da Acumulação

 

Art. 64 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos aos cargos efetivos, cumprindo carga horária mínima de 08 (oito) horas diárias, podendo optar pelo vencimento de ambos os cargos, exceto regência de classe, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão conforme legislação. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

Art. 65 A compatibilidade de horário, permitida ao profissional da educação, pressupõe, além do cumprimento das horas de aula e das horas de atividades a existência de condições reais necessárias ao deslocamento sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de trabalho.

 

Parágrafo único. No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o profissional da educação poderá requerer através de processo de localização ou remoção, promovendo a junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação, através de processo de remoção ou localização. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

Seção II
Das Vedações

 

Art. 66.  É vedado ao profissional da educação desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos:

 

I – atuação em outra atividade em virtude de orientação médica;

 

II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função gratificada no âmbito da Administração Pública Municipal de Anchieta;

 

III - integrar diretoria de entidade de classe, se eleito regularmente;

 

IV – atuar em função pedagógica e de assessoramento quando convocado por tempo determinado no âmbito do sistema municipal de educação e em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica, conveniadas com o Município de Anchieta; (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

V – exercer atividade de docência em entidades filantrópicas educacionais que não atuam na educação básica conveniadas com o Município de Anchieta. (Redação dada pela Lei nº. 667/2011)

 

Seção III
Da Falta ao Trabalho

 

Art. 67  As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I - dia letivo;

 

II – hora de aula;

 

III – hora de atividade.

 

§ 1º - O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:

 

I - o vencimento do dia, o vencimento da hora de aula e da hora de atividade não cumprida, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

 

II - um terço do valor correspondente da hora de aula quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora de aula ou da hora de atividade.

 

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I – hora de aula: tempo atribuído ao professor na atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;

 

II – hora de atividade: tempo atribuído ao professor para a preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 68. Para efeito desta Lei considera-se laudo médico temporário ou provisório o correspondente ao período igual ou inferior a 1 (um) ano, contados a partir da publicação desta Lei.

 

§ 1º - Para o cômputo do prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-ão, cumulativamente, os laudos de forma sucessiva e ininterrupta.

 

§ 2º Não interrompe o cômputo do prazo a que se refere o § 1º o retorno às atividades por tempo inferior a 240 (duzentos e quarenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

Art. 69 O profissional afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde, por período igual ou superior a 01 (um) dia, quando se tratar de professor, e superior a 30 (trinta) dias, quando se tratar de profissional na função de Magistério de natureza pedagógica, poderá ser substituído em caráter de emergência, por profissional da educação com a habilitação exigida para o exercício do cargo.

 

Art. 70. Para efeito desta Lei a regência de classe constitui benefício transitório, sendo um direito apenas do professor no efetivo exercício de sua função ou que estiver afastado por laudo médico temporário.

 

Parágrafo único. A regência de classe será concedida, sem efeito retroativo à vigência desta Lei, para os servidores contratos em designação temporária, além do benefício previsto no artigo 47. (Redação dada pela Lei nº 667/2011)

 

Art. 71. Aos professores municipalizados aplicar-se-ão os dispositivos do Estatuto do magistério Estadual do Espírito Santo.

 

Art. 72.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 73.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 08, de 23 de março de 1990.

 

Anchieta, 16 de janeiro de 2007.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.