REVOGADA PELA LEI Nº 1.256/2017

 

LEI Nº 355, DE 24 DE MAIO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE IMPLANTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO SUSTENTÁVEL DE ANCHIETA (COMDERS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável de Anchieta (COMDERS), o qual terá caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, das políticas municipais que visam o Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável, através da deliberação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, dos programas Estaduais e Federais relacionados à reforma agrária, a agricultura familiar e pesca, com funcionamento permanente.

 

Art. 2º - Ao COMDERS compete:

 

I – propor ao Executivo e Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural e pesqueiro;

 

II – formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações de apoio à produção, distribuição e consumo de alimentos no município, à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos(as) agricultores(as) e pescadores (as) familiares, buscando sua promoção;

 

III – articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável do município;

 

IV – participar de todo o processo (elaboração, execução e fiscalização) do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável (PMDRS), bem como os Planos Anuais de Trabalho (PAT), junto a SEMADER, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais, de forma que esses sejam economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado, no que concerne à produção, armazenamento, beneficiamento, comercialização, fomento agropecuário e pesqueiro, profissionalização e organização coletiva dos agricultores familiares e pescadores;

V – apresentar propostas de políticas públicas para a elaboração dos Planos Plurianuais de aplicações (PPA’s) e para as Leis de Diretrizes Orçamentárias Municipais (LDO);

 

VI – acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos públicos, equipamentos e demais bens públicos utilizados na execução das ações do PMDRS, e dos programas estaduais e federais, inerentes ao setor rural e pesqueiro;

 

VII – apresentar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro Sustentável (CEDRS), propostas e subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (PEDRS), e para o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (PNDRS), bem como dos programas estaduais e federais inerentes ao setor rural e pesqueiro;

 

VIII – deliberar sobre a inclusão e exclusão de membros;

 

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a aprovação desta Lei, o qual disciplinará sobre as atribuições, funcionamento seu, da Secretaria Executiva e dos Comitês e/ou Grupo Temático que vierem a integrar sua estrutura, bem como decidir sobre alterações propostas por seus membros;

 

X – articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural e pesqueiro;

 

XI – articular-se com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de planos territoriais de desenvolvimento rural  sustentável;

 

XII – articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável;

 

XIII – identificar e quantificar as necessidades de crédito rural e pesqueiro para financiar os projetos da agricultura familiar e pesca do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades;

 

XIV - articular-se os Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para a concessão de financiamentos aos empreendimentos pesqueiros e rurais da Agricultura Familiar;

 

XV – promover ações que revitalizem a cultura local;

 

XVI – propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Pesqueiro e Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania da comunidade pesqueira e espaço rural;

 

XVII – contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, 3º idade e descendentes das várias raças no COMDERS;

 

XVIII - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela PMA.

 

Parágrafo único - Fica facultado ao COMDERS promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim, estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural e pesqueiro sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO

COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O COMDERS será integrado paritariamente por representantes dos poderes públicos locais, das organizações dos pescadores, agricultores familiares e assalariados rurais, dos beneficiários de programas de reforma agrária, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras, as quais farão indicação formal;

 

I – dos poderes públicos:

 

a)   Representantes indicados pelas Secretarias Municipais de:

 

1 – de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

2 – de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

3 – de Assistência e Desenvolvimento Social;

4 – de Educação;

5 – de Saúde;

6 - Gerência Operacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)

7 – de Turismo;

8 – de Obras e Serviços Públicos.

 

b) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural (INCAPER);

c) Um representante da Câmara Municipal.

 

II – dos agricultores familiares e pescadores:

 

a)   um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma;

b)   um representante do Movimento Educacional Promocional do Espírito Santo – MEPES;

c)    um representante da Escola Família de Olivânia;

d)   um representante da Colônia de Pesca;

e)   um representante da associação de Maricultores de Anchieta (AMA).

f) um representante de Associação de Agricultores Familiares; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)

g) um representante Associação de Agricultores Familiares; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)

h) um representante Associação de Agricultores Familiares; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)

i) um representante de Associações de Pescadores; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)

j) um representante de Associações de Pescadores; (Redação dada pela Lei nº 756/2011)

 

§ 1° Para a escolha dos representantes das associações rurais, haverá a publicação de um edital para que as associações concorram livremente as vagas. Levar-se-à em consideração a abrangência da associação. O processo será conduzido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e a executiva do COMDERS. No caso das representações da pesca, a colônia de pesca juntamente com o COMDERS será responsável pela condução dó processo que também será feito por Edital. (Redação dada pela Lei nº 756/2011)

 

§ 2º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelos órgãos, organizações e entidades que representam;

 

§ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto Municipal;

 

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMDERS, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

 

§ 5º - Será substituído o Conselheiro que deixar de comparecer, ou enviar suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.

 

§ 6º - As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho até 3 (três) dias úteis antes da Reunião, quando prevista, e até 03 (três) dias úteis depois quando não previsto.

 

§ 7º - A substituição será comunicada ao Plenário do COMDERS pelo seu Presidente.

 

Art. 4º - A presidência do COMDERS será eleita junto ao colegiado, considerando como prioridade candidatos que são representantes de entidades/secretarias afins (agricultura e pesca);

 

Art. 5º - O Secretário Executivo do COMDERS, será eleito pelo colegiado, dentre os representantes da Secretaria Executiva que é composta por representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, Secretaria Municipal de Pesca, representante do IMCAPER, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anchieta e Piúma e  da Colônia de Pescadores.

 

Art. 6º - O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, observando as especificidades da Presidência e Secretário Executivo.

 

Parágrafo único - O exercício de representação no COMDERS será sem ônus para os cofres públicos.

 

Art. 7º - O COMDERS reunir-se-á no Ordinariamente trimestralmente e Extraordinariamente sempre que necessitar, por convocação do seu Presidente, Secretário Executivo ou mínimo de 2/3 conselheiros, para suas deliberações e encaminhamentos.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias serão definidas em calendário prévio, pelo colegiado.

 

§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do COMDERS, Secretário Executivo ou mínimo de 2/3 conselheiros, convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 72 horas.

 

Art. 8º - As decisões do COMDERS, serão materializadas por meio de resoluções, e serão anuídas por quorum definido no Regimento Interno do Colegiado.

 

DO FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 9º - A estrutura de funcionamento e deliberação COMDERS compõe –se de:

 

I – Plenário;

 

II – Secretaria Executiva;

III – Grupos e/ou Comitês Temáticos.

 

Art. 10 - Plenário é o órgão máximo de deliberação do COMDERS, atuando a partir da pauta da convocação das reuniões;

 

Parágrafo Único - O quorum mínimo para a realização das sessões, será de maioria absoluta.

 

Art. 11 - A Secretaria Executiva, composta por representantes da entidade/secretaria afins, é responsável pela organização e funcionamento administrativo do COMDERS.

 

Art. 12 - Grupos e/ou Comitês Temáticos são órgãos auxiliares da Secretaria Executiva, e sua composição, funcionamento e atribuições serão dispostos no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 - Viabilizar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a materialização da Secretaria Executiva, dotando-a de infra-estrutura e pessoal necessários para seu funcionamento, com recursos financeiros disponibilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura;

 

Art. 14 - O COMDERS requisitará apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica, bem como solicitando a presença de um assessor para as sessões.

 

Parágrafo único - A Procuradoria Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que justificadamente.

 

Art. 15 - Os atos do COMDERS são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Agricultura, na forma da Lei Orgânica Municipal e mediante publicidade em periódicos de publicações regulares no Município.

 

Art. 16 - Os recursos financeiros necessários à instalação e manutenção do COMDERS advirão das dotações mantenedoras da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

 

Art. 17 - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as informações para o COMDERS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 18 - A participação nas atividades do COMDERS e das Comitês e/ou  Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 19 - O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDERS e das Câmaras Técnicas/Grupos Temáticos serão prestados pela SEMADER/PMA

 

Art. 20 - As dúvidas e casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo colegiado do COMDERS.

 

Art. 21 - A presente lei poderá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicidade.

 

Art. 22 - Revogam-se as leis municipais n° 201/97, 235/97 e 072/01.

 

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 24 de maio de 2006.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.