LEI Nº 287, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Anchieta.

 

Art. 2º Competem ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR - de que trata o caput 1º. as seguintes atribuições:

                 

I - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;

 

II - proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos e ações do órgão municipal de turismo;

                 

III - propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais;

 

IV - colaborar com a Secretaria de turismo e Cultura na elaboração do calendário municipal de eventos;

 

V - propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao Município nas diferentes épocas do ano;

 

VI - promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VII - zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

 

VIII - zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se façam sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social;

 

VX - propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico das atividades turísticas;

 

XX - propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Anchieta;

 

XI - emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;

 

XII - opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adote medidas que neste possa ter implicações;

 

XIII - manifestar-se previa e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de benefício social;

 

XV - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos no Município;

 

XVI - auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para o setor de turismo da Secretaria Municipal de Turismo;

 

XVII - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal – PDM e emitir pareceres quando necessário;

 

XVIII - contribuir na promoção de campanhas de conscientização da população para as atividades turísticas;

 

XIX - contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do Município;

 

XX - sugerir a formulação de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos, visando ao desenvolvimento turístico  do Município;

 

XXI - propor ações e apoiar medidas que visam a capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao trade turístico;

 

Art. 3 O Conselho Municipal de Turismo será composto por um membro titular e um suplente representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

I - Secretaria Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

II - Secretaria de Infraestrutura Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

IV - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

V - Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

VII - Secretaria Municipal de Esporte; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

VIII - Secretaria Municipal de Pesca; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

IX - Secretaria Municipal de Integração Econômica e Regional; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

X – Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XI - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XII - Gerência Estratégica de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XIII - representante das Associações de Hotéis e Pousadas; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XIV - representante das Associações de Artesãos; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XV - representante da Associação Comercial e Industrial de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XVI - representante de proprietários de bares e restaurantes; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XVII - representante dos agricultores ou do agroturismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XVIII - representante das Associações de Quiosqueiros e Barraqueiros; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XIX - representante das empresas prestadoras de serviços turísticos; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XX - representante das Associações de Moradores de áreas litorâneas; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXI - representante de instituição cujo objeto social seja a educação voltada ao turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXII - representante de instituição cujo objeto social seja o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXIII - representante do Santuário Nacional São José de Anchieta; (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

XXIV – representante das igrejas evangélicas. (Redação dada pela Lei n° 1394/2019)

 

Art. 4º Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente, os quais que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 anos.

                  

Art. 5º A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Anchieta será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo, que será substituído nos impedimentos legais e eventuais pelo vice-presidente.

 

Parágrafo Único. Depois de empossados, sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros, os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vive-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro.

 

Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 7º O membro titular do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente.

 

Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4º, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço, caso em que deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.

 

Art. 8º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.

 

Art. 9º O poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições.

 

Art. 10º O COMTUR contará com uma Secretaria Executiva para apoio técnico e administrativo

 

§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo presidente do Conselho do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Turismo.

                  

§ 2º O COMTUR poderá ainda solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 11º O COMTUR poderá ainda constituir Grupos de Trabalho, de estudos, aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.

 

Art. 12º O quorum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2º chamada, que se dará meia hora após a primeira.

                  

Art. 13º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

 

Art. 14º O Conselho Municipal de Turismo de Anchieta, no prazo de 90 dias, elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito municipal.

 

Art. 15º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 16º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17º Revoga-se a lei 101/1995.

 

Anchieta, 10 de outubro de 2005.

 

EDIVAL JOSÉ PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.