O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a selecionar adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, para desempenhar funções de complementação escolar, sobre as potencialidades turísticas e históricas do Município, questões ambientais, entre outras.
Art. 2º São funções a serem desenvolvidas pelos recepcionistas mirins:
I – pesquisar sobre a história do município;
II – pesquisar as potencialidades turísticas, do centro urbano histórico, religioso, litorâneo, bem como as potencialidades do agroturismo em nosso território;
III – Acompanhar as questões ambientais locais, conscientizado a população sobre procedimentos visando a preservação ecológica;
IV – divulgar para população local e aos turistas, o resultado das pesquisas de que tratam os incisos anteriores.
Art. 3º São requisitos para ser recepcionista mirim:
I – estar compreendido nas idades de 14 (quatorze) anos completos ou mais e menos de 18 (dezoito) anos;
II – estar devidamente matriculado em escola pública;
III – ser morador do município de Anchieta;
IV – não possuir nenhum vínculo empregatício.
Parágrafo único. Para o ingresso do menor nos quadros de recepcionistas mirins, será indispensável a autorização por escrito do seu responsável legal.
Art. 4º Cada recepcionista fará jus a uma ajuda de custo correspondente a R$175,00 (Cento e setenta e cinco reais), não caracterizando vínculo empregatício de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 348/2006)
Art. 5º A seleção dos recepcionistas mirins ficará a cargo e critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º Para execução das tarefas instituídas para os recepcionistas, serão fornecidos aos mesmos, equipamentos e materiais necessários à realização das tarefas.
§ 1º A todos os recepcionistas será fornecido uniforme, contendo o brasão do município e a inscrição “Recepcionista Mirim”.
§ 2º Serão também disponibilizados materiais de divulgação turística.
Art. 7º O número máximo de recepcionistas mirins a serem recrutados pelo Município será de 80 (oitenta).
Art. 8º Atuarão em conjunto para apoio aos recepcionistas mirins a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Turismo e Desporto.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se a Lei Municipal n° 154/1996.
Anchieta/ES, 19 de janeiro de 2004.
MOACYR CARONE ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.