LEI Nº 166, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento dos recepcionistas mirins no Município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a selecionar adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, para desempenhar funções de complementação escolar, sobre as potencialidades turísticas e históricas do Município, questões ambientais, entre outras.

 

Art. 2º São funções a serem desenvolvidas pelos recepcionistas mirins:

 

I – pesquisar sobre a história do município;

 

II – pesquisar as potencialidades turísticas, do centro urbano histórico, religioso, litorâneo, bem como as potencialidades do agroturismo em nosso território;

 

III – Acompanhar as questões ambientais locais, conscientizado a população sobre procedimentos visando a preservação ecológica;

 

IV – divulgar para população local e aos turistas, o resultado das pesquisas de que tratam os incisos anteriores.

 

Art. 3º São requisitos para ser recepcionista mirim:

 

I – estar compreendido nas idades de 14 (quatorze) anos completos ou mais e menos de 18 (dezoito) anos;

 

II – estar devidamente matriculado em escola pública;

 

III – ser morador do município de Anchieta;

 

IV – não possuir nenhum vínculo empregatício.

 

Parágrafo único. Para o ingresso do menor nos quadros de recepcionistas mirins, será indispensável a autorização por escrito do seu responsável legal.

 

Art. 4º Cada recepcionista fará jus a uma ajuda de custo correspondente a R$175,00 (Cento e setenta e cinco reais), não caracterizando vínculo empregatício de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 348/2006)

 

Art. 5º A seleção dos recepcionistas mirins ficará a cargo e critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 6º Para execução das tarefas instituídas para os recepcionistas, serão fornecidos aos mesmos, equipamentos e materiais necessários à realização das tarefas.

 

§ 1º A todos os recepcionistas será fornecido uniforme, contendo o brasão do município e a inscrição “Recepcionista Mirim”.

 

§ 2º Serão também disponibilizados materiais de divulgação turística.

 

Art. 7º O número máximo de recepcionistas mirins a serem recrutados pelo Município será de 80 (oitenta).

 

Art. 8º Atuarão em conjunto para apoio aos recepcionistas mirins a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Turismo e Desporto.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revoga-se a Lei Municipal n° 154/1996.

 

Anchieta/ES, 19 de janeiro de 2004.

 

MOACYR CARONE ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.