LEI Nº 1.045, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS RELATIVAS A SELEÇÕES
PÚBLICAS (CONCURSO OU PROCESSOS SELETIVOS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, INSTITUINDO O
ESTATUTO DO CONCURSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu
Presidente, nos termos do §
7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concursos
públicos de provas ou de provas e títulos e processos seletivos simplificados,
no âmbito do Poder Público Municipal, inclusive Câmara Municipal, autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, agências reguladora e demais
entidades da Administração Direta e Indireta Municipal.
Art. 2°. A realização do concurso público e processo seletivo simplificado, em
todas as suas fases, exigem a observância estrita, pelo Poder Público, dos
princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à Administração
Pública Direta e Indireta.
§ 1°. O concurso público e o processo seletivo simplificado deverão
obrigatória e, especialmente, obedecer aos princípios da publicidade, da ampla
competitividade e da seletividade.
§ 2°. O concurso público visa o preenchimento de cargos de provimento efetivo , no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos poderes municipais .
§ 3°. Para fins desta lei, entende-se como processo seletivo simplificado a
realização das contratações por tempo determinando, visando atender à
necessidade temporária
de excepcional interesse
público.
Art. 3°. À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado , a requerimento escrito deste , de informação
ou certidão de ato ou omissão relativa à fase finda do certame.
§ 1°. O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de
ofício de autoridade pública para todos os fins .
§ 2º. Configura ilícito administrativo grave :
I - a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de
certidão;
II- o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;
III - a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.
Art. 4°. Em respeito aos candidatos e ao princípio da ampla concorrência e
igualitária disputa, todos os atos relativos ao concurso público e processo
seletivo simplificado, são passíveis de reexame, especialmente:
I - os que configurem erro material do edital ou seu descumprimento;
II - os que configurem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
III - os que configurem discriminação ilegítima com base em idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça,
naturalidade, proveniência ou moradia;
IV - os que vinculem critério de correção de prova ou de recurso à
correção de prova;
V - os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à
competitividade;
VI - os decisórios de recursos administrativos impetrados contra gabarito
oficial.
Parágrafo único. O disposto no Inciso III deste artigo não afasta a possibilidade de
adoção de políticas de ação afirmativa, fundadas em critérios de razoabilidade
e proporcionalidade, veiculadas em leis específicas.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Art. 5°. O edital é vinculante da Administração Pública e de cumprimento
obrigatório, devendo ser redigido de forma clara e objetiva ,
de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo
pretendente ao cargo ou cargos oferecidos.
§ 1°. A publicidade do edital, realizada no sítio eletrônico do Órgão
Municipal interessado na realização do concurso e, em caso de terceirização da
prova, no sítio eletrônico da empresa que realizar o certame e, ainda também,
pela imprensa , atenderá às características dos cargos
oferecidos e ao interesse que possam suscitar e buscará a máxima divulgação.
§ 2°. As referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou cargos
em disputa , deverão informar a fonte da legislação
citada para consulta .
§ 3°. O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
I - Identificação de todos os componentes da banca realizadora do
certame e do órgão que o promove, inclusive respectivos suplentes, se houver;
II - Identificação do cargo, suas atribuições, quantidade e vencimentos
ou subsídios;
III - Indicação do nível de escolaridade exigido para a investidura; IV
- Indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;
V - Indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como
das formalidades confirmatórias dessa, sendo sempre possível a inscrição via
internet;
VI - Indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas
provas; VII - Indicação do peso relativo de cada prova;
VIII - Enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais
agrupamentos de provas e das datas de suas realizações.
IX - Em caso de questionamento sobre Leis, será utilizado o texto em
vigor na data da realização das provas;
X - Indicação da matéria, objeto de cada prova, de forma a permitir ao
candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;
XI - Regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com
datas, locais e horários;
XII - Regulamentação do processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;
XIII - Fixação do prazo de validade e da possibilidade de sua
prorrogação;
XIV - Percentual de cargos ou empregos reservados às políticas de cotas,
conforme legislação específica.
XV - Cronograma especificando as etapas até a efetiva convocação.
§ 4°. Preferencialmente, o edital indicará a bibliografia de que se valerá a banca
examinadora para a elaboração das provas, observando-se o seguinte:
I- Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará
esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o da edição mais
recente.
II - A não indicação de bibliografia, obriga a banca a aceitar, como
critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e
jurisprudenciais relativamente aos temas abordados, ainda que minoritárias.
§ 5°. No caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de
forma objetiva, os temas, os prazos de arguição e os critérios de correção e de
atribuição de pontos, sendo que os critérios de divulgação de conteúdo
programático e de bibliografia, referido nos parágrafos anteriores, também se
aplicam às provas discursivas.
§ 6°. A realização de provas físicas, quando o cargo assim o requisitar, exige
a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.
§ 7°. Provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos
deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem
utilizados;
§ 8°. A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos,
técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se
pretende aferir;
II - a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e
avaliação.
§ 9º No caso de várias fases de
provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as
classificatórias.
§ 10. A prova de títulos, exigida em vista da complexidade e natureza do
cargo, é classificatória, não podendo atribuir pontos totais superiores a 10%
(dez por cento) do somatório dos pontos possíveis nas provas de conhecimento ,
e sua realização exige a identificação expressa
dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação , vedadas a aceitação de
títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa , valendo
preferencialmente por titulação os cursos de especialização , mestrado e
doutorado , na forma da legislação federal de educação , guardando-se proporção
entre estes, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de diferença .
§ 11. A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o
desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo
vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa
lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame , e
aqueles limites constitucionais de natureza previdenciária .
§ 12. A escolaridade mínima e a qualificação profissional serão comprovadas
no momento da investidura no cargo.
§ 13. É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de determinada
naturalidade ou de residência em determinado local, ressalvados os casos que a
Legislação Federal exigir.
§ 14. É admitido o condicionamento de correção de prova de determinada etapa
à aprovação na etapa anterior, inclusive com a adoção do sistema de nota mínima
em cada fase ou com a limitação de número de candidatos aptos para a fase
seguinte em proporção ao número de vagas para o cargo em disputa, sempre na
forma regulada no edital.
§ 15. A discriminação sexual , de estado civil, de
idade, de condição familiar e de características físicas exige relação
objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Art. 6°. A alteração de qualquer dispositivo do edital deve ser fundamentada,
expressa e objetivamente, e obriga a divulgação com destaque das mudanças em
veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação, além da
publicação nos sítios eletrônicos em que tenha sido publicado originalmente o
edital alterado.
§ 1°. Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como
referência à data da publicação oficial da última alteração dos termos do
edital.
§ 2°. É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial,
extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade .
§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias
que antecedem a primeira prova.
§ 4°. A alteração de Edital que implique em redução de requisitos para o
exercício do cargo ou inscrição, somente poderá ser realizada antes do
encerramento das inscrições, para não implicar em restrição de competitividade.
§ 5°. Caso, no período de novas inscrições citado no parágrafo anterior, não
houver inscritos, as fases do concurso serão reaproveitadas.
Art. 7°. O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias em relação à primeira prova.
Art. 8°. O cancelamento de concurso público com edital já publicado exige
fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o
órgão responsável a ressarcimento do valor das inscrições.
Art. 9°. O Edital de processo seletivo simplificado atenderá as regras previstas
neste capítulo , no que couber , sendo imprescindíveis as regras previstas no
Artigo 5° deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 10. A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa
dos requisitos exigidos no edital.
§ 1°. É vedada a inscrição condicional.
§ 2°. É assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se
inscrever em concurso público ou processo seletivo simplificado, em igualdade
de condições com os demais candidatos , para
provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que o candidato é portador .
§ 3°. O candidato portador de deficiência, inscrito em concurso público ou
processo seletivo simplificado, concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe
reservado percentual mínimo de cargos ou empregos , na
forma como dispuser a Legislação específica .
§ 4°. O candidato portador de deficiência , inscrito
em concurso público ou processo seletivo simplificado , resguardadas as
condições especiais para a sua admissão , previstas no respectivo edital,
participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos ,
especialmente no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - aos critérios de avaliação e aprovação ;
III - ao horário e ao local de aplicação das provas;
IV - à nota mínima exigida para aprovação e para eventual nota de corte
entre as fases do concurso , se adotado tal critério.
§ 5°. As prescrições dos §§3° e 4° acima aplicam-se aos casos de cotas de
política de ação afirmativa estabelecidas em leis específicas.
§ 6°. Será adotada como forma preferencial a inscrição pela via eletrônica
(internet), admitindo-se a inscrição exclusivamente presencial apenas
em casos excepcionais , para os quais seja plenamente fundamentada a não
adoção do sistema informatizado.
Art. 11. A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador
com poderes específicos, em documento com fé pública.
Parágrafo único. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle , de segurança do procedimento e de proteção contra
fraude.
Art. 12. O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível
remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o
número de fases e de provas do
certame.
§ 1°. No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão
fixados relativamente a cada um deles.
§ 2°. A devolução do valor relativo à inscrição é assegurada:
I- no caso de anulação do concurso, por qualquer causa;
II- no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que
redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.
§ 3°. O valor das inscrições obedecerá aos seguintes limites:
a) para os cargos remunerados por subsídio, não poderá ser superior a 5%
(cinco por cento) do valor do subsídio inicial da respectiva carreira;
b) para os cargos remunerados por vencimentos, o valor da inscrição não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do vencimento padrão, do cargo inicial da
carreira, excluídas as vantagens, adicionas, gratificações e congêneres.
§ 4º Serão
isentos dos pagamentos referentes à taxa de inscrição as seguintes pessoas:
(Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)
I - Os que, na forma da lei, forem considerados de
baixa renda, através de cadastro no CadÚnico, do
Governo Federal, conforme prevê a Lei Estadual nº 9.652/2011; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
II - Eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, que prestam serviços no período eleitoral, conforme prevê a Lei Estadual nº 11.196/2020; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
III - Pessoas com deficiência assim definidas pela
Lei Federal nº 13.146/2015, conforme prevê a Lei Estadual no 11.233/2021;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.607/2023)
IV - Doadores de medula óssea, conforme prevê a Lei
Estadual nº 10.607/2016; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.607/2023)
V - Doadores de sangue, conforme preveem a Lei
Estadual nº 11.635/2022 e a Lei Municipal no 578/2009; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
VI - Outras hipóteses que, ainda que não estendidas
a municípios por leis estaduais e/ou federais, possam ser aplicadas sem
quaisquer prejuízos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.607/2023)
§ 5°. Aos processos seletivos simplificados, as inscrições serão sempre
gratuitas, desde que realizadas pela própria Administração, facultando a
gratuidade caso ocorra por banca particular.
Art. 13. As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e
horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar
o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de
forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica do Município.
Parágrafo único. Preferencialmente serão facultadas formas de inscrição que permitam a
ampla concorrência, na forma do §6° do art. 9°.
Art. 14. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará
sempre preferência à entrega pessoal mediante recibo, remessa por via postal
para o endereço do candidato fornecido no ato de inscrição, mediante aviso de
recebimento ou acesso por via eletrônica segura e com senha.
§ 1°. A eventual retirada pessoal de cartão confirmatório de inscrição poderá
ser feita por procuração, com os mesmos requisitos da procuração para
inscrição.
§2°. Caso a distribuição de cartão de inscrição seja realizada por via
eletrônica, será responsabilidade do candidato o fornecimento de endereço
eletrônico para remessa, ou ainda, será responsabilidade do candidato o sigilo
de sua senha ou informações pessoas para acesso ao cartão.
§ 3°. Qualquer problema da distribuição das inscrições em decorrência de
endereços físicos ou eletrônicos fornecidos de forma incompleta ou equivocada
pelo candidato, não será imputada qualquer responsabilidade ao Órgão realizador
do concurso.
§ 4°. Será publicada a lista dos candidatos cujas inscrições foram deferidas,
constando nome completo do candidato, número de inscrição e cargo para o qual
está inscrito.
Art. 15. Será nula a inscrição de candidato, que será considerado excluído do
concurso ou processo seletivo simplificado , quando , por qualquer meio, o
candidato fizer uso de informação ou documento falso para inscrição ou ocultar
informação ou fato a ele relevante, sem prejuízo das sanções judiciais
cabíveis.
Parágrafo único. Este artigo será especialmente aplicado nos casos de uso de informação
incorreta para aproveitamento de vagas destinadas a deficientes físicos ou nas
políticas de ação afirmativa.
Art. 16. O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou
providência vexatória , gravosa ou de difícil
realização pelo candidato.
Art. 17. A possibilidade de participação de candidato estrangeiro, seus
requisitos e procedimentos
de inscrição e cargos de disputa
possível, a esse será observado a Constituição Federal e Legislação
Federal respectiva.
Art. 17-A Ficam
reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública
Municipal, direta e indireta.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.607/2023)
§ 1º Poderão
concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem
pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato
após a conclusão da inscrição ou participação do certame. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
§ 2º A condição
do candidato autodeclarado negro ou pardo será verificada por meio de
apresentação do mesmo junto a uma comissão avaliadora criada para tal fim e
cujo procedimento deverá estar previsto do edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
CAPITULO IV
DA ELABORAÇÃO DAS PROVAS E DA BANCA EXAMINADORA
Art. 18. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a
possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do
estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o
nível de escolaridade e técnico dos cargos em disputa.
§ 1°. As provas relativas à matéria jurídica e técnica, a critério da banca,
poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo
e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário
técnico-jurídico e da estilística forense e, em caso
de questionamento sobre Leis, será utilizado o texto em vigor na data
da realização das provas.
§ 2°. Nas provas de português, é vedado o uso de nomenclatura técnica em
desuso ou rara, devendo a banca utilizar a terminologia ordinária do padrão da
língua culta.
§ 3°. Serão anuladas:
I - as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II - as questões cuja redação admita mais de uma interpretação, salvo
nos casos de indicação de bibliografia que, por si, restrinja ou elimine a
eventual dúvida;
III - as questões com erro gramatical que comprometa a compreensão;
IV - as questões nas quais a complexidade da redação textual seja mais
proeminente que o próprio conteúdo técnico requisitado.
§ 4°. Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar
terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre
formuladas objetivamente.
§ 5°. Aspectos Históricos e Geográficos do Município de Anchieta serão
obrigatoriamente exigidos nos concursos públicos e processos seletivos
simplificados da Administração Direta e Indireta, de todos os poderes.
Art. 19. A banca realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas,
respondendo administrativa, civil e criminalmente, por atos ou omissões que
possam divulgar ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas.
§ 1º. A banca examinadora deverá ser composta por pessoas com titulação
acadêmica mínima de Mestre, quando o cargo for destinado a cargos de nível de
escolaridade técnico ou superior.
§ 2º. Deverá ser aberta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as fases do Concurso para o cargo de Procurador.
§ 3°. Será facultada a participação dos Conselhos de Profissões, em todas as
fases do Concurso para os cargos das respectivas profissões regulamentadas.
§ 4°. Nos casos de terceirização da realização do concurso pelo menos 10%
(dez por cento) da banca examinadora, será formada por servidores estáveis do
Órgão cujo cargo será preenchido, preferencialmente da Carreira para a qual se
realiza o concurso.
Art. 20. O nível de dificuldade das questões será definido pela banca
realizadora do concurso, ouvido o órgão que o promove, a partir da complexidade
das funções relativas ao cargo em disputa.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS PROVAS
Art. 21. É vedada a sujeição do candidato à identificação papiloscópica ou a
qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, sob pena de
reparação financeira por danos morais e à imagem, exceto quando houver fundadas
suspeitas sobre a sua identidade.
Parágrafo único. A garantia da lisura e regularidade do concurso público é atribuição
da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o
comprometam.
Art. 22. A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos,
instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.
Parágrafo único. A infração, pelo candidato ou alguém por si, das proibições de que
trata este artigo, implicará a eliminação do concurso.
Art. 23. O local de realização das provas deverá contar com:
I - sala especial para os candidatos que alegarem convicção religiosa
impeditiva do enfrentamento das provas no horário determinado pelo edital;
II - vias de acesso próprias para deficientes físicos
;
III - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste
físico ou mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
IV - serviço de atendimento médico de emergência.
Parágrafo único. No caso do Inciso I, os candidatos ficarão em local reservado, que garanta
a incomunicabilidade, e realizarão a mesma prova dos demais candidatos, logo
após o término do impedimento religioso, podendo ser fixado valor de inscrição
específico para a cobertura dos custos adicionais para atendimento da norma
especial, vedada isenção nesse caso.
CAPÍTULO VI
DA CORREÇÃO DAS PROVAS
Art. 24. A correção das prova de matéria jurídica
utilizará como critério vinculante da banca, sucessivamente:
I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
II- a jurisprudência dos Tribunais Superiores ;
III- a jurisprudência dos Tribunais de segundo grau, preferencialmente
do Tribunal com Jurisdição sobre o Espírito Santo;
IV - a posição doutrinária nacional,
prevalecendo a indicação da bibliografia, se houver tal indicação e, em caso
contrário, será livre a opção doutrinária.
§ 1°. É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições
doutrinárias isoladas , não consolidadas ou negadas
por parcela majoritária da doutrina nacional ;
§ 2°. A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da
prova, observando-se para as Legislações Estadual e Municipal, o dever ter o
número das normas devidamente informados no edital, com o respectivo endereço
eletrônico de acesso em sítio eletrônico público.
Art. 25. A correção das provas de Língua Portuguesa e de intelecção de texto
utilizará elementos e denominações técnicas usuais, segundo a Nomenclatura
Gramatical Brasileira, sendo vedado o uso de terminologia rara, abandonada ou
superada.
Parágrafo único. Nos cargos de nível superior os conhecimentos de língua portuguesa
serão apurados na resolução das provas discursivas, somente sendo possível uma
prova específica de língua portuguesa para os cargos nos quais a prova
discursiva técnica não permita apuração de conhecimento linguístico.
Art. 26. A correção de prova de informática utilizará denominações e sistemas
disponíveis nas versões mais atuais dos programas indicados no edital.
Art. 27. A correção das provas relativas à língua estrangeira, quando o cargo
exigir este quesito, utilizará os critérios redacionais ,
estruturais e gramaticais geralmente aceitos .
Art. 28. A fórmula de cálculo de notas será assim observada:
I questões eventualmente nulas, quando de provas objetivas , serão
computadas como CERTAS para todos os participantes, para todos os efeitos
legais;
II- no caso de provas discursivas, os recursos serão analisados individualmente , não sendo alteradas as notas de
candidatos que não recorram, diante do caráter subjetivo e
individual da argumental e construção textual ;
III - a critério da banca, poderá ser utilizada fórmula de contagem de
pontos que imponha a anulação de questões corretas por questões erradas.;
IV - não será adotado qualquer critério de arredondamento ou aproximação
de notas.
Parágrafo único. Será divulgada a lista de aprovados em cada fase, com nome completo do
candidato, número de inscrição, cargo que disputa e respectiva nota em cada
fase e média final.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS OBJETIVAS
Art. 29 As provas objetivas serão elaboradas de forma a se aferir, pela
resposta do candidato, o efetivo conhecimento da matéria sob examinação, vedadas formulações cuja dificuldade se
constitua, exclusiva ou predominantemente, na intelecção da assertiva, exceto
no caso de prova específica dessa área de conhecimento.
Art. 30. A elaboração das questões relativas às provas objetivas dará
preferência ao raciocínio do candidato.
Parágrafo único. O número de questões objetivas deve ser proporcional ao conteúdo do programa publicado
no Edital, vedado número ínfimo capaz de
gerar violação à eficiência do processo de seleção.
Art. 30-A Do total
de questões cobradas na prova objetiva, 12% (doze por cento) serão reservadas
para questões cujo conteúdo programático, afeto a conhecimentos locais do
município de Anchieta, abordarão as seguintes áreas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
I - Política local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
II - Geografia local;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
III - História local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
IV - Economia local. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
Parágrafo único.
As questões mencionadas no caput deste artigo deverão valer o dobro da
pontuação estipulada para as questões de conhecimento básico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.607/2023)
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS DISCURSIVAS
Art. 31. É atribuição da banca examinadora a definição do número de questões
discursivas, do espaço de resposta, em linhas, e da pontuação de cada questão.
§ 1º. As questões discursivas podem receber pontuação diferenciada entre si,
observando-se objetivamente a complexidade de cada uma destas questões.
§ 2º. As questões discursivas devem, sempre que possível, ser proporcionais
ao conteúdo do programa publicado no Edital, vedado número ínfimo capaz de
gerar violação à eficiência do processo de seleção, ou a concentração de mais
de uma questão em matéria específica.
Art. 32. A correção das respostas será feita por, pelo menos, 02 (dois) examinadores , sendo
a nota final a média dos resultados de todos os examinadores.
Parágrafo único. Caso o edital traga mais de dois avaliadores para a espectiva disciplina todos deverão corrigir cada uma das
provas.
Art. 33. A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita
sobre tábua objetiva de correção , onde estejam
indicados, pelo menos:
I - os temas de abordagem necessária ;
II - a pontuação a eles relativa;
III- o critério de atribuição da nota final da questão;
IV - as razões da perda de pontos pelo candidato.
Art. 34. É assegurado ao candidato , durante o prazo
de vigência do concurso público, o conhecimento, acesso e esclarecimento dos
critérios de pontuação da sua prova, desde que assim o requeira por escrito.
CAPÍTULO IX
DAS PROVAS FÍSICAS
Art. 35. A realização de prova física em concurso público exige prev1sao
objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.
§ 1°. As provas físicas serão realizadas exclusivamente para os casos em que
os cargos objeto do concurso exigirem.
§ 2°. As provas físicas serão realizadas preferencialmente 15 (quinze) dias após a
divulgação do resultado e convocação para esta.
Art. 36. A gravidez não é inabilitadora em prova
física, devendo a candidata submeter-se à examinação
120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem
prejuízo da participação nas demais fases do concurso.
Art. 37. A prova física é eliminatória e não será repetida, exceto se essa
possibilidade estiver prevista no edital.
Art. 38. Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de
pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do
cargo.
CAPÍTULO X
DAS PROVAS PRÁTICAS
Art. 39. A realização de provas de habilitação prática exige o fornecimento , a todos os candidatos , de idêntico
equipamento ou instrumento, em condições de funcionamento ideais, vedadas as
variações de marca, modelo ou operacionalidade.
Art. 40. O desempenho do candidato será julgado por especialista , por escrito e
fundamentadamente .
Art. 41. As provas de habilidade prática deverão ser realizadas no mesmo dia, sem
interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.
Art. 42. O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá
necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato
provado, no exercício das funções do cargo.
Art. 43. O edital deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que
serão utilizados, de forma objetiva, com indicação, se for o caso, da marca, do
modelo e tipo, além de todas as indicações necessárias à perfeita
identificação, sob pena de nulidade dessa fase do certame .
CAPÍTULO XI
DAS PROVAS PSICOTÉCNICAS
Art. 44. Os exames psicotécnicos são exigíveis desde que haja lei que
expressamente os preveja e comprovada à necessidade dessa avaliação para o
respectivo cargo.
Parágrafo único. Exceto em relação a cargos cujas funções exijam determinado perfil
psicológico e nos casos de comprovada inaptidão , os
exames de que trata este artigo não serão eliminatórios , compondo apenas
especialização da avaliação física do candidato.
Art. 45. A realização de examinação psicotécnica
levará em conta as funções do cargo e as condições psicológicas ideais para o
seu exercício .
Art. 46. A avaliação será realizada por junta médica composta por pelo menos 03
(três) especialistas, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer
circunstância, à examinação por um único avaliador.
Art. 47. Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados.
Parágrafo único. É assegurado ao candidato o acesso e conhecimento ,
mediante requerimento escrito, da própria avaliação e dos critérios utilizados
pela junta .
Art. 48. É vedada a avaliação psicotécnica por entrevista.
Art. 49. Nos testes escritos, somente serão utilizadas técnicas reconhecidas de
avaliação comportamental, de quociente intelectual e de perfil psicológico,
devendo ser considerados os desvios aceitáveis.
Art. 50. A repetição de examinação psicotécnica
somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital, desde
que seja comprova a nulidade da avaliação anterior.
Art. 51. São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos
a que submetido o candidato
em outro concurso, mesmo que recentes.
CAPÍTULO XIII
DAS PROVAS ORAIS
Art. 52. As provas orais deverão ser realizadas
por banca formada por especialistas reconhecidos.
Art. 53. E vedada a participação, na banca, de cônjuge, companheiro ou parentes
consanguíneos ou afins até segundo grau, inclusive, de candidato a ser
examinado.
Art. 54. A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com
demonstração objetiva da correção ou incorreção da resposta e da sustentação,
sendo vedada a análise sucinta.
Art. 55. A arguição do candidato deverá ser filmada e gravada, ficando as
gravações à disposição do interessado, em cópia não editada, para fins de
contestação do resultado.
CAPÍTULO XIV
DAS PROVAS DE TÍTULO
Art. 56. A prova de títulos, quando admissível , classificada e observará
rigorosamente o seguinte:
I - a pontuação não poderá ser superior a 5% (cinco
por cento) do tala de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
II - os títulos aceitáveis com a respectiva pontuação serão descritos no
edital normativo do concurso;
III- a pontuação por tempo de serviço fica limitada a um quarto do total
de pontos possíveis na prova de títulos , sendo vedada
a atribuição de pontuação maior para o tempo de serviço prestado a determinado
órgão ou entidade .
IV - para
fins de computo de tempo de serviço, será considerado como experiência
profissional o estágio curricular realizado pelos estudantes dos Ensinos
Técnico e Superior.(Redação dada pela
Lei nº 1.607/2023)
Parágrafo único - Nos casos em que o concurso se destinar a cargos com formação universitária
específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação,
salvo outros títulos decorrentes de novos cursos superiores.
Art.
56-A.
No que tange a apresentação dos títulos referenciados no caput do art. 56 e aos
demais documentos exigidos no edital, fica vedada a exigência de reconhecimento
de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade, tendo em vista que os
agentes públicos e os prestadores de serviços públicos podem realizar tal
autenticação à vista dos originais apresentados pelo usuário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1278/2018)
CAPÍTULO XV
DOS RECURSOS
Art. 57. Todas as provas de concurso público são recornve1s administrativamente,
sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou
obstaculize a interposição de recurso.
§ 1°. O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador, é de
deferimento obrigatório .
§ 2°. Quando o critério de avaliação já estiver contido no Edital do concurso,
o prazo de recurso ou impugnação correrá a partir da data de inscrição do candidato no
certamente , contando-se , neste caso, o prazo de 1O(dez)
dias para protocolo do recurso.
Art. 58. Não serão aceitos recursos
sem fundamentação técnica ampla,
que não guardem relação com a matéria em debate ou meramente
protelatórios.
Art. 59. Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso,
deverão estar julgados em até 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do
prazo de recebimento.
Art. 60. O prazo para recurso não pode ser inferior a 03 (três) dias úteis,
respeitado o prazo específico do art. 54.
Art. 61. As decisões sobre os recursos exigem ampla, objetiva e fundamentada
sustentação, vedadas as decisões que se limitem à remissão exclusiva a autor,
teoria, corrente doutrinária, prática ou à alegação vazia, obscura, lacônica ou
imprecisa .
Art. 62. É assegurado ao candidato o direito de examinar as razões do
indeferimento de recurso por ele impetrado, bem como o fornecimento de
certidão, em inteiro teor, da decisão e seu fundamento.
Art. 63. A anulação de questão objetiva aproveita a todos os candidatos que se
submeteram regularmente ao certame e a alteração de resultado de prova
discursiva aproveita apenas ao candidato que tiver especificamente recorrido
sobre a questão eventualmente valorizada.
Art. 64. Nos casos de alteração de gabarito , seja em
prova discursiva ou objetiva, impõe-se a revisão geral de notas e resultados,
devendo ser obrigatoriamente desconsiderada a resposta alterada.
§1°. A banca examinadora divulgará, após cada prova escrita realizada, o
gabarito oficial do qual constará:
a) no caso de provas objetivas, a respectiva alternativa considerada
correta para cada uma das questões da prova;
b) no caso das provas discursivas, será divulgada para cada uma das
questões uma chave de resposta, com cada um dos itens que seriam esperados como
solução dos problemas propostos pela banca examinadora na questão formulada.
§2°. Especificamente para a chave de correção das questões discursivas,
estas deverão guardar correlação com o texto da quesitação,
não podendo constar informações que não seriam exigíveis diante da redação da
questão, já que é vedado exigir dos candidatos uma postura de presunção de informações
não constantes da pergunta.
CAPÍTULO XVI
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 65. Os candidatos aprovados no concurso são detentores de
mera expectativa de direito à nomeação. (Declarada
Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo
Tribunal de Justiça – ES)
§ 1º. Os aprovados no número de vagas oferecidas pelo
edital, somente poderão ter a sua posse
e exercício recusados mediante justificação oficial, publicada em veículo
oficial e na imprensa de grande circulação, das razões objetivas e de interesse
público, impeditivas do provimento dos cargos oferecidos. (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08
proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
§ 2° Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa
de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o
inicial quanto o eventualmente prorrogado. (Declarada
Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo
Tribunal de Justiça – ES)
§ 3° A nomeação obedecerá à rigorosa ordem de
classificação, sendo nula a investidura com preterição, direta ou indireta. (Declarada Inconstitucional
por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo Tribunal de Justiça –
ES)
§ 4° O candidato convocado para nomeação e posse poderá
optar por retardar a nomeação, sendo remetido ao final na lista
classificatória, somente se o edital de abertura do concurso tiver previsto
essa possibilidade. (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08
proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
Art. 66. A anulação do concurso público não
produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo
no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e
favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados,
assegurado ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu
para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu
para a anulação do certame. (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08
proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
Art. 67. A realização de novo concurso público
no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os
aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro
daquele. (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08
proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
Art. 68. A lotação do candidato convocado para a
posse será, salvo disposição editalícia em contrário,
a definida pela administração. (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08
proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
Art. 69. No exame de saúde do candidato
convocado para a posse, somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que
impeçam o exercício normal das funções do cargo. (Declarada
Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo
Tribunal de Justiça – ES)
Parágrafo único. O Poder Público deverá editar norma
que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de
desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo , especialmente quanto:
(Declarada Inconstitucional por meio da ADIN
nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
I - às deficiências auditivas;
(Declarada Inconstitucional por meio da ADIN
nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
II - às
deficiências visuais ; (Declarada
Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo
Tribunal de Justiça – ES)
III - às deficiências
do aparelho locomotor; (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08
proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
IV - às deficiências orais; (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08
proferida pelo Tribunal de Justiça – ES)
V - às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no
ambiente e condições normais de trabalho. (Declarada Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida
pelo Tribunal de Justiça – ES)
Art. 70. A malformação de membro ou estrutura
corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e
exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva da incapacidade para as
funções do cargo. (Declarada
Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo
Tribunal de Justiça – ES)
CAPÍTULO XVII
DA VIDA PREGRESSA
Art. 71. A pesquisa da conduta social e ética e da vida pregressa do candidato
será realizada pela banca ou pelo órgão promotor do concurso público e visa ao
levantamento de indicações de comportamento e de histórico pessoal a serem
utilizados como elemento de formação de juízo sobre a aptidão do candidato ao cargo .
Art. 72. A coleta de dados relativos à vida social e história pessoal do
candidato prescinde de
autorização expressa e se presume da inscrição no concurso, desde que esse
procedimento e autorização estejam expressamente indicados no edital.
Art. 73. É assegurado ao candidato o acesso , a
requerimento escrito, às razões de sua
inabilidade nesta fase , sendo-lhe lícito produzir prova fundamentada, objetiva
e cabal em contrário e deduzir argumentos comprováveis , por ato próprio, contra a decisão , os quais deverão
ser analisados pela banca em até 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO XVIII
DOS ATOS CONTRA O CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 74. É considerado ato abusivo contra o concurso público ou processo seletivo
simplificado e ilícito administrativo grave:
I - elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com
discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, ou cujas previsões
restrinjam indevidamente a publicidade, a seletividade ou a competitividade do
certame;
II - atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de
qualquer de suas fases;
III - violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso
público, por ato comissivo ou emissivo;
IV - impedir, de qualquer
forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de
recurso e o acesso ao Judiciário;
V - beneficiar alguém com
informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas
fases;
VI - beneficiar, de qualquer
maneira, candidato no concurso público;
VII – inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou
exigência que impeça ou dificulte, de maneira ilegítima, a publicidade, a
competitividade ou a seletividade do concurso público.
VIII - obstar à inscrição de
pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
CAPÍTULO XIX
DAS REGRAS AO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 75. Os processos seletivos simplificados visam à contratação temporária
estabelecendo vínculo com a Administração, através de contrato de trabalho com
período determinado e serão realizados através da avaliação de títulos e
documentos.
Art. 76. Além das regras previstas neste Estatuto, o edital de processo seletivo
simplificado deverá conter obrigatoriamente:
I - os cargos a que se destina a contratação;
II - as exigências mínimas para concorrer ao cargo;
III- os títulos e documentos exigidos para obter a pontuação.
§ 1°. Os títulos e documentos exigidos como pontuação limitar-se-ão a
qualificação profissional e o exercício da atividade, compatíveis com o cargo,
não podendo sofrer restrições ao período realizado.
§ 2º. aos títulos e documentos exigidos no caput deste
artigo não é exigido reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de
autenticidade, uma vez que os agentes públicos e os prestadores de serviços
públicos podem realizar tal autenticação à vista dos originais apresentados
pelos usuários. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1278/2018)
Art. 77. O prazo de contratação será de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por
igual período, se necessário, de acordo com interesse e conveniência administrativa .
Art. 78. Ao servidor efetivo desta
Municipalidade, não é permitido concorre às vagas do processo seletivo
simplificado, ressalvados os casos previstos pela Legislação Federal. (Declarada
Inconstitucional por meio da ADIN nº 006732-76.2015.8.08 proferida pelo Tribunal
de Justiça – ES)
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta – ES, 11 de Fevereiro de 2015.
JOCELÉM GONÇALVES DE JESUS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta