LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 08 DE JANEIRO DE 2019

 

Institui o Programa Habitar Legal, que dispõe sobre Regularização Fundiária Urbana – REURB, no município de Anchieta.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Regularização Fundiária Urbana

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Habitar Legal no Município, que dispõe sobre normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá no que couber a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

§ 1º O Município formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

 

§ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.

 

Art. 2º Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município:

 

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

 

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

 

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

 

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

 

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

 

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

 

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

 

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

 

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

 

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

 

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

 

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

 

II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

 

III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

 

IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

 

V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

 

VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

 

VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

 

VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

 

Seção II

Das Modalidades da Reurb

 

Art. 4º A Regularização Fundiária Urbana – Reurb compreende duas modalidades:

 

I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e

 

II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo. 

 

Art. 5º A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) será realizada no Município nos seguintes casos:

 

I - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao projeto e com ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) anos, e que seus ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência. 

 

II - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 10 (dez) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de propriedade.

 

III - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há no mínimo 10 (dez) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de propriedade.

 

§ 1º Entende-se por população de baixa renda, para fins da Reurb-S, aquelas que possuem renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.

 

§ 2º Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos.

 

§ 3º Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb-S deverão comprovar a posse do imóvel. (Redação dada pela Lei Complementar n° 128/2024)

(Redação dada pela lei Complementar n° 107/2021)

 

Art. 6º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, durante ou após a execução da regularização fundiária, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.

 

Seção III

Dos Legitimados para Requerer a Reurb

 

Art. 7º Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:

 

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública Indireta;

 

II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

 

III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

 

IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

 

V - o Ministério Público.

 

§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

 

§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

 

§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

 

Seção I

Da Demarcação Urbanística

 

Art. 8º Os procedimentos referentes à Demarcação Urbanística deverão seguir o estabelecido nos Artigos 19 a 22, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e eventuais alterações.

 

Seção II

Da Legitimação Fundiária

 

Art. 9º Os procedimentos referentes a Legitimação Fundiária deverão seguir o estabelecido nos Artigos 23 e 24, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.

 

Seção III

Da Legitimação de Posse

 

Art. 10 Os procedimentos referentes a Legitimação de Posse deverão seguir o estabelecido nos Artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Do procedimento da Reurb-S

 

Art. 11 Os procedimentos administrativos da Reurb-S serão definidos por portaria conjunta da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Assistência Social, observados os critérios da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

§ 1º Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, a Defesa Civil Municipal será responsável por apontar a necessidade de realização de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros.

 

§ 2º Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM identifique a necessidade de realização de estudo técnico ambiental das áreas apontadas, a mesma deverá realizar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros.

 

§ 3º Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por questões geotécnicas, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, ambientais, entre outros, as mesmas serão regularizadas posteriormente à execução das medidas necessárias por cada secretaria competente, de acordo com a necessidade e conveniência do Município.

 

§ 4º Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e construtivos para os projetos de Reurb-S, exceto a testada dos lotes abrangidos, que não poderão ter medida menor que 90 (noventa) centímetros.

 

§ 5º A dispensa da apresentação das cópias da documentação referente a qualificação de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastrador socioeconômico de recolher as cópias da documentação dos beneficiários.

 

Art. 12 Aos ocupantes de lotes com renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária, desde que não tenham sido beneficiados por regularização fundiária anteriormente.

 

Art. 13 (SUPRIMIDO)

 

Art. 14 Para os imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente constituído, é assegurado o direito à gratuidade na regularização fundiária em favor da instituição.

 

Art. 15 Fica criada taxa específica para recebimentos referente a Reurb-S nos casos que não atenda os critérios de gratuidade estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas no programa de regularização fundiária deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos habitacionais e regularização fundiária.

 

§ 2º Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos valores arrecadados referentes à regularização fundiária ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

 

§ 3º Na Reurb-S serão cobrados valores com base no valor venal do lote, obedecendo os seguintes critérios:

 

a) Lotes até 360m²: 1% (um por cento);

b) Lotes acima de 360m² a 1.000m²: 2% (dois por cento);

c) Lotes acima de 1.000m²: 3% (três por cento).

 

§ 4º O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.

 

§ 5º Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados, serão incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se sua cobrança passível em processo de execução.

 

Art. 16 O ocupante que for proprietário de outro imóvel e/ou que tenha sido beneficiado por programa de regularização fundiária não será beneficiado pela Reurb em questão.

 

Seção II

Do Projeto de Regularização Fundiária

 

Art. 17 O projeto de regularização fundiária obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.

 

Seção III

Da Aprovação Municipal da Reurb

 

Art. 18 A aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária prevista no Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEIM.

 

Art. 19 A aprovação ambiental do projeto de regularização fundiária tratada no Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município - SEMAM, através da concessão de Licenciamento Ambiental do projeto mencionado.

 

Parágrafo único. As exigências apontadas no artigo 11, § 2º ao 4º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município - SEMAM.

 

TÍTULO II

DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a alienar:

 

I - lote habitacional desapropriado, cuja metragem não ultrapassar 360m²;

 

II - imóvel vinculado a um programa de habitação de interesse social, cujo valor não ultrapassar 25.000 UFMA (Valor de Referência do Município de Anchieta);

 

III - em áreas inseridas em programa de regularização fundiária.

 

§ 1º Os imóveis doados previstos nos incisos I, II e III serão gravados com cláusula de inalienabilidade por um período de 02 (dois) anos, bem como cláusula de reversão ao Poder Público pelo descumprimento das condições contratuais.

 

§ 2º A alienação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por Doação, Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, bem como Escritura Pública de Transferência de Domínio Útil, imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal para ocupantes de áreas consolidadas de interesse social, para fins de regularização fundiária. 

 

Art. 21 Aos ocupantes de lotes com renda familiar até 05 (cinco) salários mínimos, é assegurado o direito à gratuidade na doação, que será concedida uma única vez por beneficiário.

 

Art. 22 Para imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente constituído, é assegurado o direito à gratuidade na doação em favor da instituição.

 

Art. 23 Para os ocupantes de imóveis incluídos na regularização que não se enquadram nos critérios de gratuidade da Reurb-S, serão cobrados valores com base no valor venal do lote, obedecendo os seguintes critérios:

 

a) Lotes até 360m²: 1% (um por cento);

b) Lotes acima de 360m² a 1.000m²: 2% (dois por cento);

c) Lotes acima de 1.000m²: 3% (três por cento).

 

Art. 24 (SUPRIMIDO)

 

Art. 25 Fica criada taxa especifica para recebimentos referente a alienações/doações.

 

§ 1º Todos os valores referentes ao cumprimento das condições fixadas nas alienações deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, que deverá aplicar na realização de projetos habitacionais e regularização fundiária.

 

§ 2º Caberá ao setor competente pela arrecadação do Município, o repasse dos valores arrecadados referentes a regularização fundiária ao FMHIS.

 

§ 3º O referido valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.

 

§ 4º Os valores referentes aos débitos acima especificados e não quitados, serão incluídos em dívida ativa do Município, tornando-se passível de execução.

 

TÍTULO III

ISENÇÕES

 

Art. 26 Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, imóveis beneficiados com programas de regularização fundiária ou programas habitacionais, inseridos em áreas com interesse social, desde que preenchidas simultaneamente as seguintes condições:

 

I - a área em questão está sendo atendida por projeto de regularização fundiária ou programas habitacionais;

 

II - o valor venal do terreno não seja superior a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais);

 

III - a renda familiar do beneficiário não seja superior a 05 (cinco) salários mínimos. 

 

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo aplicará apenas uma vez para cada imóvel.

 

Art. 26-A Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o contribuinte que preencher os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)

 

I - ter sido beneficiado pelo Reurb-S; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)

 

II - que tenha recebido a doação de forma gratuita; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)

 

III - cujo lote já não esteja cadastrado para fins de cobrança do IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)

 

IV - possuir um único imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)

 

§ 1º A isenção será por prazo de 5 (cinco) anos, a contar do exercício em que foi emitido o Título de Legitimação Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)

 

§ 2º Havendo alienação do imóvel antes de decorrido o prazo previsto no § 1º, cessará o benefício tributário de isenção. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 107/2021)

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27 Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho e 2017.

 

Parágrafo único. A Reurb não está condicionada à existência de Áreas de Especial Interesse Social - AEIS.

 

Art. 28 Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do Art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.  

 

Art. 29 A Reurb-E seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.

 

Art. 30 O Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 08 de janeiro de 2019.

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.