LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 13 de juLho de 2021

 

Altera o § 3º do artigo 5º e inclui artigo 26-A ao texto da Lei Complementar Municipal nº 71/2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O § 3º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 71/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a Reurb-S deverão comprovar a posse no imóvel e, também, que residem no Município há no mínimo 05 (cinco) anos.” (NR”

 

Art. 2º Acrescenta o artigo 26-A à Lei Complementar Municipal nº 71/2019, com a seguinte redação:

 

"Art. 26-A Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, o contribuinte que preencher os seguintes requisitos:

 

I - ter sido beneficiado pelo Reurb-S;

 

II - que tenha recebido a doação de forma gratuita;

 

III - cujo lote já não esteja cadastrado para fins de cobrança do IPTU;

 

IV - possuir um único imóvel.

 

§ 1º A isenção será por prazo de 5 (cinco) anos, a contar do exercício em que foi emitido o Título de Legitimação Fundiária.

 

§ 2º Havendo alienação do imóvel antes de decorrido o prazo previsto no § 1º, cessará o benefício tributário de isenção." (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 13 de julho de 2021.

 

Fabricio petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.