LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 24 DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE
SOBRE O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e
Edificações do Município de Anchieta, parte integrante do Plano Diretor
Municipal, o qual estabelece normas para elaboração de projetos e execução de
obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais.
Art. 2º O Código de Obras e Edificações
disciplina os procedimentos administrativos e as regras, gerais e específicas,
a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização
das obras, edificações e equipamentos, sem prejuízo do disposto nas legislações
municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 3º Considera-se parte integrante deste
Código de Obras e Edificações, a tabela única e o glossário que o acompanham,
sob a forma de Anexo I e II respectivamente.
CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º Cabe ao Município a aprovação do
projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e seu
Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal vigente.
Art. 5º O Município licenciará e fiscalizará a
execução e a utilização das edificações.
Parágrafo Único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições
de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 6º É direito do titular promover e
executar obras ou implantar equipamentos em seu imóvel, mediante prévio
conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística
municipal e o direito de vizinhança." (Redação
dada pela Lei Complementar nº 101/2020)
Art. 7º O proprietário do imóvel, ou seus
sucessores a qualquer título, respondem civil e criminalmente, pela veracidade
dos documentos e informações apresentadas ao município, não implicando sua
aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 8º O proprietário do imóvel, ou seus
sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos,
bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal
correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas na Prefeitura
Municipal de Anchieta relativas ao seu imóvel.
Seção III - Do Profissional Habilitado
Art. 9º Profissional habilitado é o técnico
registrado ou com “visto” junto ao órgão federal fiscalizador do exercício
profissional e cadastrado na Prefeitura,
podendo
atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas
as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
Art. 10 É obrigatória a assistência de
profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação
de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício
profissional.
Art.
Art. 12 É facultada a substituição ou a
transferência da responsabilidade profissional, desde que precedida de
comunicação, por escrito, feita pelo proprietário e assinado também pelo novo
responsável técnico, em conformidade com os art. 9º e 10º desta Lei.
Parágrafo Único. O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica
ou da solicitação de alteração em projeto.
Art.
CAPÍTULO III
- DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 14 Os projetos deverão ser apresentados
ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I – Planta de situação do terreno na
escala mínima de 1:500 (Um para Quinhentos) onde constarão:
a) a projeção de edificação ou das
edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão
das autoridades Municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e
as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura
existente;
c) as cotas de nível do terreno e da
soleira da edificação;
d) orientação do norte magnético;
e) Indicação da numeração do lote a ser
construído e dos lotes vizinhos;
II – Planta baixa de cada pavimento da
construção na escala mínima de 1:100 (Um para Cem) contendo:
a) as dimensões e área exatas de todos
os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e
área de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
d) indicação das espessuras das paredes
e dimensões externas totais da obra.
III – Cortes, transversais e
longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos,
alturas das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do
projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV – Planta de cobertura com indicação
dos caimentos e sua inclinação, dimensionamento dos beirais, na escala mínima
de 1:200 (um para duzentos);
V – Planta de detalhes, quando
necessários, na escala mínima de 1:25 (Um para Vinte e Cinco);
VI – Quadro demonstrativo contendo as
áreas e os índices urbanísticos da construção a ser executada;
VII – Todas as edificações deverão
apresentar projeto hidro-sanitário completo e
memorial descritivo contendo o cálculo do sistema.
§ 1º As edificações unifamiliares estão isentas de apresentação de
projeto previsto no inciso VII, deste artigo, devendo apresentar ao órgão
competente, um desenho esquemático representativo, indicando os locais e
dimensões do sistema de esgoto a ser implantado, tendo como base à planta de
situação da edificação.
§ 2º Antes da conclusão da execução do projeto sanitário o
proprietário deverá encaminhar à Prefeitura requerimento para vistoria técnica
do sistema implantado (fossa, filtro, caixa de gordura) para comprovação do
projeto aprovado.
§ 3º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação de
cotas.
§ 4º O projeto deverá contemplar a construção de calçada, salvo no
caso de projeto de reforma e desde que não altere a calçada existente.
§ 5° Todo
novo projeto de obras de construção de Prédio Público Municipal, Edifício de
Apartamento, com mais de quatro andares, Estabelecimento de Hospedagem,
Edificações Industriais
e de Ensino mencionarão, expressamente, a obrigatoriedade de
instalação de sistema de aproveitamento de águas de chuvas . (Incluído
pela Lei Complementar nº 34/2015)
§6° Os requisitos, para o aproveitamento de água de chuva de coberturas para fins não-potáveis, são fornecidos pela NBR 15.527 (ABNT, 2007); (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)
§7° Esta Norma se aplica a usos não-potáveis em que as águas de chuva podem ser utilizadas após tratamento adequado , de acordo com a finalidade , tais como: (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)
a - Descargas em vasos sanitários; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)
b - Irrigação de gramados e plantas ornamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)
c - Limpeza de pisos e pavimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)
d - Espelhos d'água; (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)
e - Demais atividades que não necessitem de água potável. (Incluído pela Lei Complementar nº 34/2015)
§ 8°. As disposições do parágrafo anterior
não se aplicam quando, por meio de estudo realizado por profissional
habilitado, ficar comprovada a inviabilidade técnica de instalação do sistema. (Incluído
pela Lei Complementar nº 34/2015)
Art. 15 São isentos de apresentação de
projetos as construções de:
I – muros
divisórios;
II – reformas em
geral desde que não alterem ou descaracterizem as dimensões do imóvel;
III – implantação de canteiro de obras;
IV – implantação e utilização de estande
de vendas.
Art. 16 No caso de reforma ou ampliação,
deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado,
de acordo com as seguintes convenções:
I – as partes
existentes e a conservação serão no projeto representadas por linhas cheias;
II – as partes a
serem demolidas serão no projeto representadas por linhas tracejadas;
III – as partes novas a serem acrescidas
serão no projeto representadas por hachuras.
Parágrafo Único. Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 14
poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado, previamente, o órgão
competente da Prefeitura Municipal.
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENÇA PARA
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE OBRA
SEÇÃO I -
DA APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 17 Dependerão obrigatoriamente de licença
para construção as seguintes obras:
I –
construções de novas edificações ou ampliações de
construções já existentes;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 23/2010
II – muros
divisórios;
III – reformas com ou sem acréscimo de
área, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurança, estabilidade e conforto das construções;
IV – implantação
de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
V – implantação
de canteiro de obras com metragem superior a
VI – implantação e utilização de estande
de vendas;
VII – demolição total ou parcial de edificação;
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 23/2010
VIII – execução ou reforma de calçadas;
IX – redes
subterrâneas localizadas em logradouro público;
X – parcelamento
do solo.
Art.
I - No que tange a comprovação de propriedade ou posse, alternativamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 101/2020)
a) escritura pública de compra e venda ou doação, desde que
no título conste o requerente como comprador ou donatário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2023)
b) certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com
a informação de que o requerente detém a propriedade do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2023)
c) sentença declaratória de usucapião do imóvel em favor do
requerente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 126/2023)
d) decisão judicial que conceda a posse do imóvel ao
requerente; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 126/2023)
e) formal de partilha ou escritura pública de inventário,
quando no título conste a atribuição da titularidade do imóvel ao requerente;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2023)
f) instrumento particular de compra e venda ou doação sem
registro cartorário, desde que no título conste o requerente como comprador ou
donatário e que esteja acompanhado de outros elementos comprobatórios, tais
como visita in loco por agente fiscal, declarações de testemunhas, documentos
de cobrança expedidos por concessionárias de serviços públicos, entre outros;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2023)
g) outros meios idôneos que indiquem que o requerente
indubitavelmente detém a posse do imóvel. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 126/2023)
II – SUPRIMIDO (Revogado
pela Lei Complementar nº 40/2017)
III – projeto de arquitetura, apresentando
03 (três) jogos completos devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor
do projeto e pelo responsável técnico pela obra e cópia em meio magnético em
caso de solicitação pelo setor competente;
IV – anotação de
responsabilidade técnica do autor do projeto e do responsável técnico pela
obra;
V – laudo
técnico topográfico, indicando o nível da rua, elaborado por profissional
habilitado;
VI - em se
tratando de obra de prédio localizado na orla do Município, deverá ser
apresentado estudo de sombreamento, cujos critérios serão definidos em Lei,
observados os requisitos da legislação estadual e federal. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 120/2022)
§ 1º O Requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 101/2020)
§ 2º
No caso específico das edificações populares, com até 70 m² (setenta metros quadrados), construídas
sob regime de mutirão ou autoconstrução com 1 (um) pavimento, deverá ser
encaminhado ao órgão competente, um desenho esquemático representativo da
construção, sem necessidade de responsabilidade técnica (ART), contendo as
informações previstas em regulamento." (Paragrafo
Único transformando em § 2º pela Lei Complementar nº 101/2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 37/2015)
§ 3º Os documentos elencados nas alíneas
"f" e "g", do inciso I deste artigo, quando apresentados,
serão aceitos com reconhecimento das firmas dos envolvidos no instrumento
jurídico, sendo facultativo ao requerente a apresentação do mesmo com registro
em qualquer Cartório competente. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 126/2023)
Art. 19 O prazo máximo para aprovação do
projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de entrada no órgão
municipal, podendo ser prorrogado dependendo da complexidade da matéria.
Art. 20 Os processos que apresentarem
elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da
documentação exigida por Lei ou esclarecimentos, serão objeto de notificação ao
requerente para que as falhas sejam sanadas pelo setor competente pela
avaliação.
§ 1º O prazo máximo para aprovação do projeto será contado a partir do
atendimento da notificação.
§ 2º Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a
notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 21 Será facultada a solicitação de
simples aprovação de projetos para posterior pedido de licença para construção,
atendidas às exigências da legislação vigente.
Parágrafo Único. A aprovação de que trata o caput deste artigo terá validade de
seis meses, e somente poderá ser revalidada por igual período e por uma única vez,
desde que atenda a legislação em vigor.
Art.
§ 1° Esgotado o período inicial de licença para construção sem que a obra esteja concluída a prorrogação da licença poderá ser requerida mediante solicitação do interessado pelo período determinado no caput deste artigo, até a conclusão da mesma, desde que atestada por fiscal competente que a obra está em andamento, no mínimo com os trabalhos de fundação concluídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 06 de janeiro de 2022)
§ 2º Decorrido o prazo de 12 meses da expedição do alvará inicial, sem que a construção tenha sido iniciada, torna-se sem efeito a aprovação do projeto de construção e dependerá de nova aprovação de projeto de construção atendendo a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 06 de janeiro de 2022)
Art.
Parágrafo Único. A obra paralisada por período igual ou
superior a 12 meses, e que não esteja com os trabalhos de fundação concluídos,
dependerá de nova aprovação de projeto.
DA MODIFICAÇÃO DE PROJETOS APROVADOS
Art. 24 As alterações de projetos a serem
efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida
previamente.
Art. 25 As modificações que não impliquem em
aumento de área, não alterem a forma externa da edificação e nem o projeto
hidráulico-sanitário, poderão ser executadas independentemente da aprovação
prévia, durante o andamento da obra, desde que não contrariem nenhum
dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único. No caso previsto neste artigo o projeto modificado deverá ser
apresentado, para sua aprovação, ao órgão competente, antes do pedido de
habite-se.
Art. 25-A. As modificações nas construções, que
impliquem em aumento de área ou não, a serem efetuadas após o licenciamento da
obra devem ter nova aprovação requerida previamente, salvo as descritas no
artigo 25 desta Lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
Parágrafo
único. As obras executadas diferentemente de seus
respectivos projetos aprovados, serão considerados obras em desacordo com o
projeto aprovado e/ou obras com falseamento de cotas e medidas, dependendo do
caso registrado.
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
Art. 26 Qualquer alteração quanto à utilização
de uma edificação regularmente existente, deverá ser instruída com peças
gráficas que representem a edificação existente, com sua nova utilização e com
novo destino de seus compartimentos.
Parágrafo Único. As instalações hidro-sanitárias deverão
ser adequadas ao novo uso, sempre que necessário, com apresentação do
respectivo projeto.
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art.
§ 1º O requerimento de licença para demolição, deverá ser assinado
pelo proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que
tenha mais de 8,00m (Oito Metros) de altura, só poderá ser executada sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
§ 3º Todo entulho gerado pela construção ou pela demolição de
edificação, poderá permanecer em via pública desde que devidamente
acondicionado em caçambas apropriadas, nos moldes da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT, estacionadas junto ao meio-fio e substituídas
semanalmente. (NR)
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização das
construções concluídas, desde que apresentem laudo de profissional habilitado
atestando a idade da edificação, as condições de segurança, higiene,
salubridade e tenham quitado, com o Município, todos os débitos do referido
imóvel.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, as normas e procedimentos para fins de regularização das obras e
edificações concluídas, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e
edilícia municipal.
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Parágrafo Único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I – o preparo
do terreno;
II – a abertura
de cavas para fundações;
III – o início de execução de fundações
superficiais.
Art. 31 Os projetos e alvarás deverão ficar na
obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 32 O canteiro de obras compreenderá a
área destinada a execução e desenvolvimento das obras e serviços
complementares, inclusive a implantação de instalações temporárias necessárias
à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo, depósitos, stand de
vendas e outros.
Parágrafo Único – É proibido utilizar vias e logradouros públicos como canteiro
de obras.
Art. 33 É proibida a permanência de qualquer
material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua
utilização como depósito de entulho por período superior a 48 horas, devendo
ser observado o disposto no § 3º do art. 27 desta Lei.
§ 1º A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza
a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública,
dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de
remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
§ 2º O Município, através de regulamento, definirá os valores,
baseados em hora/máquina e/ou hora/homem, para fins de cobrança da despesa de
remoção a que alude o parágrafo anterior.
Art. 34 Nenhum elemento do canteiro de obras
poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de
placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 35 É obrigatória a colocação da placa de
licença de obra em local visível.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará as informações mínimas que
deverão constar na placa de obra.
DOS TAPUMES E DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 36 Nenhuma construção, reforma, reparo ou
demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja
obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de
muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Só será permitida a colocação de tapumes em terrenos cujas obras
estejam licenciadas.
Art. 37 Os tapumes e andaimes deverão ter
altura mínima de 2 (dois) metros e poderão ocupar até a metade do passeio,
ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por
prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 38 Quando os serviços da obra se
desenvolverem à altura superior a 4,00m (quatro metros) da calçada ou quando paralisada
a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente
recuado para o alinhamento.
Parágrafo Único. No caso de obras em andamento será permitida a ocupação da
calçada apenas para apoio de cobertura da galeria para proteção de pedestres,
com pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e afastamento de 0,30m (trinta
centímetros) de meio-fio.
Art. 39 Em todo o perímetro de construção de
edifícios com mais de 03 (três) pavimentos é obrigatória a instalação de
plataforma de segurança e tela de proteção externa.
Parágrafo Único. As plataformas de segurança e as telas de proteção externas
deverão atender às Normas Técnicas.
Art. 40 Com o objetivo de melhorar a segurança
dos vizinhos e transeuntes, poderão ser exigidas soluções adicionais que sejam
tecnicamente mais adequadas para cada obra.
CAPÍTULO VI
OBRAS PÚBLICAS E SOCIAIS
Art.
41 Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer
às determinações da presente Lei e do Plano Diretor Municipal, ficando,
entretanto, isentas de pagamento das taxas, as seguintes obras:
I – construção
de edifício público municipal, estadual ou federal;
II – as obras a
serem realizadas por entidades filantrópicas, beneficentes, sociais sem fins
lucrativos e religiosas.
Art. 42 O pedido de licença será feito por
meio de oficio dirigido ao órgão competente, devendo este ofício ser
acompanhando do projeto completo de obra a ser executada, nos moldes do
exigidos no Capítulo IV desta Lei.
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A
TERRENOS
Art. 43 Os terrenos não edificados,
localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidos limpos,
capinados, murados e drenados.
Art. 44 A
inexecução dos trabalhos de conservação referidos no artigo anterior,
determinará a execução direta pela Prefeitura, às expensas do proprietário, com
acréscimo de taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
serviço, que será lançada e arrecadada, sempre que possível, juntamente com o Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem prejuízo da aplicação da
multa prevista no Anexo I nesta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 70/2018)
Parágrafo Único. O Município, através de regulamento, definirá os valores,
baseados em hora/máquina e/ou hora/homem, para fins de cobrança das despesas de
que trata o caput deste artigo.
Art. 45 Em terrenos de declive acentuado, que por
sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuvas e, pela sua
localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas,
bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória,
além das exigências do Art. 43 da presente Lei, a execução de outras medidas
visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação de
solo.
Art. 46 Qualquer movimento de terra ou
desmonte de rocha no terreno deverá ser executado com devido controle tecnológico,
a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos
imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir o escoamento de águas
pluviais.
DA CONCLUSÃO E DO HABITE-SE
Art. 47 Concluída a obra, o proprietário
deverá requerer ao Município o “habite-se” da edificação, que será precedido de
vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas desta Lei e
acompanhado dos seguintes documentos:
I – visto de
liberação das instalações sanitárias fornecido pelo setor competente;
II – visto do
Corpo de Bombeiros quando a edificação estiver enquadrada no disposto dos art 141 desta Lei;
Parágrafo Único. A obra será considerada concluída quando tiver a condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias
e elétricas.
Art. 48 Nenhuma edificação poderá ser ocupada
sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo
“habite-se”.
Art.
Parágrafo
Único. Por ocasião da vistoria, os
passeios fronteiriços à via pavimentada deverão estar totalmente concluídos.
Art. 50 Será concedido o “habite-se” parcial
de uma edificação nos seguintes casos:
I – prédio
composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente;
II – unidades
autônomas desde que os acessos estejam concluídos e em perfeitas condições de
uso de habitabilidade e salubridade.
Art. 51 Os responsáveis pelas obras não
sujeitas a apresentação de projeto, deverão comunicar o seu término e requerer,
ao órgão competente, uma Certidão de Conclusão de Obra.
Parágrafo Único. Dependerão de apresentação de projeto para emissão de Certidão de
Conclusão de Obra as construções de torres de telefonia celular.
Art. 52 Serão aceitas pequenas alterações que
não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a
5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação,
constantes do projeto aprovado e na obra executada observado o disposto no
Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o responsável por eventuais ressarcimentos.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 53 Toda obra ou edificação deverá ser
fiscalizada pelo Município, tendo o servidor municipal, encarregado desta
atividade, livre acesso ao local.
Art. 54 Compete aos Agentes Fiscalizadores dar
execução plena a esta Lei, devendo:
I – verificar
obediência de alinhamento determinado para a edificação;
II – realizar as
vistorias julgadas necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado e
a validade da licença da obra;
III – notificar, multar, embargar,
interditar e apreender materiais de construção das obras irregulares, aplicando
as penalidades previstas para cada caso;
IV – realizar
vistoria de conclusão de obra requerida pelo licenciado para concessão do
“habite-se”;
V – exigir a
restauração ou construção de calçadas das edificações em vias pavimentadas, bem
como a construção ou restauração de muro em terreno baldio;
VI – exigir a
restauração das vias danificadas por qualquer pessoa jurídica ou física.
DAS PENALIDADES
Art. 55 As infrações às disposições desta Lei
serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – embargo de
Obra;
III – interdição de prédio ou dependência
IV – demolição.
§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não
prejudica a de outra, se cabível.
§ 2º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o
infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste
Código.
§ 3º A Fiscalização, diante do caso concreto e observando as regras
contidas nesta Lei, poderá optar pela sanção mais adequada, não sendo
necessária a observância de ordem preferencial das penalidades prevista no
artigo 55.
Art. 56 Verificando-se inobservância a qualquer
dispositivo desta Lei, o Agente Fiscalizador expedirá Notificação ao
proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo máximo de até 10
(dez) dias úteis, contados da data do recebimento da Notificação.
Parágrafo único O proprietário ou responsável pela obra deverá paralisá-la até a
devida regularização.
Art. 57 Na notificação deverá constar o tipo
de irregularidade apurada e o artigo infringido.
Art. 58 O não cumprimento da notificação no
prazo determinado, ou o descumprimento do parágrafo único do artigo 56, dará
margem a aplicação de Auto de Infração, Multa e outras combinações previstas
nesta Lei.
Art.
I – qualquer
edificação, concluída ou não, que apresente insegurança que recomende sua
demolição;
II – verificada
a existência de obra em desacordo com as disposições do projeto aprovado;
III – verificada ameaça ou consumação de
desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e
canalização em geral, provocada por obras licenciadas;
IV – verificada
a existência de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas de
segurança ou perturbadoras do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 60 As Vistorias serão feitas por comissão
composta de 3 (três) membros, para isto expressamente designada pelo Secretário
de Infraestrutura, integrada pelo Chefe do Setor e dois servidores municipais
efetivos, preferencialmente, graduados em engenharia ou arquitetura.
§ 1º A autoridade que constituir a comissão fixará o prazo para
apresentação do Laudo.
§ 2º A comissão procederá a diligencias julgadas necessárias,
apresentando suas conclusões em Laudo tecnicamente fundamentado.
Art. 61 Aprovada as conclusões da Comissão de
Vistorias, será intimado o proprietário a cumprí-las.
DAS MULTAS
Art. 62 O desatendimento às disposições deste
Código constitui infração sujeita à aplicação das penalidades pecuniárias
previstas na tabela de multas, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao
responsável técnico pela execução da obra, se houver.
Art. 62-A. Além das outras infrações previstas neste
Código, as multas serão aplicadas:
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
I – quando
o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local ou forem
falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
II – quando
as obras forem executadas em desacordo com projeto aprovado e licenciado;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
III – quando a obra for
iniciada sem projeto aprovado ou sem licença;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
IV – quando
o prédio for ocupado sem que o Município tenha fornecida o respectivo
“habite-se”;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
V – quando
decorrido, 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
VI – quando
não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
VII – quando vencido o prazo
de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo;
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
VIII – outra infração que o Código dispuser.
Inciso
incluído pela Lei Complementar nº 23/2010
Art. 63 O infrator terá prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data da autuação para legalizar a obra ou sua modificação,
sob pena de ser considerado reincidente, salvo o descumprimento da penalidade
prevista no inciso II do artigo 55.
Art. 64 Na reincidência as multas serão
aplicadas em dobro.
Art. 65 O auto de infração será lavrado em
quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retidas pelo
autuante e a última entregue ao autuado.
§ 1º Quando o autuado se recusar a assinar o auto respectivo, o
autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunha.
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se devidamente notificado da
autuação o proprietário ou responsável pela obra que recebê-la através de
empregado ou outra pessoa atuante na obra.
Art. 66 O auto de infração deverá conter:
I – a
designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada
pelo autuante;
II – fato ou ato
que constitui infração;
III – nome e assinatura do infrator, ou
denominação que o identifique, residência ou sede;
IV – nome e assinatura do autuante e sua
categoria funcional;
V – nome, assinatura e residência das
testemunhas, quando for o caso.
Art.
Art. 68 Imposta a multa será dado conhecimento
da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência, mediante a
entrega da quarta via do auto de infração, da qual deverá constar o despacho da
autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito)
dias úteis para efetuar o pagamento ou interpor recurso administrativo.
§ 2º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, ou quando este
for parcialmente ou totalmente indeferido, a multa não paga se tornará efetiva,
e será cobrada por via executiva.
Art. 69 Terá andamento sustado o processo de construção
cujos profissionais respectivos estejam em débitos com o Município, por multa
proveniente de infrações a presente Lei.
DOS EMBARGOS
Art. 70 Obras em andamento sejam elas de
reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízo das
multas quando:
I – estiverem
sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II – for
desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III – não forem observados
as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecido pelo órgão competente;
IV – estiverem
sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na
Prefeitura, quando for o caso;
V – o
profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho
Regional de Engenharia Arquitetônica e Agronomia – CREA;
VI – estiver em
risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que a
execute.
Art. 71 O Embargo poderá ser aplicado
independentemente de notificação prévia.
Art. 72 Para efeito da aplicação de multa
pecuniária, o embargo anteriormente lavrado servirá como notificação prévia.
Art. 73 O termo de embargo será apresentado ao
infrator, para que o assine, em caso de não localizado, será o mesmo
encaminhando ao responsável pela construção, seguindo-se o processo
administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Art. 74 O embargo só será levantado após o cumprimento
das exigências consignadas no respectivo termo e pagamento da respectiva multa,
quando houver, salvo a interposição tempestiva de
recurso administrativo.
Art. 75 Constatada resistência ao auto de
embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria:
I – expedir
auto de infração e multas diárias até que a regularização da obra seja
comunicada e verificada pela Prefeitura;
II – requisitar
força policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial,
requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração da responsabilidade
do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como
para as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se resistência ao auto de embargo a continuação dos trabalhos no
imóvel sem a adoção das providências exigidas no auto de intimação.
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
Art. 76 Um prédio ou qualquer de suas dependências
poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de suas ocupações,
quando oferecer iminente perigo de caráter público.
Art.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou sendo este
indeferido, o Município tomará as providências cabíveis.
DA DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES
Art.
I – Quando a obra for clandestina,
entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II – Quando executada sem observância de
alinhamento ou nivelamento fornecida ou com desrespeito ao projeto aprovado nos
seus elementos essenciais;
III – Quando julgada com risco iminente de
caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providencias que a
Prefeitura determinar para a sua segurança.
Art.
Art. 80 As construções não licenciadas,
edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da União, Estado ou
Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, serão demolidas, bastando para
este ato, ser precedido de ação fiscal, caracterizada por um auto de infração,
bem como de vistoria por uma Comissão, constituída conforme art. 60, e
autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As despesas ocasionadas pela demolição serão imputadas ao
infrator/invasor sem prejuízo da multa estabelecida.
SECÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 81 O julgamento do recurso em primeira
instância compete a Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e última
instância ao Secretário de Infraestrutura.
§ 1º A junta de que trata o caput deste artigo será constituída pelo
CEOT IV de Fiscalização de Obras, Posturas e Transporte que aplicou a
penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, que deverá ser
assistida por advogado.
§ 2º Os membros da Junta de Julgamento de Recursos e o assessor
jurídico farão jus ao recebimento de jetom, nos termos previstos em
regulamento.
§ 3º Os procedimentos internos de julgamento serão regulamentados
através de regimento.
Art. 82 Das penalidades impostas nos termos
desta Lei, o autuado, terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso,
contados do recebimento do auto de infração.
§ 1º Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no
caput deste artigo.
§ 2º Findo o prazo para defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo
a mesma julgada improcedente, será imposto a multa ao infrator, o qual
cientificado através de ofício, deverá proceder o pagamento da mesma no prazo de 05
(cinco) dias úteis, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra o
prazo determinado.
Art. 83 A defesa contra o auto de infração, será
apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo
autuado, ou seu representante legalmente constituído, acompanhada das razões e
provas que as instruam, e será dirigida ao órgão competente para julgamento no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, podendo este prazo ser prorrogado
motivadamente. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 24/2011)
§ 1º O fiscal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no
processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal, o órgão competente,
comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através do oficio, a decisão
final sobre a defesa apresentada.
§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada a multa
correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceder ao
recolhimento da importância relativa à multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 84 Da decisão do órgão competente, cabe
interposição de recurso ao Secretário de Infraestrutura, no prazo de 05 (cinco)
dias contados do recebimento da correspondência mencionada no § 4º do artigo
anterior.
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
Art. 85 Além do atendimento às disposições
desta Lei, os componentes das edificações deverão atender às especificações
constantes das Normas Técnicas, mesmo quando sua instalação não seja
obrigatória por este Código Edificações.
Art. 86 O desempenho obtido pelo emprego de
componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando
em utilizações diversas das habituais, será de inteira
responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.
Art. 87 As edificações deverão observar os
princípios básicos de conforto, higiene e salubridade, de forma a não transmitir
aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e
temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais
próprios.
Art. 88 Os componentes básicos da edificação,
que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do
edifício de acordo com as Normas Técnicas, especificados e dimensionados por
profissional habilitado.
Art. 89 As fundações e estruturas deverão
ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e considerar as
interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e instalações de
serviços públicos.
Parágrafo Único.
Em áreas sujeitas a alagamento as obras deverão ser construídas a uma
altura mínima de
Art. 90 Nos
andares acima do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpos será de
1,10m (um metro e dez centímetros), e deverão ser resistentes a impactos e
pressões, conforme as Normas Técnicas.
INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art.
Art. 92 As edificações situadas em áreas
desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de
instalações destinadas ao tratamento de efluentes, situadas inteiramente dentro
dos limites do lote.
Art. 93 Não será permitido o despejo de águas
pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos,
sobre as calçadas, vias públicas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser
conduzidas por canalização às redes coletoras próprias, de acordo com as normas
emanadas do órgão competente.
Art. 94 Os
abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as
normas emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de
tubos de queda de lixo.
EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Art. 95 Todo equipamento mecânico, independentemente
de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao
imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em
níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 96 Equipamento mecânico de transporte
vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às
edificações.
Art. 97 Deverão ser servidas por elevadores de
passageiros as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, considerando o
térreo como primeiro, observadas as seguintes condições:
I – mínimo de 1
(um) elevador, em edificações até 5 (cinco) pavimento;
II – mínimo de 2
(dois) elevadores, em edificações com mais de 5 (cinco) pavimento.
§1º Na definição do número de elevadores, será ainda levado em
consideração o cálculo de tráfego, conforme as Normas Técnicas.
§ 2º No cômputo dos andares não serão considerados o andar de uso
privativo contíguo à cobertura e os andares em subsolo.
Art. 98 Com a finalidade de garantir
acessibilidade a todos, nas edificações, excluídas as unifamiliares, o único ou
pelo menos um dos elevadores, deverá estar situado em local acessível ás pessoas portadoras de mobilidade reduzida.
Parágrafo Único Quando da existência de elevadores estes
deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m e deverão atingir todos os
pavimentos, inclusive a garagem e subsolos, para garantir a acessibilidade.
Art. 99 O espaço de circulação fronteiro às
portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverá ter dimensão de forma a
inscrever um círculo com diâmetro não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Art. 100 O hall de acesso, a, no mínimo, um
elevador, deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço
de circulação coletiva.
Parágrafo Único. A interligação para os demais será dispensada se o elevador que
serve ao hall considerado for dotado de sistema de segurança que garanta sua
movimentação mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.
Art. 101 Nas
edificações, excluídas as unifamiliares, com até 4 (quatro) pavimentos, a
acessibilidade deverá ser garantida através de rampas ou previsão de
elevadores.
DOS CORREDORES E GALERIAS
Art. 102 Os corredores serão dimensionados de
acordo com a seguinte classificação:
I – de uso
privativo;
II – de uso
comum;
III – de uso coletivo.
Art. 103 De acordo com a classificação do
artigo anterior, as larguras mínimas permitidas para corredores serão de
Art. 104 As galerias comerciais e de serviços
deverão ter largura útil correspondente à 1/12 (um doze avos) de seu
comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:
I – galerias
destinadas a salas escritórios e atividades similares:
a) largura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos
lados;
b) largura mínima de 2,00m (dois
metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados;
II – galerias
destinadas a lojas e locais de venda:
a) largura mínima de 2,00m (dois
metros) quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
b) largura mínima de 3,00m (três
metros) quando apresentarem compartimentos nos dois lados;
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 105 Nas construções, em geral, as escadas
ou rampas para pedestres, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) livres.
Parágrafo Único. As escadas de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar,
bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas,
pequenos depósitos e casa de máquinas, poderão ter sua largura útil reduzida
para um mínimo de
Art. 106 O dimensionamento dos degraus
obedecerá a uma altura mínima de
Art. 107 As escadas deverão dispor de corrimão
contínuo, instalado entre
Art. 108 Nas escadas de uso coletivo sempre que
a altura a vencer for superior a 2,80m (Dois metros e Oitenta Centímetros),
será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura
adotada para a escada.
Parágrafo único. Será obrigatório à construção de patamar intermediário sempre que
houver mudança de direção em escada coletiva.
Art. 109 As rampas para uso coletivo não poderão
ter largura inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação
atenderá no máximo de 10% (dez por cento).
Art. 110 As escadas e rampas de uso coletivo
deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e incombustível.
Art. 111 As edificações
deverão ser dotadas de rampas externas de acesso para pessoas portadoras de
deficiências físicas ou com mobilidade reduzida, obedecendo às Normas Técnicas.
DAS FACHADAS E COBERTURAS
Art. 112 É livre a composição das fachadas,
excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações tombadas e de interesse de
preservação, devendo neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou
municipal competente.
Art. 113 As coberturas das edificações serão construídas
com materiais que possuem perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 114 As águas pluviais provenientes das
coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
deságue sobre lotes vizinhos, calçadas ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios existentes, situados no
alinhamento, deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por
baixo do passeio.
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 115 Fica proibida a construção de marquise
sobre passeio público.
Art. 116 As marquises podem avançar, no máximo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 117 Balcões,
varandas e sacadas podem avançar, no máximo, 1,50m (um metro e meio), a partir
do 2° pavimento.
DOS MUROS, CALÇADAS, CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS E VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
DOS MUROS
Art.
Art. 119 Nos
terrenos de esquina, para garantir a visibilidade necessária à segurança de
pedestres e veículos no Sistema Viário do Município, fica proibida qualquer
tipo de construção no perímetro e na área determinada por um triângulo formado
por 2,00m a partir da esquina para cada um dos lados que fazem divisa com as
vias públicas e seu terceiro lado seja formado pela diagonal com 2,8m.
DAS CALÇADAS
Art. 120 Os proprietários dos imóveis que
tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são
obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus
lotes de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da
pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética,
obrigando-se, em todo caso, a fornecer ao proprietário do imóvel um croqui com
as medidas da calçada e onde constará, ainda, a imperiosa adequação das mesmas
a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais.
Art.
I – declividade
máxima de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II – largura e,
quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela Prefeitura;
III – proibição de degraus em logradouros
com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV – proibição
de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
V – meio-fio
rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de pedestres, atendendo à
Norma Técnica;
VI – meio-fio
rebaixado para acesso de veículos, atendendo às disposições desta Lei;
VII – destinar área livre, sem
pavimentação, com 0,20m de distância, a contar do diâmetro do tronco da árvore
adulta.
Art. 122 O proprietário intimado para construir
ou fazer reparos de conservação ou reconstrução das calçadas, deverá
providenciar o serviço no prazo estipulado, sob pena de o município assumir
esse encargo, recebendo do proprietário o seu valor, acrescido de 30% (trinta
por cento) sobre custo verificado.
Parágrafo Único. Poderá o Município lançar o
valor correspondente ao serviço descrito no caput juntamente com a cobrança
do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 123 Será permitido o rebaixamento de
meios-fios para o acesso de veículos desde que não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) da extensão da testada do imóvel.
Parágrafo Único. A extensão máxima para o acesso de veículos em edificações
situadas em vias não pavimentadas e sem meios-fios, obedecerão ao disposto no caput
deste artigo.
Art. 124 O acesso
de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de concordância
dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00m (três
metros).
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
Art. 125 As faixas de circulação de veículos
deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
I –
II –
Art. 126 Será admitida uma única faixa de
circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 80 (oitenta)
veículos, em edificações de uso residencial, e 60 (sessenta) veículos nos
demais usos.
Parágrafo único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser
reduzida em 10% (dez por cento).
Art. 127 As rampas deverão apresentar:
I – declividade
máxima de 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóveis e
utilitários;
II – declividade
máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhões e
ônibus.
Art. 128 As dimensões mínimas das vagas de estacionamento
serão
Parágrafo Único. As vagas situadas ao lado de parede deverão ter largura mínima de
Art. 129 Deverão ser previstas vagas para
veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o
mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando
em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 01 vaga.
SEÇÃO IV
ESTACIONAMENTO
Art. 130 As dimensões mínimas das vagas de
estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do tipo de
veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso,
conforme tabela a seguir:
Tipo de Veículos |
Dimensão |
Inclinação da Vaga |
|
|
|
|
|
|
0º |
30º |
45º |
60º |
90º |
Auto e Utilitário |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
|
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
Ônibus e Caminhões |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
|
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
Parágrafo único As vagas em
ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao
lado de parede, deverão ter larguras mínimas de
COMPARTIMENTOS: CLASSIFICAÇÃO,
DIMENSIONAMENTO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO
Art. 131 Os compartimentos das edificações,
conforme o uso a que se destinam, são classificados em compartimentos de
permanência prolongada e de permanência transitória.
§ 1º São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos
destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao
estudo e ao trabalho.
§ 2º São considerados de permanência transitória: as circulações,
banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações
especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.
Art. 132 Os compartimentos de permanência
prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m e os de permanência
transitória pé-direito mínimo de 2,40m.
Parágrafo Único. No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura
mínima de
Art. 133 Os compartimentos de permanência
prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima de
§ 1º Admite-se área mínima de
§ 2º Quando houver mais de dois compartimentos destinados a repouso,
nas unidades habitacionais, um deles poderá ter área mínima de
Art. 134 Os
compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil mínima de
DOS VÃOS E ABERTURAS DE ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO
Art. 135 Todos os compartimentos de permanência
prolongada deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o
exterior da construção ou ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde
que sua profundidade não ultrapassem 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
Art. 136 Os compartimentos de permanência
prolongada e banheiros poderão ser iluminados e ventilados por varandas,
terraços e alpendres.
Parágrafo Único. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de
compartimentos destinados ao preparo e consumo de alimentos, e compartimentos
de permanência prolongada.
Art. 137. Os vãos de iluminação e ventilação
deverão observar as seguintes proporções mínimas:
I – 1/6 (um sexto) da área do piso para
os compartimentos de permanência prolongada;
II – 1/8 (um oitavo) da área do piso para
os compartimentos de permanência transitória;
III – 1/10 (um décimo) da área do piso para
hall e corredor para pavimento com mais de
IV – 1/20 (um vinte avos) da área do piso
nas garagens coletivas.
Parágrafo Único. Os vãos de portas das edificações residenciais não serão
computados no cálculo das proporções mínimas previstas no caput deste artigo,
excetuando-se aqueles que permitam iluminação e ventilação e tenham acesso para
área aberta e privativa do compartimento.
Art. 138. Poderá ser adotada solução mecânica
dimensionada de forma a garantir a renovação do ar em ambientes climatizados,
de acordo com as Normas Técnicas, desde que acompanhado de memorial descritivo
e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) assinado por profissional
habilitado, para sua instalação.
Parágrafo Único. Para ventilação de banheiros, fica
dispensada a apresentação de memorial descritivo e ART, devendo ser demonstrado
em projeto a solução adotada.
DOS PRISMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 139 Os prismas de ventilação e iluminação
com as quatro faces fechadas, somente serão permitidos para ventilar cômodos de
permanência transitória, devendo ser revestidos internamente visitáveis na base
e permitir ao nível de cada piso nas edificações de mais de 02 pavimentos, a
inscrição de um círculo, cujo diâmetro mínimo seja calculado pela fórmula:
D= 1,00m + 0,30m (N-2), sendo “N” o
número de pavimentos.
Art. 140 As reentrâncias destinadas à
iluminação e à ventilação só serão admitidas quando tiverem o lado aberto, no
mínimo, igual à profundidade das mesmas.
Parágrafo Único. No lado aberto da reentrância, poderão
existir elementos desde que mantida a taxa de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
DAS INSTALAÇÕES E APARELHAMENTO CONTRA
INCÊNDIO
Art. 141 Todas
as edificações com altura superior a 9 (nove) metros ou mais a serem
construídos, reconstruídos ou reformados que possuam área total construída
maior que 900 m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir previamente
ao Corpo de Bombeiros, para orientação e atendimento das normas técnicas
específicas na elaboração do projeto. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 33/2015)
Parágrafo Único - Altura da edificação: é a medida em metros entre o nível do terreno circundante à edificação ou via pública ao piso do último pavimento, excluindo-se pavimentos superiores destinados exclusivamente à casa de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2015)
Art. 142 As edificações destinadas a utilização
coletiva e que possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício
da segurança do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no
artigo anterior.
Parágrafo
Único. As edificações a que se refere este
artigo compreendem:
I – locais de
grande concentração coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e
similares;
II – hospitais e similares;
III – depósitos de materiais combustíveis;
IV – instalação
de produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo
e/ou álcool;
V – usos
industriais e similares;
VI – depósitos de
explosivos e de munições;
VII – estabelecimentos escolares com mais
de 500 (Quinhentos) alunos;
VIII – igrejas e auditórios com 150 lugares
ou mais;
IX – outras
atividades que por suas características se torne necessária a apreciação pelo
Corpo de Bombeiros;
Art. 143 Será exigido sistema preventivo por
extintores nas seguintes edificações:
I – destinadas a
uso de instituições, incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas
de recuperação e congêneres;
II – destinadas
a uso comercial de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes,
oficinas, depósitos e similares;
III – destinadas a terminais rodoviários,
ferroviários e aeroviários.
Art. 144 A Prefeitura só concederá licença para
obra que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese dos artigos
anteriores, mediante a apresentação do projeto aprovado pelo Corpo de
Bombeiros.
Art. 144-A O Poder Executivo e Legislativo
Municipal somente poderá proceder à inauguração e entrega para utilização
pública de construções e reformas do tipo unidades escolares, de saúde, prédios
administrativos e outras que se destinem a atividades que concentrem pessoas em
ambientes fechados, com a obrigatória apresentação do respectivo Alvará de
Vistoria e licenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Espírito Santo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar 91/2019)
Art. 145 O “habite-se”
das edificações a que se refere os artigos 141 e 142, dependerá da implantação
dos equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese
do artigo 143, da instalação dos extintores de incêndio.
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 146. Além de outras disposições da presente
Lei que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos, acima de 04
(quatro) pavimentos, deverão obedecer as seguintes
condições:
I – possuir equipamento
para extinção de incêndio;
II – possuir
área de recreação, coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) não ser inferior a
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento
ser feito por edição de áreas parciais isolados;
c) acesso através de partes comuns
afastados dos depósitos coletivos de lixo e isoladas das passagens de veículos.
III – o pavimento térreo só poderá ser
totalmente ocupado por unidade residencial quando dispuser de, no máximo, 04
(quatro) pavimentos.
IV – o pavimento térreo, não ocupado por unidades residenciais,
poderá ser utilizado por unidades comerciais desde que possuam acessos
independentes.
DOS ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 147. Além de outras disposições desta Lei e
de outras decorrentes de leis do Município, do Estado ou da União que lhes
forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às
seguintes exigências:
I – sala de
recepção com serviço de portaria;
II – entrada de
serviço independente da entrada de hóspedes;
III –
instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separados das
destinadas aos hóspedes.
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL
Art.
Art. 149 As edificações de uso industrial
deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes forem
aplicáveis, as seguintes:
I – serem as
fontes de calor ou dispositivos, onde se concentram as mesmas convenientemente
dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (Cinqüenta
Centímetros) das paredes;
II – terem os
depósitos de combustível locais adequadamente preparados;
III – serem as escadas e os entrepassos de material incombustível;
IV – terem, nos
locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de
1/7 (Um Sétimo) da área do piso, sendo admitidos “lanternins” ou “shed”;
V – terem
compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os
sexos;
VI – terem os
pés direitos mínimos de 3,80m (Três Metros e Oitenta Centímetros);
VII – terem tratamento prévio dos dejetos
industriais e sanitários.
Parágrafo Único. Só será permitida a descarga de
esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais “in-natura”
nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso d’água,
desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental
competente.
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO,
SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 150 Além das disposições da presente Lei
que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e
atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
I – área mínima de
II – abertura de
ventilação e iluminação na proporção de no mínimo 1/6 (Um Sexto) da área do
compartimento;
III – pé-direito de 5,40m (cinco metros e quarenta
centímetros), quando da previsão do jirau/mezanino ou sobre-loja no interior da
construção e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando da não previsão
deste;
IV – será admitida a construção de
sobre-loja, com pé-direito mínimo de 2,30m(dois metros
e trinta centímetros) desde que possua acesso interno e a área não exceda a 50%
da área da loja correspondente;
V – no mínimo
01(um) sanitário dotado de vaso e lavatório nos estabelecimentos com área até
50,00m² (cinqüenta metros quadrados), nos
estabelecimentos acima de 50,00m² (cinqüenta metros
quadrados), no mínimo, 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório por sexo.
VI – reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão
ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da
parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
LABORATÓRIOS
Art. 151 As
edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de
análises e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela legislação
estadual e federal, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO
Art. 152 As
edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas
estabelecidas pela legislação estadual e federal, além das disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis.
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 153 As edificações destinadas a locais de reunião,
que abriguem casas de diversão, salões de festas e de esporte, templos e
igrejas, salas de cinema teatros e auditórios, deverão atender aos seguintes
requisitos:
I – sinalização
indicador de percursos para saídas dos salões, com dispositivos capazes de se
necessários torná-las visíveis na obscuridade;
II – possuírem
instalações sanitárias devidamente separadas para ambos os sexos, com acesso
para portadores de necessidades especiais;
III – máximo de 16 (dezesseis) assentos em
fila, quando tiverem corredores em ambos os lados;
IV – máximo de 8
(oito) assentos em fila, quando tiverem corredor em um único lado;
V – setorização
através de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 (quatorze)
filas;
VI – vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro
de, no mínimo, 0,40m (quarenta centímetros).
DOS DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO
Art. 154 Além de outros dispositivos desta Lei,
os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, obedecerão as normas expedidas pelo órgão regulador quanto
aos padrões relativos aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento
e a capacidade de armazenamento.
Art. 155 Nos depósitos e postos de revenda de
gás liquefeito de petróleo, a área destinada ao armazenamento dos recipientes
do produto deverá ficar em local complemente separado daquele destinado a
outras mercadorias com as quais seja comercializado.
Art. 156 Os depósitos e postos de revenda de
gás liquefeito de petróleo, embora vinculados a outra atividade comercial,
dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual constará a capacidade
máxima de armazenamento autorizada, observados os padrões do órgão regulador.
Art. 157 Os
depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo deverão observar,
no que diz respeito à medidas de prevenção contra
incêndio, as normas estabelecidas pelo órgão regulador.
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 158 Além de outros dispositivos desta lei
que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão
sujeitos aos seguintes itens:
I – apresentação
de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
II – apresentação
de projetos detalhados das calçadas;
III – construção em materiais
incombustíveis;
IV – construção
de muro de alvenaria de no mínimo 2,00m (Dois Metros) de altura, separando-o
das propriedades vizinhas;
V – construção
de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os
sexos, com acesso para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento
de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes ao meio ambiente e a
legislação vigente sobre inflamáveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 159 Para efeito de aplicação deste Código
de Obras e Edificações, poderão ser examinados de acordo com a legislação
anterior os pedidos de aprovação de projetos ou de licença de obras, nas
seguintes condições:
I – protocolizados
no município antes da publicação desta Lei;
II – protocolizados
no município após a data de publicação desta Lei, quando se tratar de alteração
ou modificação de projetos aprovados com alvará de execução ainda em vigor.
Art. 160 Os prazos fixados pela presente Lei são
expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o
evento de origem até o seu dia final, prorrogando-se automaticamente o seu
término para o dia útil imediatamente posterior, quando não houver expediente
neste dia.
Art. 161 Sempre que necessário, o Chefe do
Poder Executivo elaborará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo
guardará o restrito alcance legal.
Art. 162 Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e, em especial,
a Lei
Municipal nº. 48/1990 e suas alterações, bem como a Lei
Municipal nº 147/2003.
Anchieta-ES, 24 de agosto de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
Edival José Petri
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.
ANEXO
I - TABELA ÚNICA (NR)
Anexo
alterado pela Lei Complementar nº 23/2010
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
Valor R$ |
I |
Início de obras sem licença ou execução da
obra com a licença vencida: |
|
|
a) Casa de Madeira até 50m2: ao
proprietário................................................................................ |
140,00 |
|
b) Casa de Madeira com mais de 50m²: ao
proprietário........................................................................... ao responsável técnico............................................................. |
200,00 200,00 |
|
c) Casa de Alvenaria Térrea, até ao proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
300,00 300,00 |
|
d) Casa de Alvenaria Térrea de ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
500,00 500,00 |
|
e) Casa de Alvenaria Térrea acima de ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
800,00 800,00 |
|
f) Casa de Alvenaria Unifamiliar com dois
pavimentos ou mais: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
900,00 900,00 |
|
g) Prédios Residenciais até quatro
pavimentos: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
1.000,00 1.000,00 |
|
h) Prédios Residenciais acima de quatro
pavimentos: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
1.200,00 1.200,00 |
|
i) Prédios destinados a indústrias,
comércio ou prestação de serviços de até 200m2: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
1.500,00 1.500,00 |
|
j) Edificações destinadas a indústrias,
comércio ou prestação de serviços acima de 200m2: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
R$ 20,00/m2 R$ 23,00/m2 |
II |
Início de obras sem os dados oficiais de
alinhamento: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
250,00 250,00 |
III |
a) Falseamento de cotas, medidas e demais
indicações de projetos até 200m2: ao proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
425,00 500,00 |
|
b) Falseamento de cotas, medidas e demais
indicações de projetos acima de 200m2: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
R$ 20,00/m2 R$ 23,00/m2 |
IV |
Execução de obras em desacordo com o
projeto aprovado: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
425,00 500,00 |
V |
Ausência de projeto aprovado, ausência
alvará de licença ou ausência de placa a que se refere o artigo 35 no local
da obra: ao
proprietário........................................................................... ao responsável técnico............................................................. |
100,00 100,00 |
VI |
Inobservância das prescrições sobre
tapumes e andaimes: ao
proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
325,00 325,00 |
VII |
Desobediência ao embargo: ao proprietário........................................................................... ao responsável
técnico............................................................. Multa Diária por Desrespeito ao embargo: ao proprietário........................................................................... ao responsável técnico
............................................................ Obs: No caso de reincidência poderá ser
aplicada a multa em dobro e, no caso de persistência da desobediência,
aplicação da multa diária. |
750,00 750,00 100,00 100,00 |
VIII |
Demolição de casa de madeira e alvenaria
se executada sem a licença
municipal................................................................... |
200,00 |
IX |
Outras demolições não previstas nesta
tabela, se executadas sem a licença
municipal............................................................ |
400,00 |
X |
Ocupação de imóveis sem a concessão de
alvará de habite-se: a) Residencial Térreo ao proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
b) Residencial com um pavimento ou mais,
destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento: ao
proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
c) Condomínio residencial, por unidade
residencial ocupada: ao proprietário........................................................................... |
350,00 |
|
d) Edifícios de apartamentos, por
apartamento ocupado: ao
proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
e) Edifício comercial térreo: ao
proprietário........................................................................... |
500,00 |
|
f) Edifício comercial, com mais de um
pavimento: por unidade comercial ao
proprietário........................................................................... |
400,00 |
|
g) Edifício com ocupação mista: por ocupação residencial: ao proprietário........................................................................... |
200,00 |
|
h) Edifício com ocupação mista: Por ocupação comercial: ao
proprietário.......................................................................... |
400,00 |
|
i) Edifício com ocupação mista: Por ocupação industrial: ao
proprietário........................................................................... |
700,00 |
XI |
Inobservância na conservação e limpeza dos
terrenos não
edificados.................................................................................. |
300,00 |
XII |
Não instalação e Inobservância na
conservação de equipamentos de incêndio |
150,00 |
XIII |
Ocupação de via pública com materiais de
construção por tempo além do necessário para descarga e remoção |
150,00 |
XIV
|
Danos causados, por execução de obra, ao
bem público e não reparados pelo responsável em tempo hábil e de forma
adequada: o maior dos seguintes valores: R$ 150,00 ou 50% do valor do dano causado. OBS: O pagamento da penalidade não exime o
infrator a restituir o bem danificado |
|
XV |
Mudança na finalidade a que se destina a
construção, sem prévio consentimento da Administração: ao
proprietário.......................................................................... ao responsável
técnico............................................................. |
350,00 350,00 |
XVI |
Movimento de terra ou desmonte de rocha
sem a devida licença....................................................................................... |
750,00 |
XVII |
Utilizar vias e logradouros públicos como
canteiro de obras |
150,00 |
XVIII |
Infrações às demais regras contidas neste
Código de Obras |
350,00 |
ANEXO II – GLOSSÁRIO
Para fins desta Lei, adotam-se
seguintes definições técnicas:
Acréscimo: Aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido
horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
Afastamento: Distância entre a construção e as
divisas do lote em que está localizada, medida perpendicularmente, podendo ser
frontal, lateral ou de fundos;
Alinhamento: Linha divisória entre o terreno e a calçada;
Alpendre: Área coberta e saliente em relação a fachada de uma edificação;
Alvará: Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de
obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
Alvenaria: Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos, ou
pedras, rejuntadas ou não com argamassa.
Andaime: Estrutura provisória de madeira ou de material metálico sobre o
qual trabalham os operários na construção;
Antecâmara: Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior;
Área de Construção: Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o
espaço ocupado pelas paredes;
Área Livre: Superfície não edificada do lote ou terreno;
Auto: Registro administrativo através do qual o agente da fiscalização
municipal autua o infrator;
Balanço: Avanço da construção sobre o
alinhamento do pavimento térreo;
Cota: Medida de distância, em linha reta, entre dois pontos dados;
Cobertura: Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais
partes componentes. Geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado;
Compartimento: Cada uma das divisões de uma edificação;
Declividade: Inclinação do terreno;
Dependência: Parte isolada ou não de um imóvel com utilização permanente ou transitória;
Divisa: Linha limítrofe de um lote ou terreno;
Duto: Qualquer tubulação destinada a conduzir elementos sólidos,
líquidos ou gasosos;
Embargo: Ato administrativo que determina a
paralisação de uma obra;
Escada enclausurada: Escada de segurança a prova de fumaça, que permite o escape de
emergência em caso de incêndio;
Esquadrias: Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas,
venezianas, caixilhos, portões etc. e seus complementos;
Equipamento: Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se;
Fachada: Face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço
aberto.
Filtro Anaeróbio: Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em
condições anaeróbicas, que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das
fossas sépticas.
Fossa Séptica: Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;
Fundação: Parte da estrutura localizada abaixo
do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da
edificação pelo terreno;
Gabarito: Número de pavimentos de uma
edificação;
Galeria comercial: Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício,
servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada
de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela
dependentes.
Habite-se: Documento expedido pelo Município,
após a conclusão de uma edificação, autorizando o seu uso e ocupação;
Infração: Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei,
regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena;
Interdição: Ato administrativo que impede o
ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída;
Jirau/Sobre-loja: Compartimento com piso elevado em relação ao pavimento onde se
situa;
Lanternin: Telhado sobreposto nas cumeeiras, que permite a ventilação de
grandes salas, oficinas, etc.
Logradouro Público: Denominação genérica de qualquer rua,
avenida, alameda, travessa, praça, largo, etc. de uso comum do povo;
Marquises: Estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de
pedestres;
Meio-Fio: Linha limítrofe construída de pedra ou concreto que separa o
passeio da faixa de rolamento de veículos;
Mezanino: Plano de piso que subdivide parcialmente um andar em dois andares;
Muros de Arrimo: Muros destinados a suportar desnível de terreno;
Nivelamento: Regularização do terreno através de cortes e aterro;
Normas Técnicas: Normas da ABNT ou outras relacionadas para o uso;
Passeio: Parte do logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo
que calçada);
Patamar: Piso situado entre lances sucessivos de uma mesma escada;
Pavimento: Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos;
Pé-direito: Distância vertical entre o piso e o
teto de um compartimento;
Pilotis: Espaço livre sob a edificação
resultante do emprego de pilares;
Prisma de Ventilação e Iluminação: Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar
compartimentos de edificações;
Reentrância: Recuo em plano de fachada;
Shed: Termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre
nós para designar certos tipos de lanternin, comuns
em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
Sumidouro: Poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua
infiltração subterrânea;
Tapume: Vedação provisória usada durante a construção e situada em toda a
extensão do terreno;
Testada: Linha limítrofe entre o terreno e o logradouro público;
Vistoria: Diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura
para verificar as condições de uma edificação, obra em andamento e instalação
de qualquer natureza.