FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação dos §§ 1° e 2° do artigo 22 da Lei Complementar nº 22/2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 A licença inicial será concedida por período determinado de tempo, nunca inferior a um mês e por, no máximo, 12 meses.
§ 1° Esgotado o período inicial de licença para construção sem que a obra esteja concluída a prorrogação da licença poderá ser requerida mediante solicitação do interessado pelo período determinado no caput deste artigo, até a conclusão da mesma, desde que atestada por fiscal competente que a obra está em andamento, no mínimo com os trabalhos de fundação concluídos.
§ 2º Decorrido o prazo de 12 meses da expedição do alvará inicial, sem que a construção tenha sido iniciada, torna-se sem efeito a aprovação do projeto de construção e dependerá de nova aprovação de projeto de construção atendendo a legislação em vigor."
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 06 de janeiro 2022.
FABRICIO PETRI
PREFEITO DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.