REVOGADA PELA LEI Nº 1.345/2018
LEI Nº 769, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reestruturado o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Anchieta-COMAD, que se integra na ação conjunta e
articulada de todos os órgãos que compõem o Sistema de Políticas sobre Drogas
dos níveis federal, estadual e municipal, dedicando-se ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo
único. O COMAD é um órgão consultivo, normativo, de deliberação
coletiva e de natureza paritária, do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas (SISNAD), responsável pela elaboração, articulação, implantação,
acompanhamento e fiscalização das Políticas Municipais sobre Drogas, em
sintonia com as diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
(COESAD) e o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD).
Art. 2º O COMAD
reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno,
e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis, elaborados pelo
colegiado e homologados por ato do Secretário Municipal de Saúde ao qual está
vinculado, bem como pelo ordenamento legal que lhe for aplicável.
Art. 3º São objetivos
do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:
I - formular e propor o Plano Municipal Sobre Drogas para a
prevenção, tratamento e fiscalização do uso indevido e/ou abusivo de drogas,
compatibilizando-o com a respectiva política estadual, definida pelo Conselho
Estadual Sobre Drogas, bem como acompanhar a sua execução;
II - exercer função normativa, estabelecendo critérios para
registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da
sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a prevenção,
tratamento e recuperação de usuário de drogas;
III - supervisionar, controlar e fiscalizar as instituições
e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes
à redução da demanda de drogas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e das representações das instituições federais e estaduais
existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal;
IV - estimular e coordenar programas e atividades de
prevenção ao uso indevido de drogas e tráfico;
V - estimular e cooperar com serviços que visam o
encaminhamento e o tratamento de usuários de drogas;
VI - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as
ações executadas pelo Estado e pela União.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Políticas sobre Drogas será integrado por 10 (dez) membros
titulares e igual número de-suplentes, sendo:
I - 05 (cinco) membros do Governo Municipal, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 representante da Gerência Municipal de Segurança
Pública e Social;
e) 01 representante da Gerência Estratégica de Esporte e
Lazer Comunitário.
Parágrafo
Único. Os representantes dos órgãos governamentais serão
indicados pelos titulares dos órgãos municipais especificados no inciso I deste
artigo.
II - 05 (cinco) membros de órgãos e entidades Não
Governamentais, sendo que as indicações dessas representações devem ser
pautadas pelo interesse ou atuação nas ações de redução da demanda de drogas.
Parágrafo
Único. Somente será admitida a participação no Conselho as
Entidades e/ou organizações, juridicamente constituídas, em regular
funcionamento e inscritas nos órgãos competentes, devendo os seus
representantes serem indicados pelo responsável legal
da instituição.
Art. 5º Para
organização do Conselho, o mesmo será constituído de:
I - Presidência;
II - Vice-presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselheiros.
§ 1° Os
Conselheiros titulares e os suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais
serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos consecutivos podendo, no
entanto, ser destituídos a qualquer tempo ou permitida
uma recondução por igual período.
§ 2° A
presidência, a vice-presidência e a Secretaria Executiva serão escolhidos por
eleição entre os demais membros;
§ 3° - Os membros .do COMAD não farão jus à remuneração, sendo seus
serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4° - A indicação
dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada em
até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 6º A presidência
e vice-presidência do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas caberão aos
membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de
votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual
período.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Políticas Sobre Drogas contará com uma Secretária Executiva, que
desenvolverá as atividades técnicas administrativas.
Art. 8º As normas de
funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas e da
sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento. Interno, que
deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º As despesas
de manutenção do COMAD correrão à conta de dotação orçamentária específica
destinada às suas atividades, vinculada ao orçamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE, inclusive os recursos humanos e materiais necessários ao seu
funcionamento.
Art. 10 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada
a Lei n° 661/2010.
Anchieta/ES,
27 de Fevereiro de 2012
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.