O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal Sobre Drogas - COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à
redução da demanda de drogas.
§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo
desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições
federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
§ 2° O COMAD, como coordenador das atividades
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de
Políticas Sobre Drogas - SISNAD.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações
relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à
recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas;
II - droga como toda substancia natural ou produto químico
que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei
nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 2º São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre
Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização
e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas
que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta
lei.
Parágrafo único. O COMAD deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados
o Prefeito e à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
I - Presidente;
II - Secretário Executivo;
III - Membros.
§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão
publicadas na imprensa oficial, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
sua recomendação por mais um mandato.
§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade
dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de
consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 3° O Presidente e o Secretário Executivo serão
escolhidos através de votação, com a participação dos membros titulares do
Colegiado.
§ 4° Os membros serão indicados e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, observando a seguinte representação:
Art. 4º O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comitê.
Parágrafo único. O detalhamento da organização
do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o
presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito,
mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 6º O COMAD deverá, em um prazo de
60 (sessenta) dias, elaborar seu Regimento Interno.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Anchieta/ES,
29 de dezembro de 2009.
PREFEITO
MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ
PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.