REVOGADA PELA LEI Nº 769/2012

 

LEI Nº 661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Sobre Drogas.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1° Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2° O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas - SISNAD.

 

§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

 

II - droga como toda substancia natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

 

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

Parágrafo único. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário Executivo;

 

III - Membros.

 

§ 1° Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas na imprensa oficial, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recomendação por mais um mandato.

 

§ 2° Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

§ 3° O Presidente e o Secretário Executivo serão escolhidos através de votação, com a participação dos membros titulares do Colegiado.

 

§ 4° Os membros serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observando a seguinte representação:

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comitê.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 6º O COMAD deverá, em um prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 29 de dezembro de 2009.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.