Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Conceitos e Definições
Art. 1º Em complemento à política nacional de valorização do patrimônio imaterial, ficam definidas como atividades de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas de Anchieta todas as atividades que produzam, com qualidade, alimentos e bebidas reconhecidos como típicos e históricos, processados segundo métodos tradicionais, que incorporem as características culturais e regionais do município, produzidos em pequena escala, com utilização mínima de 50% de mão de obra familiar, obedecendo os parâmetros sanitários vigentes.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I. estimular a diversificação econômica e produtiva, bem como favorecer a comercialização direta dos produtos oriundos de pequenas unidades produtivas e familiares;
II. contribuir para preservar costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo das comunidades tradicionais, agricultores familiares e outros grupos;
III. valorizar e resgatar o modo de produção artesanal local, a cultura e a história gastronômica do município;
IV. estimular o surgimento de atividades econômicas complementares à renda familiar tradicional;
V. integração da produção artesanal com o turismo;
VI. estimular a diversificação da oferta turística através da gastronomia;
VII. contribuir com a promoção de intercâmbio cultural campo-cidade;
VIII. motivar o reencontro dos cidadãos com antigas tradições culinárias
IX. contribuir para a geração de novas oportunidades de trabalho
X. estimular a expansão e a renovação da produção artesanal local.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I. Alimento e Bebida Artesanal – aquele produzido de forma independente e tradicional, exigindo do seu produtor o conhecimento e execução integral, em cuja produção predomine o trabalho manual, com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a se garantir uma produção diferenciada e não meramente repetitiva.
II. Unidade de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas – todo empreendimento, operado por uma família ou grupo de famílias, localizado em área urbana ou rural, que produza em pequena escala, obedecendo os parâmetros sanitários vigentes, alimentos e bebidas reconhecidos como típicos e históricos, processados segundo métodos tradicionais que mantenham as características culturais e regionais.
Art. 4º Para ser reconhecido como Unidade de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas, o empreendimento deve faturar no máximo R$ 360 mil (trezentos e sessenta mil reais) anuais e empregar no mínimo 50% de mão de obra familiar.
§ 1º O valor estabelecido no caput será corrigido, anualmente, no mesmo mês em que esta Lei for sancionada, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º Quando o empreendimento for constituído por grupos, associações ou cooperativas, o limite do faturamento anual pode corresponder ao somatório do faturamento anual de cada membro não assalariado, limitado a R$ 120 mil (cento e vinte mil reais) anual por membro não assalariado, não podendo o somatório do faturamento anual exceder oito vezes esse limite.
CAPÍTULO II
Da Regularização e Funcionamento dos Empreendimentos
Art. 5º O responsável pela produção e armazenamento dos alimentos e bebidas artesanais, nos termos desta Lei, deverá zelar pelo cumprimento das Boas Práticas para Serviços de Alimentação estabelecidas pela ANVISA e responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos ou biológicos ou a práticas indevidas de beneficiamento, embalagem e conservação.
§1º O responsável pela produção de alimentos e bebidas artesanais deverá possuir diploma ou certificado de qualificação para o gerenciamento da produção, específico para a natureza do seu produto, ministrado por entidade idônea.
§2º Por tratar-se de atividade artesanal e de pequena escala, é dispensável a contratação de Responsável Técnico regulamentado, salvo se regulamentação superior a exigir.
Art. 6º
Compete ao Poder Público municipal, por meio da Vigilância Sanitária e/ou do Serviço
de Inspeção Sanitária, as ações de vigilância, fiscalização e controle
sanitário da produção e comercialização de alimentos e bebidas artesanais, bem
como a orientação de empreendedores, técnicos e auxiliares.
Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal, por meio da Vigilância Sanitária e do Serviço de Inspeção Municipal-SIM, as ações de vigilância, fiscalização e controle sanitário da produção de alimentos artesanais destinados a comercialização no âmbito municipal, bem como a orientação dos empreendedores, técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2019)
Art. 7º Todo estabelecimento de produção e processamento de alimentos e bebidas artesanais devem possuir registro na Vigilância Sanitária e/ou no Serviço de Inspeção Sanitária municipal.
Art. 8º O registro que trata o Art. 7º, bem como a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, do Alvará Sanitário e do Licenciamento Ambiental, quando for o caso, serão isentos da cobrança de taxas.
Art. 9º Os empreendimentos domésticos ou micro industriais, que armazenem e processem alimentos e bebidas artesanais, considerando-se a pequena escala, devem obedecer a preceitos simplificados de construção, limpeza e higiene, mas são obrigados a:
I - localizar-se distante de fontes produtoras de mau cheiro e de contaminação;
II - ser construído de alvenaria, pré-moldado ou outro material aprovado para edificação pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com área compatível com o volume máximo de produção e dimensões físicas dos materiais manipulados;
III - possuir área suja e área limpa, com ambiente interno fechado, banheiro, vestiários e depósitos;
IV - possuir paredes lisas, impermeáveis, de cor clara e de fácil higienização, perfeita aeração e luminosidade;
V - possuir forro, com vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;
VI - possuir piso liso e impermeável, permitindo fácil limpeza e higienização;
VII - possuir pé direito que permita a adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo, que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos elaborados sem que tenham contato com o piso;
VIII - dispor de água potável encanada, em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão ser protegidos, para evitar qualquer tipo de contaminação;
IX - dispor de sistema de escoamento de águas servidas, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos, interligado a um sistema de esgotos ou infiltração, de acordo com a legislação ambiental vigente;
X - dispor de depósito para as matérias-primas e os insumos a serem utilizados na produção dos produtos;
XI - dispor de depósito de materiais e produtos de limpeza;
XII - ser mantido livre de pragas e vetores, bem como de quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso deverá obedecer às normas dispostas em legislação própria;
XIII - dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, que permitam uma perfeita limpeza e higienização;
XIV - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
Parágrafo único – A Vigilância Sanitária e o Serviço de Inspeção Sanitária municipal são os órgãos competentes para orientar as adequações dos casos omissos ou controversos.
Art. 10 É proibido o acondicionamento de matérias-primas, de ingredientes e de produtos artesanais elaborados em recipientes, depósitos ou veículos não destinados a tal fim ou que tenham servido para armazenamento de produtos potencialmente perigosos à saúde.
Art. 11 O controle sanitário dos rebanhos e demais criações que geram matéria prima para a produção artesanal de alimentos e bebidas é obrigatório e deve seguir a legislação e as normas técnicas vigentes, bem como as orientações da Vigilância Sanitária e do Serviço de Inspeção Sanitária municipal.
Art. 12 A produção de vegetais e micro organismos ou fungos que geram matéria prima para a elaboração artesanal de conservas e outros alimentos deve seguir as normas técnicas específicas quanto ao seu plantio, cultivo, controle de pragas, uso de agrotóxicos e afins, colheita e conservação.
Parágrafo único - As conservas e demais produtos artesanais vegetais e de micro-organismos ou fungos, quando adicionadas de água, sal, óleo vegetal e condimentos, bem como de vinagre, limão e outros ácidos orgânicos, como cítrico, acético, lático, ainda que isentas de registro no órgão federal competente, só podem ser expostas à venda ou distribuídas após o seu registro na Vigilância Sanitária ou do Serviço de Inspeção Sanitária do município.
Art. 13 Em observância à Lei Federal e à Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é garantido o direito à processo de regularização sanitária simplificado aos empreendimentos de Produção Artesanal de Alimentos e Bebidas que forem reconhecidos como de baixo risco à saúde humana.
Art. 14 Os empreendimentos que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei estarão aptos a receber incentivos fiscais e obter créditos especiais administrados por órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que atendam a legislação pertinente.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de Julho de 2018
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta