RESOLUÇÃO Nº 16, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a aprovação da versão 0.2 da Instrução Normativa Sistema de Transporte-STR nº 001/2014, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Anchieta e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE A NCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, aprovou eeu, na qualidade de Presidente, promulgo a seguinte. Resolução:

 

Art. 1º Fica aprovada a versão 0.2 Instrução Normativa Sistema de Transporte­ STR nº 001/2014,expedida pelo Presidente e da Câmara Municipal de Anchieta:

 

I - Instrução Normativa STR nº 001/2014, versão 02 que estabelece os procedimentos a serem adotados quanto ao uso, guarda, conservação e manutenção de vefculos da Câmara Municipal de Anchieta-ES.

 

Parágrafo único. A Instrução Normativa referida acima constitui parte integrante desta Resolução.

 

Art. 2º Caberá ao Diretor Geral e a Unidade Central de Controle Interno a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3º Esta ResoJução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta-ES, 16 de dezembro de 2019.

 

CLEBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

DIREÇÃO GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA STR Nº 001/2.014

 

Versão: 0.2

Aprovação em: 10/12/2019

Ato de aprovação: Resolução nº 16/2019

Unidade Responsável: Direção Geral da Câmara Municipal de Anchieta

 

Estabelece os procedimentos a serem adotados quanto ao uso, guarda, conservação e manutenção de veículos da Câmara Municipal de Anchieta-ES.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Finalidade

 

Art. 1° Estabelecer procedimentos para uso, guarda, conservação e manutenção de veiculas da Câmara Municipal de Anchieta- ES.

 

Seção II

Da Abrangência

 

Art.  2° Abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo.

 

Seção III

Das Definições

 

Art. 3° Para os fins desta NORMA, considera-se:

 

I - Condutor - Servidor da CMA devidamente autorizado por autoridade superior para dirigir veículo da Câmara Municipal de Anchieta.

 

II - Controle de Seguro - Consiste no acompanhamento dos prazos de vencimento das apólices de seguro do(s) veículo(s) da CMA.

 

III - Manutenção Corretiva - Conjunto de procedimentos e ações que visam localizar e reparar anomalias, defeitos e/ou quebras, tendo como alvo principal a correção imediata de um defeito.

 

IV - Manutenção Preventiva - Conjunto de procedimentos e ações antecipadas que visam manter o veículo em condições adequadas de funcionamento. Baseia-se em intervenções periódicas, geralmente programadas, conforme a frequência definida pelo Ocorrência de prejulzo ou dano (acidente, furto, roubo ou pane) ocorrido em veículo oficial.

 

V -Sinistro - Ocorrência de prejuízo ou dano (acidente, furto, roubo ou pane) ocorrido em veículo de oficial.

 

VI - Usuário - Servidor ou Membro Representante da CMA que efetue deslocamentos em seus veículos.

 

VII - Veículo Novo - Aquele que está amparado pela garantia do fabricante.

 

VIII - Veículo Oficial - Aquele utilizado pelos servidores da Câmara Municipal de Anchieta no cumprimento de atividades funcionais e protocolares (§§ 1º e 2° do item 1° da Resolução CONTRAN 231/2007).

 

IX - Veículo  Usado  -  Aquele  que  não  está  amparado  pela  garantia  do fabricante.

 

Seção IV

Da Base Legal

 

Art. 4° A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal, no sentindo da implementação e atualização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, sobre o qual dispõem a Constituição Federal de 1988; Lei nº 9.503/ 1997 (Código Nacional de Trânsito); Resolução CONTRAN nº 32/1998; Resolução CONTRAN nº 231/2007; Resolução TCEES nº 223/2010; Resolução TCEES nº 227/2011 e Demais legislações e normas relacionadas ao assunto.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5° Compete à Direção Administrativa:

 

I - Manter a guarda de documentação obrigatória do(s) veículo(s) da Câmara Municipal de Anchieta-ES, comunicando o vencimento do licenciamento e do seguro obrigatório à autoridade superior da Administração;

 

II - Manter o controle de seguro do(s) veículo(s) da CMA, comunicando à autoridade superior da Administração o vencimento das apólices, em tempo hábil para renovação;

 

III - Providenciar o encaminhamento do(s) veículo(s) novo(s) à concessionária autorizada para revisão programada, conforme o Manual do Fabricante;

 

IV - Providenciar o encaminhamento do(s) veículo(s) usado(s) à oficina contratada para revisões preventivas e corretivas;

 

V - Manter cópia e controle da data de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos condutores autorizados da CMA;

 

VI -Manter o(s) veículo(s) limpos interna e externamente;

 

VII - Manter a Ficha de Controle de Veiculo(s), contemplando todas as informações necessárias ao acompanhamento das condições mecânicas, com registro das revisões preventivas ou corretivas e equipamentos de uso obrigatório;

 

VIII - Manter controle da saída de cada veículo, com registros de: deslocamento, data/hora, quilometragem de saída e chegada, nome do condutor, o serviço a ser realizado e unidade solicitante e ou agente político requisitante;

 

IX - Manter controle, por meio de planilhas, do abastecimento do(s) vefculo(s) e das médias de quilometragem por veículo;

 

X - Receber as notificações de trânsito e identificar o condutor quando as infrações forem decorrentes da direção do(s) veiculo(s);

 

XI - Receber solicitação de veiculo(s) para deslocamento e examinar a disponibilidade para atendimento;

 

XII - Entregar o(s) veículo(s) devidamente abastecidos aos condutores autorizados com todos os equipamentos e documentos exigidos na legislação;

 

XIII - Verificar a condição da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autorizados da CMA, no mês de janeiro de cada ano e, se constatada alguma irregularidade, deverá notificá-tos para adotarem às providências necessárias para a regularização da situação.

 

Art. 6° Compete à Unidade Solicitante e do Agente Político requerer, com antecedência, o uso de veículo da Câmara Municipal de Anchieta-ES.

 

Art. 7° Compete ao Condutor:

 

I - Conduzir defensivamente o veículo, obedecidas as suas caracteristicas técnicas, observando-se rigorosamente as instruções contidas no Manual do Proprietário;

 

II - Exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;

 

III - Dirigir o veículo de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito, sendo responsabilizado pelas infrações porventura cometidas;

 

IV - Entregar a Direção Administrativa, as notificações decorrentes de multas;

 

V - Cumprir a rota estabelecida na Ordem de Salda do(s) veículo(s) e ou justificar o motivo de possível desvio;

 

VI - Comunicar de imediato, a Direção Administrativa, os casos de falta de equipamentos e acessórios obrigatórios, sinistros ou quaisquer outras situações que ensejem o acionamento da empresa de seguro ada;

 

VII - Comunicar a Direção Administrativa, qualquer ocorrência, verificada durante o deslocamento, que não esteja prevista nesta norma interna;

 

VIII - Verificar, quando do recebimento do(s) veículo(s), se o mesmo está em perfeita condição técnica,com equipamentos e acessórios obrigatórios de acordo com o Código Nacional de Trânsito (extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança), bem como, os níveis de água da bateria e do radiador, óleo do motor e dos freios, pneus, rodas, luzes, limpeza do(s) veículo(s) e a documentação em ordem, comunicando a Direção Administrativa, as anormalidades constatadas, para as providências cabíveis;

 

IX - Tratar a todos, em especial os passageiros, com urbanidade e eficiência.

 

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS

 

Art. 8° O uso de veículos que compõem a frota da CMA é exclusivo para a realização de atividades de interesse público, sendo vedado o uso de caráter privado;

 

Art. 9° É vedado o uso do(s) veículo(s) que compõem a frota da CMA, inclusive locados:

 

I - Aos sábados, domingos, feriados e recessos ou em horário fora do expediente da CMA, exceto, em serviços que coincidirem com os dias especificados e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, que extrapolem o horário;

 

II - Para transportar pessoas não vinculadas aos serviços da CMA, ainda que familiares de agente público e ou servidor;

 

III - Em qualquer atividade estranha ao serviço desta Casa de Leis, não compreendida nesta regra a utilização para transporte:

 

a) As atividades de formação de curta duração que forem promovidas ou reconhecidas formalmente pela Administração desta Casa de leis;

b) A eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente a Câmara Municipal de Anchieta;

c) Da residência à repartição e vice-versa, quando o usuário estiver no estrito desempenho de função pública e com conhecimento prévio das chefias envolvidas;

d) A local de embarque e desembarque, em viagens a serviço;

e) A estabelecimentos comerciais e congêneres, em caso de necessidade, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública em atividades autorizadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 10 É obrigatória a divulgação, até 31 de janeiro de cada ano, em espaço permanente e facilmente acessível do portal da CMA, da lista de veículos de oficiais, constando placa, marca/modelo e ano de fabricação;

 

Art. 11 É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de agentes públicos ou servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim, exceto a indenização de transporte ou ajuda de custo em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de agente ou servidor, com a devida comprovação;

 

Art. 12 Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, o(s) veículo(s) da CMA serão recolhidos à garagem do órgão onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo sua guarda em residência de agentes, servidores ou seus condutores;

 

Art. 13 Havendo autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Anchieta , o(s) veículo(s), poderão ser guardados fora da garagem oficial:

 

I - Em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;

 

II - Na realização de serviços externos onde, comprovadamente, se demonstrar mais oneroso o retorno ao local oficial de guarda, desde que autorizado pelo setor responsável pelo transporte;

 

III - Quando, optando pela locação, for estrategicamente mais interessante mantê-lo sob a guarda do locador.

 

Art. 14 sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo da CMA à Presidência da Câmara, à Diretoria da Casa, à Ouvidoria, ao Núcleo de Controle Interno, ou ao Ministério Público Estadual;

 

Art. 15 A Câmara Municipal de Anchieta,quando comunicado de uso irregular de veículos de sua frota, tomará as providências necessárias para apuração do fato e adoção das medidas de ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, caso  seja  comprovado  o  dolo  ou  culpa  do  condutor  do(s) veículo(s) ou do usuário, assegurados o contraditório e a ampla defesa

 

Art. 16 A solicitação de veículos para deslocamento deverá ser encaminhada, pela unidade solicitante, ou Agente Político, à Direção Administrativa, por meio de documento próprio, informando o motivo, data, horário e roteiro a ser percorrido;

 

Art. 17 A Direção Administrativa , ao receber a solicitação de veículos, analisará as características do serviço solicitado, visando o atendimento ao usuário e a conciliar atendimentos para o aproveitamento adequado dos recursos da área de transportes e, havendo disponibilidade de veículos, a solicitação será atendida imediatamente;

 

Art. 18 Caso não haja veículos suficientes disponíveis para atender a todos os deslocamentos requeridos, serão priorizados os serviços cujo o não atendimento imediato possa causar riscos ou prejuízos a CMA;

 

Art. 19 Diante da impossibilidade de atendimento imediato da solicitação devido a não disponibilidade de veículo e/ou condutor, a Direção Administrativa , informará ao requisitante a data e/ou horário em que o veículo será disponibilizado, e caso o solicitante não possa aguardar o atendimento na data e/ou horário previstos, a solicitação será cancelada;

 

Art. 20 Todos os deslocamentos do(s) veículo(s) deverão ser registrados pelos condutores na Ficha de Controle de Veículos, na qual constará os seguintes apontamentos : a placa, o nome do condutor, o solicitante do(s) veículo(s) , a data e hora de saída e chegada, o serviço realizado, o local e a quilometragem inicial e final.

 

Art. 21 Todo(s) veículo(s) da CMA conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível do respectivo nome ou sigla:

 

§ 1° nas laterais do(s) veículo(s) oficiais (conforme artigo 1° da Lei Municipal nº 903/2014), o Brasão do Município de Anchieta acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

 

§ 2° Os números de identificação das placas do(s) veículo(s) de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente;

 

§ 3° É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.

 

Art. 22  A condução do(s) veículo(s) da CMA somente poderá ser realizada por servidor autorizado, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores não autorizados e que não estejam em serviço;

 

§ 1° Os condutores autorizados deverão encaminhar, a Direção Administrativa, cópia da Carteira Nacional de Habilitação atualizada, comunicando de imediato qualquer impedimento para condução de veiculo, sob pena de responsabilidade;

 

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatívelcom o tipo de veículo que o condutor irá conduzir, conforme o Código Nacional de Trânsito;

 

§ 3° O condutor de veículo da CMA deverá zelar pelo patrimônio sob sua guarda e responsabilidade, comunicando de imediato qualquer ocorrência que possa vir a causar dano ao mesmo.

 

Art. 23 Da Manutenção Preventiva e Corretiva do(s) veículo(s)

 

I - O serviço de manutenção preventiva é determinado pela vida útil do produto definida pelo fabricante ,tendo como controle, para o(s) veículo(s) usado(s), a quilometragem;

 

II - A Direção Administrativa deverá monitorar a quilometragem de cada veículo, com o objetivo de realizar a manutenção preventiva;

 

III - Para o(s) veículo(s) novo(s), a manutenção preventiva atenderá ao Manual do Fabricante e realizar-se-á na concessionária autorizada;

 

IV - A manutenção corretiva será executada quando o veículo apresentar defeito;

 

V - O(s) veículo(s) usado(s), a manutenção corretiva deverá ser executada em oficinas contratadas;

 

VI - Para o(s) veículo(s) novo(s), a manutenção corretiva deverá ser executada nas concessionárias autorizadas pelo fabricante;

 

VII - Para o veículo em viagem, onde não houver a possibilidade de encaminhamento para a oficina contratada, as manutenções corretivas de urgência, desde que devidamente autorizadas, poderão ocorrer em oficina especializada,em que o condutor deverá solicitar a Nota Fiscal em nome da Câmara Municipal de Anchieta Estado do Espírito Santo, com seu respectivo CNPJ e endereço, especificando os serviços realizados, as peças empregadas , o número da placa e a quilometragem.

 

Art. 24 Do Seguro do(s) veículo(s)

 

I - O(s) veículo(s) pertencente(s) a CMA serão objeto da contratação de seguro total;

 

II - A contratação do seguro terá cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão e incêndio;

 

III - A Direção Administrativa organizará anualmente a relação do(s) veículo(s) pertencentes a CMA a serem incluídos na contratação de seguro;

 

IV - O(s) veículo(s) incorporados ao patrimônio da CMA após a contratação anual de seguro serão, igualmente, segurados em apólice complementar.

 

Art. 25 Do Sinistro com Veículos

 

I - Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente com veículo da CMA, os ocupantes do carro tomarão, caso tenham condições físicas, as seguintes providências:

 

a) Havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, contatando as autoridades competentes a fim de proceder a remoção da vítima para a unidade de atendimento mais próxima;

b) Arrolar, se possível, no mínimo, duas (2) testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nomes completos, profissões, identidades, endereços e locais de trabalho, solicitando sua permanência no local até a chegada da autoridade policial;

c) Comunicar a ocorrência à Direção Administrativa, pela maneira mais rápida e posteriormente, por escrito;

d) Deverá, desde que possível, apresentar-se à autoridade policial instalada na unidade hospitalar, se existir, dando-lhe ciência do ocorrido.

 

II - A Direção Administrativa, ao receber a comunicação do acidente,tomará as seguintes providências:

 

a) Havendo vítimas, solicitar à Autoridade Policial da Circunscrição o comparecimento da mesma, para a realização da perícia obrigatória e de perito do Departamento de Polícia Técnica, caso ainda não tenha sido providenciado;

b) Encaminhar servidor ao local, em caso de necessidade, para verificação das proporções do acidente e coordenação das medidas necessárias;

c) Providenciar a remoção do(s) veículo(s) sinistrado da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente, caso ainda não tenha sido providenciado;

d) Providenciar o reboque do(s) veículo(s) para a garagem ou oficina contratada, se for o caso;

e) Comunicar à autoridade superior da Administração da CMA a respeito da ocorrência e as providências adotadas.

f) Solicitar cópias da ocorrência , do laudo pericial e do laudo médico, se houver vítimas, respectivamente, à Delegacia Policial da Circunscrição, ao Departamento da Polícia Técnica e à autoridade médica competente;

g) Proceder ao levantamento e à avaliação dos danos materiais sofridos pelo veiculo envolvido no acidente, apresentando orçamento, com vistas ao seu conserto;

h) Promover as medidas necessárias, inclusive a notificação à empresa seguradora , em caso de vítima ou de prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil;

i) Providenciar a assinatura, pelo condutor, do Termo de Assunção de Responsabilidade, quando o laudo pericial não lhe for favorável;

j) Encaminhar  a  documentação  pertinente  à   autoridade  superior   da Administração  da  CMA, a  fim  de  ser  instaurada,  obrigatoriamente , sindicância.

 

III - A Direção Administrativa, ao receber a comunicação de que houve acidente com veículo da CMA, designará um servidor para levantar os dados e realizar um relatório da respectiva ocorrência a fim de que seja apresentado à autoridade superior da Administração da Câmara Municipal de Anchieta.

 

IV - Este relatório será utilizado para fins de abertura de processo de sindicância ou inquérito pela Administração com o objetivo de apurar as causas do acidente e definir os responsáveis, e conterá no mínimo as seguintes informações:

 

a) Identificação do(s) veículo(s) envolvido(s) no acidente (nº da placa, marca/modelo, ano fabricação/modelo);

b) Data, hora e local do acidente;

c) Direção (sentido) das unidades de tráfego;

d) Velocidade, imediatamente antes do acidente;

e) Preferencial do trânsito;

f) Sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras);

g) Condições da pista;

h) Visibilidade;

i) Número da apólice e nome da companhia seguradora do(s) veículo(s) envolvidos no acidente;

j) Nome dos condutores do(s) veículo(s), endereço, número da carteira de habilitação, data de emissão, vencimento e órgão expedidor;

k) Especificação das avarias verificadas no veículo;

l) Descrição de como ocorreu o acidente;

m) Qualquer outro dado que possa influir na aferição do ocorrido.

 

V - O condutor do(s) veículo(s) e os servidores da CMA, eventualmente envolvidos no acidente de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade;

 

VI - Será instaurado processo administrativo, na forma prevista no Regime Jurídico Único (Lei Complementar 27/2012), quando do acidente resultar dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o condutor do(s) veículo(s) agiu com dolo ou culpa;

 

VII - De posse de toda a documentação pertinente ao acidente, a Direção Administrativa promoverá o seu encaminhamento à autoridade superior da Administração da CMA, acompanhada de relatório circunstanciado, opinando sobre as providências a serem adotadas;

 

VIII - Se o laudo pericial ou o Inquérito Administrativo concluir pela responsabilidade do condutor, este responderá integralmente pelos danos, avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, não cobertos pelo seguro, indenizando a Fazenda Pública ou a terceiro (s) prejudicado (s);

 

IX - A indenização à Fazenda Pública será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais, na forma prevista no Regime Jurídico único;

 

X - Caso o laudo pericial concluir pela responsabilidade de terceiros, serão tomadas as providências legais no sentido de ressarcimento dos prejuízos causado(s) ao erário municipal;

 

XI - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a CMA ou ao Órgão julgador competente, em ação regressiva;

 

XII - A indenização à Fazenda Pública devida pelo servidor condenado em ação regressiva poderá ser feita mediante desconto em folha de pagamento, observada legislação vigente;

 

XIII - Independentemente da indenização a que estiver obrigado, poderá ser aplicada ao condutor do(s) veículo(s) pena disciplinar variável, segundo as circunstâncias e o caráter da falta.

 

Art. 26 Das Multas de Trânsito

 

I - Aos condutores do(s) veículo(s) da CMA caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas previstas no Código Nacional de Trânsito, sendo obrigatório a Direção Administrativa informar ao órgão de trânsito, responsável pela emissão da infração, as informações do condutor a fim de que sejam aplicadas as medidas legais pertinentes;

 

II - O condutor terá direito ao contraditório junto aos órgãos de trânsito competentes, podendo recorrer,  se  assim  desejar, arcando  com  as responsabilidades que por ventura advenham de recursos indeferidos;

 

III - A CMA recolherá à repartição de trânsito atuadora o valor das multas impostas aos condutores de seus veículos, quando as mesmas não forem pagas pelos infratores, no momento da autuação;

 

IV - Ocorrendo tal hipótese o ressarcimento à CMA far-se-á mediante desconto em folha de pagamento, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO IV

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art.  27 Os casos omissos desta Norma Interna serão resolvidos pela Controladoria Geral e Direção Administrativa;

 

Art. 28 Esta Norma Interna entrará em vigência na data de sua publicação, revogando a versão 0.2 da I.N STR nº 01/2014.

 

Anchieta/ES, 16 de dezembro de 2019.

 

CLEBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

SAMARA LOPES GAMAS

DIRETORA ADMINSTRATIVA

 

DANIEL ORESTES BISSOLI

CONTROLADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.