LEI Nº 903, DE 10 DE MARÇO DE 2014.

 

INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA NOS SEUS VEÍCULOS OFICIAIS, PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Faço saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI: 

  

Art. 1º. Fica instituído o uso obrigatório do brasão do Município de Anchieta nos veículos oficiais, seguido da expressão “Uso exclusivo em serviço”.

 

Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório do brasão do Município de Anchieta nos veículos oficiais ou a serviço dos Poderes Municipais, seguido da expressão “uso exclusivo em serviço” e da indicação de telefone e endereço eletrônico das respectivas ouvidorias, para elogios e denúncias. (Redação dada pela Lei nº 1271/2018)

 

Art. 2º. O brasão do Município de Anchieta, nos seus veículos oficiais, será fixado:

 

I – nas laterais dos tanques, nas motocicletas; e

 

II – nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nos demais veículos.

 

II – nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nas dimensões não inferiores à 50x30cm, nos demais veículos. (Redação dada pela Lei nº 1271/2018)

 

Parágrafo único – Nos veículos de que trata esta lei, poderá constar, além do brasão, a identificação da unidade de lotação e o número de identificação atribuído a cada veículo.

 

Art. 3º. Nos veículos Municipais pertencentes a categoria de serviços essenciais, além do brasão, deverão constar, em conformidade com as respectivas lotações, dizeres que os identifiquem.

 

Art. 4. A obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º desta lei se aplica aos veículos de propriedade do Município, aos veículos a ele e por ele cedidos e aos veículos locados.

 

Parágrafo Único: Ficam excluídos da regra do caput deste artigo os veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1271/2018)

 

Art. 5º. Fica proibido o uso de logotipo institucional nos veículos oficiais do Município de Anchieta.

 

Art. 6º. Importará em crime de responsabilidade o não cumprimento das normas instituídas por esta lei.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 

Anchieta/ES, 10 de março de 2014.

 

TEREZINHA VIZZONI MEZADRI

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.