LEI N.º 996, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014

 

REVOGA AS LEIS Nº 003, DE 1994 E Nº 208, DE 1997, E REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Anchieta é uma instância colegiada, deliberativa e de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde – SUS, com composição, organização e competências fixadas na Lei Federal nº 8.142, de 1990, tendo como objetivo atuar na formação, proposição de estratégias, controle da execução, avaliação e fiscalização das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de representantes dos usuários, de entidades dos trabalhadores de saúde e de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, na seguinte proporção:

 

I – 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários;

 

II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades dos trabalhadores de saúde;

 

III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Executivo, de prestadores de serviços privados e conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

§ 2º De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, em relação às representações dos usuários, as previstas na Resolução nº 453/CNS, de 10.5.2012, republicada no DOU, Seção 1, de 17.7.2012, pág. 45, ou em outra norma que venha a substituí-la.

 

§ 3º O Secretário Municipal de Saúde é considerado membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por um mesmo período.

 

§ 4º Os candidatos a representantes dos usuários do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos Movimentos Organizados do Município, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução para um novo período consecutivo.

 

§ 5º Os candidatos a representantes dos prestadores de serviço de saúde serão indicados por entidades prestadoras de serviços, integradas ao Sistema Municipal de Saúde, para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução para um novo período consecutivo.

 

§ 6º Os candidatos a representantes dos profissionais de saúde serão indicados pelas entidades que representam as diversas categorias, para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver recondução para um novo período consecutivo.

 

§ 7º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) conselheiros, sendo que, para cada representante efetivo, deverá ser indicado um suplente, devendo todos, obrigatoriamente, residir no Município.

 

§ 8º O Município de Anchieta, por meio do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dará início ao novo processo eletivo, com ampla divulgação, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, para que os entes mencionados nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo possam apresentar seus candidatos.

 

§ 9º Caso o Presidente do Conselho não proceda a abertura do processo eletivo, o mesmo poderá ser convocado por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros, que a farão seguindo o que determina o § 8º do art. 1º desta Lei.

 

§ 10. O processo eleitoral será presidido Presidente do Conselho Municipal de Saúde e, na sua falta, pelo membro indicado pela maioria dos presentes.

 

§ 11. Após a apresentação dos escolhidos pelos entes referidos nos §§ 3°, 4º, 5° e 6° deste artigo, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde encaminhará imediatamente e formalmente os nomes dos escolhidos e dos suplentes ao Chefe do Poder Executivo para as designações, no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante decreto.

 

§ 12. Os conselheiros tomarão posse no dia do encerramento do mandato dos conselheiros do período anterior.

 

§ 13. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Saúde através do voto simples entre os conselheiros presentes, podendo ser representante dos usuários, trabalhadores de saúde, Poder Executivo Municipal ou de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

§ 14. Constituído o Conselho Municipal de Saúde, os pedidos de indicação e substituição de conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente que dará ciência ao referido Conselho.

 

§ 15. O Secretário Municipal de Saúde apresentará o nome de 03 (três) servidores da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde indicar, dentre os três nomes apresentados, o Secretário Executivo.

 

§ 16. A função de conselheiro é de relevância pública, sem remuneração, sendo-lhe garantida a dispensa do trabalho sem nenhum prejuízo, de que natureza for, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 17. O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.

 

§ 18.  Sendo indicado um número superior de representantes às vagas existentes para cada segmento, adotar-se o critério de rodízio entre as entidades, na forma do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - implementar, mobilizar e articular a sociedade, em defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de saúde;

 

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

 

III - discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

 

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para a sua aplicação nos setores público e privado;

 

V – emitir parecer conclusivo sobre o Relatório Anual de Gestão – RAG e avaliar o Relatório Quadrimestral, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;

 

VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais conselhos como os de meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, criança e adolescente, mulher e outros;

 

VII - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;

 

VIII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-se em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

 

IX - estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

 

X - avaliar e deliberar sobre contratos, convênios e consórcio público;

 

XI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

 

XIII - fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde contidos no Fundo Municipal de Saúde.

 

XIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

 

XV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

 

XVI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;

 

XVII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das conferências de saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e o programa à Plenária do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

 

XVIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

 

XIX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

 

XX - apoiar e promover a educação para o controle social;

 

XXI - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os recursos humanos do SUS;

 

XXII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde;

 

XXIII – receber, mensalmente, da Secretaria Municipal de Saúde o índice de cobertura da REMUME – Relação Municipal de Medicamentos do Componente Básico, em cada Farmácia Municipal;

 

XXIV – receber da Secretaria Municipal de Saúde o Plano de Saúde Plurianual – PSP, para apreciação, deliberação das prioridades e aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual de Aplicação – PPA ao Poder Legislativo;

 

XXV – receber da Secretaria Municipal de Saúde, para apreciação, deliberação das prioridades e aprovação, a Programação Anual de Saúde – PAS, no prazo máximo de trinta dias antes do envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao Poder Legislativo Municipal;

 

XXVI – propor, apreciar, deliberar as prioridades e aprovar a revisão do Plano de Saúde Plurianual e da Programação Anual de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

 

XXVII – receber, no prazo legal, da Secretaria Municipal de Saúde, o Relatório Quadrimestral – RQ, para análise, discussão, apreciação, avaliação e encaminhamento das indicações ao Chefe do Poder Executivo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

 

XXVIII – receber, no prazo legal, da Secretaria Municipal de Saúde, o Relatório Anual de Gestão – RAG, para análise, discussão, apreciação e emissão de parecer conclusivo, deliberando sobre a sua aprovação ou não;

 

XXIX – fiscalizar o cumprimento dos prazos para a alimentação dos Sistemas de Informações do SUS;

 

XXX – fiscalizar o cumprimento dos prazos para a alimentação do SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde;

 

XXXI – apreciar e aprovar as propostas relacionadas ao SUS, no âmbito municipal, antes de serem encaminhadas ao Poder Legislativo, na forma de projeto de lei;

 

XXXII – apreciar e aprovar a necessidade de complementação de serviços de saúde por entidade privada;

 

XXXIII – acessar os serviços de saúde conveniados e contratados, no exercício do seu poder de fiscalização;

 

XXXIV – convocar as chefias dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para exposição do desenvolvimento da execução das ações e dos serviços de saúde afetos a cada área;

 

XXXV – acompanhar a implantação e implementação das deliberações constantes dos relatórios das Conferências de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;

 

XXXVI – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

 

XXXVII – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

 

XXXVIII – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, Ministério Público, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no Conselho Municipal de Saúde;

 

XXXIX – deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

 

XL – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

 

 XLI – propor e deliberar sobre a infraestrutura necessária ao Conselho Municipal de Saúde nos instrumentos de planejamento do SUS;

 

XLII – incentivar e participar da implantação e funcionamento do conselho gestor dos serviços públicos municipais de saúde em cada unidade de saúde, bem como nas unidades filantrópicas e conveniadas ao SUS;

 

 XLIII – desenvolver outras atribuições previstas na legislação do SUS;

 

 XLIV – propor alterações à presente lei.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Anchieta garantirá autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, além de dotação orçamentária, Secretária Executiva e a estrutura administrativa.

 

Art. 4º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete:

 

I - coordenar reuniões e trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - convocar reuniões extraordinárias;

 

III - representar o Conselho Municipal de Saúde e indicar representações;

 

IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Presidente exercerá seu direito de voto, somente em casos de empate.

 

Art. 5º À Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - comunicar aos conselheiros do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões;

 

II - organizar a pauta e registro das atas das reuniões;

 

III - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - encaminhar as deliberações da Plenária bem como a expedir as resoluções aprovadas pela mesma;

 

V - executar as atividades administrativas do Conselho Municipal de Saúde;

 

VI – publicar as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde na internet.

 

Parágrafo Único. A Secretária Executiva fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto, e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio das reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º O quórum mínimo para realização de reuniões e decisões do Conselho Municipal de Saúde será de metade mais um de seus integrantes.

 

§ 5º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral que terá direito a voz, mas não a voto, na forma do seu Regimento Interno.

 

Art. 7° O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias, podendo contar com integrantes não conselheiros.

 

Art. 8° O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução.

 

Art. 9° As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos:

 

I – entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

 

II – entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;

 

III – entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.

 

Art. 10 A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012.

 

Art. 11 Os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

 

Art. 12 O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

 

Art. 13 As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, até 30 (trinta) dias após a sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, e publicadas no site da Secretaria Municipal de Saúde. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho Municipal de Saúde, com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar a sua validação, recorrendo ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, quando necessário.

 

Art. 14 A Plenária do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

 

Art. 15 Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em lei, devendo ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 16 As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Saúde atualizará o seu Regimento Interno quando se fizer necessário, mediante aprovação do seu Plenário.

 

Art. 18 É defeso ao Chefe do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Saúde alterar o mandato, mediante decreto e resolução, respectivamente.

 

Art. 19 Esta Lei adota, para o Conselho Municipal de Saúde do Município de Anchieta, todos os princípios pertinentes e previstos na Resolução nº 453/CNS, de 10 de maio de 2014, republicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 17/07/2012, ou por outra que vier substituí-la ou alterá-la no todo ou em parte.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Leis nº’s 3/1994 e 208/1997.

 

Anchieta - ES, 14 de Outubro de 2014.

 

Marcus Vinicius Doelinger Assad

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta