LEI Nº 991, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 341/1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Sobre o produto da efetiva arrecadação oriunda de ações fiscais de avaliação tributária, de fiscalização tributaria levadas a termo por servidor fiscal competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos dos percentuais abaixo:

 

I - ....................................................................................................

 

II – 1,00% (um por cento) para cada Auditor Fiscal, quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, de lançamento de ofício por direção ou designação na forma prevista no § 2º do Art. 7º, e, 0,50% (meio por cento) para cada Auditor Fiscal, quando oriundos de ação fiscal de avaliação tributária;” (NR)

 

Art. 2º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 341/1999, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido dos §§ 1º a 3º:  

 

Art. 3º O percentual previsto no inciso II do art. 2º e a gratificação a que dispõe o § 2º do art. 7º, serão distribuídos entre os servidores detentores de cargo efetivo de Auditor Fiscal que estiverem em efetiva atividade na Coordenadoria Operacional de Fiscalização Tributária da Gerencia Operacional de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, no momento do procedimento fiscal. (NR)

 

§ 1º. A distribuição prevista no caput será considerada para os procedimentos fiscais efetuados após a publicação desta Lei e na forma estabelecida no § 2º deste artigo. (AC)

 

§ 2º. O percentual de Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) a que se refere o inciso II do artigo 2º e da gratificação a que dispõe o § 1º do art. 7º, das ações fiscais de avaliação tributária e, de fiscalização tributária levada a termo, procedidas até a data de publicação desta Lei serão distribuídas aos detentores do cargo efetivo de Auditor Fiscal que contarem até a data de publicação desta Lei, com no mínimo 12 (doze) meses de efetiva atividade laboral na Coordenadoria  Operacional de Fiscalização Tributária, da Gerencia Operacional de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, no momento do recolhimento do crédito tributário. (AC)

 

§ 3º Considera-se como efetiva atividade o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta (Lei Complementar Municipal nº 27/2012) e suas alterações.” (AC)

 

Art. 3º O caput do artigo 6º da Lei Municipal nº 341/1999, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:

 

Art. 6º Os servidores em exercício no cargo de Gerente Operacional de Administração Tributária, Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária, Coordenador Operacional de Tributos Mobiliários, Coordenador Operacional de Tributos Imobiliários e Coordenador Operacional de Divida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda, no momento do recolhimento do crédito tributário, farão jus ao recebimento de Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) calculada sobre o produto arrecadado em função de ações fiscais de avaliação tributária, de lançamento de oficio e/ou de fiscalização tributária levada a termo por servidor competente, a ser distribuída de acordo com os incisos seguintes: (NR)

 

I - 1,00 % (um por cento) para cada servidor quando oriundo de autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias, de auto de infração em decorrência de movimento econômico tributável, e, de lançamento de ofício (AC)

 

II - 0,50 % (meio por cento) para cada servidor quando oriundo de ação fiscal de avaliação tributária.” (AC)

 

Art. 4º O caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:

 

Art. 7º As atividades desempenhadas pelos Auditores Fiscais lotados na Coordenadoria Operacional de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda se enquadram como de fiscalização livre quando de iniciativa do próprio servidor fiscal, e de fiscalização dirigida quando de iniciativa e/ou designação oficial do Gerente de Administração Tributária e/ou Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda”. (NR)

 

§ 1º. Toda ação de fiscalização livre deverá ser comunicada oficialmente ao Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária ou ao Gerente Operacional de Administração Tributária. (AC)

 

§ 2º. Sobre o produto efetivamente arrecadado oriundos das atividades de ação fiscal de avaliação tributária, de lançamento de oficio e de fiscalização tributária levada a termo por servidor competente quando de livre iniciativa do servidor fiscal, dirigida e/ou designada oficialmente conforme dispõe o caput deste artigo será paga Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF).” (AC)             

 

Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 1º de Outubro de 2014.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Anchieta