LEI Nº 991, DE 1º DE OUTUBRO DE
2014
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 341/1999.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
2º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°
Sobre o produto da efetiva arrecadação oriunda de ações fiscais de avaliação
tributária, de fiscalização tributaria levadas a termo
por servidor fiscal competente para tal procedimento, será paga mensalmente,
uma Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos dos percentuais
abaixo:
I - ....................................................................................................
II – 1,00% (um por cento) para cada Auditor Fiscal,
quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento
econômico tributável, de lançamento de ofício por direção ou designação na
forma prevista no § 2º do Art. 7º, e, 0,50% (meio por cento) para cada Auditor
Fiscal, quando oriundos de ação fiscal de avaliação tributária;” (NR)
Art. 2º O caput do artigo
3º da Lei Municipal nº 341/1999, passa a vigorar com a seguinte redação,
sendo acrescido dos §§ 1º a 3º:
“Art. 3º O
percentual previsto no inciso II do art. 2º e a gratificação a que dispõe o §
2º do art. 7º, serão distribuídos entre os servidores detentores de cargo
efetivo de Auditor Fiscal que estiverem em efetiva atividade na Coordenadoria
Operacional de Fiscalização Tributária da Gerencia Operacional de Administração
Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, no momento do procedimento
fiscal. (NR)
§ 1º. A distribuição prevista no caput será considerada
para os procedimentos fiscais efetuados após a publicação desta Lei e na forma
estabelecida no § 2º deste artigo. (AC)
§ 2º. O percentual de Gratificação de Produtividade Fiscal
(GPF) a que se refere o inciso II do artigo 2º e da gratificação a que dispõe o
§ 1º do art. 7º, das ações fiscais de avaliação tributária e, de fiscalização
tributária levada a termo, procedidas até a data de publicação desta Lei serão
distribuídas aos detentores do cargo efetivo de Auditor Fiscal que contarem até
a data de publicação desta Lei, com no mínimo 12 (doze) meses de efetiva
atividade laboral na Coordenadoria Operacional de Fiscalização
Tributária, da Gerencia Operacional de Administração Tributária da Secretaria
Municipal da Fazenda, no momento do recolhimento do crédito tributário. (AC)
§ 3º Considera-se como efetiva atividade o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta (Lei
Complementar Municipal nº 27/2012) e suas alterações.” (AC)
Art. 3º O caput do artigo
6º da Lei Municipal nº 341/1999, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido dos incisos I e II:
“Art. 6º Os
servidores em exercício no cargo de Gerente Operacional de Administração
Tributária, Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária, Coordenador
Operacional de Tributos Mobiliários, Coordenador Operacional de Tributos
Imobiliários e Coordenador Operacional de Divida Ativa da Secretaria Municipal
da Fazenda, no momento do recolhimento do crédito tributário, farão jus ao
recebimento de Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) calculada sobre o
produto arrecadado em função de ações fiscais de avaliação tributária, de
lançamento de oficio e/ou de fiscalização tributária levada a termo por
servidor competente, a ser distribuída de acordo com os incisos seguintes: (NR)
I - 1,00 % (um por cento) para cada servidor quando
oriundo de autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias, de
auto de infração em decorrência de movimento econômico tributável, e, de
lançamento de ofício (AC)
II - 0,50 % (meio por cento) para cada servidor quando
oriundo de ação fiscal de avaliação tributária.” (AC)
Art. 4º O caput do artigo
7º da Lei Municipal nº 341/1999 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 7º As
atividades desempenhadas pelos Auditores Fiscais lotados na Coordenadoria
Operacional de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda se
enquadram como de fiscalização livre quando de iniciativa do próprio servidor
fiscal, e de fiscalização dirigida quando de iniciativa e/ou designação oficial
do Gerente de Administração Tributária e/ou Coordenador Operacional de
Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda”. (NR)
§ 1º. Toda ação de fiscalização livre deverá ser comunicada
oficialmente ao Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária ou ao
Gerente Operacional de Administração Tributária. (AC)
§ 2º. Sobre o produto efetivamente arrecadado oriundos das
atividades de ação fiscal de avaliação tributária, de lançamento de oficio e de
fiscalização tributária levada a termo por servidor competente quando de livre
iniciativa do servidor fiscal, dirigida e/ou designada oficialmente conforme
dispõe o caput deste artigo será paga Gratificação de Produtividade Fiscal
(GPF).” (AC)
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II do
artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Anchieta/ES, 1º de
Outubro de 2014.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Anchieta