LEI Nº 341, DE 10 DE SETEMBRO DE 1999

 

regulamenta a Gratificação de Produtividade dos Servidores fiscais (GPS), e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Anchieta (ES) aprovou, e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica regulamentada no contexto estatutário municipal, a gratificação de produtividade fiscal (GPF), a ser paga a servidores atuantes em serviço de fiscalização.

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), a ser paga a servidores atuantes em serviços de fiscalização, nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1368/2019)

 

Parágrafo único. A gratificação de produtividade não incorpora aos vencimentos do servidor, podendo ser extinta mediante Lei.

 

Art. 2° - Incidirá sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma gratificação de produtividade fiscal (GPF), nos termos dos percentuais abaixo:

 

Art. 2° Sobre o produto da efetiva arrecadação oriunda de ações fiscais de avaliação tributária, de fiscalização tributaria levadas a termo por servidor fiscal competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), nos termos dos percentuais abaixo: (Redação dada pela Lei nº 991/2014)

 

I - 10% (dez por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

 

II - 6% (seis por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável.

 

II - 9% (nove por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável. (Redação dada pela Lei n° 759/2011)

 

II – 1,00% (um por cento) para cada Auditor Fiscal, quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, de lançamento de ofício por direção ou designação na forma prevista no § 2º do Art. 7º, e, 0,50% (meio por cento) para cada Auditor Fiscal, quando oriundos de ação fiscal de avaliação tributária. (Redação dada pela Lei nº 991/2014)

 

II – 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) para cada Auditor Fiscal, quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável, de lançamento de ofício por direção ou designação na forma prevista no §2º do art. 7º, e, 0,50% (meio por cento) para cada Auditor Fiscal, quando oriundos de ação fiscal de avaliação tributária. (Redação dada pela Lei nº 1368/2019)

 

Parágrafo Único. O Servidor público licenciado para participação em campanha eleitoral fará jus ao recebimento previsto no inciso II do art. 2° da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 759/2011)

 

Parágrafo Único. O valor total da Gratificação de Produtividade Fiscal de que trata este artigo, a ser pago a cada Servidor, será limitado ao dobro do subsídio mensal do Prefeito Municipal e o saldo não contabilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal. (Redação dada pela Lei nº 1368/2019)

 

Art. 3° - o percentual previsto no inciso II do Art. 2° será rateado entre os fiscais em atividade na fiscalização, na seguinte forma:

 

Art. 3º O percentual previsto no inciso II do artigo 2º será rateado entre os fiscais em atividade no momento do recolhimento do tributo, em igual proporção de rateio. (Redação dada pela Lei n° 479/2007)

 

Art. 3º O percentual previsto no inciso II do art. 2º e a gratificação a que dispõe o § 2º do art. 7º, serão distribuídos entre os servidores detentores de cargo efetivo de Auditor Fiscal que estiverem em efetiva atividade na Coordenadoria Operacional de Fiscalização Tributária da Gerencia Operacional de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, no momento do procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 991/2014)

 

Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no inciso II do artigo 2º e a gratificação a que se refere o § 2º do artigo 7º, serão distribuídos entre os servidores detentores de cargo efetivo de Auditor Fiscal que estiverem em efetiva atividade na Gerência Operacional da Administração Tributária ou em quaisquer das Coordenadorias da Gerência da Secretaria Municipal de Fazenda, no momento do procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1368/2019)

 

I- 70% (setenta por cento) para o autor do procedimento fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei 991/2014)

 

II - 30% (trinta por cento), para rateio em partes iguais entre os demais fiscais em atividade na fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei 991/2014)

 

§ 1º A distribuição prevista no caput será considerada para os procedimentos fiscais efetuados após a publicação desta Lei e na forma estabelecida no § 2º deste artigo.  (Dispositivo incluído pela Lei 991/2014)

 

§ 2º O percentual de Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) a que se refere o inciso II do artigo 2º e da gratificação a que dispõe o § 1º do art. 7º, das ações fiscais de avaliação tributária e, de fiscalização tributária levada a termo, procedidas até a data de publicação desta Lei serão distribuídas aos detentores do cargo efetivo de Auditor Fiscal que contarem até a data de publicação desta Lei, com no mínimo 12 (doze) meses de efetiva atividade laboral na Coordenadoria  Operacional de Fiscalização Tributária, da Gerencia Operacional de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, no momento do recolhimento do crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei 991/2014)

 

§ 3º Considera-se como efetiva atividade o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta (Lei Complementar Municipal nº 27/2012) e suas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei 991/2014)

 

§ 4º Fica garantido o direito ao recebimento da Gratificação a que se refere esta Lei ao Auditor Fiscal e ao Agente de Fiscalização que vier a ser aposentado, desde que, no momento do procedimento fiscal estivesse em efetiva atividade, nos termos do caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1368/2019)

 

Art. 4° Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do poder de policia, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento, será paga ao autor, uma gratificação de produtividade de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único - A gratificação, de que trata este artigo, está limitada a quatro (04) vezes o valor do último padrão do último nível da tabela de vencimentos do Município, para os cargos efetivos.

 

Parágrafo único. A gratificação, de que trata este artigo, está limitado ao subsidio mensal do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 711/2011)

 

Art. 5° Os servidores fiscais, responsáveis pelo lançamento por estimativa, farão jus à gratificação de produtividade (GPF), correspondente a 5 % (cinco por cento) do produto da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateado de forma proporcional ao número de estimativas efetuadas por servidor fiscal, individualmente, durante o exercício.

 

Art. 6° - Caberá a cada Encarregado de Área, onde ocorram lançamentos de tributos ou multas, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, farão jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 1% (um por cento) do produto arrecadado.

 

Art. 6º Os servidores em exercício no cargo de Gerente Operacional de Administração Tributária, Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária, Coordenador Operacional de Tributos Mobiliários, Coordenador Operacional de Tributos Imobiliários e Coordenador Operacional de Divida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda, no momento do recolhimento do crédito tributário, farão jus ao recebimento de Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) calculada sobre o produto arrecadado em função de ações fiscais de avaliação tributária, de lançamento de oficio e/ou de fiscalização tributária levada a termo por servidor competente, a ser distribuída de acordo com os incisos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 991/2014)

 

I - 1,00 % (um por cento) para cada servidor quando oriundo de autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias, de auto de infração em decorrência de movimento econômico tributável, e, de lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 991/2014)

 

I – 0,50 (zero vírgula cinquenta por cento) para cada servidor quando oriundo de autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias, de auto de infração em decorrência de movimento econômico tributável, e, de lançamento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 1368/2019)

 

II - 0,50 % (meio por cento) para cada servidor quando oriundo de ação fiscal de avaliação tributária. (Incluído pela Lei nº 991/2014)

 

Parágrafo Único. O valor total da gratificação de Produtividade Fiscal de que trata este artigo, a ser pago a cada Servidor, será limitado ao dobro do subsídio mensal do Prefeito Municipal e o saldo não contabilizado, quando houver, será revertido ao tesouro municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1368/2019)

 

Art. 7° - As atividades desempenhadas pelos fiscais de rendas da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de fiscalização livre, que é a ação de iniciativa do próprio servidor fiscal, e de fiscalização dirigida, que é de iniciativa da Chefia da Área de tributos Mobiliários, sendo que toda ação será iniciada com a prévia ciência da chefia.

 

Art. 7º As atividades desempenhadas pelos Auditores Fiscais lotados na Coordenadoria Operacional de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda se enquadram como de fiscalização livre quando de iniciativa do próprio servidor fiscal, e de fiscalização dirigida quando de iniciativa e/ou designação oficial do Gerente de Administração Tributária e/ou Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 991/2014)

 

Parágrafo Único - A gratificação de produtividade da fiscalização dirigida, será rateada igualmente entre os servidores fiscais em atividade na área de tributos mobiliários.

 

§ 1º Toda ação de fiscalização livre deverá ser comunicada oficialmente ao Coordenador Operacional de Fiscalização Tributária ou ao Gerente Operacional de Administração Tributária. (Incluído pela Lei nº 991/2014)

 

§ 2º Sobre o produto efetivamente arrecadado oriundos das atividades de ação fiscal de avaliação tributária, de lançamento de oficio e de fiscalização tributária levada a termo por servidor competente quando de livre iniciativa do servidor fiscal, dirigida e/ou designada oficialmente conforme dispõe o caput deste artigo será paga Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF). (Incluído pela Lei nº 991/2014)

 

Art. 8° Quando a gratificação de produtividade mensal de que trata os artigos 2°. e 4°. desta lei, a que fizer jus o beneficiário, ultrapassar o limite legal a quantia excedente, convertida em UJ9R, será paga nos meses seguintes.

 

Art. 9° Verificada a ocorrência de meios fraudulentos que visem o recebimento da gratificação de produtividade prevista nesta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades, devidamente anotadas em ficha de assentamento funcional, sem prejuízo das demais sanções, previstas no Estatuto do Funcionário Público:

 

§ 1° Ao servidor fiscal beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas as gratificações recebidas de forma irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do recebimento, sem prejuízo da competente Ação Civil e Criminal.

 

§ 2° Aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da ocorrência do fato, incidentes sobre toda a remuneração paga ao beneficiário.

 

§ 3° No caso de reincidência, os fiscais e demais servidores, serão submetidos a processo administrativo, com ampla defesa, com pena de demissão.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

ANCHIETA (ES) AOS 10 DE SETEMBRO DE 1999.

 

MOACYR CARONE ASSAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.