LEI Nº 986, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE
FERIADOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º São feriados, declarados por esta lei, as seguintes datas:
I – Sexta Feira da Paixão;
II – dia 9 de junho, em homenagem a São José de Anchieta;
III – dia 29 de junho, em homenagem a São Pedro;
IV – dia 15 de agosto, em homenagem à Nossa
Senhora da Assunção (Padroeira da
Cidade).
Art. 2º O Executivo, no início de cada exercício, deverá elaborar calendário
contendo programação dos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como,
os pontos facultativos.
Parágrafo único. O ato administrativo a que se refere o caput deverá ser publicado e
remetido às empresas sediadas no Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 523/2008.
Anchieta/ES, 15 de Setembro de 2014.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.