REVOGADA PELA LEI Nº 986/2014

 

LEI Nº 523, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE FERIADOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º São feriados, declarados por esta lei, as seguintes datas:

 

I – Sexta Feira da Paixão;

 

II – o dia 9 de junho, em homenagem ao Padre José de Anchieta;

 

III – o dia 29 de junho, em homenagem a São Pedro;

 

IV – o dia 15 de agosto, em homenagem à Padroeira da Cidade, Nossa Senhora da Assunção.

 

Art. 2º O Executivo, no início de cada exercício, deverá elaborar calendário contendo programação dos feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como, os pontos facultativos.

 

Parágrafo único. O ato administrativo a que se refere o caput deverá ser publicado e remetido às empresas sediadas no Município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 289, de 11 de janeiro de 1973.

 

Anchieta, 15 de setembro de 2008.

 

PREFEITO MUNICIPAL

EDIVAL JOSÉ PETRI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.