LEI Nº 523, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE FERIADOS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º São feriados, declarados por esta lei, as seguintes datas:
I – Sexta Feira
da Paixão;
II – o dia 9 de
junho, em homenagem ao Padre José de Anchieta;
III – o dia 29
de junho, em homenagem a São Pedro;
IV – o dia 15
de agosto, em homenagem à Padroeira da Cidade, Nossa Senhora da Assunção.
Art. 2º O Executivo, no início de cada exercício, deverá elaborar
calendário contendo programação dos feriados nacionais, estaduais e municipais,
bem como, os pontos facultativos.
Parágrafo único. O ato administrativo a que se refere o caput deverá ser
publicado e remetido às empresas sediadas no Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 289, de 11 de janeiro de 1973.
Anchieta, 15 de setembro de 2008.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.