LEI Nº 976, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

 

“INSTITUI O PROGRAMA ÁGUAS DO BENEVENTE, AUTORIZA O EXECUTIVO A PRESTAR APOIO FINANCEIRO AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art.132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Águas do Benevente, que objetiva a implantação de ações voltadas à ampliação da cobertura florestal e das matas ciliares, proteção do solo, melhoria da qualidade e quantidade das águas, preservação da biodiversidade e do clima no município de Anchieta.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a prestar apoio financeiro, na forma de pagamentos por serviços ambientais, aos proprietários rurais habilitados e que aderirem ao Programa Águas do Benevente, através da assinatura do Termo de Compromisso para o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 

 

Parágrafo Único - O apoio financeiro aos proprietários rurais iniciará com a implantação das ações propostas e se estenderá por no mínimo quatro anos.

 

Art. 3° As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar o aumento da cobertura florestal, a adoção de práticas conservacionista de solo e a implantação do saneamento ambiental nas propriedades rurais do município.

 

Art. 4º O programa será implantado nas Zonas Terrestres definidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico, seguindo critérios a serem definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e o valor de referência (VR) será de até R$ 800,00 (oitocentos reais) por hectare (ha) por ano, atualizado anualmente, através de ato administrativo, utilizando-se a variação IPCA-E.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento para implantação deste programa nas propriedades rurais para obtenção do apoio financeiro.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto, dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 648/2010.

 

Anchieta/ES, 10 de Setembro de 2014.

 

MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.