LEI Nº 976, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
“INSTITUI
O PROGRAMA ÁGUAS DO BENEVENTE, AUTORIZA O EXECUTIVO A PRESTAR APOIO FINANCEIRO
AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art.132, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Anchieta, a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Águas do Benevente, que
objetiva a implantação de ações voltadas à ampliação da cobertura florestal e
das matas ciliares, proteção do solo, melhoria da qualidade e quantidade das
águas, preservação da biodiversidade e do clima no município de Anchieta.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a prestar
apoio financeiro, na forma de pagamentos por serviços ambientais, aos
proprietários rurais habilitados e que aderirem ao Programa Águas do Benevente, através
da assinatura do Termo de Compromisso para o cumprimento das metas
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo Único - O apoio financeiro aos
proprietários rurais iniciará com a implantação das ações propostas e se
estenderá por no mínimo quatro anos.
Art. 3° As características das propriedades, as ações e
as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de
incentivar o aumento da cobertura
florestal, a adoção de práticas conservacionista de solo e a implantação do saneamento ambiental nas
propriedades rurais do município.
Art. 4º O programa será implantado nas Zonas Terrestres
definidas pelo Zoneamento Ecológico Econômico, seguindo critérios a serem
definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e o valor de referência (VR) será de
até R$ 800,00 (oitocentos reais) por hectare (ha) por ano, atualizado
anualmente, através de ato administrativo, utilizando-se a variação IPCA-E.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e
Abastecimento para implantação deste programa nas propriedades rurais para
obtenção do apoio financeiro.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei
correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 7º O Poder
Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto, dentro de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário em especial a Lei Municipal 648/2010.
Anchieta/ES,
10 de Setembro de 2014.
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Anchieta.