LEI Nº. 648, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA , NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços
Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural, no Município de
Anchieta, que destinar parte de sua propriedade, relativas às Áreas de
Preservação Permanente – APPs e de Reserva Legal –
RL, conforme descritos pela LEI FEDERAL N° 4.771/1965, de 15 de novembro de
1965, (Código Florestal),
para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e
que atenda às exigências da presente Lei.
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta
Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, a
qualquer título.
Art. 2º O PSA tem como objetivo recompensar financeiramente o
proprietário rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais
prestados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes
modalidades:
I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade
hídrica;
II - conservação e incremento da biodiversidade;
III - redução dos processos erosivos;
IV - fixação e seqüestro de carbono para fins de minimização dos
efeitos das mudanças climáticas globais.
Art. 3º O valor máximo para pagamento
pela prestação de serviços ambientais será de R$ 1.000,00 (mil reais), relativo
aos serviços prestados pela cobertura florestal nas modalidades fixadas nos
incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, podendo ser atualizado anualmente,
através de ato administrativo, utilizando-se a variação IPCA-E.
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas com
cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços
ambientais em cada uma das modalidades a que se referem os incisos I, II e III
do artigo 2º desta Lei serão fixados através de Lei Municipal.
Art. 4º Os eventuais créditos de carbono
gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do
proprietário e podendo ser comercializados.
Art. 5º O Município de Anchieta fixará
através de Lei Municipal, as regras para adesão dos proprietários ao
Projeto, a bacia hidrográfica a ser contemplada de acordo com o estudo técnico
que apontará as áreas prioritárias, observados os objetivos desta Lei e a
disponibilidade orçamentária do Município.
Parágrafo único. Ficam a Gerência de Recursos Hídricos e Naturais da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Comitê das Bacias Hidrográficas da
Região do Rio Benevente, responsáveis pela divulgação
do ato administrativo.
Art. 6º Para fins de adesão ao Projeto,
o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela prestação de serviços
ambientais com o Agente Financeiro a ser conveniado com o Município de
Anchieta.
§ 1º O contrato de que trata o
“caput” deste artigo terá prazo mínimo de 4 (quatro)
anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no regulamento
desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e disponibilidade
orçamentária.
§ 2º A inobservância das condições e
termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará
na:
I - imediata suspensão do pagamento do benefício;
II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários;
III - outras sansões previstas no regulamento.
§ 3º O proprietário assumirá todas as
responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou
pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.
Art. 7º Fica o Município de Anchieta
autorizado a firmar convênio com uma instituição financeira para atuar como
Agente Financeiro do PSA.
Art. 8º As despesas
decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão
custeadas por recursos:
I - do Fundo Municipal de Recursos Hídricos – FUMHIDRO;
II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim;
III - de agentes financiadores nacionais e internacionais;
IV - outros, destinados a este fim por meio de lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao
cumprimento desta Lei.
Art. 10 Ficam autorizadas as alterações
no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2009-2013, necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de novembro de 2010.
PREFEITO MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.