LEI Nº 648, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PSA , NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento por Serviços
Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de área rural, no Município de
Anchieta, que destinar parte de sua propriedade, relativas às Áreas de
Preservação Permanente – APPs e de Reserva Legal –
RL, conforme descritos pela LEI FEDERAL N° 4.771/1965, de 15 de novembro de
1965, (Código Florestal),
para fins de preservação e conservação da cobertura florestal e
que atenda às exigências da presente Lei.
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta
Lei, o arrendatário ou detentor do domínio legal de propriedade rural, a
qualquer título.
Art. 2º O PSA tem como objetivo recompensar financeiramente o
proprietário rural, em função do valor econômico dos serviços ambientais
prestados por sua área destinada para cobertura florestal, nas seguintes
modalidades:
I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade
hídrica;
II - conservação e incremento da biodiversidade;
III - redução dos processos erosivos;
IV - fixação e seqüestro de carbono para fins de minimização dos
efeitos das mudanças climáticas globais.
Art. 3º O valor máximo
para pagamento pela prestação de serviços ambientais será de R$ 1.000,00 (mil
reais), relativo aos serviços prestados pela cobertura florestal nas
modalidades fixadas nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, podendo ser
atualizado anualmente, através de ato administrativo, utilizando-se a variação
IPCA-E.
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas com
cobertura florestal sejam caracterizadas como prestadores de serviços ambientais
em cada uma das modalidades a que se referem os incisos I, II e III do artigo
2º desta Lei serão fixados através de Lei Municipal.
Art. 4º Os eventuais
créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de
titularidade do proprietário e podendo ser comercializados.
Art. 5º O Município de Anchieta fixará através de Lei Municipal, as regras para adesão dos
proprietários ao Projeto, a bacia hidrográfica a ser contemplada de acordo com
o estudo técnico que apontará as áreas prioritárias, observados os objetivos
desta Lei e a disponibilidade orçamentária do Município.
Parágrafo único. Ficam a Gerência de Recursos Hídricos e Naturais da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Comitê das Bacias Hidrográficas da
Região do Rio Benevente, responsáveis pela divulgação
do ato administrativo.
Art. 6º Para fins de
adesão ao Projeto, o proprietário rural firmará contrato de pagamento pela
prestação de serviços ambientais com o Agente Financeiro a ser conveniado com o
Município de Anchieta.
§ 1º O contrato de
que trata o “caput” deste artigo terá prazo mínimo de 4
(quatro) anos e máximo de 10 (dez) anos, de acordo com o estabelecido no
regulamento desta Lei, podendo ser renovado segundo critérios técnicos e
disponibilidade orçamentária.
§ 2º A inobservância
das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo
proprietário implicará na:
I - imediata suspensão do pagamento do benefício;
II - exclusão da propriedade do rol de beneficiários;
III - outras sansões previstas no regulamento.
§ 3º O proprietário
assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes
de omissões ou pela prestação de informações falsas, no ato de assinatura do
contrato.
Art. 7º Fica o
Município de Anchieta autorizado a firmar convênio com uma instituição
financeira para atuar como Agente Financeiro do PSA.
Art. 8º As despesas
decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão
custeadas por recursos:
I - do Fundo Municipal de Recursos Hídricos – FUMHIDRO;
II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou
jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim;
III - de agentes financiadores nacionais e internacionais;
IV - outros, destinados a este fim por meio de lei.
Art. 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários
ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 Ficam
autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio
2009-2013, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de novembro de 2010.
PREFEITO
MUNICIPAL
EDIVAL JOSÉ
PETRI
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta.